| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2430 / 2000 |
| Date | 2000-06-27 |
| Ementa | SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DE MURIAÉ |
| native_id | 2494 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais C.G.C. 17.947.581/0001-76 ________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro – Tel. (032) 729 – 1247 - CEP – 36880-000 – MURIAÉ – MG LEI Nº. 2.430/2000 ESTABELECE O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNCÍPIO DE MURIAÉ – MINAS GERAIS, PARA A LEGISLATURA 2001/2004. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei, através de iniciativa legislativa da Mesa da Câmara Municipal de Muriaé, com base no art. 69 da Lei Orgânica do Município: Art. 1º - O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé para a Legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado no valor de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinqüenta reais); Art. 2º - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal de Muriaé, para a Legislatura 2001/2004, que iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2001, fica fixado no valor de R$5.300,00 (cinco mil e trezentos reais); Art. 3º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima serão reajustados anualmente, por lei especifica e observada a iniciativa privada do caso, na mesma data e mesmo índice de revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, para a recomposição de seu valor aquisitivo; Art. 4º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão limitados a 40% (quarenta por cento) do valor do subsídio dos Deputados Estaduais, que for fixado para o mesmo período, por força da letra “c” do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000; Art. 5º - Os valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão limitados, ainda, à proporcionalidade que for necessária para não ultrapassar o total das despesas do Poder legislativo Municipal, na forma do inciso I do art. 29-A da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 25 de 14/02/2000; Prefeitura Municipal de Muriaé Estado de Minas Gerais C.G.C. 17.947.581/0001-76 ________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236, Centro – Tel. (032) 729 – 1247 - CEP – 36880-000 – MURIAÉ – MG Art. 6º - Aos valores constantes dos artigos 1º e 2º acima ficarão vedados o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, e limitados, também, ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; Art. 7º - O Vereador que ocupar o cargo de Secretário Municipal poderá optar pela remuneração daquele cargo, sendo vedado o pagamento de qualquer acréscimo, exceto o acréscimo decorrente do pagamento de suas vantagens pessoais, quando o Secretário for ocupante de cargo efetivo no Município; Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os seus efeitos sendo produzidos a partir de 1º de janeiro de 2001. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé-MG, 27 de junho de 2000 CARLOS FERNANDO COSTA Prefeito Municipal de Muriaé