| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2259 / 1998 |
| Date | 1998-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REBAIXAMENTO DE GUIAS DE CALÇADAS NOS CRUZAMENTOS E OUTROS LOCAIS DESTINADOS A TRAVESSIA DE PESSOAS NA CIDADE DE MURIAÉ-MG |
| native_id | 2707 |
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LEI Nº. 2.259 / 98. DISPÕE SOBRE REBAIXAMENTO DE GUIAS DE CALÇADAS NOS CRUZAMENTOS E OUTROS LOCAIS DESTINADOS A TRAVESSIA DE PESSOAS NA CIDADE DE MURIAÉ. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estabelecido que doravante todo Rua oficialmente constituída neste município, em trechos destinados a travessia de pessoas, em especial nos cruzamentos de vias, e no fim nas faixas de transposição destinadas a passantes, a guia da calçada deverá ser rebaixada ao nível do piso de rolamento constituindo suave rampa. Parágrafo Único – O cumprimento do rebaixamento ao longo da via e da guia da calçada deverá ter no mínimo dois metros de cumprimento. Art. 2º - Paulatinamente e dentro de sua disponibilidade funcional o órgão proficiente neste tipo de serviço, deverá efetuar o afincado no artigo anterior em todas as esquinas de Ruas e trechos destinados ao acesso de pessoas até o passeio. § 1º - Quando houver de se fazer reparos ou consolidar benfeitorias outras neste locais deverá ser aproveitada e valorizada a mão-de-obra que se encontra nos arrabaldes e consumar o que reza este texto legal. § 2º - Este rebaixamento de guia de calçada será efetuado de imediato nas acessibilidades frontais a escolas de quaisquer grau, templos religiosos, hospitais, estabelecimentos bancários e repartições públicas. Art. 3º - Nas ruas e avenidas que se houver assentamento de canteiros centrais, a critério da engenharia de trânsito e necessidade do povo, estes haverão de sofrer rebaixamentos em suas guias aos moldes do que trata esta Lei. Parágrafo Único – Nas guias das calçadas de ambos os lados e frontais ao corte de que trata este artigo, também haverá de se rebaixá-lo, incluindo ainda faixa de travessia de pedestres. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de novembro de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé