| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2237 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA CIDADE |
| native_id | 2688 |
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LEI Nº. 2.237/98 DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA CIDADE DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei. Art. 1º - Fica estabelecido que a partir desta data, todos os prédios públicos e privados com mais de 02 pavimentos construídos nesta cidade de Muriaé, deverá ter efetivamente em sua composição saída externa de emergência, e seus corredores internos protegidos com sistema de alarme contra incêndio, mangueiras apropriadas conectadas em uma central de incêndio de composição química, sendo estes na quantidade mínima de 02 por andar e de fácil acessibilidade, inclusive no piso térreo, observadas e cumpridas as manutenções previstas pelo fabricante. § 1º - Respeitando o Código de Posturas vigentes no Município, a saída externa de que trata o artigo retro deverá ser confeccionada nos fundos do prédio de ferragens ou outro material resistente a intempéries, em rampa suave, estilo zig-zag ou caracol, com piso de material ant aderente e ant inflamável, corrimão e telas laterais de proteção. § 2º - Quando por motivo fundamentado não for possível a construção da saída externa no local mencionado no § 1º do artigo 1º, esta deverá ser consumado na lateral esquerda ou direita do prédio. Art. 2º - Nos prédios públicos que tenham sua edificação confeccionada apenas em piso térreo e igualmente nos da iniciativa privada que abrangem mais de 06 famílias em habitações distintas, ficam isentos de incorporarem a construção a saída externa de que trata esta Lei, porém obrigados a inserir no interior do imóvel as proteções apontadas pela redação do artigo 1º. Parágrafo Único – Fica ainda estabelecido que as previsões abrangidas pelo texto desta Lei, serão imprescindíveis e sofrerão vistorias do Poder Público competente, quando da regularização do imóvel junto ao hábil cartório de registro, necessitarem de certidão de “Habite-se”. Art. 3º - Os prédios públicos e privados já existentes e os que se concluírem antes do vigor desta Lei e se enquadrarem nos ditames desta, terão na pessoa de seus proprietários e condomínios, 03 anos para realizarem as adaptações que ditam esta, e naqueles que estiverem em fase de construção que se proceda a adequação nos termos deste diploma legal. Parágrafo Único – Os prédios tombados pelo patrimônio histórico artístico e cultural também deverão se enquadrar nos termos do artigo 3º, ressalvado que nas adaptações se mantenha as características vestibulares do imóvel. Art. 4º - No prédio que abrigar repartição pública a titulo de aluguel, cessão gratuita, comodato ou outro tipo de contrato, o poder público ocupante deverá fazer cumprir os dizeres desta Lei notadamente o disposto no artigo 3º, desde que observado e cumprido o que se traduzir legalmente nos teores do contrato que fizer afeto a repartição possuidora. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé