| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2355 / 1999 |
| Date | 1999-10-10 |
| Ementa | DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2000 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 1 LEI Nº. 2.355/99 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, MG PARA 0 EXERCÍCIO DE 2000 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber, que a Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Muriaé, MG, para o Exercício de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei 0rgânica Municipal e, ainda, nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 1964, no que for a ela compatível. CAPITULO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei, e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas serão proteladas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1999, até o mês anterior aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1999, levando-se em conta: a) a expansão do número de contribuintes; b) a atualização do Cadastro Técnico do Município; c) a alteração na legislação municipal. § 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são constantes dos artigos 158, IV e 159, I, “b” da Constituição Federal e as demais relacionadas com as Emendas Constitucionais e Legislação infraconstitucional pertinente. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 2 CAPITULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo encaminhará, até o dia estabelecido em seu Regimento Interno o Orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º – O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único - A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá: a) 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; b) o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados; Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, Parágrafo 3o da Lei Federal 4.320/64. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 4o serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPITULO III DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 7º – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (Vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e cuja comprovação deverá basear-se no Quadro Demonstrativo específico. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 3 § 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União e pelo Estado ao Município não será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir. § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual para 1.999, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, vedada a compensação no exercício seguinte e, cujo demonstrativo deverá ser elaborado pelo Município até o último dia útil do mês seguinte ao término de cada trimestre na forma de Anexo próprio. § 5º - O repasse dos valores do Caixa do Município, referidos neste artigo ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela Educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês até o trigésimo dia; III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º - 0 atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e as autoridades competentes à responsabilização civil e criminal. Art. 8º - 0 Município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado seu sistema de ensino. § 1º - O Município oferecerá a educação infantil em Creches e Pré-Escolar, nestas incluída a educação especial, prevista no art. 58, § 3o da Lei 9.394/96 e, com prioridade, o ensino fundamental, garantida sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, mediante a manutenção de cursos e exames supletivos. § 2º - Ao Município será permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e pelas respectivas Leis Orgânicas à manutenção e PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 4 desenvolvimento do ensino. § 3º - 0 Município de MURIAÉ' poderá optar por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. § 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, o Município e o Estado poderão definir formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatória. Art. 9º - Os recursos públicos destinados à educação originam-se de: I - receita de impostos próprios do Estado e dos Municípios; II - receita de transferências constitucionais e outras transferências; III - receita do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental, e outras contribuições sociais; IV - receitas de incentivos fiscais; V - outros recursos previstos em lei. Art. 10 - Os recursos públicos serão destinados pelo Município de MURIAÉ às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para a educação básica, na forma da lei, para as que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública de domicilio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público do Municipal por intermédio, também, de bolsas de estudo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 5 Art. 11 - Considerar-se-ão despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino as que se refiram a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - proventos dos docentes e demais profissionais da educação; III - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino; VI - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VII - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas, preferencialmente direcionadas ao ensina fundamental e ao ensino médio; VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; IX - aquisição de material didático-escolar (como livros, excluídos uniformes, pastas e calçados) e manutenção de programas de transportes escolar. Parágrafo Único - Na realização das despesas mencionadas nos Incisos I e II, deverá ser assegurada a parcela referente a 60% (sessenta par cento) destinada à manutenção dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 12 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou de sua expansão; II- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III- formação de quadros especiais para a administração publica, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 6 de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 13 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino será apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal e o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado. Art. 14 - 0 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de natureza contábil, será centralizada no âmbito do Município, através de Dotação Orçamentária especifica inserida na Lei Orçamentária para o Exercício, ou mediante controle especifico de forma a permitir a seu acompanhamento e gestão. Parágrafo Único - 0 Fundo é composto de 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos: I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sabre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal e de comunicações - ICMS - devida ao Estado e aos Municípios, incluída na base de cálculo do valor correspondente ao montante dos recursos financeiros transferidos em moeda, pela União ao Estado e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar nº. 87, de 13 de fevereiro de 1.996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas; II - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pertencente ao Estado; IV - da complementação da União, no âmbito do Estado, quando seu valor por aluno não alcançar a mínima definida nacionalmente e, na forma do disposto nos parágrafos do Art. 6º da Lei 9.424/96. Art. 15 - Os recursos do Fundo, incluído a complementação da União, quando for o caso, sendo utilizados e aplicados pelo Município na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental publico, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta par cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades nesse nível de educação básica, nos termos do artigo 24 da Lei número 9.394/96, bem como Instrução Normativa nº. 01/99 do Tribunal de Contas do Estado, observando-se os limites das despesas com o funcionalismo público fixada pela Emenda Constitucional nº. 19 e Lei Complementar número 96, de 31 de maio de 1.999. § 1º - A distribuição dos recursos, no âmbito do Governo Municipal de MURIAÉ, será baseada na proporção do número de alunos matriculados nas escolas PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 7 cadastradas das respectivas redes de ensino, apurada no Censo Escalar do exercício anterior ao da distribuição, considerada, para tal fim, as seguintes hipóteses previstas no Art. 2o , § 1o do Decreto Federal nº. 2.264, de 27 de junho de 1.997; I - as matriculas da 1a à 8a séries do ensino fundamental regular; II - a estimativa de novas matriculas, elaborada pelo Ministério da Educação e do Desporto; III - a diferença do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme a art. 2o , § 2o da Lei número 9.424/96; § 2º - É proibida a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operação de crédito internos e externos contraídos pelo Governo do Município de MURIAÉ, permitido apenas sua utilização como contrapartida em operações de créditos destinadas, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do ensino fundamental. Art. 16 - Os recursos do Fundo serão repassados, automaticamente, para contas únicas e especificas do Governo Municipal, vinculadas ao Fundo, criadas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata a art. 93 da Lei Federal 5.172, de 25 de Outubro de 1.966. § 1º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em titulo da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos, deverá ser repassadas em favor do Município nas mesmas condições estabelecidas no Art. § 2º - Os recursos do Fundo constarão de programação especifica no respectivo orçamento para o Exercício Financeiro de 2000, devendo o Município compatibilizá-los aos Programas e Subprogramas constantes da Lei Federal 4.320/64 e da Instrução Normativa 01/99, do Tribunal de Contas de Minas Gerais. § 3º - O Município de MURIAÉ poderá, nos termos do art. 211, § 4o da Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matriculas que o Município possuir. Art. 17 - 0 acompanhamento e o controle social sabre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto ao Município de MURIAÉ por Conselhos instituídos para este fim. Parágrafo Único - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo, bem como os convênios celebrados entre o Estado e o Município de MURIAÉ ficará, permanentemente, à disposição do Conselho responsável do Município e dos órgãos PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 8 estaduais e municipais de controle interno e externo. Art. 18 - A instituição do Fundo previsto na Lei 9.394/96 e a aplicação de seus recursos não isenta o Município de MURIAÉ da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas formas previstas nos Art. 201 da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal: I - pelo menos 10% (Dez por cento) do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar nº 61, de 26 de Dezembro de 1.989, e das transferencias da União, em moeda a título de desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no Art. 1o § 1o do mencionado diploma legal acrescido aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferencias em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino e as quais deverão ser contabilizados de acordo com o Anexo II; II - pelo menos 25% (Vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, dos quais 60% (sessenta par cento) serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no Art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República. Art. 19 - Os novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério Publico Municipal deverá observar as diretrizes fixadas par esta Lei. Art. 20 - Deverá integrar carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 21 - 0 ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso público de provas e títulos. § 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não é de docência, será de 02 (dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. I - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos aprovados em concursos anteriores, o Sistema Municipal de Educação realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos. §2º - 0 estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período determinado em lei, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função. Art. 22 - 0 exercício da docência na carreira de magistério exige, como PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 9 qualificação mínima: I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino fundamental e no ensino médio; III - formação supervisor em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. § 1º - 0 exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 20 desta Lei exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou graduação, nos termos do artigo 64 da Lei n2 9.394, de 20 de dezembro de 1.996. § 2º - 0 Município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira de magistério. Art. 23 - 0 Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluído a formação em nível superior, e instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento. Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o "caput" tomará em consideração: I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III - a utilização de metodologias diversificadas, incluído as que empregam recursos da educação a distância. Art. 24 - Além do que dispõe a artigo 67 da Lei n2 9.394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: I – não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escala tais como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na Constituição Federal; II - a cedência para outras funções fará do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério; III - aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverá ser asseguradas 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 10 do magistério a 30 (trinta) dias por ano; IV – A jornada de trabalho dos docentes é de 24 (vinte e quatro) horas e incluirá: a) uma parte de horas aula: b) outra parte de atividades, sendo estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta de cada escola. V - a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% (cinqüenta por cento) a que couber aos formados em nível médio; VI - constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; b) a desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema; c) a qualificação em instituições credenciadas; d) o tempo de serviço na função docente; e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos. VII – não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria; VIII - a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a titulo precário apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. Art. 25 - A remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano de cada sistema estadual ou municipal e considerando que: I - o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (Quinze por cento) dos demais PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 11 impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas; II - o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira; III - a remuneração média mensal dos docentes poderá ser equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor, no sistema de ensino; IV - jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes; V - a remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste artigo, poderá constituir referencia para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio. Art. 26 - Os planos a serem instituídos com observância destas diretrizes incluirão normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o que será instituído. Art. 27 - 0 Município de MURIAÉ, considerando o artigo 195 da Constituição Federal, viabilizará, para num prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua instalação, estudar a criação de fundos de aposentadoria para o magistério, com vencimentos integrais, de modo a evitar a utilização dos recursos vinculados a educação para tal finalidade. CAPITULO IV DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS Art. 28 - As subvenções sociais somente poderão ser concedidas as entidades que sejam reconhecidas de utilidade publica e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência social, área de saúde, educação e será autorizada mediante requerimento instruído com a seguinte documentação mínima: I - prova de regular funcionamento da entidade; II - comprovante da aplicação de subvenções recebidas no ano anterior, conforme o Art. 3º , Inciso II, alínea "g" da instrução Normativa 01/96, de 16 de marco de 1.996, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; III - prova do estatuto devidamente registrado da Entidade, dele devendo constar que não visa lucros e que não remunera os seus Diretores; IV - documento autenticado de reconhecimento de utilidade publica; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 12 V - cópia autenticada de convênio assinada com o Município de MURIAÉ habilitando-o a receber verbas do Poder Público Municipal; VI - plano de aplicação das verbas. § 1º - A concessão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de Projeto de Lei específico, que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e votação juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Programa para a exercício de 2.000, sendo necessário a assinatura do Convênio entre a Entidade e a Prefeitura. § 2º - As entidades beneficiadas com a subvenção deverá requerer as importâncias a serem pagas até 120 (cento e vinte) dias após o inicio do exercício financeiro de 2.000, mediante requerimento próprio previsto no “caput” deste artigo. § 3º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas Entidades Beneficiadas. § 4º - As Entidades com capacidade jurídica de receber subvenções são as definidas no Art. 16 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de marco de 1.964. § 5º - As subvenções de que trata este artigo serão destinadas às Entidades mediante comprovação de sua destinação, conforme planos de aplicações a serem apresentados para aprovação, para erradicação da pobreza, da fome, das doenças, do analfabetismo e outras a serem definidas em Lei. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - 0 Orçamento de 2.000 conterá: I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta lei; II - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a reduzir desigualdade por ventura existentes; III- dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental. Art. 31 - A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 13 inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso. Art. 32 - Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentará seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até o dia 30 de setembro de 1.999. Art. 33 - As operações de créditos a titulo de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1º - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse publico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de credito dependerá de previa autorização legislativa. Art. 34 - As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666/93, de 21 de Junho de 1993, com as alterações processadas pela respectiva Legislação posterior. Art. 35 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos até 31 de julho de 1.999. Art. 36 - 0 Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2.000 deverá ser entregue à Câmara Municipal até a data de 30 de Outubro de 1.999. Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de Novembro de 1999. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 ______________________________________________________________________________________ 14 Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ