| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2251 / 1998 |
| Date | 1998-09-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NOMES DE RUAS, BOULEVARDS, AVENIDAS, ESTRADAS, PRAÇAS, VILAS, DISTRITOS, BAIRROS E OUTROS LOGRADOUROS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ LEI Nº 2.251/98 DISPÕE SOBRE NOMES DE RUAS, “BOULEVARD”, AVENIDAS, ESTRADAS, PRAÇAS, VILAS, DISTRITOS, BAIRROS E OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA CIDADE DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica estabelecido que doravante as homenagens “post mortem” prestadas a cidadãos natos e honorários desta cidade, cujo louvor se fizer afeto a nomes de ruas, “boulevard”, avenidas, estradas, praças, vilas, distritos, bairros e outros logradouros públicos desta “urbi”, obrigatoriamente virá antecedido do nome do homenageado a sua profissão, ocupação ou mister naquilo em que o fez notabilizar-se nesta cidade e arrabaldes subordinadas. Parágrafo Único – A mesma disposição se aplica as homenagens prestadas aos notáveis de outras plagas nacionais brasileiros ou estrangeiras, cujo feito aproveitou ou dignificou esta cidade. Art. 2º - Quando forem homônimos os asentos civis e as profissões, após o nome do 1º homenageado deverá vir obrigatoriamente o algarismo romano “I”, e pós nome do 2º homenageado o algarismo romano “II”, e assim sucessivamente. Parágrafo Único - Se algum dos homenageados homônimos possuir alcunha pública, fica estatuído o seguinte: I – O nome do 1º homenageado não precisa ser acrescido de algarismo romano. II – O nome do 2º homenageado será acrescido de sua alcunha. III – Em ambos os casos o nome do homenageado será antecedido de sua profissão ou similar. IV – Para se aplicar o disposto no item II será necessária consulta prévia e autorização dos herdeiros e sucessores. Art. 3º - Não será inserida a alcunha no pós nome, ainda que esta, outrora fosse de aceitação do homenageado, entretanto hodierno venham a ferir princípio éticos, morais, religiosos e legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ Art. 4º - O disposto “in totum” nesta lei se aplica também quando a homenagem se fizer afeta a nomes de continentes, países, cidades, feitos cívicos, e o mesmo deve ser observado e cumprido quando se fizer a substituição de nomes outorgados em locais mencionados no artigo 1º “Caput”. Art. 5º - Antes de se iniciar o processo de nomenclatura dos locais que dispõe esta lei, deverá ser feita uma pesquisa junto ao Cadastro Imobiliário e Econômico do Município versando sobre a existência ou não de do feito proposto. Art. 6º - Revogam-se as Disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 22 de Setembro de 1998 Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ