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norma nº 2250/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2250 / 1998
Date 1998-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA
native_id2700

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LEI Nº. 2.250/98
DISPÕE SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei.
Art. 1º - Constituem-se atos lesivos à limpeza urbana:
I – depositar ou lançar papeis latas, restos ou lixo de qualquer 
natureza fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e 
logradouros públicos que causem danos a conservação da limpeza urbana;
II – depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou 
terrenos edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza;
III – sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou 
desmatamento;
IV – depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou 
às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza 
ou ao meio ambiente.
Art. 2º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo 
ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Departamento Municipal 
de Saneamento Urbano – DEMSUR.
Parágrafo Único – Definem-se como lixo ordinário, para fins de 
coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis, 
residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
Art. 3º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, 
peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido 
em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser 
determinado para recolhimento.
Art. 4º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos 
de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de 
lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral.
Art. 5º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros 
públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos 
hortifrutigranjeiros ou outros produtores de interesse do ponto de vista do 
abastecimento público, é obrigatório a colocação de recipientes de recolhimento 
de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 1 (um) 
recipiente por banca instalada.
Art. 6º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, 
destinados à venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipiente de 
lixo neles fixados ou colocados no solo, ao seu lado.
Art. 7º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de 
serviços de saúde são obrigados, a suas expensas, a providenciar a incineração 
dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e 
ambientais existentes.
Art. 8º - Fica proibido, em todo o município, o transporte e o 
depósito ou qualquer forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na 
utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando 
provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros paises.
Parágrafo Único – Todas as empresas que comercializam 
agrotóxicos e produtos fito sanitários terão responsabilidade sobre resíduos por 
eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder 
Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal.
Art. 9º - Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes da 
Divisão Municipal de Trânsito – DIMUTRAN, fiscais de postura, 
coordenadores de distritos, presidentes de sindicatos e associações em geral são 
equiparados a agentes públicos a serviço da vigilância ambiental para o fim de 
fiscalização e aplicações de multas aos infratores desta Lei.
§ 1º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas 
legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destinem-se a 
promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
§ 2º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu 
causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 10 – Os veículos transportadores de lixo deverão ter 
estampado, destacadamente, os números de telefones do Departamento 
Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR, para auxiliar a fiscalização 
direta a ser exercida pela população.
Parágrafo Único – Será implantada linha telefônica de três dígitos, 
de domínio e conhecimento público, denominado DISK-LIMPEZA, visando 
agilizar o trabalho de fiscalização direta a ser exercida pela comunidade no que 
tange a solução dos problemas relacionados com a limpeza pública.
Art. 11 – O Governo do Município, juntamente, com a comunidade 
organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a 
importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder 
Executivo deverá:
I – realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando 
mutirões e dias de faxina;
II – promover periodicamente campanhas educativas através dos 
meios de comunicação de massa;
III – realizar palestras e visitas às escolas, promover mostrar 
itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – desenvolver programas de informação, através da educação 
formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis;
V – celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, 
objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
§ 2º - Do resultado da cobrança das multas, 30% será destinado ao 
disposto no artigo 11.
Art. 12 – O Poder Executivo, no prazo de 60 dias a contar da 
publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores 
financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de setembro de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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