| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2210 / 1998 |
| Date | 1998-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O ASPECTO SOCIAL DE “REENCONTRO DE PESSOAS AUSENTES, DOMICILIADAS OU RESIDENTES EM MURIAÉ |
| native_id | 2661 |
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LEI Nº. 2.210/98 DISPÕE SOBRE O ASPECTO DE REENCONTRO DE PESSOAS AUSENTES DOMICILIADOS OU RESIDENTES NA CIDADE DE MURIAÉ. A Câmara Municipal de Muriaé, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguintes Lei. Art. 1º - Fica estabelecido que doravante todo cidadão nato ou estrangeiro, porém residente ou domiciliado em Muriaé, que tiver sua ausência do lar por motivo inusitado ou desconhecido, terá sua estampa grafada na Internet, panfletos, outdoor, cartazes, faixas e similares, em cuja propaganda ou publicidade o município, secretarias subordinadas, fundações e autarquias coligadas patrocinando ou tomada iniciativa do evento. § 1º - A estampa de que se trata o artigo em tela, para ser divulgada, deverá ter seu pedido oficialmente instruído o mesmo com certidão hábil emitida pela polícia versando sobre a “notícia” do desaparecimento, devendo o requerimento estar identificado com documentos e assinado pelo interessado em azáfama natural de laço de parentesco, ressalvando-se no direito de também fazê-lo aquele que detiver o “múnus” conferido pela tutela judicial. § 2º - A estampa deverá ser uma fotografia ou similar do ausente de possível recente, a ser grafada em 1/5 da borda inferior do cartaz, faixa ou outdoor; destarte de forem muitos os ausentes a serem divulgados fica reservado 1/5 da borda esquerda direita e superior do cartaz, outdoor, faixa e afins contendo além do nome, outras características que o identifique além de endereços e telefone do interessado ou tutor. § 3º - A estampa do desaparecido será divulgada tantas e quantas vezes houverem eventos em que o município e secretarias forem partes, ressalvando estes últimos no direito de substituir a fotografia ou similar dos ausentes, caso haja demanda. Art. 2º – Correrá por conta e risco do interessado ou tutor do reencontrando, tão somente a feitura de fotograma, clichê ou qualquer outro meio necessário a inserção gráfica da estampa de seu parente ou tutelado. § 1º - Aos comprovadamente pobres na forma que dispõe a Lei, o município, secretaria assumirá o ônus de que se trata o artigo retro, quando a estampa do desaparecido for grafado nos cartazes e similares em que o município e secretarias forem parte. Art. 3º - As empresas de direito privado sediadas ou com filiais no município poderão grafar na embalagem de seu produto, mercadoria ou serviço, a estampa do desaparecido e demais características conforme alude parágrafo 2º do artigo 1º, ficando a seu critério o espaço na embalagem onde será grafada a imagem do desaparecido, não lhe sendo imposta qualquer ressalva no que se refere a substituição da fotografia do procurado. Parágrafo Único – Junto a empresa privada, será de entendimento entre a parte interessada ou tutor, o ônus necessário ao cumprimento da Lei, em todas as suas fases de aplicações, sendo facultativo a empresa cobrar ou não por seus serviços. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de junho de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé