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norma nº 2355/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2355 / 1999
Date 1999-10-10
EmentaDIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA 2000
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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LEI Nº. 2.355/99
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO 
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, MG PARA 0 
EXERCÍCIO DE 2000 E CONTEM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber, que a Câmara Municipal, 
aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei; 
Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Muriaé, MG, 
para o Exercício de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, 
e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e 
Lei 0rgânica Municipal e, ainda, nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de marco de 
1964, no que for a ela compatível.
CAPITULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei, e as parcelas transferidas pela União 
e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas serão proteladas tomando-se por base 
de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1999, até o mês anterior 
aquele da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1999, 
levando-se em conta:
a) a expansão do número de contribuintes;
b) a atualização do Cadastro Técnico do Município;
c) a alteração na legislação municipal.
§ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos Governos Federal e Estadual 
serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são 
constantes dos artigos 158, IV e 159, I, “b” da Constituição Federal e as demais 
relacionadas com as Emendas Constitucionais e Legislação infraconstitucional 
pertinente.
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CAPITULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e 
distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades 
orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital.
Parágrafo Único - 0 Poder Legislativo encaminhará, até o dia estabelecido 
em seu Regimento Interno o Orçamento de suas despesas para o exercício em 
referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o 
montante fixado.
Art. 4º – O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus 
acessórios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita 
corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá:
a) 0 pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes 
políticos;
b) o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos 
pensionistas e aposentados;
Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da 
existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles 
referidos no artigo 43, Parágrafo 3o
da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo 4o
serão comparadas 
mês a mês com o percentual limite de 60% (sessenta por cento) da receita corrente 
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle 
de sua compatibilidade.
CAPITULO III
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º – O Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (Vinte e 
cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências 
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e cuja 
comprovação deverá basear-se no Quadro Demonstrativo específico.
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§ 1º - A parcela de arrecadação de impostos transferida pela União e pelo 
Estado ao Município não será considerada para efeito do cálculo previsto neste artigo, 
receita do Governo que a transferir.
§ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas 
neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de 
impostos.
§ 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual 
para 1.999, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos 
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente 
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, 
serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, vedada a 
compensação no exercício seguinte e, cujo demonstrativo deverá ser elaborado pelo 
Município até o último dia útil do mês seguinte ao término de cada trimestre na forma 
de Anexo próprio.
§ 5º - O repasse dos valores do Caixa do Município, referidos neste artigo 
ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela Educação, observados os seguintes 
prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês até o 
vigésimo dia; 
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês até 
o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês até o 
décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º - 0 atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e as 
autoridades competentes à responsabilização civil e criminal.
Art. 8º - 0 Município organizará, em regime de colaboração com a União e o 
Estado seu sistema de ensino.
§ 1º - O Município oferecerá a educação infantil em Creches e Pré-Escolar, 
nestas incluída a educação especial, prevista no art. 58, § 3o
da Lei 9.394/96 e, com 
prioridade, o ensino fundamental, garantida sua oferta gratuita para todos os que a ele 
não tiveram acesso na idade própria, mediante a manutenção de cursos e exames 
supletivos.
§ 2º - Ao Município será permitido a atuação em outros níveis de ensino 
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela 
Constituição Federal e pelas respectivas Leis Orgânicas à manutenção e 
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desenvolvimento do ensino.
§ 3º - 0 Município de MURIAÉ' poderá optar por se integrar ao sistema 
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, o Município e o Estado 
poderão definir formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino 
fundamental obrigatória.
Art. 9º - Os recursos públicos destinados à educação originam-se de:
I - receita de impostos próprios do Estado e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, 
como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental, e outras contribuições 
sociais;
IV - receitas de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art. 10 - Os recursos públicos serão destinados pelo Município de MURIAÉ 
às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob qualquer 
forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas 
atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de 
estudos para a educação básica, na forma da lei, para as que demonstrarem insuficiência 
de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública de 
domicilio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede local.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber 
apoio financeiro do Poder Público do Municipal por intermédio, também, de bolsas de 
estudo.
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Art. 11 - Considerar-se-ão despesas com a manutenção e desenvolvimento do 
ensino as que se refiram a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais 
da educação;
II - proventos dos docentes e demais profissionais da educação;
III - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e 
equipamentos necessários ao ensino;
IV - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
V - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao 
aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
VI - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos 
sistemas de ensino;
VII - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas, 
preferencialmente direcionadas ao ensina fundamental e ao ensino médio;
VIII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao 
disposto nos incisos deste artigo;
IX - aquisição de material didático-escolar (como livros, excluídos 
uniformes, pastas e calçados) e manutenção de programas de transportes escolar.
Parágrafo Único - Na realização das despesas mencionadas nos Incisos I e II, 
deverá ser assegurada a parcela referente a 60% (sessenta par cento) destinada à 
manutenção dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no 
ensino fundamental público.
Art. 12 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do 
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando 
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento 
de sua qualidade ou de sua expansão;
II- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, 
desportivo ou cultural;
III- formação de quadros especiais para a administração publica, sejam 
militares ou civis, inclusive diplomáticas;
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V- obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede escolar;
VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio 
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de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 13 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do 
ensino será apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos 
relatórios a que refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal e o § 4º do art. 157 da 
Constituição do Estado.
Art. 14 - 0 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização do Magistério, de natureza contábil, será centralizada no 
âmbito do Município, através de Dotação Orçamentária especifica inserida na Lei 
Orçamentária para o Exercício, ou mediante controle especifico de forma a permitir a 
seu acompanhamento e gestão.
Parágrafo Único - 0 Fundo é composto de 15% (quinze por cento) dos 
seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de 
mercadorias e sabre prestações de serviços de transporte interestadual e Intermunicipal 
e de comunicações - ICMS - devida ao Estado e aos Municípios, incluída na base de 
cálculo do valor correspondente ao montante dos recursos financeiros transferidos em 
moeda, pela União ao Estado e Municípios a título de compensação financeira pela 
perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei 
Complementar nº. 87, de 13 de fevereiro de 1.996, bem como de outras compensações 
da mesma natureza que vierem a ser instituídas;
II - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, pertencente 
ao Estado;
IV - da complementação da União, no âmbito do Estado, quando seu valor 
por aluno não alcançar a mínima definida nacionalmente e, na forma do disposto nos 
parágrafos do Art. 6º da Lei 9.424/96.
Art. 15 - Os recursos do Fundo, incluído a complementação da União, 
quando for o caso, sendo utilizados e aplicados pelo Município na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental publico, assegurados, pelo menos, 60% 
(sessenta par cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo 
exercício de suas atividades nesse nível de educação básica, nos termos do artigo 24 da 
Lei número 9.394/96, bem como Instrução Normativa nº. 01/99 do Tribunal de Contas 
do Estado, observando-se os limites das despesas com o funcionalismo público fixada 
pela Emenda Constitucional nº. 19 e Lei Complementar número 96, de 31 de maio de 
1.999.
§ 1º - A distribuição dos recursos, no âmbito do Governo Municipal de 
MURIAÉ, será baseada na proporção do número de alunos matriculados nas escolas 
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cadastradas das respectivas redes de ensino, apurada no Censo Escalar do exercício 
anterior ao da distribuição, considerada, para tal fim, as seguintes hipóteses previstas no 
Art. 2o
, § 1o
do Decreto Federal nº. 2.264, de 27 de junho de 1.997;
I - as matriculas da 1a
à 8a
séries do ensino fundamental regular;
II - a estimativa de novas matriculas, elaborada pelo Ministério da Educação 
e do Desporto;
III - a diferença do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de 
estabelecimentos, conforme a art. 2o
, § 2o
 da Lei número 9.424/96;
§ 2º - É proibida a utilização dos recursos do Fundo como garantia de 
operação de crédito internos e externos contraídos pelo Governo do Município de 
MURIAÉ, permitido apenas sua utilização como contrapartida em operações de 
créditos destinadas, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas do 
ensino fundamental.
Art. 16 - Os recursos do Fundo serão repassados, automaticamente, para 
contas únicas e especificas do Governo Municipal, vinculadas ao Fundo, criadas para 
esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata a art. 93 da Lei Federal 5.172, 
de 25 de Outubro de 1.966.
§ 1º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos 
saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou 
de mercado aberto, lastreadas em titulo da dívida pública, junto à instituição financeira 
depositária dos recursos, deverá ser repassadas em favor do Município nas mesmas 
condições estabelecidas no Art. 
§ 2º - Os recursos do Fundo constarão de programação especifica no 
respectivo orçamento para o Exercício Financeiro de 2000, devendo o Município 
compatibilizá-los aos Programas e Subprogramas constantes da Lei Federal 4.320/64 e 
da Instrução Normativa 01/99, do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
§ 3º - O Município de MURIAÉ poderá, nos termos do art. 211, § 4o
 da 
Constituição Federal, celebrar convênios para transferência de alunos, recursos 
humanos, materiais e encargos financeiros, nos quais estará prevista a transferência 
imediata de recursos do Fundo correspondentes ao número de matriculas que o 
Município possuir.
Art. 17 - 0 acompanhamento e o controle social sabre a repartição, a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto ao Município 
de MURIAÉ por Conselhos instituídos para este fim.
Parágrafo Único - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais 
mensais atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo, 
bem como os convênios celebrados entre o Estado e o Município de MURIAÉ ficará, 
permanentemente, à disposição do Conselho responsável do Município e dos órgãos 
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estaduais e municipais de controle interno e externo.
Art. 18 - A instituição do Fundo previsto na Lei 9.394/96 e a aplicação de 
seus recursos não isenta o Município de MURIAÉ da obrigatoriedade de aplicar, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, nas formas previstas nos Art. 201 da 
Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal:
I - pelo menos 10% (Dez por cento) do montante de recursos originários do 
ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei Complementar nº
61, de 26 de Dezembro de 1.989, e das transferencias da União, em moeda a título de 
desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no Art. 1o
 § 1o
do 
mencionado diploma legal acrescido aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do 
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) destes impostos e transferencias em favor da 
manutenção e desenvolvimento do ensino e as quais deverão ser contabilizados de 
acordo com o Anexo II;
II - pelo menos 25% (Vinte e cinco por cento) dos demais impostos e 
transferências, dos quais 60% (sessenta par cento) serão aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no Art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da República.
Art. 19 - Os novos Planos de Carreira e Remuneração para o Magistério 
Publico Municipal deverá observar as diretrizes fixadas par esta Lei.
Art. 20 - Deverá integrar carreira do Magistério do Sistema de Ensino 
Público Municipal os profissionais que exercem atividades de docência e os que 
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou 
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 21 - 0 ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso 
público de provas e títulos.
§ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício 
profissional de quaisquer funções de magistério, que não é de docência, será de 02 
(dois) anos e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
I - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de 
candidatos aprovados em concursos anteriores, o Sistema Municipal de Educação 
realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em 
quatro anos.
§2º - 0 estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado 
após período determinado em lei, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na 
função.
Art. 22 - 0 exercício da docência na carreira de magistério exige, como 
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qualificação mínima:
I - ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na 
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com 
habilitações especificas em área própria, para a docência nas séries finais do ensino 
fundamental e no ensino médio;
III - formação supervisor em área correspondente e complementação nos 
termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas das séries finais do 
ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - 0 exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 20 
desta Lei exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou graduação, 
nos termos do artigo 64 da Lei n2 9.394, de 20 de dezembro de 1.996.
§ 2º - 0 Município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja 
universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já 
em exercício na carreira de magistério.
Art. 23 - 0 Sistema Municipal de Ensino, no cumprimento do disposto nos 
artigos 67 e 87 da Lei nº. 9.394/96, envidará esforços para implementar programas de 
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluído a formação em nível 
superior, e instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único - A implementação dos programas de que trata o "caput" 
tomará em consideração:
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão 
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluído as que empregam 
recursos da educação a distância.
Art. 24 - Além do que dispõe a artigo 67 da Lei n2 9.394/96, os novos planos 
de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do 
seguinte:
I – não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escala tais 
como faltas abonadas, justificativas ou licenças, não previstas na Constituição Federal;
II - a cedência para outras funções fará do sistema de ensino só será admitida 
sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério;
III - aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares 
deverá ser asseguradas 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais distribuídos nos 
períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes 
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do magistério a 30 (trinta) dias por ano;
IV – A jornada de trabalho dos docentes é de 24 (vinte e quatro) horas e 
incluirá: 
a) uma parte de horas aula: 
b) outra parte de atividades, sendo estas últimas correspondendo a um 
percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do 
total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas 
à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a 
administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a 
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta 
de cada escola. 
V - a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a 
atribuída aos portadores de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% 
(cinqüenta por cento) a que couber aos formados em nível médio;
VI - constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho 
docente:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) a desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de 
qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente;
e) avaliações periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em 
que o professor exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
VII – não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações 
por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de 
aposentadoria;
VIII - a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá 
ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a titulo precário apenas quando 
indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art. 25 - A remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser 
definida em uma escala cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno-ano 
de cada sistema estadual ou municipal e considerando que:
I - o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que 
integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do 
Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% (Quinze por cento) dos demais 
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impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular dos 
respectivos sistemas;
II - o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a 
menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;
III - a remuneração média mensal dos docentes poderá ser equivalente ao 
custo médio aluno-ano, para uma função de 20 (vinte) horas de aula e 05 (cinco) horas 
de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor, no sistema de ensino;
IV - jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de 
uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará 
diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio 
aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes;
V - a remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na 
forma deste artigo, poderá constituir referencia para a remuneração dos professores da 
educação infantil e do ensino médio.
Art. 26 - Os planos a serem instituídos com observância destas diretrizes 
incluirão normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o que será 
instituído.
Art. 27 - 0 Município de MURIAÉ, considerando o artigo 195 da 
Constituição Federal, viabilizará, para num prazo de 06 (seis) meses, a contar de sua 
instalação, estudar a criação de fundos de aposentadoria para o magistério, com 
vencimentos integrais, de modo a evitar a utilização dos recursos vinculados a educação 
para tal finalidade.
CAPITULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 28 - As subvenções sociais somente poderão ser concedidas as entidades 
que sejam reconhecidas de utilidade publica e que dediquem suas atividades, 
primordialmente, aos programas de assistência social, área de saúde, educação e será 
autorizada mediante requerimento instruído com a seguinte documentação mínima:
I - prova de regular funcionamento da entidade;
II - comprovante da aplicação de subvenções recebidas no ano anterior, 
conforme o Art. 3º , Inciso II, alínea "g" da instrução Normativa 01/96, de 16 de marco 
de 1.996, do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
III - prova do estatuto devidamente registrado da Entidade, dele devendo 
constar que não visa lucros e que não remunera os seus Diretores;
IV - documento autenticado de reconhecimento de utilidade publica;
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 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
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V - cópia autenticada de convênio assinada com o Município de MURIAÉ 
habilitando-o a receber verbas do Poder Público Municipal;
VI - plano de aplicação das verbas.
§ 1º - A concessão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de Projeto 
de Lei específico, que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para 
apreciação e votação juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Programa para a 
exercício de 2.000, sendo necessário a assinatura do Convênio entre a Entidade e a 
Prefeitura.
§ 2º - As entidades beneficiadas com a subvenção deverá requerer as 
importâncias a serem pagas até 120 (cento e vinte) dias após o inicio do exercício 
financeiro de 2.000, mediante requerimento próprio previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo 
dos planos de aplicação apresentados pelas Entidades Beneficiadas.
§ 4º - As Entidades com capacidade jurídica de receber subvenções são as 
definidas no Art. 16 da Lei Federal 4.320/64, de 17 de marco de 1.964.
§ 5º - As subvenções de que trata este artigo serão destinadas às Entidades 
mediante comprovação de sua destinação, conforme planos de aplicações a serem 
apresentados para aprovação, para erradicação da pobreza, da fome, das doenças, do 
analfabetismo e outras a serem definidas em Lei.
CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - 0 Orçamento de 2.000 conterá:
I - disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de 
eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta lei;
II - dispositivos que regionalizem a administração do Município de modo a 
reduzir desigualdade por ventura existentes;
III- dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos 
programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao 
exercício financeiro a que se refira o orçamento.
Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de 
programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando à melhoria da 
qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de 
ação governamental.
Art. 31 - A Lei Orçamentária somente consignará dotações destinadas ao 
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inicio de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais 
vincendas e dos débitos contraídos com a Previdência Social decorrentes de prestações 
ajustadas com o Órgão, pertinentes às contas em atraso.
Art. 32 - Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos 
do Tesouro Municipal apresentará seus orçamentos detalhados e acompanhados de 
memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até o dia 30 de setembro de 1.999.
Art. 33 - As operações de créditos a titulo de antecipação de receitas somente 
serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que 
possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contratação de operações de crédito para fim especifico somente se 
concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse 
publico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição 
Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de credito dependerá 
de previa autorização legislativa.
Art. 34 - As compras e contratações de obras e ou serviços somente poderão 
ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida do respectivo processo 
licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666/93, de 21 de Junho de 
1993, com as alterações processadas pela respectiva Legislação posterior.
Art. 35 - A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que 
permitam cumprir os precatórios expedidos até 31 de julho de 1.999.
Art. 36 - 0 Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2.000 deverá ser 
entregue à Câmara Municipal até a data de 30 de Outubro de 1.999.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 10 de Novembro de 1999.
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Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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