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norma nº 2362/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2362 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaESTATUTO DA FUNDARTE- DIRETRIZES GERAIS
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LEI Nº. 2.362 / 99
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ESTATUTO E REGIMENTO 
INTERNO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE 
MURIAÉ – FUNDARTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1o
– A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé – FUNDARTE, 
entidade de Direito Público, com autonomia financeira e administrativa, dotada de 
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, criada pela Lei Municipal nº 
2.158/97 de 18/11/97, com alterações da Lei nº. 2.199/98 de 13/04/98 e Lei nº.
2.287/99 de 22/04/99, com prazo de duração indeterminado e sede no foro da 
Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais, reger-se-á pelas disposições legais e 
aplicáveis e pelo presente instrumento. 
Parágrafo Único – A denominação FUNDAÇÃO DE CULTURA E 
ARTE DE MURIAÉ e a sigla FUNDARTE são expressões equivalentes, podendo 
ser usadas indistintamente para quaisquer efeitos jurídicos, administrativos e 
organizacionais. 
Art. 2o
– Constituem finalidades da FUNDARTE, entre outras: 
I – incrementar e desenvolver a cultura, o esporte, o lazer e a proteção ao 
meio ambiente, no município de Muriaé; 
II – promover, manter e administrar cursos que visam atender os 
objetivos do disposto no inciso anterior; 
III – patrocinar e divulgar eventos culturais com vistas à preservação da 
memória e cultura popular; 
IV – manter e administrar a Biblioteca Pública Vivaldi Wenceslau 
Moreira; 
V – manter e administrar o Teatro Zacarias Marques e Teatro Gregório 
de Mattos Guerra. 
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VI - manter e administrar o Arquivo Público Municipal. 
Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades a FUNDARTE 
poderá firmar convênios, contratos, ajustes e acordos com entidades de direito 
público ou privado, assim como contratar serviços técnicos e especializados, 
quando necessários, mediante prévia autorização do Conselho Curador, respeitadas 
as exigências legais. 
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS
Art. 3o
– O patrimônio da Fundação de Cultura e Arte de Muriaé será 
constituído de: 
I – equipamentos, instalações, utensílios e demais bens do patrimônio 
municipal que estão à disposição do Teatro Zaccarias Marques, no Terminal 
Rodoviário Dr. Afonso Canêdo; 
II – equipamentos, instalações, móveis, utensílios e demais bens do 
patrimônio municipal que estão à disposição da atual Secretaria Municipal de 
Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente; 
III – o acervo da Biblioteca Pública Municipal Vivaldi Wenceslau 
Moreira e equipamentos; 
IV – escola Municipal de Musica Leonel Vargas, equipamentos e 
instrumentos;
V – ginásio Poliesportivo e equipamentos; 
VI – quadras Poliesportivas e equipamentos; 
VII – Teatro Gregório de Mattos Guerra e equipamentos; 
VIII – bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; 
IX – legados e doações que receber;
X – inventário dos bens que deverão constar em anexo. 
§ 1º – O patrimônio da FUNDARTE – Muriaé somente poderá ser 
utilizado ou aplicado na consecução dos seus fins, permitida a locação e a 
alienação de bens com a finalidade de obter recursos necessários à realização de 
seus objetivos, observada a legislação em vigor e com a aprovação do Conselho 
Curador. 
§ 2º - Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino 
declarado no respectivo instrumento de doação. 
Art. 4º – Em caso de dissolução, os bens da FUNDARTE reverterão, 
automaticamente, ao patrimônio municipal. 
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Art. 5º - Constituem receita da FUNDARTE: 
I – Doações orçamentárias, subvenções e auxílios do Município, Estado 
e da União; 
II – Rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos 
serviços prestados; 
III – Rendas Patrimoniais; 
IV – Rendas provenientes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua 
propriedade e de juros bancários; 
V – Recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da 
legislação específica; 
VI – Usufrutos a ela conferidos; 
VII – Rendas em seu favor, constituídas por terceiros; 
VIII – Empréstimos, observadas as exigências legais; 
IX – Rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem 
como do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e 
imóveis. 
CAPÍTULO III 
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 6º – São órgãos da Direção Superior da FUNDARTE – Muriaé: 
I – PRESIDÊNCIA
II – CONSELHO CURADOR
III – SUPERINTENDÊNCIA
IV – CONSELHO FISCAL 
CAPÍTULO IV 
DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º – As funções do Presidente da FUNDARTE – Muriaé e do 
Conselho Curador serão exercidas pelo Prefeito Municipal de Muriaé, sendo 
considerado um membro nato. 
I - compete ao presidente da FUNDARTE dirigir a política de Cultura do 
município;
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II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Curador, com direito a voto de qualidade; 
III – convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;
IV – assinar convênios, ajustes e acordos; 
V – representar a FUNDARTE, ativa e passivamente, em juízo ou fora 
dele, podendo delegar o poder de representação e juízo ao Assessor Jurídico da 
FUNDARTE; 
VI – delegar poderes; 
VII – praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelo 
Conselho Curador. 
Parágrafo Único – A função de Presidente da FUNDARTE e do Conselho 
Curador serão consideradas funções públicas de caráter relevante, não sendo 
remuneradas. 
CAPÍTULO V
DO CONSELHO CURADOR
Art. 8º - O Conselho Curador, órgão deliberativo da FUNDARTE, 
será constituído de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, com 
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo 
nomeado por ato do Prefeito Municipal. 
§ 1º – Os membros do Conselho Curador serão escolhidos pelo 
Presidente da FUNDARTE, entre pessoas de notória competência no campo da 
Cultura, do Esporte, do Lazer e do Meio Ambiente e nomeados por ato do Prefeito 
Municipal. 
§ 2º – O Prefeito Municipal, o Superintendente e um (01) Vereador, a ser 
indicado pelo Plenário da Câmara Municipal, serão considerados membros natos 
do Conselho Curador, respeitado o tempo de mandato.
Art. 9º – Compete ao Conselho Curador: 
I – zelar pela boa administração da FUNDARTE e pela conservação e 
crescimento do seu patrimônio; 
II – deliberar sobre aquisição, alienação e instituição de ônus reais sobre 
bens móveis e imóveis; 
III – aprovar anualmente as contas da FUNDARTE; 
IV – aprovar e fiscalizar a execução dos planos orçamentários de cada 
exercício; 
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V – deliberar sobre normas internas e sobre pessoal da FUNDARTE; 
VI – aprovar e fiscalizar a execução dos planos de expansão da 
FUNDARTE; 
VII – pugnar pela manutenção da FUNDARTE e pelos princípios que 
norteiam a sua constituição; 
VIII – indicar Tesoureiro, que deverá ser funcionário da FUNDARTE; 
IX – aprovar o regimento interno da FUNDARTE; 
X – decidir quando couber, sobre casos omisso deste Estatuto. 
Art. 10 – O Conselho Curador terá Vice-Presidente e Secretário eleitos
entre seus membros, funções consideradas de caráter relevante não sendo 
remuneradas. 
Art. 11- O Conselho Curador reunir-se-á por convocação do Presidente. 
§ 1º – As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença 
de, no mínimo, metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria 
dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 2º – As reuniões do Conselho Curador, serão lavradas atas em livro 
próprio. 
§ 3º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem motivo 
justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá seu mandato. 
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA
Art. 12 - O Superintendente será nomeado por ato do Presidente, e terá o 
seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser o mesmo prorrogado por 
mais 02 (dois) anos.
Art. 13 - Compete ao Superintendente exercer as funções 
administrativas que o cargo assim exigir e entre outras, as seguintes: 
I – representar a FUNDARTE em juízo ou fora dele; 
II – supervisionar e administrar os trabalhos da FUNDARTE – Muriaé, 
zelando pelo cumprimento de suas finalidades; 
III – assinar os convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da 
FUNDARTE – Muriaé; 
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IV – praticar os atos necessários à administração da FUNDARTE, 
organizar seus serviços e departamentos, admitir, licenciar, transferir e demitir 
servidores; 
V – abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com um 
Tesoureiro, indicado pelo Conselho Curador; 
VI – solicitar empréstimos, emitir, avaliar e endossar títulos de crédito, 
mediante autorização do Conselho Curador; 
VII – atender às solicitações dos órgãos públicos ligados às atividades da 
fundação; 
VIII – nomear ou designar os dirigentes de departamentos, serviços ou 
entidades mantidas pela FUNDARTE; 
IX – designar um ou mais membros para o exercício de funções ou 
tarefas especiais, sem direito à remuneração; 
X – aceitar heranças, legados ou donativos. 
CAPÍTULO VII 
DO CONSELHO FISCAL 
Art. 14 – O Conselho Fiscal da FUNDARTE será composto de 04 
(quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, na forma seguinte: 
a) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; 
b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
c) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico;
d) – 01 (um) representante do Gabinete. 
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e 
suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com a duração de 02 
(dois) anos de mandato. 
Art. 15 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – exercer a fiscalização econômico – financeira da FUNDARTE –
Muriaé, com pareceres conclusivos a cada exercício findo;
II – Enviar parecer fundamentais e as atas de suas reuniões assinados por 
todos os membros do Conselho curador; 
III – Emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais 
econômicos e financeiro do relatório anual;
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IV – requisitar e examinar, quando achar conveniente documentos de 
escrituração, relacionados com a administração orçamentária da FUNDARTE; 
V – comunicar ao conselho curador quaisquer irregularidades que houver 
nas contas da gestão financeira da FUNDARTE, promovendo medidas necessárias 
para correção; 
VI – emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, 
quando solicitado pelo presidente da FUNDARTE; 
VII – solicitar ao presidente da FUNDARTE, a convocação de reunião 
extraordinária do Conselho Curador, sempre que ocorrerem motivos relevantes; 
VIII – examinar sempre que necessário o relatório de atividades da 
FUNDARTE. 
 Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal se reúne sob a Presidência 
de um de seus membros, escolhidos por estes, se instalando com quorum mínimo 
de maioria absoluta, decidindo por maioria simples de votos.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho fiscal serão 
empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio e, 
por serem considerados de funções públicas relevantes, não serão remuneradas. 
CAPÍTULO VIII
DA DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA 
Art. 16 – São unidades da Direção intermediária: 
1 – Divisão de Arquivo Público; 
2 – Divisão de Patrimônio Histórico Cultural; 
3 – Divisão de Meio Ambiente; 
4 – Divisão de Biblioteca Pública; 
5 – Divisão de Administração:
5.1 – Coordenadoria de Recursos Humanos;
5.2 – Coordenadoria de Material; 
5.3 – Divisão Financeira: Tesouraria, Contabilidade e Informática.
6 – Divisão de Escola de Música; 
7 – Divisão de Esportes e Lazer; 
8 – Divisão de Teatros, Auditórios e Eventos; 
9 – Divisão de Museu. 
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Art. 17 – Compete a Divisão de Arquivo Público:
I- manter e administrar o Arquivo Público Municipal. 
Art. 18 – Compete a Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural: 
I - conservação dos imóveis tombados, bem como a indicação 
de futuros Patrimônios a serem tombados. 
Art. 19 – Compete a Divisão de Meio-Ambiente: 
I - a promoção de campanhas de educação sobre a preservação 
da natureza, os diversos meios de poluição, suas conseqüências e formas de 
saneamento. 
Art. 20 – Compete a Divisão de Biblioteca Pública:
I - a administração, manutenção e desenvolvimento da 
Biblioteca Pública Municipal “Vivaldi Wenceslau Moreira”. 
Art. 21 – Compete a Divisão de Administração: 
I – realizar os serviços administrativos, contábeis, de recursos 
humanos, financeiros e de processamento de dados; 
II – lançar e fiscalizar as receitas provenientes de aluguéis, 
ingressos, doações e outras; 
III – organizar e administrar os serviços de almoxarifado, 
patrimônio, compras e cadastro; 
IV – realizar operações financeiras para obtenção de recursos 
necessários à execução de serviços da FUNDARTE; 
V – exercer quaisquer outras atividades inerentes à gestão 
administrativa. 
Art. 22 – Compete a Divisão de Escola de Música: 
I – incentivar o estudo da música para os diversos instrumentos 
musicais; 
II – divulgar as atividades da Escola de Música Leonel Vargas;
III – realizar apresentação de caráter festivo e/ou beneficente da 
Banda de Música Leonel Vargas; 
IV – administrar e manter o patrimônio da Escola de Música 
Leonel Vargas. 
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Art. 23 – Compete a Divisão de Esportes e Lazer: 
I – realização de ruas de lazer; 
II – promover, incentivar e apoiar as diversas modalidades de 
esporte amador; 
III – zelar, administrar, manter e fixar preço de aluguel do 
Ginásio Poliesportivo Rodrigo Flores Abreu e quadras esportivas. 
Art. 24 – Compete a Divisão de Teatros, Auditórios e Eventos: 
I – promover e realizar festas populares, festivais de música e 
folclóricos;
II – promover, incentivar e realizar, peças teatrais; 
III – administrar e manter os teatros “Gregório de Mattos 
Guerra” e “Zacarias Marques”; 
IV – fixar preços de ingressos de eventos artísticos e culturais e 
aluguéis de teatros. 
Art. 25 – Compete a Divisão de Museu:
I – conservar e manter o acervo artístico, cultural e histórico do 
município de Muriaé; 
II – pesquisar e catalogar obras em vistas à preservação da 
memória e cultura popular; 
III – criar, manter e administrar o Museu Municipal. 
CAPÍTULO IX 
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 26 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. 
Art. 27 – Até 15 de Agosto de cada ano, a Superintendência apresentará 
ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, no qual serão 
especificadas, separadamente, as despesas de capital e de custeio. 
§ 1º – A proposta orçamentária será consubstanciada com indicação dos 
planos de trabalho correspondentes. 
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§ 2º – O Conselho Curador terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprovar 
e proposta orçamentária, podendo majorar despesas, desde que compatível com a 
receita prevista. 
Art. 28 – Os resultados do exercício serão lançados em fundo 
patrimonial ou em fundos especiais, de acordo com o parecer do Conselho 
Curador. 
Art. 29 – A prestação anual de contas será feita pela Superintendência 
da Fundação de Cultura e Arte de Muriaé juntamente com o representante contábil 
da Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil de fevereiro do ano 
seguinte, e conterá, no mínimo, os seguintes lançamentos: 
I – balanços patrimonial, econômico, orçamentário e financeiro; 
II – demonstração do resultado do exercício; 
III – quadro comparativo entre as receitas e despesas realizadas e as 
fixadas; 
IV – quadro demonstrativo entre as receitas e despesas realizadas e 
estimadas;
V - relatório das atividades do exercício. 
Art. 30 – Depois de aprovado pelo Conselho Curador, o relatório das 
atividades, a prestação de contas e o balanço geral serão submetidos à apreciação 
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
Parágrafo Primeiro – O regime jurídico da FUNDARTE é representado 
pelo regime jurídico estatutário.
Parágrafo Segundo – A remuneração do pessoal da FUNDARTE será 
estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Presidente, respeitada 
a legislação em vigor. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 31 – O regime trabalhista dos servidores da FUNDARTE – Muriaé 
é o estatutário, nos termos da Lei Municipal 2.140/97. 
Art. 32 – Os administradores e os conselheiros da FUNDARTE não 
respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu 
nome. 
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Art. 33 – O presente regimento poderá ser alterado pelo Conselho 
Curador, em reunião convocada, especificamente, para este fim, desde que a 
alteração: 
I – seja aprovada por maioria de ¾ (três quartos); 
II – não contrarie os fins e objetivos da FUNDARTE; 
III – não conflite com as disposições constitucionais ou legais. 
Art. 34 – A FUNDARTE não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer 
vantagens a dirigentes, mantenedores e instituidores, empregando toda a sua renda 
no cumprimento das finalidades estatutárias.
Art. 35 – Para obtenção de benefícios fiscais, a FUNDARTE manterá 
sistema contábil de suas receitas e despesas bem transparentes e revestidas de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Art. 36 – As FUNDARTE gozará sempre de todas as franquias e 
isenções e privilégio concedidos aos órgãos da administração do Município, 
Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos no que couber 
pelo Presidente da FUNDARTE. 
Art. 38 – O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas após publicação, dele fazendo parte o respectivo decreto de sua 
aprovação. 
Art. 39- A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé se dissolverá, quando 
se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante deliberação do 
Conselho Curador, por unanimidade dos votos de seus integrantes, procedendo-se, 
em seguida, a reversão prevista neste regimento. 
Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário. 
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MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam 
cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 29 de Novembro de 1999.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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