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norma nº 2193/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2193 / 1998
Date 1998-04-14
EmentaINCLUSÃO DO CONTEÚDO EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
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LEI Nº. 2.193/98
REGULAMENTA A INCLUSÃO DE CONTEÚDO 
“EDUCAÇÃO AMBIENTAL” NO CURRÍCULO DAS 
ESCOLAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica incluído no currículo das escolas municipais de 
Muriaé, o conteúdo “Educação Ambiental” a partir do ano de 1998, conforme 
disposto no inciso III, art. 188 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior tem como finalidades:
I – Desenvolver a consciência ecológica ampla e sadia como 
condição indispensável a obtenção de um melhor aproveitamento dos recursos 
naturais, compativelmente com a necessidade de preservação do meio-ambiente;
II – Proteger o meio-ambiente e combater a poluição em todas as 
suas formas;
III – Oferecer os conhecimentos científicos necessários à 
implementação de uma prática individual e coletiva propicia ao indispensável 
respeito à vida, em todas as modalidades;
IV – Estimular e promover entre crianças, adolescentes e 
consequentemente, entre seus familiares e amigos, uma atitude positiva de 
preservação do meio-ambiente, especialmente relativa à destinação do lixo 
domiciliar;
V – Criar nos cidadãos muriaeenses, em geral, um autentico 
espírito de cidadania, manifestado nos cuidados com seu espaço de vida, de 
forma a assumirem posturas contrarias à degradação das áreas físicas e naturais, 
procedendo-se para isto, a cobertura vegetal das encostas e das margens dos Rio 
Muriaé;
VI – Estimular a criação de um sistema de parceria e co￾responsabilidade entre o Poder Público e o Cidadão, no que se refere aos 
cuidados com o meio-ambiente, através do trabalho desenvolvido pelas escolas.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação, caberá providenciar:
I – Inclusão do conteúdo “Educação Ambiental” no plano curricular 
das escolas municipais, através de orientação técnica aos diretores e 
coordenadores;
II – Orientação didático metodológica aos professores, condição 
indispensável à sua implementação curricular;
III – Contato com as escolas das redes estaduais e particulares, 
visando divulgar a alteração curricular de que trata a presente Lei, criando com 
as escolas desta rede, um sistema de parceria para alcance das finalidades 
previstas;
IV – Promoção de campanhas educativas, concursos e outras 
atividades afins, visando criar e fortalecer uma atitude compromissada com a 
preservação ambiental.
Art. 4º - Para efeito do disposto no inciso II, do artigo anterior, a 
Secretaria Municipal de Educação, através da Prefeitura Municipal,
implementará o disposto na Lei 2.085/97 de 21/05/97.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 14 de abril de 1998
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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