| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2465 / 2000 |
| Date | 2000-10-03 |
| Ementa | DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA MURIAÉ |
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LEI Nº. 2.465/2000 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto no art. 114 § 2º da lei orgânica do município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, que compreendem: I – as diretrizes gerais da administração pública municipal; II – as diretrizes gerais para o orçamento; III – as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributárioadministrativa; IV – as disposições finais. Art. 2º - A elaboração das propostas orçamentárias da administração pública municipal para o exercício de 2001 deverá basear-se nas seguintes diretrizes gerais: I – das precedências, na alocação de recursos, aos programas de governo quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia entre outros, não se constituindo, todavia, em limite a programação das despesas; II – buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica; III – melhorar a eficiência dos serviços à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas; IV – racionalidade na determinação das ações e na alocação dos recursos necessários à execução dos projetos e atividades do programa de trabalho de cada unidade. Art. 3º - A lei orçamentária para o exercício de 2001, que compreende o orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive das empresas, autarquias, fundos e fundações controladas pelo município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual e nesta lei, observadas as normas da lei federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964 e na lei complementar federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 4º - Para efeito desta lei entende-se por: I – Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; II – Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no plano plurianual; III – Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; IV – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Parágrafo Único – Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos e atividades. Art. 5º - Os valores de receitas e despesas contidas na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressas em preços correntes. Parágrafo Único – Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária. Art. 6º - As propostas parciais do Poder Legislativo e das entidades do Poder Executivo, para fins de Elaboração do Projeto de Lei Orçamentária serão enviadas à Assessoria de Planejamento até o dia 25 de setembro de 2000. Art. 7º - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de Recursos provenientes de anulação de Dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Município, não poderão incidir sobre: I – Dotações com recursos vinculados; II – Dotações referentes a contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; III – Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. Art. 8º - Na Programação de investimento em obras da administração pública municipal, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: I – Os Projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; II – Os novos projetos serão programados se for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira e não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisados. Art. 9º - O Orçamento Fiscal compreenderá: I – O Orçamento dos órgãos da administração direta; II – Os orçamentos das autarquias e fundações públicas; III – Os orçamentos da empresas subvencionados; IV – Os orçamentos dos fundos municipais. Art. 10 – As despesas de pessoal e encargos previdenciários do Poder Legislativo serão fixados respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº. 101 de 04 de maio de 2000, e os prejuízos da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor. § 1º - O Poder Legislativo, caso as despesas excedera as limitações estipuladas no caput deverá elaborar plano circunstanciado para enquadramento que deverá constar das Propostas Orçamentárias parciais, nos Termos do art. 70 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11 – O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, programa, subprograma, projeto e atividade. Art. 12 – As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente a atender despesas de pessoal e encargos sociais, e ao custeio operacional. Art. 13 – Os órgãos e entidades integrantes do orçamento fiscal deverão encaminhar à assessoria de planejamento, para inclusão no Projeto de Lei Orçamentária de 2001, a relação de débitos referentes a precatórias judiciárias apresentados até o 1º de julho de 2001 devendo os valores das mesmas serem atualizados até a referida data, de acordo com o parágrafo primeiro do art. 100 da Constituição da República. Art. 14 – A celebração de convênios, subvenções e/ou termos de ajustes para transferências de recursos a entidade privadas sem fins lucrativos bem como a sua programação na Lei Orçamentária estão condicionados ao cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal. Parágrafo Único – É vedada a celebração de convênios com Entidade em situação irregular. Art. 15 – Não poderão ser destinados recursos de qualquer espécie para atender despesas com: I – Sindicato, Associação e Clube de servidores públicos; II – Pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeadas com recursos provenientes de convênio, acordo ajuste ou instrumento congênere, firmado com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, Nacional ou Internacional, pelo Órgão ou pela entidade a que permanecer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado. Art. 16 – Não poderão ser incluídos no orçamento despesas classificadas como investimentos em regime de execução especial, ressalvadas as decorrentes de calamidade pública e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica. Art. 17 – O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal projetos de lei sobre Matéria Tributária e Tributário-Administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, os quais versarão, em especial sobre: I – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; II – O Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo; III – A contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança; IV – As taxas cobradas pelo Município, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; V – A instituição de novos tributos ou a modificação daqueles já instituídos, em decorrência de alteração do texto da Constituição da República; VI – O aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa; VII – O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; VIII – A aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibidor da prática de infração da legislação tributaria; IX – O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Art. 18 – A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal. Art. 19 – Na lei orçamentária para o exercício de 2001, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 20 – O Poder Executivo, por meio das unidades centrais de planejamento e de orçamento, atenderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do recebimento, as solicitações, encaminhadas pelo Presidente da Câmara Municipal, de informações e dados, quantitativos e qualitativos, relativos às categorias de programação, que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação do governo. Art. 21 – Para fins de transparência da gestão fiscal será assegurado acesso público à lei de diretrizes para 2001 através dos meios disponíveis. Art. 22 – Se a previsão de arrecadação da receita não se concretizar e caso seja necessário a limitação de empenho das dotações orçamentárias esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras de cada poder. Parágrafo Único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, caberá ao Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o limite de empenho disponível que lhe cabe. Art. 23 – Se o projeto de lei orçamentária anual não for sancionado até o final do exercício de 2000 fica autorizada, até sua sanção, a execução da programação dele constante à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. Parágrafo Único – Após a sanção do Prefeito Municipal, os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações. Art. 24 – O Poder Executivo publicará no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação por fundação, programa e subprograma. Art. 25 – A lei orçamentária conterá dispositivo que autorize operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida. Art. 26 – A abertura de créditos, adicionais suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, observando-se, ainda, o disposto na Lei Federal 4.320/64. Art. 27 – Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita corrente líquida estimada para 2001. Art. 28 – Acompanharão os projetos de Lei de autoria do Prefeito Municipal exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 03 de outubro de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ