| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2281 / 1999 |
| Date | 1999-03-23 |
| Ementa | ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.231/87- USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001/76 LEI Nº. 2.281/99 ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.231/87 – USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé,, faço saber que a câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O Art. 21, da Lei Municipal nº. 1.231, de 17/12/87, fica acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, na forma seguinte: Art. 21 – “ab integro”. . . Incisos I a XIII – “ab integro”. . . XIV – É obrigatório que o afastamento frontal mínimo exigido para o pavimento interno seja incorporado à calçada, devendo ser isento de qualquer elemento construtivo, como gradis ou muros; XV – Sobre o afastamento frontal será permitido somente projeções de varandas ou sacadas, desde que não ultrapassem a 50% (Cinqüenta por cento) do afastamento mínimo, sendo vedado qualquer outro tipo de projeção. XVI – Na região central, assim compreendida a área formada pelas vias Av. Constantino Pinto, Av. Juscelino Kubitscheck, Rua João Crisóstomo, AV. Comendador Freitas, Rua Paschoal Bernardino, Praça João Pinheiro, Rua São Pedro, Rua Desembargador Canêdo, Rua Cel. Domiciano e demais vias situadas na referida área, os terrenos com área igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de (10) dez metros, poderão receber edificações com até (08) oito pavimentos e mais a garagem sendo que a laje do oitavo pavimento poderá servir de piso de cobertura desde que faça parte do imóvel do oitavo pavimento ou seja destinada a área de lazer coletiva do prédio, mantida a obrigatoriedade no mínimo de uma vaga de garagem para cada unidade autônoma do edifício, desde que as ruas possuam largura igual ou superior a (07) sete metros, dos quais, em qualquer nível, será obrigatória a construção de área de lazer para os moradores; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001/76 Art. 2º - Fica revogado o item “H” do Art. 23. Art. 3º - Revogam-se as disposições em Contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de Março de 1.999. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ