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norma nº 2302/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2302 / 1999
Date 1999-07-21
EmentaATENDIMENTO BANCÁRIO
native_id2569

Documents (1)

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
__________________________________________________________________________________
LEI Nº. 2.302/99
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A 
CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS 
BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ –
MG 
Os cidadãos de Muriaé, através de seus legítimos representantes, 
aprovam a seguinte Lei: 
Art. 1o
– Ficam os estabelecimentos bancários que operam no 
Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) 
minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de 
atendimento. 
Art. 2o
- Para comprovação do tempo de espera, o usuário 
apresentará o bilhete de senha de atendimento, onde constará, impresso 
mecanicamente o horário de recebimento de senha e o horário de atendimento.
Parágrafo único – Os estabelecimentos Bancários ficam obrigados 
a fazer uso do Sistema de Atendimento disposto no “caput” deste artigo, no 
prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3o
– Cabe aos estabelecimentos bancários implantar, no prazo 
de 90 (noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no art. 
1
º.
Art. 4o
– VETADO
Art. 5o
– O cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o 
estabelecimento bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades: 
I – Advertência; 
II – Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência –
UFIR’s na primeira reincidência. 
III – Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Art. 6o
– O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7o
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 21 de Julho de 1999
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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