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norma nº 2430/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2430 / 2000
Date 2000-06-27
EmentaSUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MURIAÉ
native_id2494

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Prefeitura Municipal de Muriaé 
Estado de Minas Gerais 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro – Tel. (032) 729 – 1247 - CEP – 36880-000 – MURIAÉ – MG 
LEI Nº. 2.430/2000
ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO 
MUNCÍPIO DE MURIAÉ – MINAS GERAIS, PARA A 
LEGISLATURA 2001/2004.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa 
da Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 69 da Lei Orgânica do 
Município:
Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal 
de Muriaé para a Legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 
2001, fica fixado no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinqüenta 
reais);
Art. 2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de 
Muriaé, para a Legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, 
fica fixado no valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais);
Art. 3º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima serão 
reajustados anualmente, por lei especifica e observada a iniciativa privada do 
caso, na mesma data e mesmo índice de revisão dos vencimentos dos servidores 
públicos municipais, para a recomposição de seu valor aquisitivo; 
Art. 4º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão 
limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados 
Estaduais, que for fixado para o mesmo período, por força da letra “c” do inciso 
VI do art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 
25 de 14/02/2000; 
Art. 5º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão 
limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o 
total das despesas do Poder legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 
29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 25 de 
14/02/2000; 
Prefeitura Municipal de Muriaé 
Estado de Minas Gerais 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
________________________________________________________________
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro – Tel. (032) 729 – 1247 - CEP – 36880-000 – MURIAÉ – MG 
Art. 6º - Aos valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão 
vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, 
verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, 
também, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal 
Federal;
Art. 7º - O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal 
poderá optar pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de 
qualquer acréscimo, exceto o acréscimo decorrente do pagamento de suas 
vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no 
Município;
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os 
seus efeitos sendo produzidos a partir de 1º de janeiro de 2001.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé-MG, 27 de junho de 2000
CARLOS FERNANDO COSTA
Prefeito Municipal de Muriaé

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