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norma nº 2201/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2201 / 1998
Date 1998-05-05
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE MURIAÉ
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LEI Nº. 2.201/98
TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE PORTA DE 
SEGURANÇA NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Por força desta Lei, torna-se obrigatória a instalação de 
porta de segurança em todas as agências e postos de serviços bancários que 
operem no Município de Muriaé.
Art. 2º - A porta de segurança de que trata o artigo anterior, deve, 
entre outras, obedecer às seguintes características técnicas:
I – possuir equipamentos detector de metais;
II – ser dotada de travas e retornos automáticos;
III – ter abertura ou janela, objetivando a entrega, ao vigilante, do 
objeto metálico detectado ou sua devolução ao usuário;
IV – ser confeccionado em vidro laminado e resistente a fortes 
impactos, inclusive de projeteis oriundos de arma de fogo, até calibre 45.
Art. 3º - O estabelecimento bancário que infringir as disposições 
desta Lei, ficará sujeito às seguintes sanções:
I – ADVERTÊNCIA – no caso da primeira autuação, devendo o 
estabelecimento bancário ser notificado para instalar a porta de segurança, o que 
deverá ser feito no prazo máximo de até 10 dias a contar da data da notificação;
II – MULTA – no valor de 600 UFIR’s após o decurso de 30 dias 
da notificação citada no inciso anterior, caso não haja sido instalado a porta de 
segurança.
Art. 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, 
decorridos 45 dias da data da notificação, dobrando sucessivamente, a cada 15 
dias a partir da data da primeira reincidência, até a instalação da porta de 
segurança.
Parágrafo Único – E considerado reincidente todo estabelecimento 
que já houver sido autuado por descumprimento desta Lei.
Art. 5º - O estabelecimento infrator que não efetuar o pagamento 
da multa no prazo regulamentar, terá seu débito inscrito na Dívida Ativa do 
Município de Muriaé.
Art. 6º - O Poder Executivo somente poderá conceder Alvará de 
Funcionamento aos estabelecimentos que comprovarem o atendimento das 
disposições desta Lei.
Parágrafo Único – Aos estabelecimentos bancários já instalados e 
em funcionamento no Município de Muriaé, fica concedido o prazo de 120, a 
contar da data da publicação desta Lei, para o cumprimento do disposto em seu 
artigo 1º.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 05 de maio de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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