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norma nº 2251/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2251 / 1998
Date 1998-09-22
EmentaDISPÕE SOBRE NOMES DE RUAS, BOULEVARDS, AVENIDAS, ESTRADAS, PRAÇAS, VILAS, DISTRITOS, BAIRROS E OUTROS LOGRADOUROS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.251/98
DISPÕE SOBRE NOMES DE RUAS, “BOULEVARD”, 
AVENIDAS, ESTRADAS, PRAÇAS, VILAS, DISTRITOS, 
BAIRROS E OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS DA 
CIDADE DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica estabelecido que doravante as homenagens “post mortem” 
prestadas a cidadãos natos e honorários desta cidade, cujo louvor se fizer afeto a 
nomes de ruas, “boulevard”, avenidas, estradas, praças, vilas, distritos, bairros e 
outros logradouros públicos desta “urbi”, obrigatoriamente virá antecedido do 
nome do homenageado a sua profissão, ocupação ou mister naquilo em que o fez 
notabilizar-se nesta cidade e arrabaldes subordinadas. 
Parágrafo Único – A mesma disposição se aplica as homenagens 
prestadas aos notáveis de outras plagas nacionais brasileiros ou estrangeiras, 
cujo feito aproveitou ou dignificou esta cidade. 
Art. 2º - Quando forem homônimos os asentos civis e as profissões, após 
o nome do 1º homenageado deverá vir obrigatoriamente o algarismo romano 
“I”, e pós nome do 2º homenageado o algarismo romano “II”, e assim 
sucessivamente. 
Parágrafo Único - Se algum dos homenageados homônimos possuir 
alcunha pública, fica estatuído o seguinte: 
I – O nome do 1º homenageado não precisa ser acrescido de algarismo 
romano. 
II – O nome do 2º homenageado será acrescido de sua alcunha. 
III – Em ambos os casos o nome do homenageado será antecedido de sua 
profissão ou similar. 
IV – Para se aplicar o disposto no item II será necessária consulta prévia e 
autorização dos herdeiros e sucessores.
Art. 3º - Não será inserida a alcunha no pós nome, ainda que esta, outrora 
fosse de aceitação do homenageado, entretanto hodierno venham a ferir 
princípio éticos, morais, religiosos e legais. 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Art. 4º - O disposto “in totum” nesta lei se aplica também quando a 
homenagem se fizer afeta a nomes de continentes, países, cidades, feitos cívicos, 
e o mesmo deve ser observado e cumprido quando se fizer a substituição de 
nomes outorgados em locais mencionados no artigo 1º “Caput”. 
Art. 5º - Antes de se iniciar o processo de nomenclatura dos locais que 
dispõe esta lei, deverá ser feita uma pesquisa junto ao Cadastro Imobiliário e 
Econômico do Município versando sobre a existência ou não de do feito 
proposto. 
Art. 6º - Revogam-se as Disposições em contrário. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 22 de Setembro de 1998 
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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