| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2193 / 1998 |
| Date | 1998-04-14 |
| Ementa | INCLUSÃO DO CONTEÚDO EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS |
| native_id | 2647 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº. 2.193/98 REGULAMENTA A INCLUSÃO DE CONTEÚDO “EDUCAÇÃO AMBIENTAL” NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído no currículo das escolas municipais de Muriaé, o conteúdo “Educação Ambiental” a partir do ano de 1998, conforme disposto no inciso III, art. 188 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º - O disposto no artigo anterior tem como finalidades: I – Desenvolver a consciência ecológica ampla e sadia como condição indispensável a obtenção de um melhor aproveitamento dos recursos naturais, compativelmente com a necessidade de preservação do meio-ambiente; II – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em todas as suas formas; III – Oferecer os conhecimentos científicos necessários à implementação de uma prática individual e coletiva propicia ao indispensável respeito à vida, em todas as modalidades; IV – Estimular e promover entre crianças, adolescentes e consequentemente, entre seus familiares e amigos, uma atitude positiva de preservação do meio-ambiente, especialmente relativa à destinação do lixo domiciliar; V – Criar nos cidadãos muriaeenses, em geral, um autentico espírito de cidadania, manifestado nos cuidados com seu espaço de vida, de forma a assumirem posturas contrarias à degradação das áreas físicas e naturais, procedendo-se para isto, a cobertura vegetal das encostas e das margens dos Rio Muriaé; VI – Estimular a criação de um sistema de parceria e coresponsabilidade entre o Poder Público e o Cidadão, no que se refere aos cuidados com o meio-ambiente, através do trabalho desenvolvido pelas escolas. Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, caberá providenciar: I – Inclusão do conteúdo “Educação Ambiental” no plano curricular das escolas municipais, através de orientação técnica aos diretores e coordenadores; II – Orientação didático metodológica aos professores, condição indispensável à sua implementação curricular; III – Contato com as escolas das redes estaduais e particulares, visando divulgar a alteração curricular de que trata a presente Lei, criando com as escolas desta rede, um sistema de parceria para alcance das finalidades previstas; IV – Promoção de campanhas educativas, concursos e outras atividades afins, visando criar e fortalecer uma atitude compromissada com a preservação ambiental. Art. 4º - Para efeito do disposto no inciso II, do artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, através da Prefeitura Municipal, implementará o disposto na Lei 2.085/97 de 21/05/97. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de abril de 1998 Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé