| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2457 / 2000 |
| Date | 2000-09-11 |
| Ementa | CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS |
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LEI Nº. 2.457/2000 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Muriaé – MG, que se integrará na, ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis Federal, Estadual e Municipal que compõem o sistema nacional antidrogas, de que trata o Decreto 2.632 de 19 de junho de 1998, alterado pelo Decreto nº. 2.792 de 1º de outubro de 1998, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN-MG. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Muriaé: I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhou a sua execução; II – Coordenar, desenvolver e estimular programa e atividades de prevenção de disseminação de trafico e do uso indevido e abuso de drogas; III – estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executados pelo Estado e pela União; V – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido de drogas, entorpecentes e substancia que determinem dependência física ou psíquica; VI – propor ao Prefeito Municipal Medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII – apresentar sugestões sobre à matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estaduais e Federal. Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas será constituído pelos seguintes membros: I – 02 representantes do Poder Executivo indicados pelo Prefeito Municipal; II – 02 representantes do Poder Legislativo, eleitos pela Câmara Municipal; III – 01 representante do Ministério Público com exercício nesta Comarca; IV – 01 representante do Poder Judiciário com exercício nesta Comarca; V – 01 representante da Polícia Civil e Militar destacados na Comarca; VI – 01 representante da Superintendência Regional de Ensino; VII – 01 representante dos clubes de serviços (Lions, Maçonarias e Rotary); VIII – 01 representante da APAE; IX – 01 representante da União das Associações de Bairros de Muriaé – UACEBEM; X – 01 representante do AA (Alcoólicos Anônimos) e NA (Narcóticos Anônimos). Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, permitido a recondução. Art. 4º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão remunerados, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 6º - O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 7º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal. Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 11 de setembro de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ