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norma nº 1782/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1782 / 1993
Date 1993-09-29
EmentaCRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-DEMAE E EXTINGUE A EMURB
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LEI N° 1.782/93
CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
ÁGUAS E ESGOTOS – DEMAE, EXTINGUE A 
EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO –
EMURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DE MURIAÉ, por seus legítimos 
representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Muriaé, 
sob a forma de Autarquia, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, 
que usará a sigla DEMAE, e terá autonomia administrativa, à qual competirá:
I – Os serviços de água, esgoto sanitário e saneamento básico de todos os centros 
urbanos do Município de Muriaé (Cidade, sede de Distritos e povoados);
II – Desenvolver políticas, projetos e planos para o cumprimento dos serviços de sua 
competência;
Art. 2° - O DEMAE terá os seguintes órgãos:
I – Divisão de água, compreendendo todos os serviços de captação, adução, 
tratamento, análise laboratorial, reservação e distribuição de água;
II – Divisão de esgotos e saneamentos compreendendo toda a rede de esgotos, águas 
pluviais, drenagem e estações de tratamento de efluentes;
III – Divisão de planejamento e obras compreendendo os serviços de planejamento, 
topografia, engenharia, projetos, arquitetura e execução de obras;
IV – Divisão de administração compreendendo o serviço do pessoal geral do órgão, 
Patrimônio, cadastro, almoxarifado e comunicação;
V – Divisão econômica, compreendendo os serviços de tesouraria, contabilidade, 
informática, tarifação, recebimento e pagamentos, cobranças, fiscalização e contadoria;
Art. 3° - Ficam criados, na estrutura do DEMAE os seguintes cargos:
I – Em Comissão
a) Diretor Geral;
II – Funções Gratificadas
a) 5 (cinco) chefes de divisão (água, esgotos e saneamento, planejamentos e obras, 
administração, economia) com remuneração correspondente a 70% (setenta por 
cento) do Diretor Geral.
b) 10 (dez) cargos de Coordenação, dois para cada divisão, com remuneração 
correspondente a 70% (setenta por cento) dos Chefes de Divisão.
III – 01 (um) cargo de Procurador Judiciário com remuneração correspondente ao de 
Chefe de Divisão.
Art. 4° - A Direção Geral do DEMAE e as chefias das seções, serão exercidas por 
profissionais de nível superior, sendo que a direção geral e as chefias de Divisão de águas, 
esgotos, planejamento e obras, por profissionais do mesmo nível, de área de engenharia.
§ Único: O Diretor Geral é cargo de confiança do Prefeito Municipal, de livre 
nomeação e exoneração respeitada a limitação deste artigo, será exercido em comissão, e 
terá remuneração igual ao de Secretário Municipal.
Art. 5° - No prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o Prefeito 
Municipal enviará à Câmara de Vereadores, projeto de Lei instituindo o quadro de cargos e 
salários do DEMAE.
Art. 6° - Fica o DEMAE autorizado a receber em quadro os servidores da COPASA 
– CIA SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, que estejam ou tenham estado em serviço, 
na Cidade de Muriaé, até o dia 15 de setembro de 1.993, garantindo-lhes os salários e 
vantagens a que tenham direito até a referida data.
Art. 7° - Fica extinta a EMPRESA MUNICIPAL DE URBANIZAÇÃO – EMURB, 
criada pela Lei Municipal n° 848, de 11 de setembro de 1.980, e transferido para o DEMAE 
todo o seu patrimônio e, também, seus servidores, com todos os direitos e vantagens.
Art. 8° - Ficarão incorporados ao Patrimônio do DEMAE todos os bens que forem 
transferidos ao Município de Muriaé pela COPASA – CIA DE SANEAMENTO DE 
MINAS GERAIS, bem como os que integram os servidores de água e esgoto dos distritos e 
povoados do Município e de esgoto da Cidade.
Art. 9° - Ao assumir os serviços de águas e esgotos, o DEMAE, até que possa 
elaborar suas planilhas de custos e suas tarifações, fará as cobranças de forma seguinte:
a) de água, segundo as tarifas da Cia de SANEAMENTO DE MINAS GERAIS –
COPASA;
b) de esgoto, por unidade imobiliária, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do 
preço de consumo de água até 15.000 (quinze mil) litros e 20% (vinte por cento) 
no excedente;
c) tosas as demais taxas cobradas atualmente pela COPASA.
§ 1° - na tarifação de esgoto poderá haver redução de até 60% (sessenta por cento) 
por habilitação, das consideradas populares e situadas em bairros de população mais pobre 
da Cidade e das sedes de Distritos e povoados.
§ 2° - o Consumo de água, por unidade imobiliária, até o limite de 15.000 (quinze 
mil) litros mensais não ultrapassará o preço de custo assinalado nas planilhas do DEMAE.
§ 3° - na tarifa do serviço de água dos distritos e povoados será aplicada a redução de 
até 60% (sessenta por cento) por habitação das consideradas populares.
Art. 10 – O atraso no pagamento da conta de água e de esgoto acarretará a multa de 
10% (dez por cento) acrescida da correção monetária segundo a variação da UFIR –
UNIDADE FISCAL de REFERÊNCIA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração.
§ Único: Se o atraso ultrapassar a 30 (trinta) dias do vencimento da conta, o DEMAE 
poderá fazer o corte do fornecimento de água desde que o consumidor seja notificado com a 
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data do corte. Nesta hipótese, o consumidor 
para obter a religação deverá pagar o débito, com seus acréscimos legais, além de sujeitar-se 
ao pagamento da taxa do referido serviço.
Art. 11 – À medida que o DEMAE for desenvolvendo os serviços de sua 
competência, o Prefeito Municipal poderá baixar Decretos regulamentando-os.
Art. 12 – Em hipótese alguma, haverá isenção do pagamento de tarifas.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei 
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
MURIAÉ(MG), 29 de SETEMBRO de 1.993.
DR. PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO.
Prefeito Municipal de Muriaé
ANTÔNIO WILLIAM SILVA FERES.
Secretário Municipal de Administração
ANTÔNIO FRANCISCO DE AREDES.
Secretário Municipal de Finanças
FERNANDO DE PAULA SIQUEIRA.
Secretário Municipal de Governo
DR. JOSÉ LUCIANO FRUTUOSO BRAGA.
Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas

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