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norma nº 2457/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2457 / 2000
Date 2000-09-11
EmentaCONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
native_id2521

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LEI Nº. 2.457/2000
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL 
ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de 
Muriaé – MG, que se integrará na, ação conjunta e articulada de todos os órgãos 
de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o sistema nacional 
antidrogas, de que trata o Decreto 2.632 de 19 de junho de 1998, alterado pelo 
Decreto nº. 2.792 de 1º de outubro de 1998, por intermédio do Conselho 
Estadual de Entorpecentes – CONEN-MG.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Muriaé:
I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de 
drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, 
proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhou a sua execução;
II – Coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de 
prevenção de disseminação de trafico e do uso indevido e abuso de drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e 
tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
fiscalização e repressão, executados pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido de 
drogas, entorpecentes e substancia que determinem dependência física ou 
psíquica;
VI – propor ao Prefeito Municipal Medidas que visem a atender os 
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII – apresentar sugestões sobre à matéria, para fins de encaminhamento a 
autoridades e órgãos de outros Municípios, Estaduais e Federal.
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será constituído pelos 
seguintes membros:
I – 02 representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito 
Municipal;
II – 02 representantes do Poder Legislativo, eleitos pela Câmara 
Municipal;
III – 01 representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca;
IV – 01 representante do Poder Judiciário com exercício nesta Comarca;
V – 01 representante da Polícia Civil e Militar destacados na Comarca;
VI – 01 representante da Superintendência Regional de Ensino;
VII – 01 representante dos clubes de serviços (Lions, Maçonarias e 
Rotary);
VIII – 01 representante da APAE;
IX – 01 representante da União das Associações de Bairros de Muriaé –
UACEBEM;
X – 01 representante do AA (Alcoólicos Anônimos) e NA (Narcóticos 
Anônimos).
Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, 
permitido a recondução.
Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e 
designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remunerados, 
porém, consideradas de relevante serviço público.
Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito 
Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para 
implantação e funcionamento do órgão.
Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por 
funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas 
verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
 Muriaé, 11 de setembro de 2000.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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