| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2459 / 2000 |
| Date | 2000-09-13 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 237 DA LEI 2.140 |
| native_id | 2522 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ – 17.947.581 / 0001-76 _____________________________________________________________________________________ LEI Nº 2.459 / 2000 Altera redação do artigo 237 da Lei 2.140/97, de 30 de Setembro de 1997, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - O artigo 237 da Lei 2.140/97, de 30 de Setembro de 1997, passa a ter a seguinte redação: Art. 137 – Consideram-se de excepcional interesse público as contratações que visem a: I – atender a situação de calamidade pública; II – Combater surtos endêmicos e epidêmicos; III – fazer cadastramento e recadastramento; IV – Substituir professor, admitir professor, e admitir professor visitante ou estrangeiro; V – atender a convênios, acordos e ou ajustes, aprovados pela Câmara Municipal; VI – campanhas de saúde pública; VII – Atividades especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia. Parágrafo Primeiro – As contratações de que trata este artigo, terão os seguintes prazos: I – seis meses, no caso dos incisos I, II e VI; II – doze meses, no caso dos incisos III, e IV; III – vinte e quatro meses ou durante o tempo necessário ao cumprimento do convênio, no caso do inciso V. Parágrafo Segundo – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: a) – receber atribuições, funções ou encargos, não previstos no respectivo contrato; b) – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo Terceiro - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem a execução e cumprimento desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 13 de Setembro de 2000 Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé