| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2241 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE |
| native_id | 2692 |
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LEI Nº. 2.241/98 DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei. Art. 1º - Fica estabelecido que a sistemática de plantio de árvores nas vias públicas, a sua manutenção e a das já existentes nesta cidade de Muriaé, doravante obedecerão o seguinte critério. § 1º - O plantio das árvores deverão ser feito a margem da pista de rolamento e sobre a calçada, respeitado a mesma disposição que se faz para a implantação de partes de iluminação pública. § 2º - Em hipótese alguma as árvores podem ser plantadas junto aos postes, no meio ou no lado interno da calçada, no centro de cruzamentos de vias e de bifurcações em “T”, exceto se nestes dois últimos locais houver simbolização semafórica. § 3º - As árvores que forem plantadas no centro de ruas, avenidas ou estradas sob a égide do município, deverá ser contornado sem espaçamento desde a primeira até a última com canteiro central. I – Excetua-se o espaçamento aludido no parágrafo supra, se o seguimento da via houver outra que se cruze ou faça acesso. II – Em derredor de todas as árvores inclusive as plantadas nas calçadas próximas as bardas de pistas de rolamento, deverá ser reservado e mantido espaçamento livre a sua alimentação natural ou adubagem, e reservada uma distância técnica de plantio entre uma e outra. § 4º - Todas as árvores, após plantadas deverão ser protegidas com engradamento de madeira envolto em tela, até a sua maturidade. I – Fica vedado proteção constituídas de alvenaria ou similar. Art. 2º - As árvores a serem plantadas não precisam necessariamente pertencerem à mesma família ou gênero, mas deverá, dentro do possível serem de espécies que não passem quando adultas além da fiação elétrica; de copas compactas e pouca extensão de raio, e enraizamento que não se exponha em demasia flor da terra. Parágrafo Único – Para perfeita conciliação do artigo retro, deverá ser feita uma consulta a botânico ou a profundo conhecedor de vegetais a que se faz alusão. Art. 3º - Fica proibido o plantio de árvores frutíferas e as produtoras do ornato exuberante. Parágrafo Único – O plantio de árvores nas vias públicas será de competência exclusiva de órgão proficiente em urbanização, porém a iniciativa poderá ser provocada por entidade legalmente constituída ou pessoa física interessado, em ambos os casos o pedido será feito com requerimento hábil a secretaria responsável. Art. 4º - Estas árvores após adultas deverão sofrer podagens periódicas, e nas já existente deverá seguir a mesma sistemática, ressalvando ainda que para a manutenção das que ainda que para a manutenção das que estiverem sob a rede elétrica, se adotará as seguintes reservas técnicas: I – A podagem deverá ser feita por pessoal técnico especializado. II – Os executores da manutenção deverão utilizar material condizente, e portarem em seus corpos equipamentos de proteção individual. III – No trecho em que se houver de ser feita a manutenção que alude o artigo 4º, a energia elétrica deverá ser desligada. IV – Os consumidores daquela área deverão ser avisados do corte de energia, com a antecedência que Lei própria prevê. Art. 5º - Ao plantio de árvores e similares que se efetuarem em praças públicas não se inclui os critérios desta Lei, exceto no que diz respeito as árvores frutíferas, as que derem produtos excessivamente ornamentais, e as que se houverem de plantar sob a fiação elétrica destinada a iluminação da praça, notadamente conforme alude o artigo 2º. Art. 6º - O constante nesta Lei se aplica “in totun” nas ruas e avenidas de loteamentos neófitos que surgirem na cidade. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé