| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2333 / 1999 |
| Date | 1999-08-17 |
| Ementa | CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO |
| native_id | 2599 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ LEI Nº. 2.333/99 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I DOS OBJETIVOS GERAIS ART. 1 o – Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tendo por objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o turismo no município de Muriaé em consonância com o Plano Municipal de Turismo e Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT. SEÇÃO II DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS ART. 2 o – Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão aplicados em: I – Divulgação das potencialidades turísticas do município; II- Apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais que contribuam para o desenvolvimento do turismo no município; III- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos; IV – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas e ao setor informal que se dediquem a atividades voltadas para o desenvolvimento do turismo local, visando a geração de emprego e renda; V – Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos turísticos no município; VI – Manutenção das atividades e da infra-estrutura do Conselho Municipal de Turismo; VII – Outros programas ou atividades integrantes do Plano Municipal de Turismo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ ART. 3 o – Na formulação dos programas de financiamento a cargo do Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, serão observadas as seguintes diretrizes gerais: I – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas e setor informal localizadas no município, que tenham capital nacional e que desenvolvam atividades de interesse turístico; II – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas que não apresentem débito para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças; III – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas cujos titulares ou sócios não apresentem débito para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, considera-se: a) Micro Empresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250.000 UFIRs ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la. b) Pequena Empresa - a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem a receita bruta anual de 750.000 UFIRs ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la. c) Setor Informal - profissionais autônomos com inscrição no ISS e no INSS. SEÇÃO III DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES ART. 4o – Os financiamentos concedidos com recursos do FUMTUR estarão sujeitos ao pagamento de juros; ART. 5o - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito deverão obedecer ao limite de 12% (doze por cento) ao ano. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ § 1º – No caso de inadimplência incidirá pro-rata-dia comissão de permanência utilizada pelo agente financeiro Caixa Econômica Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 2º - No caso de execução judicial que se configurará com atraso de 60 (sessenta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. § 3º – No caso de execução judicial as ações serão promovidas pela Procuradoria do Município e serão cobrados honorários advocatícios de até 20% (vinte por cento) do valor do débito e custas judiciais. ART. 6o – Os financiamentos concedidos não deverão ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto; ART. 7 o – Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as seguintes modalidades: I – aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam bens e idoneidade bancária; II – alienação fiduciária dos bens em favor do Fundo Municipal de Turismo; III – alienação fidejussória das matérias primas, conforme estoque médio previsto. Parágrafo Único - A garantia oferecida deverá ser aprovada por parecer do Conselho Municipal de Turismo. ART. 8º - Os proponentes deverão comprovar a capacidade de resgate mensal que será apurada da seguinte forma: a) micro empresa: 80% (oitenta por cento) da média do faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses; b) pequena empresa: 80% (oitenta por cento) da média do faturamento mensal dos últimos 12 (doze) meses; c) setor informal: 30% (trinta por cento) do valor da renda bruta mensal ou 10% dos bens imóveis. ART. 9o – Os prazos de amortização dos financiamentos serão limitados a 18 (dezoito) meses, com carência de até 06 (seis) meses. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ Parágrafo Único – O FUMTUR faculta aos proponentes efetuar amortizações de saldo devedor equivalentes a no mínimo uma prestação e liquidação antecipada do saldo. SEÇÃO IV DAS FONTES DE RECURSO ART. 10 – Constitui fonte de recurso do FUMTUR: I – Dotação consignada no orçamento do município; II – Resultado operacional próprio; III – Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais. IV – Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas ou jurídicas; V – Produto decorrente de cobrança de créditos sub-rogados; VI – Recursos provenientes do Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT. ART. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) utilizando como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente. SEÇÃO V DA ADMINISTRAÇÃO ART. 12 – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem a seguinte organização: I – Conselho Deliberativo; II – Secretaria Executiva. § 1º – O Conselho Municipal de Turismo é o órgão de deliberação do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de acordo com o artigo primeiro, alíneas VI, VII, VIII e IX do regulamento aprovado pelo Decreto 1514/97, de 27 de fevereiro de 1997. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ § 2º – A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo segundo, alínea II do regulamento aprovado pelo Decreto 1484/97 de 08 de janeiro de 1997. § 3º – A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e controle financeiro dos recursos alocados, serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças. § 4º – O agente financeiro do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será a Caixa Econômica Federal mediante acordo a ser firmado com o município. ART. 13 – Compete ao Conselho Deliberativo: I – Elaborar o regimento interno do Fundo Municipal de Turismo; II – decidir sobre os projetos de financiamento encaminhados a sua apreciação; III – decidir sobre questões que lhe forem encaminhadas. ART. 14 – Compete a Secretaria Executiva: I – acatar as propostas de crédito; II – definir normas, procedimentos e condições operacionais; III – enquadrar as propostas de financiamento, conforme estabelecidas nos artigos 6, 7, 8, 9, 10 e 12; IV – submeter os projetos de financiamento a apreciação do Conselho Municipal de Turismo; V – encaminhar a Caixa Econômica Federal as fichas cadastrais dos proponentes, para pesquisa juntamente com o comprovante de recolhimento da tarifa de cadastro; VI – Colher as assinaturas nos contratos aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo; VII – Encaminhar os contratos aprovados a Secretaria Municipal de Finanças. ART. 15 – Compete a Secretaria Municipal de Finanças; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ a) emissão e liberação de créditos; b) guarda e custódia dos contratos e valores; c) Controle dos recebimentos e dos extratos e movimentação da conta corrente do FUMTUR; d) Cadastrar junto ao sistema de cobrança da Caixa Econômica Federal os contratos aprovados; e) Acionar em caso de inadimplência, a Procuradoria Jurídica do Município; Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, obedecidas as normas legais específicas para o setor público, será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com base nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. ART. 16 - Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com os seus recursos. SEÇÃO V DO AGENTE FINANCEIRO ART. 17 – Os valores liberados pelo município destinados ao Fundo ora instituído, serão depositados diretamente em conta corrente a ser aberta em nome do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, na Caixa Econômica Federal, através da agência de Muriaé. ART. 18 – Caberá à Caixa Econômica Federal mediante acordo a ser firmado com o Município observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei: I – Prestar serviço de cobrança através do sistema SICOB/CEF; II – Emitir talonário de cheque; III – Aplicação financeira do Fundo; IV – serviço de pesquisa cadastral, abrangendo os cadastros SERASA, CADIN, SPC; V – Outros serviços bancários necessários ao bom funcionamento do Fundo. ART. 19 – A Caixa Econômica Federal deverá colocar a disposição da Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, os demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ ART. 20 – A Caixa Econômica Federal fará jus a Taxas de Cadastro e de Cobrança que serão cobradas diretamente dos beneficiários finais. SEÇÃO VII DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO ART. 21 – O Poder Executivo mediante parecer fundamentado do Conselho Municipal de Turismo, poderá determinar a dissolução do Fundo mediante decreto. ART. 22 – Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, processando-se a extinção mediante liquidação de todas as obrigações, inclusive para a Secretaria Executiva, que permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos. ART. 23 – Os recursos disponíveis do Fundo serão rateados proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes, sendo-lhes devolvidos à medida que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo. SEÇÃO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Turismo. ART. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 17 de Agosto de 1999 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ____________________________________________________________________________________ Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé