| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 1999 |
| Date | 1999-11-02 |
| Ementa | ARBORIZAÇÃO NOS LIMITES DA ÁREA URBANA |
| native_id | 2620 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ LEI Nº. 2.356/99 DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO NOS LIMITES DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica determinado, por força desta lei, que o plantio de árvores, conforme padronização a ser implementada pela Prefeitura Municipal de Muriaé, poderá ser feito em parceria, com órgão próprio da administração pública e os moradores do perímetro urbano. Art. 2º - Caberá: I – à Prefeitura Municipal a doação das mudas, seu plantio e orientação técnica dos cuidados a serem tomados. II – a todo cidadão que requerer o plantio de árvores fronteiriço à sua residência, os cuidados a elas necessários. Art. 3º - O cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior implica na garantia de desconto de 10% do pagamento do IPTU. Art. 4º - A poda, corte, derrubada ou remoção de árvores, conforme assim o exijam as condições necessárias à segurança dos cidadãos, será competência do Poder Público Municipal. Parágrafo Único - Ao interessado em proceder ao disposto no caput deste artigo, caberá requerer parecer técnico do órgão próprio, sob pena de, não o fazendo, arcar com o devido pagamento de multas, conforme disposto no Código de Posturas do Município. Art. 5º - A regulamentação a que alude o artigo anterior será feita no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de Novembro de 1999. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ