| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2238 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VENDA DE PRODUTOS FRACIONADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DESTA CIDADE |
| native_id | 2689 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº. 2.238/98 DISPÕE SOBRE VENDA DE PRODUTOS FRACIONADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DESTA CIDADE DE MURIAÉ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei. Art. 1º - Fica estatuído que todas empresas estabelecidas com sede e foro ou filiais nesta cidade de Muriaé, e as pessoas físicas credenciadas que em seus contratos sociais e registro de atividades fim rezarem que nos seus propósitos comerciais figura a mercancia, obedecerão os seguintes ditames: § 1º - O bem comercializado, seja ele industrializado ou “in natura”, de produção própria ou de terceiros, destinado ao consumo doméstico ou industrial, perecível ou não, quando fracionado para venda deverá ser pesado, contato ou medido e embalado a vista do consumidor, exceto se este desprezar o invólucro ou vasilhame ofertado. § 2º - O bem comercializado, quando reembalado para ficar exposto a visitação e escolha pública, seus invólucros serão contornados com lacres de segurança e sob este conter agregado etiqueta com prazo de fabricação, validade de consumo ou eficácia, repetindo a que se fizer contido na embalagem inaugural. § 3º - Se a superfície do material destinado a lacre for propenso a se grafar, nele poderá se efetuar o contido no § 2º do artigo retro. § 4º - Quando o bem fracionado for escolhido pelo consumidor, fica excluída a inclusão do lacre na embalagem envolvente. I – Fica também excluída a anuência de embalagem ou vasilhame, se assim o consumidor o desejar. II – Ao consumidor deve ser proporcionado a visibilidade da data de fabricação, consumo ou eficácia, disposta na embalagem original. Art. 2º - O bem a ser comercializado, que originalmente vier da fábrica, e sua revenda deve-se fazer necessariamente fracionada, fica o intermediário isento de consolidar o que determina o § 1º “usque” 3º do artigo 1º, mas deverão ficar atentos e vigilantes no conteúdo e nos dizeres da embalagem, sem prejuízo do que se faz vigente no Colégio do Consumidor Pátrio, no capítulo das responsabilidades solidárias. § 3º - A mercadoria fracionada que necessitar de acessórios líquidos, sólidos ou gasosos para conservação de seu sabor, teor, qualidade e textura, obrigatoriamente deverá conter na sua embalagem o peso líquido, metragem cúbica, quadrada ou linear, e o mesmo sobre os acessórios incluindo ai a embalagem. Parágrafo Único – O preço final da mercadoria deverá ser disposta na embalagem, versando o cálculo a ser feito pelo liquido apurado ou se pelo bruto, somado. Art. 4º - Excluem-se do texto desta Lei os hortifrutigranjeiros. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé