| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2243 / 1998 |
| Date | 1998-08-25 |
| Ementa | DENOMINA AS RUAS DO BAIRRO CARDOSO DE MELO: MIGUEL LAMOGLIA,FERNANDO LEVATE,JOSÉ NELSON CARNEIRO DE MELO,LOPO CARDOSO,VIVALDE DE SOUZA, JOSÉ SOARES DE OLIVEIRA,ELÓI CARNEIRO DE MELO, FRANCISCO CARDOSO DE MELO, ALCEBÍADES PRUDENTE DA SILVA, PEDRO AFONSO GALDINO, ABIGAIL NUNES DE MELO, LOURENÇO CÂNDIDO MAGALHÃES,AFONSO CARDOSO DE MELO,JOAQUIM MERCEDES PEDROSA,FRANCISCO ASSIS PEDROSA, JOÃO CARDOSO DE MELO, ÉTORE DEMARQUE, MANOEL FLORENTINO DE CARVALHO, CLAUDINA DE CARVALHO MELO |
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LEI Nº. 2.243/98 DÁ DENOMINAÇÃO A LOGRADOUROS PÚBLICOS NO BAIRRO CARDOSO DE MELO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Ficam denominadas e oficializadas por força desta Lei as ruas (logradouros públicos) do número 1 ao 6; 8 a 9; 11 a 19 e rua lateral à BR 356 “B”, integrantes do Bairro Cardoso de Melo, nesta cidade de Muriaé – MG, como se seguem: Rua 1 e seu prolongamento – Miguel Lamóglia Lopes Rua 2 e seu prolongamento – Fernando Levate Rua 3 e seu prolongamento – José Nelson Carneiro de Melo Rua 4 e seu prolongamento – Lopo Cardoso Rua 5 – Vivalde de Souza Rua 6 – José Soares de Oliveira Rua 8 – Elói Carneiro de Melo Rua 11 – Alcebíades Prudente da Silva Rua 12 – Pedro Afonso Galdino Rua 13 – Abigail Nunes de Melo Rua 14 – Lourenço Cândido Magalhães Rua 15 – Afonso Cardoso de Melo Rua 16 – Joaquim Mercedes Pedrosa Rua 17 – Francisco Assis Pedrosa Rua 18 – João Cardoso de Melo Rua 19 – Étore Demarque Rua Lateral “A” – Manoel Florentino de Carvalho Rua Lateral “B” – Claudina de Carvalho Melo Parágrafo Único – As ruas e suas respectivas identificações descritas neste artigo, obedecem o Projeto de Parcelamento e Obra Urbanística a executar do Bairro Cardoso de Melo, protocolado, arquivado e aprovado pela Prefeitura Municipal de Muriaé em 04/08/97, e ainda protocolado no CREA (Conselho de Engenharia e Arquitetura) sob o nº. 445/97, art. 1890031em 24/07/97. Art. 2º - O Executivo fará a devida comunicação às empresas: Receita Federal, Administração Fazendária, CFLCL, TELEMIG, DEMSUR, EBCT e etc..., bem como a confecção e afixação das placas indicativas no referido bairro. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 25 de agosto de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé