| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2207 / 1998 |
| Date | 1998-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE MATÉRIA DISCIPLINAR”TRÂNSITO E TRÁFEGO” NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNCÍPIO |
| native_id | 2658 |
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LEI Nº. 2.207/98 DISPÕE SOBRE MATÉRIA DISCIPLINAR TRÂNSITO E TRAFEGO, A SER MINISTRADO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MG. A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica convencionado que a matéria “Trânsito e Trêfego” será componente do Currículo Escolar. § 1º - A matéria será de cunho obrigatório no ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª série. § 2º - Nos graus escolares próximos que futuramente vierem a ser administrados e mantidos, por responsabilidade inicial do município ou através de convênio, a mesma obrigação de ensino da matéria a este se entenderá, inclusive a cursos superiores. Art. 2º - Será de obrigação da secretaria de educação do município, a formação de professores e/ou instrutores da meteria. Parágrafo Único – A formação de professores de que trata o artigo anterior, além da obrigação vestibular do órgão proficiente poderá ser feito em concluo com outros órgãos envolvidos e conhecedores da questão de trânsito. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com obrigatoriedade de sua aplicação a partir do segundo semestre do ano letivo de 1999. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 02 de junho de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé