| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2250 / 1998 |
| Date | 1998-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA |
| native_id | 2700 |
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LEI Nº. 2.250/98 DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana: I – depositar ou lançar papeis latas, restos ou lixo de qualquer natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e logradouros públicos que causem danos a conservação da limpeza urbana; II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza; III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento; IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio ambiente. Art. 2º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR. Parágrafo Único – Definem-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. Art. 3º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 4º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art. 5º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros produtores de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 1 (um) recipiente por banca instalada. Art. 6º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado. Art. 7º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Art. 8º - Fica proibido, em todo o município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros paises. Parágrafo Único – Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito sanitários terão responsabilidade sobre resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal. Art. 9º - Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes da Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN, fiscais de postura, coordenadores de distritos, presidentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicações de multas aos infratores desta Lei. § 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. § 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 10 – Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado, destacadamente, os números de telefones do Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. Parágrafo Único – Será implantada linha telefônica de três dígitos, de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, visando agilizar o trabalho de fiscalização direta a ser exercida pela comunidade no que tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública. Art. 11 – O Governo do Município, juntamente, com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana. § 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo deverá: I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; II – promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa; III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrar itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV – desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis; V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. § 2º - Do resultado da cobrança das multas, 30% será destinado ao disposto no artigo 11. Art. 12 – O Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de setembro de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé