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norma nº 2333/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2333 / 1999
Date 1999-08-17
EmentaCRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
____________________________________________________________________________________
LEI Nº. 2.333/99
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL 
DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS GERAIS
ART. 1
o
– Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, 
tendo por objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, 
desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas com o turismo no 
município de Muriaé em consonância com o Plano Municipal de Turismo e 
Programa Nacional de Municipalização do Turismo - PNMT.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ART. 2
o
– Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR 
serão aplicados em: 
I – Divulgação das potencialidades turísticas do município;
II- Apoio e promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e 
sociais que contribuam para o desenvolvimento do turismo no 
município;
III- Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional 
dos serviços turísticos;
IV – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas e ao 
setor informal que se dediquem a atividades voltadas para o 
desenvolvimento do turismo local, visando a geração de emprego e 
renda;
V – Apoio a criação de novos centros, atividades e pólos turísticos no 
município;
VI – Manutenção das atividades e da infra-estrutura do Conselho 
Municipal de Turismo;
VII – Outros programas ou atividades integrantes do Plano Municipal de 
Turismo.
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ART. 3
o
– Na formulação dos programas de financiamento a cargo do 
Fundo Municipal do Turismo – FUMTUR, serão observadas as seguintes diretrizes 
gerais:
I – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas e setor 
informal localizadas no município, que tenham capital nacional e que 
desenvolvam atividades de interesse turístico;
II – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas que 
não apresentem débito para com o Município, comprovados por 
Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria 
Municipal de Finanças;
III – Concessão de financiamento as micro e pequenas empresas cujos 
titulares ou sócios não apresentem débito para com o Município, 
comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida 
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, 
considera-se:
a) Micro Empresa – a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem 
receita bruta anual de até 250.000 UFIRs ou qualquer outro indicador 
que venha a substituí-la.
b) Pequena Empresa - a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem a 
receita bruta anual de 750.000 UFIRs ou qualquer outro indicador que 
venha a substituí-la.
c) Setor Informal - profissionais autônomos com inscrição no ISS e no 
INSS.
SEÇÃO III
DOS ENCARGOS FINANCEIROS, GARANTIAS, PRAZOS E LIMITES
ART. 4o
– Os financiamentos concedidos com recursos do FUMTUR 
estarão sujeitos ao pagamento de juros;
ART. 5o
- As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outras 
remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito deverão 
obedecer ao limite de 12% (doze por cento) ao ano.
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§ 1º – No caso de inadimplência incidirá pro-rata-dia comissão de 
permanência utilizada pelo agente financeiro Caixa Econômica Federal, e juros de 
mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - No caso de execução judicial que se configurará com atraso de 
60 (sessenta) dias, incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
§ 3º – No caso de execução judicial as ações serão promovidas pela 
Procuradoria do Município e serão cobrados honorários advocatícios de até 20% 
(vinte por cento) do valor do débito e custas judiciais.
ART. 6o
– Os financiamentos concedidos não deverão ultrapassar a 
80% (oitenta por cento) do valor financiável do projeto;
ART. 7
o
– Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as 
seguintes modalidades:
I – aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam bens e 
idoneidade bancária;
II – alienação fiduciária dos bens em favor do Fundo Municipal de 
Turismo;
III – alienação fidejussória das matérias primas, conforme estoque 
médio previsto.
Parágrafo Único - A garantia oferecida deverá ser aprovada por 
parecer do Conselho Municipal de Turismo.
ART. 8º - Os proponentes deverão comprovar a capacidade de resgate 
mensal que será apurada da seguinte forma:
a) micro empresa: 80% (oitenta por cento) da média do faturamento 
mensal dos últimos 12 (doze) meses;
b) pequena empresa: 80% (oitenta por cento) da média do faturamento 
mensal dos últimos 12 (doze) meses;
c) setor informal: 30% (trinta por cento) do valor da renda bruta 
mensal ou 10% dos bens imóveis.
ART. 9o
– Os prazos de amortização dos financiamentos serão 
limitados a 18 (dezoito) meses, com carência de até 06 (seis) meses.
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Parágrafo Único – O FUMTUR faculta aos proponentes efetuar 
amortizações de saldo devedor equivalentes a no mínimo uma prestação e 
liquidação antecipada do saldo.
SEÇÃO IV
DAS FONTES DE RECURSO
ART. 10 – Constitui fonte de recurso do FUMTUR:
I – Dotação consignada no orçamento do município;
II – Resultado operacional próprio;
III – Transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com 
entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e 
internacionais.
IV – Doações e contribuições de qualquer natureza de pessoas físicas 
ou jurídicas;
V – Produto decorrente de cobrança de créditos sub-rogados;
VI – Recursos provenientes do Programa Nacional de Municipalização 
do Turismo – PNMT.
ART. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial 
até a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) utilizando como fonte de 
recursos dotação própria do orçamento vigente.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 12 – O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem a 
seguinte organização:
I – Conselho Deliberativo;
II – Secretaria Executiva.
§ 1º – O Conselho Municipal de Turismo é o órgão de deliberação do 
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de acordo com o artigo primeiro, 
alíneas VI, VII, VIII e IX do regulamento aprovado pelo Decreto 1514/97, de 27 de 
fevereiro de 1997.
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§ 2º – A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, nos 
termos do artigo segundo, alínea II do regulamento aprovado pelo Decreto 1484/97 
de 08 de janeiro de 1997.
§ 3º – A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR e 
controle financeiro dos recursos alocados, serão realizados pela Secretaria 
Municipal de Finanças.
§ 4º – O agente financeiro do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR será a Caixa Econômica Federal mediante acordo a ser firmado com o 
município.
ART. 13 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Elaborar o regimento interno do Fundo Municipal de Turismo;
II – decidir sobre os projetos de financiamento encaminhados a sua 
apreciação;
III – decidir sobre questões que lhe forem encaminhadas.
ART. 14 – Compete a Secretaria Executiva:
I – acatar as propostas de crédito;
II – definir normas, procedimentos e condições operacionais;
III – enquadrar as propostas de financiamento, conforme estabelecidas 
nos artigos 6, 7, 8, 9, 10 e 12;
IV – submeter os projetos de financiamento a apreciação do Conselho 
Municipal de Turismo;
V – encaminhar a Caixa Econômica Federal as fichas cadastrais dos 
proponentes, para pesquisa juntamente com o comprovante de 
recolhimento da tarifa de cadastro;
VI – Colher as assinaturas nos contratos aprovados pelo Conselho 
Municipal de Turismo;
VII – Encaminhar os contratos aprovados a Secretaria Municipal de 
Finanças.
ART. 15 – Compete a Secretaria Municipal de Finanças;
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a) emissão e liberação de créditos;
b) guarda e custódia dos contratos e valores;
c) Controle dos recebimentos e dos extratos e movimentação da conta 
corrente do FUMTUR;
d) Cadastrar junto ao sistema de cobrança da Caixa Econômica Federal 
os contratos aprovados;
e) Acionar em caso de inadimplência, a Procuradoria Jurídica do 
Município;
Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, obedecidas as normas legais específicas para o setor público, será 
realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e registrará todos os atos e fatos a 
ele referentes, com base nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal.
ART. 16 - Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, assumirá todos 
os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com os seus recursos.
SEÇÃO V
DO AGENTE FINANCEIRO
ART. 17 – Os valores liberados pelo município destinados ao Fundo 
ora instituído, serão depositados diretamente em conta corrente a ser aberta em 
nome do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, na Caixa Econômica Federal, 
através da agência de Muriaé.
ART. 18 – Caberá à Caixa Econômica Federal mediante acordo a ser 
firmado com o Município observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei:
I – Prestar serviço de cobrança através do sistema SICOB/CEF;
II – Emitir talonário de cheque;
III – Aplicação financeira do Fundo; 
IV – serviço de pesquisa cadastral, abrangendo os cadastros SERASA, 
CADIN, SPC;
V – Outros serviços bancários necessários ao bom funcionamento do 
Fundo.
ART. 19 – A Caixa Econômica Federal deverá colocar a disposição da 
Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, os demonstrativos com as posições 
dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
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ART. 20 – A Caixa Econômica Federal fará jus a Taxas de Cadastro e 
de Cobrança que serão cobradas diretamente dos beneficiários finais.
SEÇÃO VII
DA DISSOLUÇÃO DO FUNDO
ART. 21 – O Poder Executivo mediante parecer fundamentado do 
Conselho Municipal de Turismo, poderá determinar a dissolução do Fundo 
mediante decreto.
ART. 22 – Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas 
atividades ficarão suspensas, processando-se a extinção mediante liquidação de 
todas as obrigações, inclusive para a Secretaria Executiva, que permanecerá como 
seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos 
empréstimos concedidos.
ART. 23 – Os recursos disponíveis do Fundo serão rateados 
proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes, sendo-lhes 
devolvidos à medida que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos 
encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo.
SEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de 
Turismo.
ART. 25 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento 
e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 17 de Agosto de 1999 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
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Dr. Carlos Fernando Costa 
Prefeito Municipal de Muriaé 

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