| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2302 / 1999 |
| Date | 1999-07-21 |
| Ementa | ATENDIMENTO BANCÁRIO |
| native_id | 2569 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ LEI Nº. 2.302/99 DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO A CLIENTES EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MG Os cidadãos de Muriaé, através de seus legítimos representantes, aprovam a seguinte Lei: Art. 1o – Ficam os estabelecimentos bancários que operam no Município, obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento. Art. 2o - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete de senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente o horário de recebimento de senha e o horário de atendimento. Parágrafo único – Os estabelecimentos Bancários ficam obrigados a fazer uso do Sistema de Atendimento disposto no “caput” deste artigo, no prazo definido no regulamento desta Lei. Art. 3o – Cabe aos estabelecimentos bancários implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no art. 1 º. Art. 4o – VETADO Art. 5o – O cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s na primeira reincidência. III – Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ Art. 6o – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Art. 7o – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 21 de Julho de 1999 Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ