| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2461 / 2000 |
| Date | 2000-09-12 |
| Ementa | CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-DEMAG |
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LEI Nº. 2.461/2000 CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA – DEMAG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Agricultura – DEMAG – Entidade da Administração Indireta – Art. 36, item II, e Art. 24, item II da Lei Orgânica do Município. Art. 2º - O Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG) com sede na cidade de Muriaé – MG, com área de atuação no perímetro urbano, distritos e povoados, tem as seguintes finalidades: 1- Coordenar a Política Municipal de abastecimento alimentar, planejamento e executando programas, projetos e atividades que visem ao adequado funcionamento do sistema de produção e fornecimento das atividades agrícolas do Município; 2- Assegurar completa assistência à orientação aos agricultores e pecuaristas; 3- Manter estreito entendimento e colaboração com entidades federal, estaduais, autarquias, paraestatais e economia mista, bem como quaisquer outras instituições ligadas às referidas atividades, podendo com as mesmas, celebrar convênios e estabelecer programas de trabalho visando dinamizar a economia do município e sua integração regional. Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG): 1- Coordenar execução das atividades administrativa e financeira da autarquia; 2- Planejar e Coordenar, as ações administrativa e programas que integram o sistema agrícola de produção do Município; Art. 4º - O Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG) terá a seguinte constituição: a) Diretoria Geral. 1- Conselho Municipal (COMAG); b) Divisão de Administração e Finanças. 1- Serviço Administrativo e Financeiro; c) Divisão de Gerenciamento do Sistema de Produção e Abastecimento. 1- Serviço de fiscalização e de apoio ao Sistema de Produção e Abastecimento; 2- Coordenação e administração do matadouro e feiras livres; d) Divisão de Conservação, Preservação e Controle do Meio-Ambiente. 1- Serviço de coordenação das atividades de controle ambiental mediante fiscalização e licenciamento; 2- Serviço de coordenação e realização de estudos em projetos de desenvolvimento e educação ambiental; 3- Serviço de coordenação das atividades relativas aos parques, jardins e reservas florestais; 4- Serviço de coordenação de parque municipal e horto florestal. Art. 5º - A Diretoria Geral e a unidade executiva do DEMAG, com a finalidade de gerir todos os serviços do departamento (autarquia) tendo como titular um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal e um Diretor Administrativo nomeado pelo Diretor Geral. § 1º - O Diretor Geral no seu impedimento e nas suas eventuais ausências será substituído pelo Diretor Administrativo. § 2º - A Diretoria Geral contará com um assessor jurídico. Art. 6º - Compete ao Diretor Geral do DEMAG: I – Exercer direção da autarquia praticando atos expedindo instruções e ordens para tanto necessárias, com vistos à consecução de seus objetivos; II – Representar o DEMAG em juízo ou fora dele, inclusive constituir procurador; III – Submeter à apreciação do Conselho Municipal da Autarquia (COMAG) o orçamento plurianual de investimento, o programa de Trabalho orçamento sintético anual e se necessário os pedidos de créditos adicionais; IV – Submeter à apreciação do COMAG os balancetes trimestrais até o dia 15 do mês subseqüente e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o balanço de exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e publicação em órgão de imprensa local; V – Designar o assessor jurídico que terá as seguintes atribuições: a) assessorar o diretor geral nas questões de ordem jurídica; b) representar o DEMAG por procuração do diretor geral; c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor geral. VI – Admitir, movimentar, promover, elogiar, punir, dispensar, demitir, nomear e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos à administração do pessoal do DEMAG, obedecidas as disposições da Lei, as normas constitucionais e a legislação pertinente; VII – Movimentar juntamente com o diretor da divisão de administração, as contas bancárias; VIII – Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias, e ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa; IX – Autorizar licitações para compra de equipamentos materiais e para contratação de serviços e obras; X – Celebrar acordos, contratos e convênios do DEMAG e realizar operações de crédito sempre que necessário, e obedecidas as demais legislações aplicáveis à espécie; XI – Determinar a abertura de sindicância e inquérito para apuração de faltas ou irregularidades. Art. 7º - O Conselho Municipal do Departamento Municipal de Agricultura – COMAG é uma unidade de natureza opinativa, consultiva e fiscalizadora. Art. 8º - O Conselho Municipal de Agricultura (COMAG) será constituído da seguinte forma: 1 representante dos produtores rurais 1 representante dos açougueiros Diretor Geral do DEMAG – membro nato 1 representante do Poder Executivo 1 represente do Legislativo 1 representante do Conselho de Defesa do Meio-Ambiente (CODEMA) 1 representante da EMATER 1 representante do DEMSUR Chefe de Divisão Administrativa do DEMAG. § 1º - O exercício da função de membro do Conselho é considerado de caráter relevante, não sendo, portanto, remunerado. § 2º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por decreto com mandato de um (01) ano, permitida a recondução. § 3º - O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo. § 4º - O Conselho Municipal do DEMAG reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente uma vez de dois (2) em dois (2) meses, com a presença no mínimo de cinco (5) membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade. § 5º - O Conselho do DEMAG reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do diretor geral do DEMAG, com presença de 2/3 de seus membros, ou ainda, por convocação de seu presidente. § 6º - É vedado ao diretor geral DEMAG no exercício da função de membro do Conselho, o direito de voto nas deliberações. Art. 9º - Ao Conselho do DEMAG compete: I – Elaborar o regulamento geral do DEMAG, em reunião geral do DEMAG, em reunião convocada para este fim; II – Sugerir a edição de normas sobre: a) a instalação e prestação de serviços pelo DEMAG, bem como as penalidades a que estão sujeitos os seus infratores; b) a apuração de custos, para efeito de cálculos das taxas de remuneração dos serviços; III – Opinar sobre: a) orçamento analítico; b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial; c) A constituição de fundo de reserva, bem como sua aplicação; d) A realização de operações de créditos; e) As taxas de remuneração de serviços; f) A alienação de bens; g) O regimento interno do DEMAG; h) Modificações no quadro de pessoal com as respectivas tabelas de salário; i) A celebração de acordos, contratos e convênios; j) A cobrança das taxas de remuneração dos serviços; k) Orçamento Plurianual de Investimento; l) Programa anual de Trabalho; m) O pedido de créditos adicionais; n) Qualquer outra matéria que for submetida pelo Diretor Geral. IV – Sugerir medidas visando: a) melhoria dos serviços do DEMAG; b) o aperfeiçoamento do DEMAG no que tange as relações com órgãos públicos, entidades e empresas particulares; c) preservação da imagem do DEMAG. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2001. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de setembro de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ