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norma nº 2241/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2241 / 1998
Date 1998-08-25
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS PÚBLICAS DA CIDADE
native_id2692

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LEI Nº. 2.241/98
DISPÕE SOBRE O PLANTIO DE ÁRVORES NAS VIAS 
PÚBLICAS DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguintes Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido que a sistemática de plantio de árvores 
nas vias públicas, a sua manutenção e a das já existentes nesta cidade de Muriaé, 
doravante obedecerão o seguinte critério.
§ 1º - O plantio das árvores deverão ser feito a margem da pista de 
rolamento e sobre a calçada, respeitado a mesma disposição que se faz para a 
implantação de partes de iluminação pública.
§ 2º - Em hipótese alguma as árvores podem ser plantadas junto aos 
postes, no meio ou no lado interno da calçada, no centro de cruzamentos de vias 
e de bifurcações em “T”, exceto se nestes dois últimos locais houver 
simbolização semafórica.
§ 3º - As árvores que forem plantadas no centro de ruas, avenidas 
ou estradas sob a égide do município, deverá ser contornado sem espaçamento 
desde a primeira até a última com canteiro central.
I – Excetua-se o espaçamento aludido no parágrafo supra, se o 
seguimento da via houver outra que se cruze ou faça acesso.
II – Em derredor de todas as árvores inclusive as plantadas nas 
calçadas próximas as bardas de pistas de rolamento, deverá ser reservado e 
mantido espaçamento livre a sua alimentação natural ou adubagem, e reservada 
uma distância técnica de plantio entre uma e outra.
§ 4º - Todas as árvores, após plantadas deverão ser protegidas com 
engradamento de madeira envolto em tela, até a sua maturidade.
I – Fica vedado proteção constituídas de alvenaria ou similar.
Art. 2º - As árvores a serem plantadas não precisam 
necessariamente pertencerem à mesma família ou gênero, mas deverá, dentro do 
possível serem de espécies que não passem quando adultas além da fiação 
elétrica; de copas compactas e pouca extensão de raio, e enraizamento que não 
se exponha em demasia flor da terra.
Parágrafo Único – Para perfeita conciliação do artigo retro, deverá 
ser feita uma consulta a botânico ou a profundo conhecedor de vegetais a que se 
faz alusão.
Art. 3º - Fica proibido o plantio de árvores frutíferas e as 
produtoras do ornato exuberante.
Parágrafo Único – O plantio de árvores nas vias públicas será de 
competência exclusiva de órgão proficiente em urbanização, porém a iniciativa 
poderá ser provocada por entidade legalmente constituída ou pessoa física 
interessado, em ambos os casos o pedido será feito com requerimento hábil a 
secretaria responsável.
Art. 4º - Estas árvores após adultas deverão sofrer podagens 
periódicas, e nas já existente deverá seguir a mesma sistemática, ressalvando 
ainda que para a manutenção das que ainda que para a manutenção das que 
estiverem sob a rede elétrica, se adotará as seguintes reservas técnicas:
I – A podagem deverá ser feita por pessoal técnico especializado.
II – Os executores da manutenção deverão utilizar material 
condizente, e portarem em seus corpos equipamentos de proteção individual.
III – No trecho em que se houver de ser feita a manutenção que 
alude o artigo 4º, a energia elétrica deverá ser desligada.
IV – Os consumidores daquela área deverão ser avisados do corte 
de energia, com a antecedência que Lei própria prevê.
Art. 5º - Ao plantio de árvores e similares que se efetuarem em 
praças públicas não se inclui os critérios desta Lei, exceto no que diz respeito as 
árvores frutíferas, as que derem produtos excessivamente ornamentais, e as que 
se houverem de plantar sob a fiação elétrica destinada a iluminação da praça, 
notadamente conforme alude o artigo 2º.
Art. 6º - O constante nesta Lei se aplica “in totun” nas ruas e 
avenidas de loteamentos neófitos que surgirem na cidade.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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