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norma nº 2305/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2305 / 1999
Date 1999-06-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.305/99
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CONSELHO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal 
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, atendendo o art. 
211 § 1o da Constituição Federal, Arts 198 e 202, § 4o, Inciso I da Constituição 
Estadual, Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 (LDB), e Resolução Estadual nº
317 de 26/09/84.
Art. 2º - O Conselho será constituído por membros de reconhecido espírito 
público e de interesse na área da Educação, dele participando representantes 
das seguintes entidades de classe :
I- Do Magistério Oficial ;
II- Do Magistério Particular ;
III- De Associações Comunitárias legalmente constituídas ;
§ 1º - Os membros do Conselho, escolhidos em listas tríplices, pelas 
entidades dele integrante, serão nomeados pelo Prefeito.
§ 2O – a Presidência da CME será exercida pelo(a) Secretário(a) Municipal 
de Educação. 
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 anos, sendo vedada 
a recondução, por mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
§ 4º - O exercício das atividades de conselheiro é de natureza relevante, 
não percebendo qualquer remuneração. 
Art. 3º - Compete ao Conselho pronunciar-se sobre :
I- Aplicação de recursos destinados à Educação ;
II- Plano Municipal de Educação ;
III- Regimento, calendário e currículos comuns às escolas municipais ;
IV- Localização e ampliação da rede física ;
V- Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do 
Cadastro Escolar para o recenseamento da população escolarizável propondo 
alternativas para seu atendimento.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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§ 2º - Cabe ao Conselho promover a integração das redes de ensino 
Municipal , Estadual , Federal e particular , no âmbito do município zelando 
pelo cumprimento de legislação aplicável à educação e ao ensino.
Art. 4º - As Reuniões Ordinárias do Conselho serão realizadas 
mensalmente , podendo haver convocação extraordinária, por solicitação de 
qualquer de seus membros.
Art. 5o – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a 
quem o cumprimento e execução desta Lei 
pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 15 de Junho de 1999 
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Muriaé, 04 de Junho de 1.999
Senhor Presidente
Saudações
Com meus respeitos, encaminho a essa Egrégia Câmara, o incluso Projeto
de Lei, com a seguinte:
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei, tem como principal objetivo fornecer 
subsídios, orientar, coordenar e assessorar o Governo do Município na fixação 
da política educacional para o Município. atendendo o art. 211 § 1o da 
Constituição Federal, Arts. 198 e 202, § 4o, Inciso I da Constituição Estadual, 
Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996 LDB (Lei de Diretrizes e Base da 
Educação), e Resolução Estadual nº 317 de 26/09/84.
Aproveito da oportunidade para renovar protestos de elevada estima 
e consideração, extensivo aos demais Vereadores.
Muriaé, 04 de Junho de 1.999
Dr. Carlos Fernando Costa 
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo Sr. 
Vereador Genir Carneiro da Rocha 
DD. Presidente da Câmara Municipal 
NESTA

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