| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2201 / 1998 |
| Date | 1998-05-05 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE MURIAÉ |
| native_id | 2652 |
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LEI Nº. 2.201/98 TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Por força desta Lei, torna-se obrigatória a instalação de porta de segurança em todas as agências e postos de serviços bancários que operem no Município de Muriaé. Art. 2º - A porta de segurança de que trata o artigo anterior, deve, entre outras, obedecer às seguintes características técnicas: I – possuir equipamentos detector de metais; II – ser dotada de travas e retornos automáticos; III – ter abertura ou janela, objetivando a entrega, ao vigilante, do objeto metálico detectado ou sua devolução ao usuário; IV – ser confeccionado em vidro laminado e resistente a fortes impactos, inclusive de projeteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45. Art. 3º - O estabelecimento bancário que infringir as disposições desta Lei, ficará sujeito às seguintes sanções: I – ADVERTÊNCIA – no caso da primeira autuação, devendo o estabelecimento bancário ser notificado para instalar a porta de segurança, o que deverá ser feito no prazo máximo de até 10 dias a contar da data da notificação; II – MULTA – no valor de 600 UFIR’s após o decurso de 30 dias da notificação citada no inciso anterior, caso não haja sido instalado a porta de segurança. Art. 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, decorridos 45 dias da data da notificação, dobrando sucessivamente, a cada 15 dias a partir da data da primeira reincidência, até a instalação da porta de segurança. Parágrafo Único – E considerado reincidente todo estabelecimento que já houver sido autuado por descumprimento desta Lei. Art. 5º - O estabelecimento infrator que não efetuar o pagamento da multa no prazo regulamentar, terá seu débito inscrito na Dívida Ativa do Município de Muriaé. Art. 6º - O Poder Executivo somente poderá conceder Alvará de Funcionamento aos estabelecimentos que comprovarem o atendimento das disposições desta Lei. Parágrafo Único – Aos estabelecimentos bancários já instalados e em funcionamento no Município de Muriaé, fica concedido o prazo de 120, a contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto em seu artigo 1º. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de maio de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé