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norma nº 2267/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2267 / 1998
Date 1998-12-01
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
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LEI Nº 2.267/98.
ESTABELECE CRITÉRIOS EXCEPCIONAIS PARA A 
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE 
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os contribuintes de tributos municipais com débitos para com a 
Fazenda Pública Municipal, vencidos até 30 de setembro de 1998, poderão 
quitá-los, com atualização monetária integral e redução dos demais encargos 
sobre os mesmos incidentes (multa por infração, multa de mora e juros de 
mora), nos prazos e formas a seguir indicados:
I - redução de 100% (cem por cento) dos encargos mencionados no caput deste 
artigo, se o pagamento do débito for efetuado de uma só vez, até 29 de 
dezembro de 1998;
II - redução de 80% (oitenta por cento) dos encargos mencionados no caput 
deste artigo, se o pagamento do débito for efetuado em até, no máximo, 04 
(quatro) parcelas de igual valor, vencíveis mensal e sucessivamente, com termo 
inicial até 29 de dezembro de 1998.
§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes hipóteses:
I - contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do 
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), 
com lançamento por homologação, em relação aos autos de infração lavrados 
pelo descumprimento de obrigação principal até o dia 30 de setembro de 1998, 
julgados ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança judicial ou não;
II - contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) -
Autônomo e Estimativa - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (IPTU) e das Taxas de Serviços constantes do anexo I do Decreto nº 
981/93, com lançamento de ofício, relativos a fatos geradores ocorridos até o 
exercício de 1997, inclusive, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de 
cobrança judicial ou não;
III - contribuintes com saldo remanescente de parcelamento ou reparcelamento 
descumpridos e rescindidos, até 30 de setembro de 1998, inscritos ou não em 
Dívida Ativa, em fase de cobrança judicial ou não.
§ 2º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) e do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e 
Gasosos (IVVC), com lançamento por homologação, inscritos ou não no 
Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC), que denunciarem 
espontaneamente seus débitos vencidos no prazo do art. 1º, até 29 de dezembro 
de 1998, farão jus à redução da multa de mora, desde que quitem o débito nos 
prazos e formas indicados nos incisos I e II deste artigo.
 Art. 2º - Os contribuintes com débitos relativos aos tributos mencionados 
na presente Lei, parcelados ou reparcelados e cujos acordos de parcelamento 
estejam sendo regularmente cumpridos poderão quitar o saldo remanescente à 
vista, conforme critério determinado no inciso I do art. 1º desta Lei.
 Art. 3º - Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, nas formas e 
prazos preceituados nos arts. 1º e 2º, os contribuintes deverão requerer, junto à 
Cadastro Econômico da Prefeitura de Muriaé, a emissão dos respectivos 
documentos de arrecadação (DAM’s), observado o prazo de vigência desta Lei.
Parágrafo Único - Em se tratando de débitos tributários consignados em 
Certidões Executivas, ajuizadas ou não, e parcelamento ou reparcelamento delas 
decorrentes, os contribuintes deverão comparecer à Secretaria Municipal de 
Finanças para manifestarem interesse em quitar os respectivos débitos nas 
formas prescritas nesta Lei.
 Art. 4º - O pagamento dos débitos tributários, em conformidade com o 
que prescreve esta Lei, importará em sua confissão irretratável e na expressa 
renúncia a qualquer recurso administrativo, bem como na desistência em relação 
aos recursos que, porventura, tenham sido interpostos, exceto reclamações 
contra pagamento (RCP) ou contra lançamentos (RCL) nos termos da 
Legislação Municipal (Código Tributário Municipal).
 Art. 5º - Para efeito de apuração dos débitos a que se refere os artigos 1º e 
2º desta Lei, serão considerados, quando for o caso, os registros das 
arrecadações bancárias ocorridas até o último dia útil do mês anterior ao da 
entrada em vigor desta Lei.
 Art. 6º - O disposto nesta Lei não autoriza a restituição e nem a 
compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação.
 
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado por esta Lei a parcelar
em até 4 (quatro) vezes o total do débito, definindo :
I - o valor mínimo das parcelas, 
II - os encargos incidentes sobre as prestações pagas em atraso 
III - às hipóteses que ensejem a rescisão do acordo de parcelamento.
Parágrafo Único - A rescisão de pleno direito do acordo de parcelamento, 
na forma do inciso III deste artigo, importará no retorno do débito ao valor 
original, com todos os encargos sobre ele incidentes, deduzidos os valores pagos 
até a data de extinção do parcelamento, e ainda, imediata inscrição em Dívida 
Ativa para cobrança judicial, ou, em se tratando de débito ajuizado, 
prosseguimento do feito judicial.
Art. 8º - 0 Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá estabelecer 
mecanismos de operacionalização desta Lei.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
cumprimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a 
façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 01 de Dezembro de 1998.
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ 

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