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norma nº 2210/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2210 / 1998
Date 1998-06-23
EmentaDISPÕE SOBRE O ASPECTO SOCIAL DE “REENCONTRO DE PESSOAS AUSENTES, DOMICILIADAS OU RESIDENTES EM MURIAÉ
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LEI Nº. 2.210/98
DISPÕE SOBRE O ASPECTO DE REENCONTRO DE 
PESSOAS AUSENTES DOMICILIADOS OU RESIDENTES 
NA CIDADE DE MURIAÉ.
A Câmara Municipal de Muriaé, aprova, e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguintes Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que doravante todo cidadão nato ou 
estrangeiro, porém residente ou domiciliado em Muriaé, que tiver sua ausência 
do lar por motivo inusitado ou desconhecido, terá sua estampa grafada na 
Internet, panfletos, outdoor, cartazes, faixas e similares, em cuja propaganda ou
publicidade o município, secretarias subordinadas, fundações e autarquias 
coligadas patrocinando ou tomada iniciativa do evento.
§ 1º - A estampa de que se trata o artigo em tela, para ser divulgada, 
deverá ter seu pedido oficialmente instruído o mesmo com certidão hábil 
emitida pela polícia versando sobre a “notícia” do desaparecimento, devendo o 
requerimento estar identificado com documentos e assinado pelo interessado em 
azáfama natural de laço de parentesco, ressalvando-se no direito de também 
fazê-lo aquele que detiver o “múnus” conferido pela tutela judicial.
§ 2º - A estampa deverá ser uma fotografia ou similar do ausente de 
possível recente, a ser grafada em 1/5 da borda inferior do cartaz, faixa ou 
outdoor; destarte de forem muitos os ausentes a serem divulgados fica reservado 
1/5 da borda esquerda direita e superior do cartaz, outdoor, faixa e afins 
contendo além do nome, outras características que o identifique além de 
endereços e telefone do interessado ou tutor.
§ 3º - A estampa do desaparecido será divulgada tantas e quantas 
vezes houverem eventos em que o município e secretarias forem partes, 
ressalvando estes últimos no direito de substituir a fotografia ou similar dos 
ausentes, caso haja demanda.
Art. 2º – Correrá por conta e risco do interessado ou tutor do 
reencontrando, tão somente a feitura de fotograma, clichê ou qualquer outro 
meio necessário a inserção gráfica da estampa de seu parente ou tutelado.
§ 1º - Aos comprovadamente pobres na forma que dispõe a Lei, o 
município, secretaria assumirá o ônus de que se trata o artigo retro, quando a 
estampa do desaparecido for grafado nos cartazes e similares em que o 
município e secretarias forem parte.
Art. 3º - As empresas de direito privado sediadas ou com filiais no 
município poderão grafar na embalagem de seu produto, mercadoria ou serviço, 
a estampa do desaparecido e demais características conforme alude parágrafo 2º 
do artigo 1º, ficando a seu critério o espaço na embalagem onde será grafada a 
imagem do desaparecido, não lhe sendo imposta qualquer ressalva no que se 
refere a substituição da fotografia do procurado.
Parágrafo Único – Junto a empresa privada, será de entendimento 
entre a parte interessada ou tutor, o ônus necessário ao cumprimento da Lei, em 
todas as suas fases de aplicações, sendo facultativo a empresa cobrar ou não por 
seus serviços.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de junho de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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