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norma nº 2237/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2237 / 1998
Date 1998-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA CIDADE
native_id2688

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LEI Nº. 2.237/98
DISPÕE SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS 
NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS DA CIDADE DE 
MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que a partir desta data, todos os prédios 
públicos e privados com mais de 02 pavimentos construídos nesta cidade de 
Muriaé, deverá ter efetivamente em sua composição saída externa de 
emergência, e seus corredores internos protegidos com sistema de alarme contra 
incêndio, mangueiras apropriadas conectadas em uma central de incêndio de 
composição química, sendo estes na quantidade mínima de 02 por andar e de 
fácil acessibilidade, inclusive no piso térreo, observadas e cumpridas as 
manutenções previstas pelo fabricante.
§ 1º - Respeitando o Código de Posturas vigentes no Município, a 
saída externa de que trata o artigo retro deverá ser confeccionada nos fundos do 
prédio de ferragens ou outro material resistente a intempéries, em rampa suave, 
estilo zig-zag ou caracol, com piso de material ant aderente e ant inflamável, 
corrimão e telas laterais de proteção.
§ 2º - Quando por motivo fundamentado não for possível a 
construção da saída externa no local mencionado no § 1º do artigo 1º, esta 
deverá ser consumado na lateral esquerda ou direita do prédio.
Art. 2º - Nos prédios públicos que tenham sua edificação 
confeccionada apenas em piso térreo e igualmente nos da iniciativa privada que 
abrangem mais de 06 famílias em habitações distintas, ficam isentos de 
incorporarem a construção a saída externa de que trata esta Lei, porém 
obrigados a inserir no interior do imóvel as proteções apontadas pela redação do 
artigo 1º.
Parágrafo Único – Fica ainda estabelecido que as previsões 
abrangidas pelo texto desta Lei, serão imprescindíveis e sofrerão vistorias do 
Poder Público competente, quando da regularização do imóvel junto ao hábil 
cartório de registro, necessitarem de certidão de “Habite-se”.
Art. 3º - Os prédios públicos e privados já existentes e os que se 
concluírem antes do vigor desta Lei e se enquadrarem nos ditames desta, terão 
na pessoa de seus proprietários e condomínios, 03 anos para realizarem as 
adaptações que ditam esta, e naqueles que estiverem em fase de construção que 
se proceda a adequação nos termos deste diploma legal.
Parágrafo Único – Os prédios tombados pelo patrimônio histórico 
artístico e cultural também deverão se enquadrar nos termos do artigo 3º, 
ressalvado que nas adaptações se mantenha as características vestibulares do 
imóvel.
Art. 4º - No prédio que abrigar repartição pública a titulo de 
aluguel, cessão gratuita, comodato ou outro tipo de contrato, o poder público 
ocupante deverá fazer cumprir os dizeres desta Lei notadamente o disposto no 
artigo 3º, desde que observado e cumprido o que se traduzir legalmente nos 
teores do contrato que fizer afeto a repartição possuidora.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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