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norma nº 2268/1998

Tipo LEI
Número / Ano 2268 / 1998
Date 1999-01-07
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA 1999
native_id2716

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LEI Nº. 2.268 / 98.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO 
DE MURIAÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999.
O Povo do Município de Muriaé, por seus representantes, decreta e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município 
de Muriaé para o exercício de 1999, compreendendo:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus 
fundos e órgãos da Administração Direta e Indireta;
II – o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e 
órgãos a ela vinculados.
Art. 2º - A Receita total é estimada em R$ 29.550.486,00 (vinte e 
nove milhões, quinhentos e cinqüenta mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), a 
preços de julho de 1998, e decorrerá da arrecadação de tributos, rendas e outras 
Receitas Correntes e de Capital, previstas na legislação em vigor, obedecendo o 
seguinte desdobramento:
Administração Direta:
A – Receita do Tesouro e de Transferências R$ 18.319.452,00
B – Receitas Próprias do Fundo Municipal de Saúde R$ 2.230.000,00
Total da Receita Administração Direta R$ 20.549.452,00
Administração Indireta:
C – DEMSUR R$ 7.185.000,00
D – FAPESMUR R$ 1.816.034,00
Total Geral das Receitas Administração Direta e Indireta R$ 
29.550.486,00
Art. 3º - A despesa total, no mesmo valor da Receita Total, é 
fixada:
I – no orçamento fiscal, em R$ 28.094.786,00
II – no orçamento da seguridade social, em R$ 1.455.700,00
Art. 4º - Os valores das Receitas e Despesas, contidos nesta Lei, 
serão atualizados, para expressar preços correntes (corrente) de 1999, adotando￾se como parâmetros de correção:
I – para o período compreendido entre os meses de julho a 
dezembro de 1998, a variação inflacionária medida pela evolução da UFIR, ou 
de outro indicador econômico equivalente;
II – para o período compreendido entre os meses de janeiro a 
dezembro de 1998, o índice acumulado corresponde à projeção da média 
inflacionária do segundo semestre de 1997, calculada com base na educação da 
UFIR, ou de outro indicador econômico equivalente.
Parágrafo Único – A atualização monetária dos valores 
orçamentados efetivar-se-á por Decreto, antes do início da execução 
orçamentária de 1999, com a especificação dos componentes das receitas e o 
detalhamento das despesas em nível dos projetos e atividades e natureza de 
gastos.
Art. 5º - As despesas serão realizadas segundo a discriminação dos 
anexos desta Lei, que apresentam a seguinte composição, por órgãos e junções 
de Governo.
01 – Administração Direta: R$
01.01 – Câmara de Vereadores 984.000,00
02.01 – Gabinete do Prefeito 735.680,00
02.02 – Secretaria de Administração 1.687.240,00
02.03 – Secretaria de Agricultura 591.780,00
02.04 – Secretaria de Cultura, Esporte, Lazer e Meio A 299.920,00
02.05 – Secretaria de Educação 2.177.700,00
02.06 – Secretaria de Finanças 1.344.892,00
02.07 – Secretaria Viação e Obras Públicas 3.839.260,00
02.08 – Secretaria de Saúde 958.580,00
02.09 – Secretaria de Trabalho e Ação Social 1.426.500,00
02.10 – Fundo Municipal de Saúde 2.230.000,00
02.11 – Secretaria de Desenvolvimento Econômico 171.900,00
02.12 – FUNDEF 4.102.000,00
Total da Despesa Administração Direta 20.549.452,00
02 – Administração Indireta:
DEMSUR 7.185.000,00
FAPESMUR 1.816.034,00
Total da Despesa Administração Indireta 9.001.034,00
Total Geral das Despesas Adm. Direta e Indireta 29.550.486,00
Distribuição por funções:
01- Legislativa 984.000,00
02- Judiciária 264.920,00
03- Administração e Planejamento 3.514.780,00
04- Agricultura 512.680,00
05- Comunicação 300,00
06- Defesa Nacional e Segurança Pública 17.000,00
07- Desenvolvimento Regional 55.000,00
08- Educação e Cultura 7.809.420,00
09- Energia e Recursos Minerais 65.000,00
10- Habitação e Urbanismo 1.144.700,00
11- indústria, Comércio e Serviços 8.000,00
13- Saúde e Saneamento 12.889.814,00
14- Trabalho 326.800,00
15- Assistência e Previdência 756.300,00
16- Transporte 1.160.560,00
99- Reserva de Contingência 41.212,00
Total por Funções 29.550.486,00
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Designar órgãos centrais para movimentar dotações 
orçamentárias;
II – Realizar operações de crédito, por antecipação de receita, até o 
limite de 30% da receita realizada até o período;
III – Abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% 
da despesa atualizada para 1999, mediante a utilização dos recursos previstos no 
artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao 
efetivo comportamento da Receita.
Art. 7º - O Poder Executivo divulgará, antes do início da execução 
orçamentária de 1999, o quadro geral da receita e o detalhamento da despesa, 
especificando por projetos e atividades, os elementos da despesa, e os 
respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos, na forma do disposto 
no artigo 4º, itens I e II e seu parágrafo único, desta Lei.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 07 de janeiro de 1999.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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