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norma nº 2252/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2252 / 1998
Date 1998-09-29
EmentaDIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA 1999
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LEI Nº 2.252/ 98
ESTABELECE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A 
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ – MG PARA O EXERCÍCIO DE 1999 E CONTÉM 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de 
Muriaé – MG, para o Exercício de 1999 será elaborada em conformidade com as 
diretrizes desta Lei, e em consonância com as disposições da Constituição 
Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica e da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964, no que for a ela compatível.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributaria própria, a receita 
patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela 
União e pelo Estado, resultante de suas Receitas Fiscais, nos termos da 
Constituição Federal.
§ 1º - As receitas de impostos e taxas, serão projetadas tomando-se 
para base de cálculo, os valores médios arrecadados no exercício de 1998 até o 
mês anterior ao da elaboração da proposta, corrigidos monetariamente até 
dezembro de 1999, levando-se em conta:
a) A expansão do número de contribuintes;
b) A atualização do cadastro do município;
c) A alteração na legislação municipal.
§ 2º - Os valores das parcelas transferida pelos Governos Federal e 
Estadual serão fornecidos por órgão competente da Administração do Governo 
do Estado.
§ 3º - As parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, 
são as constantes dos artigos 158 IV e 159, I, “B”, e da Constituição Federal, e 
as demais relacionadas com as Emendas Constitucionais e legislação 
infraconstitucional pertinente.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da Receita 
Prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e 
de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, à 
despesas de capital.
Parágrafo Único – O Poder Legislativo encaminhará até o dia 
estabelecido em seu Regimento o Orçamento de suas despesas para o exercício 
em referência, acompanhado de quadro demonstrativo de cálculos, de modo a 
justificar o montante fixado.
Art. 4º - O Município não despenderá, com o pagamento de pessoal 
e seus acessórios, parcela de recursos superior a 60% do valor da receita 
corrente consignada na Lei do Orçamento.
Parágrafo Único – A despesa com pessoal, referida neste artigo 
abrangerá:
a) pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos 
agentes políticos;
b) o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os dos 
pensionistas e aposentados;
Art. 5º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento 
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização 
Legislativa.
Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo 
são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei Federal 4.320/64.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no art. 4º serão 
comparadas mês a mês com o percentual limite de 60% da Receita Corrente 
efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o 
controle de sua compatibilidade.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO E DA 
VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
Art. 7º - O município aplicará anualmente, nunca menos de 25% da 
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, 
na manutenção e desenvolvimento do ensino público e cuja comprovação deverá 
basear-se no Quadro Demonstrativo específico.
§ 1º - Parcela de arrecadação de impostos transferência pela União 
e pelo Estado e o Município, não será considerado para efeito de cálculo 
previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos 
mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita 
orçamentária de impostos.
§ 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos 
estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na Lei do orçamento, 
anual para 1999, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de 
créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa prevista e 
efetivamente realizadas, que resultem ou não no atendimento dos percentuais 
mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício 
financeiro, vedada a compensação no exercício seguinte e, cujo demonstrativo 
deverá ser elaborado pelo município até o último dia útil do mês seguinte ao 
término de cada trimestre na forma de anexo próprio.
§ 5º - O repasse dos valores da Caixa do Município, referidos neste 
artigo ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados 
os seguintes prazos:
I – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia;
II – os recursos arrecadados do vigésimo dia de cada mês até o 
trigésimo dia;
III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia au final de cada 
mês até o décimo dia do mês subseqüente.
§ 6º - O atraso de liberação sujeitará os recursos à correção 
monetária e as autoridades competentes à responsabilização civil e criminal.
Art. 8º - O município organizará, em regime de colaboração com a 
União e o Estado seu sistema de ensino.
§ 1º - O Município oferecerá a educação infantil em creches e pré￾escolar, nestas incluídas a educação especial, prevista no artigo 58, § 3º da Lei 
9394/56 e, prioridade o ensino fundamental, garantida sua oferta gratuita para 
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, mediante a manutenção 
de recursos e exames supletivos.
§ 2º - Ao Município será permitido a atuação em outros níveis de 
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua 
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados 
pela Constituição Federal e pelas respectivas Leis Orgânicas à manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
§ 3º - O Município de Muriaé poderá optar por se entregar ao
sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação 
básica.
§ 4º - Na organização de seus sistemas, de ensino, o Município e o 
Estado poderão definir formas de colaboração de modo a assegurar a 
universalização do ensino fundamental obrigatório.
Art. 9º - Os recursos públicos destinados a educação originam-se 
de:
I – receita de impostos próprios do Estado e dos Municípios;
II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III – receitas do salário educação, recolhido pelas empresas na 
forma da Lei, como fonte adicional de financiamento do ensino fundamental, e 
outras contribuições sociais;
IV – receitas de incentivos fiscais;
V – outros recursos previstos em Lei.
Art. 10 – Os recursos públicos serão destinados pelo Município de 
Muriaé, às escolas públicas, podendo ser dirigidas as escolas comunitárias 
confessionais ou filantrópicas que:
I – comprovem finalidade não lucrativa e não distribuam resultados, 
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio sob 
qualquer forma ou pretexto;
II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Poder Público, no caso de 
encerramento de suas atividades;
IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a 
bolsa de estudos para a educação básica, na forma da Lei para os que 
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos 
regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público 
obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede local.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão 
receber apoio financeiro do Poder Público do Município por intermédio, 
também, de bolsas de estudo.
Art. 11 – Considerar-se-ão despesas com a manutenção e 
desenvolvimento do ensino as que refiram a:
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais 
profissionais da educação;
II – proventos dos docentes e demais profissionais da educação;
III – aquisição, manutenção, construção e conservação de 
instalações e equipamentos necessários ao ensino;
IV – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
V – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando 
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expansão do ensino;
VI – realização de atividades – meios necessários ao funcionamento 
dos sistemas de ensino;
VII – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e 
privadas, preferencialmente direcionadas ao ensino fundamental e ao ensino 
médio;
VIII – amortização e custeio de operações de crédito destinados a 
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
IX – aquisição de material didático escolar (como livros, excluídos 
uniformes, pastas e calçados) e manutenção de programas de transportes escolar.
Parágrafo Único – Na realização das despesas mencionadas nos 
incisos I e II, deverá ser assegurada a parcela referente a 60% destinada a 
manutenção dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas 
atividades no ensino fundamental público.
Art. 12 – Não constituirão despesas de manutenção e 
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, 
quando efetivadas fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao 
aprimoramento de sua qualidade ou de sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter 
assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para administração pública, 
sejam militares ou civis, inclusive diplomatas;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico￾odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar 
direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando 
em desvio de função ou em atividade alheia a manutenção e desenvolvimento do 
ensino.
Art. 13 – As receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicas nos balanços do Poder 
Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da 
Constituição Federal e o § 4º do art. 157 da Constituição do Estado.
Art. 14 – O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e Valorização do Magistério, de natureza contábil, será 
institucionalizado, a partir de 1º de janeiro de 1999, no âmbito do Município, 
através de Dotação Orçamentária específica inserida na Lei Orçamentária para o 
Exercício.
§ 1º – O Fundo é composto de 15% dos seguintes recursos:
I – as matrículas da 1ª a 8ª série do ensino fundamental regular;
II – a estimativa de novas matriculas, elaboradas pelo Ministério da 
Educação e do Desporto;
III – a diferença do custo por aluno, segundo os níveis de ensino e 
os tipos de estabelecimentos, conforme art. 2º, § 2º da Lei nº. 9.424/96.
§ 2º - É proibida a utilização dos recursos do Fundo como garantia 
de operação de crédito internas e externas contraídas pelo Governo do 
Município de Muriaé, permitida apenas sua utilização como contra partida em 
operações de crédito destinadas, exclusivamente, ao financiamento de projetos e 
programas de ensino fundamental.
Art. 16 – Os recursos do Fundo serão repassados, automaticamente, 
por contas únicas e específicas do Governo Municipal, vinculadas ao Fundo, 
criadas para esse fim e mantidas na instituição financeira de que trata o art. 93 
da Lei Federal 5172, de 25 de outubro de 1996.
§ 1º - As receitas financeiras provenientes das aplicações eventuais 
dos saldos das contas a que se refere este artigo em operações financeiras de 
curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em título da dívida pública, junto à 
instituição financeira depositada dos recursos, deverão ser repassadas em favor 
do Município nas mesmas condições estabelecidas no art.
Art. 2º - Os recursos do Fundo constarão de programação 
específica no respectivo orçamento para o Exercício Financeiro de 1999, 
devendo o Município compatibilizá-los aos programas e subprogramas
constantes da Lei Federal 4320/64 e da instrução normativa 01/98, do Tribunal 
de Contas de Minas Gerais.
§ 3º - O Município de Muriaé poderá, nos termos do art. 211, § 4º 
da Constituição Federal, e celebrar convênios para transferência imediata de 
recursos do fundo correspondentes ao número de matrículas que o Município 
possuir.
Art. 17 – O acompanhamento e controle social sobre a repartição, a 
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto ao 
Município de Muriaé, por conselhos instituídos para este fim.
§ 1º - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais 
atualizados, relativos aos recursos repassados, ou recebidos, à conta do Fundo, 
bem como os convênios celebrados entre o Estado e o Município de Muriaé, 
ficarão permanentemente, á disposição do Conselho responsável do Município e 
dos órgãos estaduais e municipais de controle interno e externo.
Art. 18 – A instituição do Fundo previsto na Lei 9.414/96 e a 
aplicação de seus recursos não isenta o Município de Muriaé da obrigatoriedade 
de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, nas formas previstas nos 
art. 201 da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal.
I – pelo menos 10% do montante de recursos originários do ICMS, 
do FPE, do FPM, da parcela do IPI devida nos termos da Lei complementar nº. 
61, de 26 de dezembro de 1989, e das transferências da União, em moeda a 
título de desoneração das exportações, de modo que os recursos previstos no art. 
1º § 1º do mencionado diploma legal acrescido aos referidos neste inciso, 
garantam a aplicação do mínimo de 25% destes impostos e transferências em 
favor da manutenção e desenvolvimento do ensino e os quais deverão ser 
contabilizados de acordo com o Anexo II;
II – pelo menos 25% dos demais impostos e transferências, dos 
quais 60% serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 
fundamental, conforme disposto no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias da República.
Art. 19 – Os novos planos de carreira e remuneração para o 
Magistério Público Municipal deverão observar as diretrizes fixadas por esta 
Lei.
Art. 20 – Deverão integrar a carreira do Magistério do Sistema de 
Ensino Público Municipal os profissionais que exercem atividade de docência e
os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de 
direção ou administração escolar, planejando, inspeção, supervisão e orientação 
educacional.
Art. 21 – O ingresso na carreira do magistério público se dará por 
concurso público de provas e títulos.
§ 1º - A experiência docente mínima, pré-requisito para o exercício 
profissional de quaisquer funções de magistério, que não o de docência, será de 
02 anos, e adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
§ 2º - Comprovada a existência de vagas nas escolas e a 
indisponibilidade de candidatos em concursos anteriores, o Sistema Municipal 
de Educação realizará concurso público para preenchimento das mesmas, pelo 
menos de quatro em quatro anos.
§ 3º - O estágio probatório, tempo de exercício profissional a ser 
avaliado após período determinado em Lei, ocorrerá entre a posse e a 
investidura permanente na função.
Art. 22 – O exercício da docência na carreira de magistério exige, 
como qualificação mínima:
I – Ensino médio completo, ma modalidade normal, para a docência 
na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental;
II – Ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, 
com habilitações específicas em áreas próprias, para a docência nas séries finais 
no ensino fundamental e no ensino médio;
III – Formação superior em área correspondente e complementação 
nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas especificas das séries 
finais do ensino fundamental e do ensino médio.
§ 1º - O exercício das demais atividades de magistério de que trata 
o artigo 20 desta Lei exige como qualificação mínima a graduação em 
Pedagogia ou Pós-Graduação, nos termos do artigo 64 da Lei nº. 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996.
§ 2º - O município colaborará para que, no prazo de cinco anos, seja 
universalizada a observância das exigências mínimas de formação para os 
docentes já em exercício na carreira de magistério.
Art. 23 – O Sistema Municipal de Ensino no cumprimento do 
Disposto nos artigos 67 e 87 da Lei nº. 9394/96, envidará esforços para 
implementar programas de desenvolvimento profissional dos docentes em 
exercício, incluídas a formação em nível superior, e instituições credenciadas, 
bem como em programas de aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – A implementação dos programas de que trata o 
“caput” tomará em consideração:
I – a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II – a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que 
terão mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III – a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que 
empregam recursos de educação a distância.
Art. 24 – Além de que dispõe o artigo 67 da Lei 9394/96, os novos 
planos de carreira e remuneração do magistério deverão ser formulados com 
observância do seguinte:
I – não serão incluídos benefícios que impliquem afastamento da 
escola tais como faltas abonadas, justificadas ou licenças, não previstas na 
Constituição Federal;
II – a cedência para outras funções fora do sistema de ensino só será 
admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de 
magistério;
III – aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades 
escolares deverão ser asseguradas 45 dias de férias anuais distribuídos nos 
períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais 
integrantes do magistério a 30 dias por ano;
IV – a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 horas e 
incluirá uma parte de horas de aula e outra de horas de atividades, estas últimas 
correspondendo a um percentual entre 20% do total da jornada, consideradas 
como horas de atividades aquelas destinadas à preparação e avaliação do 
trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões 
pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, 
de acordo com a proposta pedagógica de cada escola;
V – a remuneração dos docentes contemplará níveis de titulação, 
sem que a atribuída de diploma de licenciatura plena ultrapasse em mais de 50% 
ao que couber aos formados em nível médio;
VI – constituirão incentivos de progressão por qualificação de 
trabalho docente:
a) a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) o desempenho no trabalho, mediante avaliação segundo 
parâmetros de qualidade do exercício profissional, a serem definidos em cada 
sistema;
c) a qualificação em instituições credenciadas;
d) o tempo de serviço na função docente;
e) avaliação periódicas de aferição de conhecimentos na área 
curricular em que o professor exerça a docência e de conhecimento pedagógicos.
VII – não deverão ser permitidas incorporações de quaisquer 
gratificações por funções dentro ou fora do sistema de ensino aos vencimentos e 
proventos de aposentadoria;
VIII – a passagem do docente de um cargo de atuação para outro só 
deverá ser permitida mediante concurso, admitido o exercício a título precatório 
apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art. 25 – A remuneração dos docentes do ensino fundamental 
deverá ser definida em uma escola cujo ponto médio terá como referencia o 
custo médio aluno-ano de cada sistema estadual ou municipal e considerando 
que:
I – o custo médio aluno-ano será calculado com base nos recursos 
que integram o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
valorização do Magistério, aos quais é adicionado o equivalente a 15% dos 
demais impostos, tudo dividido pelo número de alunos do ensino fundamental 
regular dos respectivos sistemas;
II – o ponto médio da escala salarial corresponderá à média 
aritmética entre a menor e a maior remuneração possível dentro da carreira;
III – a remuneração média mensal dos docentes poderá ser 
equivalente ao custo médio aluno-ano, para uma função de 20 horas de aula e 05 
horas de atividades, para uma relação média de 25 alunos por professor no
sistema de ensino;
IV – jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a 
vigência de uma relação aluno-professor diferente da mencionada no referido 
inciso, implicará diferenciação para mais ou para menos no fator de equivalência 
entre custo médio aluno-ano e o ponto médio da escala de remuneração mensal 
dos docentes;
V – a remuneração dos docentes do ensino fundamental, 
estabelecida na forma deste artigo, poderá constituir referência para a 
remuneração dos professores da educação infantil e do ensino médio.
Art. 26 – Os planos a serem instituídos com observância destas 
diretrizes incluirão normas reguladoras da transição entre o regime anterior e o 
que será instituído.
Art. 27 – O Município de Muriaé, considerando o artigo 195 da 
Constituição Federal, viabilizará, para um prazo de 06 meses, a contar de sua 
instalação estudar a criação de fundos de aposentadoria para o magistério, com 
vencimentos integrais, de modo a evitar a utilização dos recursos vinculados à 
educação para tal finalidade.
Art. 28 – As subvenções sociais somente poderão ser concedidas às 
entidades que sejam reconhecidas de utilidade pública e que dediquem suas 
atividades, primordialmente, aos programas de assistência social, áreas de saúde, 
educação e será, autorizada mediante requerimento instruído com a seguinte 
documentação mínima:
I – prova de regular funcionamento da entidade;
II – comprovante da aplicação de subvenções recebidas no ano 
anterior, conforme o art. 3º, inciso II, alínea “a” da Instrução Normativa 01/96, 
de 16 de março de 1996, de Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais;
III – prova do estatuto devidamente registrado da Entidade, dele 
devendo constar que não visa lucros e que não remunera os seus Diretores;
IV – documentos autenticados de reconhecimento de utilidade 
pública;
V – cópia autenticada de convênio assinado com o Município de 
Muriaé, habilitando-o a receber verbas do Poder Público Municipal;
VI – plano de aplicação das verbas.
§ 1º - A concessão de que trata o “caput” deste artigo será objeto de 
projeto de lei específico, que será encaminhado ao Poder Legislativo Municipal 
para apreciação e votação juntamente com o Projeto de Lei do Orçamento 
Programa para o exercício de 1999, sendo necessário a assinatura do Convênio 
entre a Entidade e a Prefeitura.
§ 2º - As entidades beneficiadas com a subvenção, deverão requerer 
as importâncias a serem pagas até 120 dias após o início do exercício financeiro 
de 1999, mediante requerimento próprio previsto no “caput” deste artigo.
§ 3º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder 
Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas Entidades Beneficiadas.
§ 4º - As entidades com capacidade jurídica de receber subvenções 
são as definidas no art. 16 da Lei Federal 4320/64, de 17 de março de 1964.
§ 5º - As subvenções de que trata este artigo serão destinadas às 
Entidades mediante comprovação de sua destinação, conforme planos de 
aplicação a serem apresentados para aprovação, para erradicação da pobreza, da 
fome, das doenças, do analfabetismo e outras a serem definidas em Lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 – O Orçamento de 1999 conterá:
I – disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes 
de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta Lei;
II – dispositivos que regionalizam a administração do Município de 
modo a reduzir desigualdade por ventura existentes;
III – dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, 
dos programas e dos projetos estabelecidos no plano plurianual de ação 
governamental, ao exercício financeiro a que se refira o orçamento.
Art. 30 – A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados à 
execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, 
visando a melhoria de qualidade de vida da população, ainda que não 
contemplados no plano de ação governamental.
Art. 31 – A Lei Orçamentária somente consignará dotações, 
destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das 
obrigações patronais vencidas e dos débitos contraídos com a previdência social 
decorrentes de prestações ajustadas com o órgão, pertinentes às contas em 
atraso.
Art. 32 – Os órgãos da Administração descentralizada que recebam 
recursos do Tesouro Municipal apresentarão seus orçamentos detalhados e 
acompanhados de memorial de cálculos que justifiquem os gastos, até o dia 30 
de junho de 1998.
Art. 33 – As operações de crédito a título de antecipação de receitas 
somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos 
financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º - A contraprestação de operação de crédito para fim específico 
somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de 
excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 
167, III da Constituição Federal.
§ 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito 
dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 34 – As compras e contratações de obras ou serviços somente 
poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida de 
processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei Federal 8.666/93, de 21 
de junho de 1993, com as alterações processadas pela respectiva legislação 
posterior.
Art. 35 – A Lei Orçamentária conterá dotações ou programas de 
trabalho que permitam cumprir os precatórios expedidos até 31 de julho de 
1998.
Art. 36 – O Projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 1999, 
deverá ser entregue à Câmara Municipal até a data de 30 de setembro de 1998.
Art. 37 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 29 de setembro de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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