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norma nº 2346/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2346 / 1999
Date 1999-10-19
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
__________________________________________________________________________________
LEI Nº. 2.346/99
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
FINANCIAMENTO JUNTO A UNIÃO ATRAVÉS DA 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE 
AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRETALATAS. 
O Prefeito do Município de Muriaé, Dr. Carlos Fernando Costa, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
– Fica o Poder Executivo autorizado a contrair e garantir 
financiamento junto à União, através da Caixa Econômica Federal, até o valor de 
R$ 318.000,00 (trezentos e dezoito mil reais), obedecidas as demais prescrições 
legais à contratação de operações da espécie. 
§ 1º – O empréstimo terá esquema mínimo de amortização em 
20 (vinte) anos com 04 (quatro) anos de carência.
§ 2º – Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada 
neste artigo são provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), 
e serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa 
Nacional de Apoio à Administração Fiscal para os Municípios Brasileiro (PNAFM).
Art. 2o
– Para garantia do principal e encargos do financiamento, 
fica o Poder Executivo autorizado a prestar contrapartida ao Tesouro Nacional em 
caráter irrevogável e irretratável, a título pro solvendo, os créditos provenientes das 
receitas a que se referem os artigos 156, 158 e 159, Incisos I, alínea “b” e § 3o
, da 
Constituição Federal. 
Parágrafo Único – O procedimento autorizado no “caput” deste 
artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, no vencimento, 
das obrigações pactuadas pelo poder Executivo, ficando a Caixa Econômica Federal 
autorizada a requerer, em nome da União, a transferência dos referidos recursos par 
quitação do débito. 
Art. 3o
– Os recursos provenientes da operação de crédito serão 
consignados como receita no Orçamento do Município. 
Art. 4o
– O Orçamento do Município consignará, anualmente, os 
recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do município no 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos 
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei. 
Art. 5o
– O projeto deverá ser integralmente implantado no 
período de 12 (doze) meses a contar de sua conclusão, e executado, sem qualquer 
alteração, durante pelo menos, o período de amortização do empréstimo, sob pena 
de responsabilidade pessoal do chefe do poder Executivo.
Art. 6o
– Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 7o
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 19 de Outubro de 1.999
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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