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norma nº 2260/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2260 / 1998
Date 1998-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PATRULHAMENTO CIVIL ECOLÓGICO NO RIO MURIAÉ
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.260/98
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PATRULHAMENTO 
CIVIL ECOLÓGICO NO RIO MURIAÉ NESTA CIDADE DE 
MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estatuído que doravante, o rio Muriaé sofrerá Patrulhamento 
Civil Ecológico dentro dos limites fronteiros sob o aprisco da Administração 
Municipal.
Parágrafo Único – O patrulhamento de que se trata este dispositivo será 
diário, com a obrigatoriedade de ser efetuado no luzir diurno e a bordo de 
embarcação.
I – Onde não for possível a navegação náutica, este patrulhamento se fará 
marginal e a pé.
Art. 2º - A atribuição do legado por este diploma legal será feito por dois 
homens ou mais, estes totalmente desarmados, sendo seus encargos distintos e 
harmônicos entre si.
Parágrafo Único – Ao primeiro homem caberá a condução do veículo 
náutico e ao segundo ou demais se houver, caberá a arrecadação de objetos 
estranhos, desnecessários e nocivos a vitalidade do rio.
I – Objetos grandes ou de difícil manuseio, terá sua arrecadação auxiliada 
pelo condutor da embarcação.
Art. 3º - Será criado um ponto de depósito destes objetos arrecadados, 
onde diariamente um veículo do DEMSUR fará a apanha.
Parágrafo Único – O ponto de apanha deverá Ter estrutura e segurança 
para a aproximação do veículo recolhedor.
I – Os resíduos recolhidos deverão ser retornados ao depósito de lixo do 
município.
Art. 4º - Quando se tratar de animais mortos flutuando sobre ou acostado 
as margens do rio, sendo este de pequeno porte, aos patrulheiros caberá fazer 
acima do nível do rio uma cova capaz de enterra-lo.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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Parágrafo Único – Se de grande porte o animal morto, será acionado 
outros mecanismos do DEMSUR para retirada deste, ressalvado a questão do 
estado putrefato pelo que deverá ser aplicado o disposto no artigo 4º.
Art. 5º - Quando do encontro de cadáveres de seres humanos, fica 
expressamente proibido aos patrulheiros civis a aproximação, fotografia, 
manuseio ou qualquer outra adulteração, devendo estes “ab initio”comunicar 
vestibularmente o achado as autoridades policiais, judiciais ou aos seus agentes, 
e até que se faça a chegada desses se mantenha o local e o arrabalde preservado, 
e dentro do seus “munus”afastem curiosos do local.
Parágrafo Único – Quanto a pesca predatória e a caça ilegal efetuada as 
margens do rio, deverá ser observada e coibida, comunicando o feito a quem de 
direito.
I – Os artefatos de pesca e as armadilhas de caça arrebanhadas sem a 
presença dos predadores deverão ser entregues à polícia mediante recibo, 
constando neste todos os caracteres, data, hora e local da apreensão.
Art. 6º - Os resíduos tóxicos, sólidos ou não, despejados no rio por dolo 
ou culpa, após detectados, em hipótese alguma deverá ser tocado ou recolhido 
pelos patrulheiros; antes comunicar o inusitado as autoridades sanitárias.
Parágrafo Único – Fica também proibido aos patrulheiros o manuseio e o 
recolhimento de dejetos fecais.
Art. 7º - Aos patrulheiros serão consignados equipamentos de proteção 
individual, constando no mínimo de luvas de amianto, botas de borracha, 
uniformes, pá, enxada ou enxadão, corda, facão, máscaras, puçá e coletes 
infláveis.
Parágrafo Único – Constará ainda dos apetrechos de patrulhamento civil, 
um talonário de aplicação de multa, destinando a sua utilização quando do 
flagrante de alguém jogando lixo no rio, na proporção que determina o código 
tributário do município.
Art. 8º - Se a embarcação utilizada no patrulhamento disposto neste texto 
legal tiver sua movimentação provida de força mecânica, o condutor deverá ter 
habilitação de arrais amador.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ 
 Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
 Centro – Tel. (032) 729 – 1247
 CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG 
 C.G.C. 17.947.581/0001-76
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MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 04 de Novembro de 1998 
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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