| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2346 / 1999 |
| Date | 1999-10-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO |
| native_id | 2610 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ LEI Nº. 2.346/99 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRETALATAS. O Prefeito do Município de Muriaé, Dr. Carlos Fernando Costa, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o – Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), obedecidas as demais prescrições legais à contratação de operações da espécie. § 1º – O empréstimo terá esquema mínimo de amortização em 20 (vinte) anos com 04 (quatro) anos de carência. § 2º – Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiro (PNAFM). Art. 2o – Para garantia do principal e encargos do financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contrapartida ao Tesouro Nacional em caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, Incisos I, alínea “b” e § 3o , da Constituição Federal. Parágrafo Único – O procedimento autorizado no “caput” deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, das obrigações pactuadas pelo poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos par quitação do débito. Art. 3o – Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no Orçamento do Município. Art. 4o – O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 __________________________________________________________________________________ Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. Art. 5o – O projeto deverá ser integralmente implantado no período de 12 (doze) meses a contar de sua conclusão, e executado, sem qualquer alteração, durante pelo menos, o período de amortização do empréstimo, sob pena de responsabilidade pessoal do chefe do poder Executivo. Art. 6o – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7o – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 19 de Outubro de 1.999 Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ