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norma nº 2461/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2461 / 2000
Date 2000-09-12
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA-DEMAG
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LEI Nº. 2.461/2000
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
AGRICULTURA – DEMAG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Agricultura –
DEMAG – Entidade da Administração Indireta – Art. 36, item II, e Art. 24, item 
II da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - O Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG) com sede 
na cidade de Muriaé – MG, com área de atuação no perímetro urbano, distritos e 
povoados, tem as seguintes finalidades:
1- Coordenar a Política Municipal de abastecimento alimentar, 
planejamento e executando programas, projetos e atividades que visem ao 
adequado funcionamento do sistema de produção e fornecimento das atividades 
agrícolas do Município;
2- Assegurar completa assistência à orientação aos agricultores e 
pecuaristas;
3- Manter estreito entendimento e colaboração com entidades federal, 
estaduais, autarquias, paraestatais e economia mista, bem como quaisquer outras 
instituições ligadas às referidas atividades, podendo com as mesmas, celebrar 
convênios e estabelecer programas de trabalho visando dinamizar a economia do 
município e sua integração regional.
Art. 3º - Compete ao Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG):
1- Coordenar execução das atividades administrativa e financeira da 
autarquia;
2- Planejar e Coordenar, as ações administrativa e programas que 
integram o sistema agrícola de produção do Município;
Art. 4º - O Departamento Municipal de Agricultura (DEMAG) terá a 
seguinte constituição:
a) Diretoria Geral.
1- Conselho Municipal (COMAG);
b) Divisão de Administração e Finanças.
1- Serviço Administrativo e Financeiro;
c) Divisão de Gerenciamento do Sistema de Produção e Abastecimento.
1- Serviço de fiscalização e de apoio ao Sistema de Produção e 
Abastecimento;
2- Coordenação e administração do matadouro e feiras livres;
d) Divisão de Conservação, Preservação e Controle do Meio-Ambiente.
1- Serviço de coordenação das atividades de controle ambiental mediante 
fiscalização e licenciamento;
2- Serviço de coordenação e realização de estudos em projetos de 
desenvolvimento e educação ambiental;
3- Serviço de coordenação das atividades relativas aos parques, jardins e 
reservas florestais;
4- Serviço de coordenação de parque municipal e horto florestal.
Art. 5º - A Diretoria Geral e a unidade executiva do DEMAG, com a 
finalidade de gerir todos os serviços do departamento (autarquia) tendo como 
titular um Diretor Geral nomeado pelo Prefeito Municipal e um Diretor 
Administrativo nomeado pelo Diretor Geral.
§ 1º - O Diretor Geral no seu impedimento e nas suas eventuais ausências
será substituído pelo Diretor Administrativo.
§ 2º - A Diretoria Geral contará com um assessor jurídico.
Art. 6º - Compete ao Diretor Geral do DEMAG:
I – Exercer direção da autarquia praticando atos expedindo instruções e 
ordens para tanto necessárias, com vistos à consecução de seus objetivos;
II – Representar o DEMAG em juízo ou fora dele, inclusive constituir 
procurador;
III – Submeter à apreciação do Conselho Municipal da Autarquia
(COMAG) o orçamento plurianual de investimento, o programa de Trabalho 
orçamento sintético anual e se necessário os pedidos de créditos adicionais;
IV – Submeter à apreciação do COMAG os balancetes trimestrais até o 
dia 15 do mês subseqüente e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, o balanço de 
exercício findo, relatório da gestão financeira patrimonial para aprovação e 
publicação em órgão de imprensa local;
V – Designar o assessor jurídico que terá as seguintes atribuições:
a) assessorar o diretor geral nas questões de ordem jurídica;
b) representar o DEMAG por procuração do diretor geral;
c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo diretor geral.
VI – Admitir, movimentar, promover, elogiar, punir, dispensar, demitir, 
nomear e exonerar servidores e praticar quaisquer outros atos relativos à 
administração do pessoal do DEMAG, obedecidas as disposições da Lei, as 
normas constitucionais e a legislação pertinente;
VII – Movimentar juntamente com o diretor da divisão de administração, 
as contas bancárias;
VIII – Autorizar despesas, de acordo com as dotações orçamentárias, e 
ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
IX – Autorizar licitações para compra de equipamentos materiais e para 
contratação de serviços e obras;
X – Celebrar acordos, contratos e convênios do DEMAG e realizar 
operações de crédito sempre que necessário, e obedecidas as demais legislações 
aplicáveis à espécie;
XI – Determinar a abertura de sindicância e inquérito para apuração de 
faltas ou irregularidades.
Art. 7º - O Conselho Municipal do Departamento Municipal de 
Agricultura – COMAG é uma unidade de natureza opinativa, consultiva e 
fiscalizadora.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Agricultura (COMAG) será 
constituído da seguinte forma:
1 representante dos produtores rurais
1 representante dos açougueiros
Diretor Geral do DEMAG – membro nato
1 representante do Poder Executivo
1 represente do Legislativo
1 representante do Conselho de Defesa do Meio-Ambiente (CODEMA)
1 representante da EMATER
1 representante do DEMSUR
Chefe de Divisão Administrativa do DEMAG.
§ 1º - O exercício da função de membro do Conselho é considerado de 
caráter relevante, não sendo, portanto, remunerado.
§ 2º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por 
decreto com mandato de um (01) ano, permitida a recondução.
§ 3º - O Conselho será presidido por representante do Poder Executivo.
§ 4º - O Conselho Municipal do DEMAG reunir-se-á sempre que 
necessário, mas obrigatoriamente uma vez de dois (2) em dois (2) meses, com a 
presença no mínimo de cinco (5) membros e deliberará por maioria simples, 
cabendo ao presidente em caso de empate o voto de qualidade.
§ 5º - O Conselho do DEMAG reunir-se-á, extraordinariamente, por
convocação do diretor geral do DEMAG, com presença de 2/3 de seus membros, 
ou ainda, por convocação de seu presidente.
§ 6º - É vedado ao diretor geral DEMAG no exercício da função de 
membro do Conselho, o direito de voto nas deliberações.
Art. 9º - Ao Conselho do DEMAG compete:
I – Elaborar o regulamento geral do DEMAG, em reunião geral do 
DEMAG, em reunião convocada para este fim;
II – Sugerir a edição de normas sobre:
a) a instalação e prestação de serviços pelo DEMAG, bem como as 
penalidades a que estão sujeitos os seus infratores;
b) a apuração de custos, para efeito de cálculos das taxas de remuneração 
dos serviços;
III – Opinar sobre:
a) orçamento analítico;
b) Os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão 
financeira e patrimonial;
c) A constituição de fundo de reserva, bem como sua aplicação;
d) A realização de operações de créditos;
e) As taxas de remuneração de serviços;
f) A alienação de bens;
g) O regimento interno do DEMAG;
h) Modificações no quadro de pessoal com as respectivas tabelas de 
salário;
i) A celebração de acordos, contratos e convênios;
j) A cobrança das taxas de remuneração dos serviços;
k) Orçamento Plurianual de Investimento;
l) Programa anual de Trabalho;
m) O pedido de créditos adicionais;
n) Qualquer outra matéria que for submetida pelo Diretor Geral.
IV – Sugerir medidas visando:
a) melhoria dos serviços do DEMAG;
b) o aperfeiçoamento do DEMAG no que tange as relações com órgãos 
públicos, entidades e empresas particulares;
c) preservação da imagem do DEMAG.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2001.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
 Muriaé, 12 de setembro de 2000.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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