| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2476 / 2000 |
| Date | 2000-12-12 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA PARA 2001 |
| native_id | 2537 |
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LEI Nº. 2.476/2000 ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Muriaé para o exercício de 2001, compreendendo: I – O Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da Administração Direta e indireta; II – O Orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados. Art. 2º - A Receita total é estimada em R$ 33.991.400,00 (trinta e três milhões, novecentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), a preços de julho de 2000, e decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação em vigor, obedecendo o seguinte desmembramento: R$ A – Receitas do Tesouro e de Transferências A1 – Receitas Correntes 20.672.500,00 A1.1 – Receita Tributária 4.181.200,00 A1.2 – Receita Patrimonial 69.300,00 A1.3 – Transferências Correntes 15.354.000,00 A1.4 – Outras Receitas Correntes 1.073.000,00 A2 – Receitas de Capital 286.000,00 A2.1 – Operações de Crédito 200.000,00 A2.2 – Alienação de Bens 2.000,00 A2.3 – Transferência de Capital 44.000,00 A2.4 – Outras Receitas de Capital 40.000,00 Total das Receitas do Tesouro e Transferência 20.958.500,00 B – Receitas Próprias do Fundo Municipal de Saúde B1 – Receitas Correntes 2.983.000,00 B2 – Receitas de Capital 67.000,00 Total das Receitas do Fundo Municipal de Saúde 3.050.000,00 Total da Receita Administração Direta 24.008.500,00 Administração Indireta: C – DEMSUR C1 – Receitas Correntes 6.325.000,00 C1.1 – Receita Patrimonial 135.000,00 C1.2 – Receita Industrial 5.343.000,00 C1.3 – Receita Serviços 30.000,00 C1.4 – Transferências Correntes 30.000,00 C1.5 – Outras Receitas Correntes 787.000,00 C2 – Receitas de Capital 1.360.000,00 C2.1 – Operações de Crédito 300.000,00 C2.2 – Transferência de Capital 1.000.000,00 C2.3 – Alienação de Bens Móveis 60.000,00 Total das Receitas do DEMSUR 7.685.000,00 D – FAPESMUR D1 – Receitas Correntes 2.018.000,00 D1.1 – Receita Contribuição 1.816.000,00 D1.2 – Receita Patrimonial 195.000,00 D1.3 – Outras Receitas Correntes 7.000,00 D2 – Receitas de Capital 10.000,00 D2.1 – Transferências de Capital 10.000,00 Total das Receitas do FAPESMUR 2.028.000,00 E – FUNDARTE E1 – Receitas Correntes 269.750,00 E1.1 – Receita Patrimonial 1.200,00 E1.2 – Receitas de Serviços 1.000,00 E1.3 – Transferências Correntes 267.200,00 E1.4 – Outras Receitas Correntes 350,00 E2 – Receitas de Capital 150,00 E2.1 – Transferência de Capital 150,00 Total das Receitas da FUNDARTE 269.900,00 Total Geral da Receita Administração Indireta 9.982.900,00 Total Geral das Receitas Administração Direta e Indireta 33.991.400,00 Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada: I – No orçamento fiscal, em R$ 32.442.100,00 II – No orçamento da seguridade social, em R$ 1.549.300,00 Art. 4º - Os valores das Receitas e Despesas, contidos nesta Lei, serão atualizados, para expressar preços correntes de 2001, adotando-se como parâmetros de correção: I – Para o período compreendendo entre os meses de julho a dezembro de 2000, a variação inflacionaria medida pela evolução da UFIR (Unidade Fiscal de Referencia), ou de outro indicador econômico equivalente; II – Para o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2000, o índice acumulado correspondente à projeção da média inflacionária do segundo semestre de 1999, calculada com base na evolução da UFIR, ou outro indicador econômico equivalente. Parágrafo Único – A atualização monetária dos valores orçamentado efetivar-se-á por Decreto, antes do início da execução orçamentária de 2001, com a especificação dos componentes das receitas e o detalhamento das despesas em nível dos projetos e atividades, e natureza de gastos. Art. 5º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta Lei, que apresentam a seguinte composição, por órgãos e funções de Governo: R$ 01 – Administração Direta Distribuição por Órgão 01.01 – Câmara de Vereadores 984.000,00 02.01 – Gabinete do Prefeito 1.908.700,00 02.02 – Secretaria de Administração 1.891.620,00 02.03 – Secretaria de Educação 4.595.010,00 02.04 – Secretaria de Fazenda 2.877.100,00 02.05 – Secretaria de Atividades Urbanas 2.753.950,00 02.06 – Secretaria de Saúde 1.203.380,00 02.07 – Secretaria de Desenvolvimento Social 1.100.100,00 02.08 – Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Econômico 397.440,00 02.09 – FUNDEF 2.798.000,00 02.10 – Fundo Municipal de Assistência Social 449.200,00 02.11 – Fundo Municipal de Saúde 3.050.000,00 Total da Despesa Administração Direta 24.008.500,00 02 – Administração Indireta DEMSUR 7.685.000,00 FAPESMUR 2.028.000,00 FUNDARTE 269.900.00 Total da Despesa Administração Indireta 9.982.900,00 Total Geral das Despesas Administração Direta e Indireta 33.991.400,00 Distribuição por Funções 01 – Legislativa 984.000,00 02 – Judiciária 1.312.000,00 03 – Administração e Planejamento 7.739.154,00 05 – Comunicação 400,00 06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 11.000,00 07 – Desenvolvimento Regional 60.000,00 08 – Educação e Cultura 8.496.010,00 09 – Energia e Recursos Minerais 10.000,00 10 – Habitação e Urbanismo 2.742.000,00 11 – Industria, Comércio e Serviços 300,00 13 – Saúde e Saneamento 9.757.880,00 14 – Trabalho 440.840,00 15 – Assistência e Previdência 1.588.366,00 16 – Transporte 369.450,00 99 – Reserva de Contingência 480.000,00 Total por Funções 33.991.400,00 Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações orçamentárias; II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 40% da receita realizada até o período; III – Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% da despesa atualizada para 2001, mediante utilização dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964; IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita; V – Para efeito do disposto no inciso II e III, deste artigo, as hipóteses de operações de crédito para antecipação de receita a abertura de créditos adicionais suplementares conterão necessariamente as demandas definidas para implementação do Orçamento Partcipativo. Art. 7º - O Poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 2001, o quadro geral da receita e o detalhamento da despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos da despesa, e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos, na forma do disposto no artigo 4º, itens I e II e seu parágrafo único, desta Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 12 de dezembro de 2000. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ