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norma nº 2476/2000

Tipo LEI
Número / Ano 2476 / 2000
Date 2000-12-12
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA E DESPESA PARA 2001
native_id2537

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LEI Nº. 2.476/2000
ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2001, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Muriaé para o exercício de 2001, compreendendo:
I – O Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos e 
órgãos da Administração Direta e indireta;
II – O Orçamento de seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos 
a ela vinculados.
Art. 2º - A Receita total é estimada em R$ 33.991.400,00 (trinta e três 
milhões, novecentos e noventa e um mil e quatrocentos reais), a preços de julho 
de 2000, e decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras receitas 
correntes e de capital, previstos na legislação em vigor, obedecendo o seguinte 
desmembramento:
R$
A – Receitas do Tesouro e de Transferências
A1 – Receitas Correntes 20.672.500,00
A1.1 – Receita Tributária 4.181.200,00
A1.2 – Receita Patrimonial 69.300,00
A1.3 – Transferências Correntes 15.354.000,00
A1.4 – Outras Receitas Correntes 1.073.000,00
A2 – Receitas de Capital 286.000,00
A2.1 – Operações de Crédito 200.000,00
A2.2 – Alienação de Bens 2.000,00
A2.3 – Transferência de Capital 44.000,00
A2.4 – Outras Receitas de Capital 40.000,00
Total das Receitas do Tesouro e Transferência 20.958.500,00
B – Receitas Próprias do Fundo Municipal de Saúde
B1 – Receitas Correntes 2.983.000,00
B2 – Receitas de Capital 67.000,00
Total das Receitas do Fundo Municipal de Saúde 3.050.000,00
Total da Receita Administração Direta 24.008.500,00
Administração Indireta:
C – DEMSUR
C1 – Receitas Correntes 6.325.000,00
C1.1 – Receita Patrimonial 135.000,00
C1.2 – Receita Industrial 5.343.000,00
C1.3 – Receita Serviços 30.000,00
C1.4 – Transferências Correntes 30.000,00
C1.5 – Outras Receitas Correntes 787.000,00
C2 – Receitas de Capital 1.360.000,00
C2.1 – Operações de Crédito 300.000,00
C2.2 – Transferência de Capital 1.000.000,00
C2.3 – Alienação de Bens Móveis 60.000,00
Total das Receitas do DEMSUR 7.685.000,00
D – FAPESMUR
D1 – Receitas Correntes 2.018.000,00
D1.1 – Receita Contribuição 1.816.000,00
D1.2 – Receita Patrimonial 195.000,00
D1.3 – Outras Receitas Correntes 7.000,00
D2 – Receitas de Capital 10.000,00
D2.1 – Transferências de Capital 10.000,00
Total das Receitas do FAPESMUR 2.028.000,00
E – FUNDARTE
E1 – Receitas Correntes 269.750,00
E1.1 – Receita Patrimonial 1.200,00
E1.2 – Receitas de Serviços 1.000,00
E1.3 – Transferências Correntes 267.200,00
E1.4 – Outras Receitas Correntes 350,00
E2 – Receitas de Capital 150,00
E2.1 – Transferência de Capital 150,00
Total das Receitas da FUNDARTE 269.900,00
Total Geral da Receita Administração Indireta 9.982.900,00
Total Geral das Receitas Administração Direta e Indireta 33.991.400,00
Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I – No orçamento fiscal, em R$ 32.442.100,00
II – No orçamento da seguridade social, em R$ 1.549.300,00
Art. 4º - Os valores das Receitas e Despesas, contidos nesta Lei, serão 
atualizados, para expressar preços correntes de 2001, adotando-se como 
parâmetros de correção:
I – Para o período compreendendo entre os meses de julho a dezembro de 
2000, a variação inflacionaria medida pela evolução da UFIR (Unidade Fiscal de 
Referencia), ou de outro indicador econômico equivalente;
II – Para o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 
2000, o índice acumulado correspondente à projeção da média inflacionária do 
segundo semestre de 1999, calculada com base na evolução da UFIR, ou outro 
indicador econômico equivalente.
Parágrafo Único – A atualização monetária dos valores orçamentado 
efetivar-se-á por Decreto, antes do início da execução orçamentária de 2001, 
com a especificação dos componentes das receitas e o detalhamento das 
despesas em nível dos projetos e atividades, e natureza de gastos.
Art. 5º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos 
anexos desta Lei, que apresentam a seguinte composição, por órgãos e funções 
de Governo:
R$
01 – Administração Direta
Distribuição por Órgão
01.01 – Câmara de Vereadores 984.000,00
02.01 – Gabinete do Prefeito 1.908.700,00
02.02 – Secretaria de Administração 1.891.620,00
02.03 – Secretaria de Educação 4.595.010,00
02.04 – Secretaria de Fazenda 2.877.100,00
02.05 – Secretaria de Atividades Urbanas 2.753.950,00
02.06 – Secretaria de Saúde 1.203.380,00
02.07 – Secretaria de Desenvolvimento Social 1.100.100,00
02.08 – Secretaria de Planejamento Desenvolvimento Econômico 397.440,00
02.09 – FUNDEF 2.798.000,00
02.10 – Fundo Municipal de Assistência Social 449.200,00
02.11 – Fundo Municipal de Saúde 3.050.000,00
Total da Despesa Administração Direta 24.008.500,00
02 – Administração Indireta
DEMSUR 7.685.000,00
FAPESMUR 2.028.000,00
FUNDARTE 269.900.00
Total da Despesa Administração Indireta 9.982.900,00
Total Geral das Despesas Administração Direta e Indireta 33.991.400,00
Distribuição por Funções
01 – Legislativa 984.000,00
02 – Judiciária 1.312.000,00
03 – Administração e Planejamento 7.739.154,00
05 – Comunicação 400,00
06 – Defesa Nacional e Segurança Pública 11.000,00
07 – Desenvolvimento Regional 60.000,00
08 – Educação e Cultura 8.496.010,00
09 – Energia e Recursos Minerais 10.000,00
10 – Habitação e Urbanismo 2.742.000,00
11 – Industria, Comércio e Serviços 300,00
13 – Saúde e Saneamento 9.757.880,00
14 – Trabalho 440.840,00
15 – Assistência e Previdência 1.588.366,00
16 – Transporte 369.450,00
99 – Reserva de Contingência 480.000,00 
Total por Funções 33.991.400,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações orçamentárias;
II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite 
de 40% da receita realizada até o período;
III – Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% da 
despesa atualizada para 2001, mediante utilização dos recursos previstos no 
artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964;
IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo comportamento da receita;
V – Para efeito do disposto no inciso II e III, deste artigo, as hipóteses de 
operações de crédito para antecipação de receita a abertura de créditos adicionais 
suplementares conterão necessariamente as demandas definidas para 
implementação do Orçamento Partcipativo.
Art. 7º - O Poder Executivo divulgará, antes do início da execução 
orçamentária de 2001, o quadro geral da receita e o detalhamento da despesa, 
especificando por projetos e atividades, os elementos da despesa, e os 
respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos, na forma do disposto 
no artigo 4º, itens I e II e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram 
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
 Muriaé, 12 de dezembro de 2000.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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