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norma nº 2281/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2281 / 1999
Date 1999-03-23
EmentaACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 1.231/87- USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001/76
LEI Nº. 2.281/99
ACRESCE E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL 
Nº. 1.231/87 – USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Muriaé,, faço saber que a câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º - O Art. 21, da Lei Municipal nº. 1.231, de 17/12/87, fica 
acrescido dos incisos XIV, XV, XVI, na forma seguinte: 
Art. 21 – “ab integro”. . .
Incisos I a XIII – “ab integro”. . .
XIV – É obrigatório que o afastamento frontal mínimo exigido 
para o pavimento interno seja incorporado à calçada, devendo ser isento de 
qualquer elemento construtivo, como gradis ou muros; 
XV – Sobre o afastamento frontal será permitido somente 
projeções de varandas ou sacadas, desde que não ultrapassem a 50% 
(Cinqüenta por cento) do afastamento mínimo, sendo vedado qualquer 
outro tipo de projeção. 
XVI – Na região central, assim compreendida a área formada 
pelas vias Av. Constantino Pinto, Av. Juscelino Kubitscheck, Rua João 
Crisóstomo, AV. Comendador Freitas, Rua Paschoal Bernardino, Praça 
João Pinheiro, Rua São Pedro, Rua Desembargador Canêdo, Rua Cel. 
Domiciano e demais vias situadas na referida área, os terrenos com área 
igual ou superior a 200 m² (duzentos metros quadrados), com testada 
mínima de (10) dez metros, poderão receber edificações com até (08) oito 
pavimentos e mais a garagem sendo que a laje do oitavo pavimento poderá 
servir de piso de cobertura desde que faça parte do imóvel do oitavo 
pavimento ou seja destinada a área de lazer coletiva do prédio, mantida a 
obrigatoriedade no mínimo de uma vaga de garagem para cada unidade 
autônoma do edifício, desde que as ruas possuam largura igual ou superior 
a (07) sete metros, dos quais, em qualquer nível, será obrigatória a 
construção de área de lazer para os moradores; 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001/76
Art. 2º - Fica revogado o item “H” do Art. 23. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em Contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 23 de Março de 1.999.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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