| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2260 / 1998 |
| Date | 1998-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PATRULHAMENTO CIVIL ECOLÓGICO NO RIO MURIAÉ |
| native_id | 2708 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ LEI Nº 2.260/98 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PATRULHAMENTO CIVIL ECOLÓGICO NO RIO MURIAÉ NESTA CIDADE DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica estatuído que doravante, o rio Muriaé sofrerá Patrulhamento Civil Ecológico dentro dos limites fronteiros sob o aprisco da Administração Municipal. Parágrafo Único – O patrulhamento de que se trata este dispositivo será diário, com a obrigatoriedade de ser efetuado no luzir diurno e a bordo de embarcação. I – Onde não for possível a navegação náutica, este patrulhamento se fará marginal e a pé. Art. 2º - A atribuição do legado por este diploma legal será feito por dois homens ou mais, estes totalmente desarmados, sendo seus encargos distintos e harmônicos entre si. Parágrafo Único – Ao primeiro homem caberá a condução do veículo náutico e ao segundo ou demais se houver, caberá a arrecadação de objetos estranhos, desnecessários e nocivos a vitalidade do rio. I – Objetos grandes ou de difícil manuseio, terá sua arrecadação auxiliada pelo condutor da embarcação. Art. 3º - Será criado um ponto de depósito destes objetos arrecadados, onde diariamente um veículo do DEMSUR fará a apanha. Parágrafo Único – O ponto de apanha deverá Ter estrutura e segurança para a aproximação do veículo recolhedor. I – Os resíduos recolhidos deverão ser retornados ao depósito de lixo do município. Art. 4º - Quando se tratar de animais mortos flutuando sobre ou acostado as margens do rio, sendo este de pequeno porte, aos patrulheiros caberá fazer acima do nível do rio uma cova capaz de enterra-lo. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ Parágrafo Único – Se de grande porte o animal morto, será acionado outros mecanismos do DEMSUR para retirada deste, ressalvado a questão do estado putrefato pelo que deverá ser aplicado o disposto no artigo 4º. Art. 5º - Quando do encontro de cadáveres de seres humanos, fica expressamente proibido aos patrulheiros civis a aproximação, fotografia, manuseio ou qualquer outra adulteração, devendo estes “ab initio”comunicar vestibularmente o achado as autoridades policiais, judiciais ou aos seus agentes, e até que se faça a chegada desses se mantenha o local e o arrabalde preservado, e dentro do seus “munus”afastem curiosos do local. Parágrafo Único – Quanto a pesca predatória e a caça ilegal efetuada as margens do rio, deverá ser observada e coibida, comunicando o feito a quem de direito. I – Os artefatos de pesca e as armadilhas de caça arrebanhadas sem a presença dos predadores deverão ser entregues à polícia mediante recibo, constando neste todos os caracteres, data, hora e local da apreensão. Art. 6º - Os resíduos tóxicos, sólidos ou não, despejados no rio por dolo ou culpa, após detectados, em hipótese alguma deverá ser tocado ou recolhido pelos patrulheiros; antes comunicar o inusitado as autoridades sanitárias. Parágrafo Único – Fica também proibido aos patrulheiros o manuseio e o recolhimento de dejetos fecais. Art. 7º - Aos patrulheiros serão consignados equipamentos de proteção individual, constando no mínimo de luvas de amianto, botas de borracha, uniformes, pá, enxada ou enxadão, corda, facão, máscaras, puçá e coletes infláveis. Parágrafo Único – Constará ainda dos apetrechos de patrulhamento civil, um talonário de aplicação de multa, destinando a sua utilização quando do flagrante de alguém jogando lixo no rio, na proporção que determina o código tributário do município. Art. 8º - Se a embarcação utilizada no patrulhamento disposto neste texto legal tiver sua movimentação provida de força mecânica, o condutor deverá ter habilitação de arrais amador. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236 Centro – Tel. (032) 729 – 1247 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG C.G.C. 17.947.581/0001-76 _______________________________________________________________________________ MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 04 de Novembro de 1998 Dr. CARLOS FERNANDO COSTA PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ