| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2268 / 1998 |
| Date | 1999-01-07 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA 1999 |
| native_id | 2716 |
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LEI Nº. 2.268 / 98. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999. O Povo do Município de Muriaé, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Muriaé para o exercício de 1999, compreendendo: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta; II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados. Art. 2º - A Receita total é estimada em R$ 29.550.486,00 (vinte e nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), a preços de julho de 1998, e decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, previstas na legislação em vigor, obedecendo o seguinte desdobramento: Administração Direta: A – Receita do Tesouro e de Transferências R$ 18.319.452,00 B – Receitas Próprias do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.230.000,00 Total da Receita Administração Direta R$ 20.549.452,00 Administração Indireta: C – DEMSUR R$ 7.185.000,00 D – FAPESMUR R$ 1.816.034,00 Total Geral das Receitas Administração Direta e Indireta R$ 29.550.486,00 Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada: I – no orçamento fiscal, em R$ 28.094.786,00 II – no orçamento da seguridade social, em R$ 1.455.700,00 Art. 4º - Os valores das Receitas e Despesas, contidos nesta Lei, serão atualizados, para expressar preços correntes (corrente) de 1999, adotandose como parâmetros de correção: I – para o período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 1998, a variação inflacionária medida pela evolução da UFIR, ou de outro indicador econômico equivalente; II – para o período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 1998, o índice acumulado corresponde à projeção da média inflacionária do segundo semestre de 1997, calculada com base na educação da UFIR, ou de outro indicador econômico equivalente. Parágrafo Único – A atualização monetária dos valores orçamentados efetivar-se-á por Decreto, antes do início da execução orçamentária de 1999, com a especificação dos componentes das receitas e o detalhamento das despesas em nível dos projetos e atividades e natureza de gastos. Art. 5º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos anexos desta Lei, que apresentam a seguinte composição, por órgãos e junções de Governo. 01 – Administração Direta: R$ 01.01 – Câmara de Vereadores 984.000,00 02.01 – Gabinete do Prefeito 735.680,00 02.02 – Secretaria de Administração 1.687.240,00 02.03 – Secretaria de Agricultura 591.780,00 02.04 – Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Meio A 299.920,00 02.05 – Secretaria de Educação 2.177.700,00 02.06 – Secretaria de Finanças 1.344.892,00 02.07 – Secretaria Viação e Obras Públicas 3.839.260,00 02.08 – Secretaria de Saúde 958.580,00 02.09 – Secretaria de Trabalho e Ação Social 1.426.500,00 02.10 – Fundo Municipal de Saúde 2.230.000,00 02.11 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico 171.900,00 02.12 – FUNDEF 4.102.000,00 Total da Despesa Administração Direta 20.549.452,00 02 – Administração Indireta: DEMSUR 7.185.000,00 FAPESMUR 1.816.034,00 Total da Despesa Administração Indireta 9.001.034,00 Total Geral das Despesas Adm. Direta e Indireta 29.550.486,00 Distribuição por funções: 01- Legislativa 984.000,00 02- Judiciária 264.920,00 03- Administração e Planejamento 3.514.780,00 04- Agricultura 512.680,00 05- Comunicação 300,00 06- Defesa Nacional e Segurança Pública 17.000,00 07- Desenvolvimento Regional 55.000,00 08- Educação e Cultura 7.809.420,00 09- Energia e Recursos Minerais 65.000,00 10- Habitação e Urbanismo 1.144.700,00 11- indústria, Comércio e Serviços 8.000,00 13- Saúde e Saneamento 12.889.814,00 14- Trabalho 326.800,00 15- Assistência e Previdência 756.300,00 16- Transporte 1.160.560,00 99- Reserva de Contingência 41.212,00 Total por Funções 29.550.486,00 Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a: I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações orçamentárias; II – Realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de 30% da receita realizada até o período; III – Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% da despesa atualizada para 1999, mediante a utilização dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964; IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita. Art. 7º - O Poder Executivo divulgará, antes do início da execução orçamentária de 1999, o quadro geral da receita e o detalhamento da despesa, especificando por projetos e atividades, os elementos da despesa, e os respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos, na forma do disposto no artigo 4º, itens I e II e seu parágrafo único, desta Lei. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 07 de janeiro de 1999. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé