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norma nº 2356/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2356 / 1999
Date 1999-11-02
EmentaARBORIZAÇÃO NOS LIMITES DA ÁREA URBANA
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
_______________________________________________________________________________
LEI Nº. 2.356/99
DISPÕE SOBRE ARBORIZAÇÃO NOS 
LIMITES DA ÁREA URBANA DO 
MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica determinado, por força desta lei, que o plantio de árvores, 
conforme padronização a ser implementada pela Prefeitura Municipal de Muriaé, 
poderá ser feito em parceria, com órgão próprio da administração pública e os 
moradores do perímetro urbano.
Art. 2º - Caberá:
I – à Prefeitura Municipal a doação das mudas, seu plantio e orientação 
técnica dos cuidados a serem tomados.
II – a todo cidadão que requerer o plantio de árvores fronteiriço à sua 
residência, os cuidados a elas necessários.
Art. 3º - O cumprimento do disposto no inciso II do artigo anterior implica 
na garantia de desconto de 10% do pagamento do IPTU.
Art. 4º - A poda, corte, derrubada ou remoção de árvores, conforme assim 
o exijam as condições necessárias à segurança dos cidadãos, será competência do 
Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - Ao interessado em proceder ao disposto no caput deste 
artigo, caberá requerer parecer técnico do órgão próprio, sob pena de, não o 
fazendo, arcar com o devido pagamento de multas, conforme disposto no Código 
de Posturas do Município.
Art. 5º - A regulamentação a que alude o artigo anterior será feita no 
prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 02 de Novembro de 1999.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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