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norma nº 2288/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2288 / 1999
Date 1999-04-22
EmentaPOLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVO PÚBLICO
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Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001/76
LEI Nº. 2.288/99 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ARQUIVO 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - É dever do Poder Público a gestão documental e a 
proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à 
administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de 
provas e informação.
Art. 2º - Consideram-se arquivos, para os fins desta Lei, os 
conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, 
instituições de caráter público, e entidades privadas em decorrência do exercício 
de atividades especificas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o 
suporte de informação ou a natureza dos documentos. 
Art. 3º - Considera-se gestão de documentos o conjunto de 
procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, tramitação, uso, 
avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediaria, visando sua 
eliminação ou recolhimento para guarda permanente. 
Art. 4º - Todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse, particular, coletivo ou geral, contidas em 
documentos de arquivos que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de 
responsabilidade, ressalvados os arquivos cujo sigilo seja imprescindível à 
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, 
da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
Art. 5º - A administração pública franqueará a consulta aos 
documentos públicos na forma da lei. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
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Art. 6º - Fica resguardado o direito de indenização pelo dano 
material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações 
penal, civil e administrativa. 
CAPÍTULO II
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS
Art. 7º - Os arquivos públicos são os componentes de 
documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos 
públicos de âmbito, Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal em 
decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias. 
§ 1º – São também públicos os conjuntos de documentos 
produzidos e recebidos por instituições de caráter público por entidades privadas 
encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades. 
§ 2º – A cessação de atividades de instituições públicas e de 
caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição 
pública, ou a sua transferência à instituição sucessora. 
Art. 8º - Os documentos públicos são identificados como, 
correntes, intermediários e permanentes. 
§ 1º – Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou 
que mesmo sem movimentação, constituem objeto de consultas freqüentes. 
§ 2º – Consideram-se documentos intermediários, aqueles que, 
não sendo do uso corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse 
administrativo, aguardam sua eliminação ou recolhimento para guarda 
permanente. 
§ 3º – Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de 
documentos de valor histórico, probatórios e informativo que devem ser 
definitivamente preservados. 
Art. 9º - A eliminação de documentos produzidos por 
instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da 
instituição arquivística pública na sua especifica esfera de competência. 
Art. 10 – Os documentos de valor permanente são inalienáveis e 
imprescritíveis. 
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CAPÍTULO III
DOS ARQUIVOS PRIVADOS 
Art. 11 – Consideram-se arquivos privados os conjuntos de 
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em 
decorrência de suas atividades.
Art. 12 – Os arquivos privados podem ser identificados pelo 
Poder Público, como de interesse público e social, desde que sejam considerados 
como conjuntos de fontes relevantes para a historia e o desenvolvimento 
científico nacional. 
Art. 13 – Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social não poderão ser alienados com dispersão ou perda da unidade 
documental, nem transferidos para o exterior. 
Parágrafo Único – Na alienação desses arquivos o Poder 
Público exercerá a preferência na aquisição. 
Art. 14 – O acesso aos documentos de arquivos privados 
identificados como de interesse público e social, poderá ser franqueado 
mediante autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15 – Os arquivos privados identificados como de interesse 
público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados a 
instituições arquivísticas públicas. 
Art. 16 – Os registros civis de arquivos de entidades religiosas, 
produzidos anteriormente à vigência do Código Civil, ficam identificados como 
de interesse público e social. 
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE 
INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA PÚBLICA
Art. 17 – A administração da documentação pública ou de 
caráter público, compete a instituição arquivista Municipal, que esta vinculada à 
Fundação de Cultura e Arte de Muriaé – FUNDARTE.
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§ 1º – São arquivos Municipais, o arquivo do Poder Executivo e 
o arquivo do Poder Legislativo.
§ 2º – Legislação Municipal definirá os critérios de organização 
do arquivo Municipal, como a gestão e o acesso aos documentos, observados o 
disposto na Constituição Federal, na Lei Federal nº. 8.159 de 08/01/91 e na Lei 
Orgânica Municipal em seu artigo nº. 150, Titulo IV, Seção V, incisos III e IV. 
CAPÍTULO V
DO ACESSO E DO SIGILO DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS 
Art. 18 – É assegurado o direito de pleno acesso aos documentos 
públicos. 
Art. 19 – Decreto do Sr. Prefeito Municipal fixará as categorias 
de sigilo que deverão ser observadas pelos órgãos públicos na classificação dos 
documentos por eles produzidos, observados dispositivos de Lei Federal 
pertinente. 
§ 1º – Os documentos cuja divulgação ponha em risco a 
segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao 
resguardo da inviolabilidade, da intimidade, da vida privada, da honra e da 
imagem das pessoas, são originariamente sigilosos.
§ 2º – O acesso aos documentos sigilosos referentes à honra e à 
imagem das pessoas será restrito por um prazo máximo de 100 (cem) anos a 
contar da data de sua produção. 
§ 3º – O cesso aos documentos sigilosos referentes à segurança 
da sociedade e do Estado, será restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos 
a contar da data de sua produção, podendo este prazo ser prorrogado, uma única 
vez, por igual período. 
Art. 20 – Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância, 
determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso sempre que 
indispensável à defesa do direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal 
da parte. 
Parágrafo Único – Nenhuma norma de organização 
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma, restringir o 
disposto neste artigo. 
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DAS PENALIDADES 
Art. 21 – Ficará sujeito à responsabilidade penal civil e 
administrativa, na forma de legislação em vigor, aquele que desfigurar os 
destruir documentos de valor permanente ou considerado como de interesse 
público e social. 
Art. 22 – Fica criado o Conselho Municipal de Arquivos 
(COMARQ), órgão vinculado ao Arquivo Municipal que é parte integrante da 
administração da FUNDARTE, e que definirá a política municipal de arquivos. 
§ 1º – O Conselho Municipal de Arquivos será presidido por 
pessoa de notória competência no saber e renomada qualificação profissional na 
cultura e integrado por representantes de instituições públicas e privadas. 
§ 2º – A estrutura e funcionamento do conselho criado neste 
artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Art. 24 – Revogam-se as disposições em contrário. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de Abril de 1999.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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