| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2362 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | ESTATUTO DA FUNDARTE- DIRETRIZES GERAIS |
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1 LEI Nº. 2.362 / 99 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ESTATUTO E REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ – FUNDARTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, PRAZO DE DURAÇÃO E FINALIDADE Art. 1o – A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé – FUNDARTE, entidade de Direito Público, com autonomia financeira e administrativa, dotada de personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, criada pela Lei Municipal nº 2.158/97 de 18/11/97, com alterações da Lei nº. 2.199/98 de 13/04/98 e Lei nº. 2.287/99 de 22/04/99, com prazo de duração indeterminado e sede no foro da Comarca de Muriaé, Estado de Minas Gerais, reger-se-á pelas disposições legais e aplicáveis e pelo presente instrumento. Parágrafo Único – A denominação FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ e a sigla FUNDARTE são expressões equivalentes, podendo ser usadas indistintamente para quaisquer efeitos jurídicos, administrativos e organizacionais. Art. 2o – Constituem finalidades da FUNDARTE, entre outras: I – incrementar e desenvolver a cultura, o esporte, o lazer e a proteção ao meio ambiente, no município de Muriaé; II – promover, manter e administrar cursos que visam atender os objetivos do disposto no inciso anterior; III – patrocinar e divulgar eventos culturais com vistas à preservação da memória e cultura popular; IV – manter e administrar a Biblioteca Pública Vivaldi Wenceslau Moreira; V – manter e administrar o Teatro Zacarias Marques e Teatro Gregório de Mattos Guerra. 2 VI - manter e administrar o Arquivo Público Municipal. Parágrafo Único – Para o cumprimento de suas finalidades a FUNDARTE poderá firmar convênios, contratos, ajustes e acordos com entidades de direito público ou privado, assim como contratar serviços técnicos e especializados, quando necessários, mediante prévia autorização do Conselho Curador, respeitadas as exigências legais. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO E RECURSOS Art. 3o – O patrimônio da Fundação de Cultura e Arte de Muriaé será constituído de: I – equipamentos, instalações, utensílios e demais bens do patrimônio municipal que estão à disposição do Teatro Zaccarias Marques, no Terminal Rodoviário Dr. Afonso Canêdo; II – equipamentos, instalações, móveis, utensílios e demais bens do patrimônio municipal que estão à disposição da atual Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Meio Ambiente; III – o acervo da Biblioteca Pública Municipal Vivaldi Wenceslau Moreira e equipamentos; IV – escola Municipal de Musica Leonel Vargas, equipamentos e instrumentos; V – ginásio Poliesportivo e equipamentos; VI – quadras Poliesportivas e equipamentos; VII – Teatro Gregório de Mattos Guerra e equipamentos; VIII – bens que adquirir ou lhe vierem a ser incorporados; IX – legados e doações que receber; X – inventário dos bens que deverão constar em anexo. § 1º – O patrimônio da FUNDARTE – Muriaé somente poderá ser utilizado ou aplicado na consecução dos seus fins, permitida a locação e a alienação de bens com a finalidade de obter recursos necessários à realização de seus objetivos, observada a legislação em vigor e com a aprovação do Conselho Curador. § 2º - Nas doações provenientes de terceiros, será respeitado o destino declarado no respectivo instrumento de doação. Art. 4º – Em caso de dissolução, os bens da FUNDARTE reverterão, automaticamente, ao patrimônio municipal. 3 Art. 5º - Constituem receita da FUNDARTE: I – Doações orçamentárias, subvenções e auxílios do Município, Estado e da União; II – Rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados; III – Rendas Patrimoniais; IV – Rendas provenientes de títulos, ações ou papeis financeiros de sua propriedade e de juros bancários; V – Recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação específica; VI – Usufrutos a ela conferidos; VII – Rendas em seu favor, constituídas por terceiros; VIII – Empréstimos, observadas as exigências legais; IX – Rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como do uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR Art. 6º – São órgãos da Direção Superior da FUNDARTE – Muriaé: I – PRESIDÊNCIA II – CONSELHO CURADOR III – SUPERINTENDÊNCIA IV – CONSELHO FISCAL CAPÍTULO IV DA PRESIDÊNCIA Art. 7º – As funções do Presidente da FUNDARTE – Muriaé e do Conselho Curador serão exercidas pelo Prefeito Municipal de Muriaé, sendo considerado um membro nato. I - compete ao presidente da FUNDARTE dirigir a política de Cultura do município; 4 II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Curador, com direito a voto de qualidade; III – convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal; IV – assinar convênios, ajustes e acordos; V – representar a FUNDARTE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar o poder de representação e juízo ao Assessor Jurídico da FUNDARTE; VI – delegar poderes; VII – praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelo Conselho Curador. Parágrafo Único – A função de Presidente da FUNDARTE e do Conselho Curador serão consideradas funções públicas de caráter relevante, não sendo remuneradas. CAPÍTULO V DO CONSELHO CURADOR Art. 8º - O Conselho Curador, órgão deliberativo da FUNDARTE, será constituído de 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, sendo nomeado por ato do Prefeito Municipal. § 1º – Os membros do Conselho Curador serão escolhidos pelo Presidente da FUNDARTE, entre pessoas de notória competência no campo da Cultura, do Esporte, do Lazer e do Meio Ambiente e nomeados por ato do Prefeito Municipal. § 2º – O Prefeito Municipal, o Superintendente e um (01) Vereador, a ser indicado pelo Plenário da Câmara Municipal, serão considerados membros natos do Conselho Curador, respeitado o tempo de mandato. Art. 9º – Compete ao Conselho Curador: I – zelar pela boa administração da FUNDARTE e pela conservação e crescimento do seu patrimônio; II – deliberar sobre aquisição, alienação e instituição de ônus reais sobre bens móveis e imóveis; III – aprovar anualmente as contas da FUNDARTE; IV – aprovar e fiscalizar a execução dos planos orçamentários de cada exercício; 5 V – deliberar sobre normas internas e sobre pessoal da FUNDARTE; VI – aprovar e fiscalizar a execução dos planos de expansão da FUNDARTE; VII – pugnar pela manutenção da FUNDARTE e pelos princípios que norteiam a sua constituição; VIII – indicar Tesoureiro, que deverá ser funcionário da FUNDARTE; IX – aprovar o regimento interno da FUNDARTE; X – decidir quando couber, sobre casos omisso deste Estatuto. Art. 10 – O Conselho Curador terá Vice-Presidente e Secretário eleitos entre seus membros, funções consideradas de caráter relevante não sendo remuneradas. Art. 11- O Conselho Curador reunir-se-á por convocação do Presidente. § 1º – As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º – As reuniões do Conselho Curador, serão lavradas atas em livro próprio. § 3º – O membro do Conselho Curador que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá seu mandato. CAPÍTULO V DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 12 - O Superintendente será nomeado por ato do Presidente, e terá o seu mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser o mesmo prorrogado por mais 02 (dois) anos. Art. 13 - Compete ao Superintendente exercer as funções administrativas que o cargo assim exigir e entre outras, as seguintes: I – representar a FUNDARTE em juízo ou fora dele; II – supervisionar e administrar os trabalhos da FUNDARTE – Muriaé, zelando pelo cumprimento de suas finalidades; III – assinar os convênios, contratos, ajustes e acordos de interesse da FUNDARTE – Muriaé; 6 IV – praticar os atos necessários à administração da FUNDARTE, organizar seus serviços e departamentos, admitir, licenciar, transferir e demitir servidores; V – abrir e movimentar contas bancárias, juntamente com um Tesoureiro, indicado pelo Conselho Curador; VI – solicitar empréstimos, emitir, avaliar e endossar títulos de crédito, mediante autorização do Conselho Curador; VII – atender às solicitações dos órgãos públicos ligados às atividades da fundação; VIII – nomear ou designar os dirigentes de departamentos, serviços ou entidades mantidas pela FUNDARTE; IX – designar um ou mais membros para o exercício de funções ou tarefas especiais, sem direito à remuneração; X – aceitar heranças, legados ou donativos. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 14 – O Conselho Fiscal da FUNDARTE será composto de 04 (quatro) membros efetivos e igual número de suplentes, na forma seguinte: a) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; b) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; d) – 01 (um) representante do Gabinete. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, com a duração de 02 (dois) anos de mandato. Art. 15 – Ao Conselho Fiscal compete: I – exercer a fiscalização econômico – financeira da FUNDARTE – Muriaé, com pareceres conclusivos a cada exercício findo; II – Enviar parecer fundamentais e as atas de suas reuniões assinados por todos os membros do Conselho curador; III – Emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais econômicos e financeiro do relatório anual; 7 IV – requisitar e examinar, quando achar conveniente documentos de escrituração, relacionados com a administração orçamentária da FUNDARTE; V – comunicar ao conselho curador quaisquer irregularidades que houver nas contas da gestão financeira da FUNDARTE, promovendo medidas necessárias para correção; VI – emitir parecer sobre aspectos contábeis e questões financeiras, quando solicitado pelo presidente da FUNDARTE; VII – solicitar ao presidente da FUNDARTE, a convocação de reunião extraordinária do Conselho Curador, sempre que ocorrerem motivos relevantes; VIII – examinar sempre que necessário o relatório de atividades da FUNDARTE. Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal se reúne sob a Presidência de um de seus membros, escolhidos por estes, se instalando com quorum mínimo de maioria absoluta, decidindo por maioria simples de votos. Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho fiscal serão empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio e, por serem considerados de funções públicas relevantes, não serão remuneradas. CAPÍTULO VIII DA DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA Art. 16 – São unidades da Direção intermediária: 1 – Divisão de Arquivo Público; 2 – Divisão de Patrimônio Histórico Cultural; 3 – Divisão de Meio Ambiente; 4 – Divisão de Biblioteca Pública; 5 – Divisão de Administração: 5.1 – Coordenadoria de Recursos Humanos; 5.2 – Coordenadoria de Material; 5.3 – Divisão Financeira: Tesouraria, Contabilidade e Informática. 6 – Divisão de Escola de Música; 7 – Divisão de Esportes e Lazer; 8 – Divisão de Teatros, Auditórios e Eventos; 9 – Divisão de Museu. 8 Art. 17 – Compete a Divisão de Arquivo Público: I- manter e administrar o Arquivo Público Municipal. Art. 18 – Compete a Divisão de Patrimônio Histórico e Cultural: I - conservação dos imóveis tombados, bem como a indicação de futuros Patrimônios a serem tombados. Art. 19 – Compete a Divisão de Meio-Ambiente: I - a promoção de campanhas de educação sobre a preservação da natureza, os diversos meios de poluição, suas conseqüências e formas de saneamento. Art. 20 – Compete a Divisão de Biblioteca Pública: I - a administração, manutenção e desenvolvimento da Biblioteca Pública Municipal “Vivaldi Wenceslau Moreira”. Art. 21 – Compete a Divisão de Administração: I – realizar os serviços administrativos, contábeis, de recursos humanos, financeiros e de processamento de dados; II – lançar e fiscalizar as receitas provenientes de aluguéis, ingressos, doações e outras; III – organizar e administrar os serviços de almoxarifado, patrimônio, compras e cadastro; IV – realizar operações financeiras para obtenção de recursos necessários à execução de serviços da FUNDARTE; V – exercer quaisquer outras atividades inerentes à gestão administrativa. Art. 22 – Compete a Divisão de Escola de Música: I – incentivar o estudo da música para os diversos instrumentos musicais; II – divulgar as atividades da Escola de Música Leonel Vargas; III – realizar apresentação de caráter festivo e/ou beneficente da Banda de Música Leonel Vargas; IV – administrar e manter o patrimônio da Escola de Música Leonel Vargas. 9 Art. 23 – Compete a Divisão de Esportes e Lazer: I – realização de ruas de lazer; II – promover, incentivar e apoiar as diversas modalidades de esporte amador; III – zelar, administrar, manter e fixar preço de aluguel do Ginásio Poliesportivo Rodrigo Flores Abreu e quadras esportivas. Art. 24 – Compete a Divisão de Teatros, Auditórios e Eventos: I – promover e realizar festas populares, festivais de música e folclóricos; II – promover, incentivar e realizar, peças teatrais; III – administrar e manter os teatros “Gregório de Mattos Guerra” e “Zacarias Marques”; IV – fixar preços de ingressos de eventos artísticos e culturais e aluguéis de teatros. Art. 25 – Compete a Divisão de Museu: I – conservar e manter o acervo artístico, cultural e histórico do município de Muriaé; II – pesquisar e catalogar obras em vistas à preservação da memória e cultura popular; III – criar, manter e administrar o Museu Municipal. CAPÍTULO IX DO EXERCÍCIO FINANCEIRO Art. 26 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 27 – Até 15 de Agosto de cada ano, a Superintendência apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, no qual serão especificadas, separadamente, as despesas de capital e de custeio. § 1º – A proposta orçamentária será consubstanciada com indicação dos planos de trabalho correspondentes. 10 § 2º – O Conselho Curador terá o prazo de 15 (quinze) dias para aprovar e proposta orçamentária, podendo majorar despesas, desde que compatível com a receita prevista. Art. 28 – Os resultados do exercício serão lançados em fundo patrimonial ou em fundos especiais, de acordo com o parecer do Conselho Curador. Art. 29 – A prestação anual de contas será feita pela Superintendência da Fundação de Cultura e Arte de Muriaé juntamente com o representante contábil da Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, e conterá, no mínimo, os seguintes lançamentos: I – balanços patrimonial, econômico, orçamentário e financeiro; II – demonstração do resultado do exercício; III – quadro comparativo entre as receitas e despesas realizadas e as fixadas; IV – quadro demonstrativo entre as receitas e despesas realizadas e estimadas; V - relatório das atividades do exercício. Art. 30 – Depois de aprovado pelo Conselho Curador, o relatório das atividades, a prestação de contas e o balanço geral serão submetidos à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Primeiro – O regime jurídico da FUNDARTE é representado pelo regime jurídico estatutário. Parágrafo Segundo – A remuneração do pessoal da FUNDARTE será estabelecida em consonância com as diretrizes adotadas pelo Presidente, respeitada a legislação em vigor. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 31 – O regime trabalhista dos servidores da FUNDARTE – Muriaé é o estatutário, nos termos da Lei Municipal 2.140/97. Art. 32 – Os administradores e os conselheiros da FUNDARTE não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu nome. 11 Art. 33 – O presente regimento poderá ser alterado pelo Conselho Curador, em reunião convocada, especificamente, para este fim, desde que a alteração: I – seja aprovada por maioria de ¾ (três quartos); II – não contrarie os fins e objetivos da FUNDARTE; III – não conflite com as disposições constitucionais ou legais. Art. 34 – A FUNDARTE não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores e instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das finalidades estatutárias. Art. 35 – Para obtenção de benefícios fiscais, a FUNDARTE manterá sistema contábil de suas receitas e despesas bem transparentes e revestidas de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Art. 36 – As FUNDARTE gozará sempre de todas as franquias e isenções e privilégio concedidos aos órgãos da administração do Município, Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão decididos no que couber pelo Presidente da FUNDARTE. Art. 38 – O presente Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas após publicação, dele fazendo parte o respectivo decreto de sua aprovação. Art. 39- A Fundação de Cultura e Arte de Muriaé se dissolverá, quando se tornar impossível o cumprimento de suas finalidades, mediante deliberação do Conselho Curador, por unanimidade dos votos de seus integrantes, procedendo-se, em seguida, a reversão prevista neste regimento. Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 41 – Revogam-se as disposições em contrário. 12 MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de Novembro de 1999. Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ