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norma nº 2060/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2060 / 1997
Date 1997-01-07
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 1782/93,1803/93- DIREÇÃO GERAL DO DEMAE
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LEI Nº 2.060/ 97
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.782/93 E DA LEI Nº. 
1.803/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 4º, “caput” e parágrafo único da Lei 1.782/93, de 
29/09/93, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - A Direção Geral do DEMAE é cargo de confiança e será 
exercício em comissão por pessoa da livre escolha e indicação do Prefeito 
Municipal, e as chefias de Divisão e dos Cargos de Coordenação, também 
exercidos em comissão, serão por escolha e indicação do Diretor Geral sendo 
que as Divisões de Água, Esgotos e Saneamento, Planejamento e Obras, devem 
ser exercidas por profissionais das áreas de Engenharia, Topografia e 
Saneamento.
Parágrafo Único: O Diretor Geral é de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal e terá remuneração igual ao de Secretário 
Municipal.
Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº. 1.803/93 passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 17 
membros, sendo 09 efetivos e 08 suplentes a saber:
I – o Diretor-Geral do DEMAE, membro nato;
II – um representante do Executivo Municipal;
III – 03 vereadores representante do Poder Legislativo, sendo, no 
mínimo 01 deles indicado pela minoria;;
IV – um representante de entidades comunitárias;
V – um representante da Sociedade Médica de Muriaé;
VI – um representante da 36ª Subseção da Ordem dos Advogados 
do Brasil;
VII – um representante dos consumidores;
Art. 3º - O artigo 7º da Lei 1.803/93 passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º - A nomeação do Diretor-Geral será feita em comissão pelo 
Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em pessoa de sua inteira 
confiança.
Art. 4º - O artigo 24 da Lei nº. 1.803/93, passa a ter a seguinte 
redação:
Art. 24 – A remuneração do Diretor Geral está definida no art. 4º, 
parágrafo único, da Lei 1.782/93, com as alterações contidas no art. 1º desta 
Lei.
Art. 5º - O artigo 25, da Lei 1.803/93, passa ater a seguinte 
redação:
Art. 25 – O mandato dos Conselheiros terá a duração de 01 ano, 
com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo 
as demais disposições contidas nas Leis nº. 1.782/93 e 1.803/93, que aqui não 
sofreram nenhuma alteração, permanecendo em pleno vigor.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, aos 07 de janeiro de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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