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norma nº 4640/2013

Tipo LEI
Número / Ano 4640 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014/2017
native_id272

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CNPJ - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 4.640 / 2013
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o periío-
do de 2014/2017"
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo,
para O período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indica-
dores e as ações governamentais com suas metas, na forma dos anexos | e Il.
Art. 2º - Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para
eleito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias
são esiimativos, não se constitundo em limites à programação das despesas ex-
pressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 4º - A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Pluria-
nual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executi-
vo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto
no 8 8º deste artigo.
8 1º - Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Mu-
nicipal juntamente com a proposta orçamentária dos três exercícios seguintes.
8 2º - É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquan-
to não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no 8 8º
deste artigo.
8 3º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
| — diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a
ser atendida;
ll — identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do
Plano Plurianual.
8 4º - A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que
a justifiquem.
8 5º - Considera-se alteração de programa:
| —- adequação da denominação, dos objetivos, dos indicadores e do públi-
co-alvo;
Hl — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 6º - As alterações no Plano Plurianual deverão ter a mesma formatação e
conter todos os elementos presentes nesta lei. .
8 7º - Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual se-
rão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus cré-
ditos adicionais e nas leis que o modifiquem.
8 8º - A inclusão e a alteração de ações de que trata o inciso Il do 8 5º deste
artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicio-
cá
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
CNPJ - 17.947.581/0001-76
GABINETE DO PREFEITO
nais, desde que vinculadas a programa já existente no Plano Plurianual e não sejam
necessárias as alterações de que trata o inciso | do 8 5º deste artigo.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o
conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram
e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 26 de dezembro de 2013
ALOYSIO N AÉRO DE AQUINO
Prefeito Municipal de Muriaé

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