| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2252 / 1998 |
| Date | 1998-09-29 |
| Ementa | DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1999 |
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LEI Nº 2.252/ 98 ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ – MG PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Muriaé – MG, para o Exercício de 1999 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que for a ela compatível. CAPÍTULO I DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas Receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal. § 1º - As receitas de impostos e taxas, serão projetadas tomando-se para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1998 até o mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até dezembro de 1999, levando-se em conta: a) A expansão do número de contribuintes; b) A atualização do cadastro do município; c) A alteração na legislação municipal. § 2º - Os valores das parcelas transferida pelos Governos Federal e Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo do Estado. § 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I, “B”, e da Constituição Federal, e as demais relacionadas com as Emendas Constitucionais e legislação infraconstitucional pertinente. CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita Prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à despesas de capital. Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia estabelecido em seu Regimento o Orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixado. Art. 4º - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento. Parágrafo Único – A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá: a) pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos agentes políticos; b) o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os dos pensionistas e aposentados; Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização Legislativa. Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no art. 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% da Receita Corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPÍTULO III DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Art. 7º - O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público e cuja comprovação deverá basear-se no Quadro Demonstrativo específico. § 1º - Parcela de arrecadação de impostos transferência pela União e pelo Estado e o Município, não será considerado para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na Lei do orçamento, anual para 1999, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa prevista e efetivamente realizadas, que resultem ou não no atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro, vedada a compensação no exercício seguinte e, cujo demonstrativo deverá ser elaborado pelo município até o último dia útil do mês seguinte ao término de cada trimestre na forma de anexo próprio. § 5º - O repasse dos valores da Caixa do Município, referidos neste artigo ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia; II – os recursos arrecadados do vigésimo dia de cada mês até o trigésimo dia; III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia au final de cada mês até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º - O atraso de liberação sujeitará os recursos à correção monetária e as autoridades competentes à responsabilização civil e criminal. Art. 8º - O município organizará, em regime de colaboração com a União e o Estado seu sistema de ensino. § 1º - O Município oferecerá a educação infantil em creches e préescolar, nestas incluídas a educação especial, prevista no artigo 58, § 3º da Lei 9394/56 e, prioridade o ensino fundamental, garantida sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, mediante a manutenção de recursos e exames supletivos. § 2º - Ao Município será permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal e pelas respectivas Leis Orgânicas à manutenção e desenvolvimento do ensino. § 3º - O Município de Muriaé poderá optar por se entregar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica. § 4º - Na organização de seus sistemas, de ensino, o Município e o Estado poderão definir formas de colaboração de modo a assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. Art. 9º - Os recursos públicos destinados a educação originam-se de: I – receita de impostos próprios do Estado e dos Municípios; II – receita de transferências constitucionais e outras transferências; III – receitas do salário educação, recolhido pelas empresas na forma da Lei, como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental, e outras contribuições sociais; IV – receitas de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em Lei. Art. 10 – Os recursos públicos serão destinados pelo Município de Muriaé, às escolas públicas, podendo ser dirigidas as escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas que: I – comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto; II – apliquem seus excedentes financeiros em educação; III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. § 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsa de estudos para a educação básica, na forma da Lei para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local. § 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público do Município por intermédio, também, de bolsas de estudo. Art. 11 – Considerar-se-ão despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino as que refiram a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II – proventos dos docentes e demais profissionais da educação; III – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; IV – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; V – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino; VI – realização de atividades – meios necessários ao funcionamento dos sistemas de ensino; VII – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas, preferencialmente direcionadas ao ensino fundamental e ao ensino médio; VIII – amortização e custeio de operações de crédito destinados a atender ao disposto nos incisos deste artigo; IX – aquisição de material didático escolar (como livros, excluídos uniformes, pastas e calçados) e manutenção de programas de transportes escolar. Parágrafo Único – Na realização das despesas mencionadas nos incisos I e II, deverá ser assegurada a parcela referente a 60% destinada a manutenção dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público. Art. 12 – Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou de sua expansão; II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomatas; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médicoodontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 13 – As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal e o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado. Art. 14 – O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, de natureza contábil, será institucionalizado, a partir de 1º de janeiro de 1999, no âmbito do Município, através de Dotação Orçamentária específica inserida na Lei Orçamentária para o Exercício. § 1º – O Fundo é composto de 15% dos seguintes recursos: I – as matrículas da 1ª a 8ª série do ensino fundamental regular; II – a estimativa de novas matriculas, elaboradas pelo Ministério da Educação e do Desporto; III – a diferença do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e os tipos de estabelecimentos, conforme art. 2º, § 2º da Lei nº. 9.424/96. § 2º - É proibida a utilização dos recursos do Fundo como garantia de operação de crédito internas e externas contraídas pelo Governo do Município de Muriaé, permitida apenas sua utilização como contra partida em operações de crédito destinadas, exclusivamente, ao financiamento de projetos e programas de ensino fundamental. Art. 16 – Os recursos do Fundo serão repassados, automaticamente, por contas únicas e específicas do Governo Municipal, vinculadas ao Fundo, criadas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1996. § 1º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em título da dívida pública, junto à instituição financeira depositada dos recursos, deverão ser repassadas em favor do Município nas mesmas condições estabelecidas no art. Art. 2º - Os recursos do Fundo constarão de programação específica no respectivo orçamento para o Exercício Financeiro de 1999, devendo o Município compatibilizá-los aos programas e subprogramas constantes da Lei Federal 4320/64 e da instrução normativa 01/98, do Tribunal de Contas de Minas Gerais. § 3º - O Município de Muriaé poderá, nos termos do art. 211, § 4º da Constituição Federal, e celebrar convênios para transferência imediata de recursos do fundo correspondentes ao número de matrículas que o Município possuir. Art. 17 – O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto ao Município de Muriaé, por conselhos instituídos para este fim. § 1º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo, bem como os convênios celebrados entre o Estado e o Município de Muriaé, ficarão permanentemente, á disposição do Conselho responsável do Município e dos órgãos estaduais e municipais de controle interno e externo. Art. 18 – A instituição do Fundo previsto na Lei 9.414/96 e a aplicação de seus recursos não isenta o Município de Muriaé da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas formas previstas nos art. 201 da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal. I – pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei complementar nº. 61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda a título de desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no art. 1º § 1º do mencionado diploma legal acrescido aos referidos neste inciso, garantam a aplicação do mínimo de 25% destes impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino e os quais deverão ser contabilizados de acordo com o Anexo II; II – pelo menos 25% dos demais impostos e transferências, dos quais 60% serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da República. Art. 19 – Os novos planos de carreira e remuneração para o Magistério Público Municipal deverão observar as diretrizes fixadas por esta Lei. Art. 20 – Deverão integrar a carreira do Magistério do Sistema de Ensino Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, planejando, inspeção, supervisão e orientação educacional. Art. 21 – O ingresso na carreira do magistério público se dará por concurso público de provas e títulos. § 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer funções de magistério, que não o de docência, será de 02 anos, e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado. § 2º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a indisponibilidade de candidatos em concursos anteriores, o Sistema Municipal de Educação realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo menos de quatro em quatro anos. § 3º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser avaliado após período determinado em Lei, ocorrerá entre a posse e a investidura permanente na função. Art. 22 – O exercício da docência na carreira de magistério exige, como qualificação mínima: I – Ensino médio completo, ma modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental; II – Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em áreas próprias, para a docência nas séries finais no ensino fundamental e no ensino médio; III – Formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas das séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. § 1º - O exercício das demais atividades de magistério de que trata o artigo 20 desta Lei exige como qualificação mínima a graduação em Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 2º - O município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os docentes já em exercício na carreira de magistério. Art. 23 – O Sistema Municipal de Ensino no cumprimento do Disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº. 9394/96, envidará esforços para implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluídas a formação em nível superior, e instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento. Parágrafo Único – A implementação dos programas de que trata o “caput” tomará em consideração: I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores; II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema; III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação a distância. Art. 24 – Além de que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com observância do seguinte: I – não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da escola tais como faltas abonadas, justificadas ou licenças, não previstas na Constituição Federal; II – a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério; III – aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser asseguradas 45 dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 dias por ano; IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 horas e incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas correspondendo a um percentual entre 20% do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola; V – a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, sem que a atribuída de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% ao que couber aos formados em nível médio; VI – constituirão incentivos de progressão por qualificação de trabalho docente: a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino; b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada sistema; c) a qualificação em instituições credenciadas; d) o tempo de serviço na função docente; e) avaliação periódicas de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos. VII – não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e proventos de aposentadoria; VIII – a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precatório apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço. Art. 25 – A remuneração dos docentes do ensino fundamental deverá ser definida em uma escola cujo ponto médio terá como referencia o custo médio aluno-ano de cada sistema estadual ou municipal e considerando que: I – o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% dos demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental regular dos respectivos sistemas; II – o ponto médio da escala salarial corresponderá à média aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira; III – a remuneração média mensal dos docentes poderá ser equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 horas de aula e 05 horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor no sistema de ensino; IV – jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal dos docentes; V – a remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste artigo, poderá constituir referência para a remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio. Art. 26 – Os planos a serem instituídos com observância destas diretrizes incluirão normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o que será instituído. Art. 27 – O Município de Muriaé, considerando o artigo 195 da Constituição Federal, viabilizará, para um prazo de 06 meses, a contar de sua instalação estudar a criação de fundos de aposentadoria para o magistério, com vencimentos integrais, de modo a evitar a utilização dos recursos vinculados à educação para tal finalidade. Art. 28 – As subvenções sociais somente poderão ser concedidas às entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência social, áreas de saúde, educação e será, autorizada mediante requerimento instruído com a seguinte documentação mínima: I – prova de regular funcionamento da entidade; II – comprovante da aplicação de subvenções recebidas no ano anterior, conforme o art. 3º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa 01/96, de 16 de março de 1996, de Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; III – prova do estatuto devidamente registrado da Entidade, dele devendo constar que não visa lucros e que não remunera os seus Diretores; IV – documentos autenticados de reconhecimento de utilidade pública; V – cópia autenticada de convênio assinado com o Município de Muriaé, habilitando-o a receber verbas do Poder Público Municipal; VI – plano de aplicação das verbas. § 1º - A concessão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de projeto de lei específico, que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para apreciação e votação juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento Programa para o exercício de 1999, sendo necessário a assinatura do Convênio entre a Entidade e a Prefeitura. § 2º - As entidades beneficiadas com a subvenção, deverão requerer as importâncias a serem pagas até 120 dias após o início do exercício financeiro de 1999, mediante requerimento próprio previsto no “caput” deste artigo. § 3º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas Entidades Beneficiadas. § 4º - As entidades com capacidade jurídica de receber subvenções são as definidas no art. 16 da Lei Federal 4320/64, de 17 de março de 1964. § 5º - As subvenções de que trata este artigo serão destinadas às Entidades mediante comprovação de sua destinação, conforme planos de aplicação a serem apresentados para aprovação, para erradicação da pobreza, da fome, das doenças, do analfabetismo e outras a serem definidas em Lei. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 – O Orçamento de 1999 conterá: I – disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei; II – dispositivos que regionalizam a administração do Município de modo a reduzir desigualdade por ventura existentes; III – dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento. Art. 30 – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano de ação governamental. Art. 31 – A Lei Orçamentária somente consignará dotações, destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vencidas e dos débitos contraídos com a previdência social decorrentes de prestações ajustadas com o órgão, pertinentes às contas em atraso. Art. 32 – Os órgãos da Administração descentralizada que recebam recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até o dia 30 de junho de 1998. Art. 33 – As operações de crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. § 1º - A contraprestação de operação de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição Federal. § 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 34 – As compras e contratações de obras ou serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida de processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações processadas pela respectiva legislação posterior. Art. 35 – A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos até 31 de julho de 1998. Art. 36 – O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 1999, deverá ser entregue à Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de 1998. Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de setembro de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé