| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2060 / 1997 |
| Date | 1997-01-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 1782/93,1803/93- DIREÇÃO GERAL DO DEMAE |
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LEI Nº 2.060/ 97 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.782/93 E DA LEI Nº. 1.803/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 4º, “caput” e parágrafo único da Lei 1.782/93, de 29/09/93, passa a ter a seguinte redação: Art. 4º - A Direção Geral do DEMAE é cargo de confiança e será exercício em comissão por pessoa da livre escolha e indicação do Prefeito Municipal, e as chefias de Divisão e dos Cargos de Coordenação, também exercidos em comissão, serão por escolha e indicação do Diretor Geral sendo que as Divisões de Água, Esgotos e Saneamento, Planejamento e Obras, devem ser exercidas por profissionais das áreas de Engenharia, Topografia e Saneamento. Parágrafo Único: O Diretor Geral é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal e terá remuneração igual ao de Secretário Municipal. Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº. 1.803/93 passa a ter a seguinte redação: Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 17 membros, sendo 09 efetivos e 08 suplentes a saber: I – o Diretor-Geral do DEMAE, membro nato; II – um representante do Executivo Municipal; III – 03 vereadores representante do Poder Legislativo, sendo, no mínimo 01 deles indicado pela minoria;; IV – um representante de entidades comunitárias; V – um representante da Sociedade Médica de Muriaé; VI – um representante da 36ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil; VII – um representante dos consumidores; Art. 3º - O artigo 7º da Lei 1.803/93 passa a ter a seguinte redação: Art. 7º - A nomeação do Diretor-Geral será feita em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em pessoa de sua inteira confiança. Art. 4º - O artigo 24 da Lei nº. 1.803/93, passa a ter a seguinte redação: Art. 24 – A remuneração do Diretor Geral está definida no art. 4º, parágrafo único, da Lei 1.782/93, com as alterações contidas no art. 1º desta Lei. Art. 5º - O artigo 25, da Lei 1.803/93, passa ater a seguinte redação: Art. 25 – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 01 ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano. Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo as demais disposições contidas nas Leis nº. 1.782/93 e 1.803/93, que aqui não sofreram nenhuma alteração, permanecendo em pleno vigor. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 07 de janeiro de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé