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norma nº 2259/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2259 / 1998
Date 1998-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REBAIXAMENTO DE GUIAS DE CALÇADAS NOS CRUZAMENTOS E OUTROS LOCAIS DESTINADOS A TRAVESSIA DE PESSOAS NA CIDADE DE MURIAÉ-MG
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LEI Nº. 2.259 / 98.
DISPÕE SOBRE REBAIXAMENTO DE GUIAS DE 
CALÇADAS NOS CRUZAMENTOS E OUTROS LOCAIS 
DESTINADOS A TRAVESSIA DE PESSOAS NA CIDADE DE 
MURIAÉ.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecido que doravante todo Rua oficialmente 
constituída neste município, em trechos destinados a travessia de pessoas, em 
especial nos cruzamentos de vias, e no fim nas faixas de transposição destinadas 
a passantes, a guia da calçada deverá ser rebaixada ao nível do piso de 
rolamento constituindo suave rampa.
Parágrafo Único – O cumprimento do rebaixamento ao longo da 
via e da guia da calçada deverá ter no mínimo dois metros de cumprimento.
Art. 2º - Paulatinamente e dentro de sua disponibilidade funcional 
o órgão proficiente neste tipo de serviço, deverá efetuar o afincado no artigo 
anterior em todas as esquinas de Ruas e trechos destinados ao acesso de pessoas 
até o passeio.
§ 1º - Quando houver de se fazer reparos ou consolidar benfeitorias
outras neste locais deverá ser aproveitada e valorizada a mão-de-obra que se 
encontra nos arrabaldes e consumar o que reza este texto legal.
§ 2º - Este rebaixamento de guia de calçada será efetuado de 
imediato nas acessibilidades frontais a escolas de quaisquer grau, templos 
religiosos, hospitais, estabelecimentos bancários e repartições públicas.
Art. 3º - Nas ruas e avenidas que se houver assentamento de 
canteiros centrais, a critério da engenharia de trânsito e necessidade do povo, 
estes haverão de sofrer rebaixamentos em suas guias aos moldes do que trata 
esta Lei.
Parágrafo Único – Nas guias das calçadas de ambos os lados e 
frontais ao corte de que trata este artigo, também haverá de se rebaixá-lo, 
incluindo ainda faixa de travessia de pedestres.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de novembro de 1998.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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