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norma nº 3824/2009

Tipo LEI
Número / Ano 3824 / 2009
Date 2009-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
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LEI N. 3.824 / 2009
“Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do 
Município de Muriaé/MG, das autarquias e das fundações públicas 
e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Poderes 
Executivo e Legislativo do Município de Muriaé/MG, suas autarquias e fundações 
públicas.
Art. 2º Para atender as finalidades desta Lei, servidor público é toda pessoa
ocupante de um cargo público, efetivo ou em comissão, contratado temporariamente ou 
estabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal, consoante dispõe 
o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Município 
de Muriaé.
Art. 3º É vedada a prestação de serviços públicos gratuitos, salvo os casos previstos 
em Lei.
 
TÍTULO II
DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na 
estrutura organizacional dos Poderes Executivo, Legislativo, das autarquias e fundações 
públicas, que devem ser cometidas a um servidor, sendo criado através de Lei, com 
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denominação própria, em número certo, pago pelos cofres públicos do Município, para 
provimento em caráter efetivo ou em comissão. 
§ 1º Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, naturais ou 
naturalizados, para provimento em cargo efetivo ou em comissão.
§ 2º A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação 
em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Os servidores públicos estabilizados nos termos do Art. 19 do ADCT, durante 
todo o interstício de tempo em que exercerem suas atividades, usufruirão de todos os 
direitos e vantagens outorgadas aos demais servidores. 
Art. 5º Para os fins deste Estatuto, quadro é o conjunto de cargos isolados e funções 
públicas remuneradas, integrantes das estruturas organizacionais dos respectivos 
Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas.
§ 1º A lotação dos servidores nos órgãos, departamentos, unidades de trabalho 
e/ou secretarias corresponderá ao número de vagas de cada cargo, necessário ao bom 
desempenho de suas precípuas atribuições em relação ao respectivo local em que for 
feita, condicionada ao exclusivo interesse público. 
§ 2º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender às demandas de 
direção, chefia e assessoramento. 
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E SUA DINÂMICA
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO
Art. 6° São requisitos básicos para investidura do servidor em cargo público 
municipal:
I - ser aprovado em concurso público, ressalvando-se as exceções previstas em Lei 
quanto aos cargos comissionados;
II - possuir nacionalidade brasileira ou naturalização correspondente;
III - estar em dia com os direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - possuir o nível de escolaridade e habilitação exigidas para o exercício do cargo;
VI - ter idade mínima de dezoito anos;
VII - demonstrar aptidão física e mental;
VIII - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do 
cargo;
IX – atender as condições especiais prescritas em Lei para ocupação de 
determinados cargos.
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§ 1º As atribuições específicas dos cargos e funções públicas podem justificar a 
exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em 
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a 
deficiência de que são portadoras, reservando-se para essas até 5% (cinco por cento) das 
vagas oferecidas no certame para cada cargo.
Art. 7° O provimento dos cargos públicos, em caráter efetivo ou em comissão, far￾se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.
Art. 8° A investidura em cargo público ocorrerá com a posse do servidor.
Art. 9º São formas de provimento do servidor municipal em cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – aproveitamento;
V – reintegração;
VI – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 A nomeação do servidor público municipal far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo;
II – em comissão, inclusive na condição de interinamente nomeado para cargos de 
provimento em comissão. 
Parágrafo Único O servidor público municipal ocupante de um cargo em comissão 
poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem 
prejuízo das atribuições do cargo que ocupa, hipótese em que deverá optar pela 
remuneração de um deles durante o período de exercício da interinidade.
Art. 11 A nomeação para cargo de provimento efetivo será feita após regular 
aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, rigorosamente 
obedecidas a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 1° A nomeação será feita pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara, Diretor 
do DEMSUR ou da FUNDARTE, tanto para os cargos de provimento efetivo, quanto 
para aqueles comissionados, sendo estes de livre recrutamento e exoneração.
§ 2° Os requisitos para o ingresso e progressão no cargo efetivo serão estabelecidos 
no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Civis do Município 
de Muriaé e do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério Municipal.
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Sub Seção I
Do Concurso Público
Art. 12 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme 
dispuser a Lei e os respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais e do Magistério Municipal.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1° O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e o número 
de vagas disponíveis – este consoante o quantum definido no Plano de Cargos, Carreiras 
e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira dos 
Servidores do Magistério Municipal – serão fixados em edital a ser publicado no Jornal 
Oficial do Município ou em jornal de grande circulação municipal, regional ou estadual.
§ 2° Não se abrirá novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso público anterior para o respectivo cargo, com prazo de validade não expirado, 
exceto para aquelas situações em que não houver mais candidato aprovado.
§ 3° A aprovação no concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se 
der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 14 A homologação do concurso será feita pelo Prefeito Municipal, Presidente 
da Câmara, Dirigentes dos Órgãos da Administração Indireta do Município, no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias da divulgação do resultado final, sendo que a nomeação 
será feita dentro do/s prazo/s de validade do certame, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Sub Seção II
Da Posse
Art. 15 A posse dar-se-á com a assinatura do respectivo termo, do qual deverão 
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo 
ocupado, o qual não poderá ser alterado unilateralmente, por quaisquer das partes, 
ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação 
do ato de provimento, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de servidor já ocupante de outro cargo público municipal que 
estiver licenciado, ou afastado por qualquer razão legal, o prazo será contado a partir do 
término do impedimento.
§ 3º Qualquer cidadão/ã que, na data da posse, se encontrar impedido de fazê-lo, 
por estar de licença de saúde ou em período de afastamento pós-parto, fica assegurado o 
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direito de assumir o cargo, sendo que o prazo a que alude o § 1º deste artigo será 
contado a partir do término do impedimento.
§ 4º Na hipótese do servidor não comparecer por razões particulares, a posse 
poderá se dar mediante procuração específica, por ele outorgada.
§ 5º Só haverá posse nos cargos de provimento de cargo efetivo por ato de 
nomeação do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de Vereadores, bem como 
dos dirigentes de autarquia ou fundação pública municipais, nos termos da legislação 
em vigor, em relação a cada uma delas. 
§ 6º No ato da posse o servidor apresentará declarações de bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
§ 7º Dos servidores cuja atividade envolva atos de tesouraria, fiscalização, 
arrecadação de receitas, pagamento de despesas, almoxarifado, licitação ou atividades 
afins, será exigido ainda a declaração de bens e valores do cônjuge, se casado/a, e 
deverá ser atualizada tão logo haja alteração nos bens, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias.
§ 8° A declaração deverá ser apresentada mediante recibo do órgão de pessoal da 
Prefeitura Municipal, Câmara de Vereadores e/ou da autarquia e fundações públicas, se 
for o caso.
§ 9° Se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo, o ato de 
provimento que a ensejar será tornado sem efeito.
Art. 16 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção que deverá ser 
feita por Junta Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único Só poderá ser empossado aquele/a que for julgado/a apto/a 
física e mentalmente para o exercício do cargo.
Sub Seção III
Do Exercício e do Registro de Freqüência
Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público, ou 
quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, 
acordo ou ajuste.
Parágrafo Único - Por força deste dispositivo, o servidor estabilizado de acordo 
com o Art. 19 do ADCT da Constituição Federal também tem seu exercício considerado 
nos moldes do caput deste artigo.
Art. 18 É de 30 (trinta) dias o prazo que tem o servidor para entrar em exercício, 
contados da data:
I - da publicação do ato, no caso de reintegração;
II - da posse, nos demais casos.
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§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias 
por solicitação do/a interessado/a ou a juízo da autoridade competente.
§ 2° Nenhum servidor poderá ter exercício em serviço ou órgão diferente daquele 
em que estiver lotado, salvo os casos previstos em lei.
§ 3º O afastamento do servidor do órgão ou serviço para ter exercício em outros, só 
se fará nos casos previstos neste estatuto, por prazo certo e para fim determinado, 
mediante ato do Prefeito, Presidente da Câmara, Diretor do DEMSUR ou da 
FUNDARTE, e ao qual deverá ser dada ampla publicidade.
§ 4º Na hipótese de requisição por parte de qualquer órgão ao qual o servidor não 
esteja vinculado, o afastamento temporário das atividades precípuas de seu cargo só 
ocorrerá com sua prévia e expressa anuência. 
§ 5º À autoridade administrativa que coordena o órgão ou entidade em que o 
servidor for designado/lotado compete dar-lhe o exercício. 
§ 6º O servidor transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo 
de 02 (dois) dias para entrar em exercício, contados da data do término do afastamento, 
sendo vedada a remoção arbitrária que descaracterize o real interesse público, hipótese 
em que essa será nula de pleno direito.
Art. 19 O início do exercício do cargo em comissão pelo servidor ocupante de cargo 
efetivo coincidirá com a data de publicação do ato de nomeação, salvo quando o 
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em 
que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, o que não poderá 
exceder a 30 (trinta) dias da data da publicação.
Art. 20 O início, a suspensão, a reintegração, o reinício do exercício e todas as 
demais situações que digam respeito à vida funcional do servidor público municipal 
serão registrados em sua Ficha Individual, sendo que, todo o histórico relativo aos 
direitos do servidor que envolvam pagamento em espécie, deverão ser consignados em 
sua Ficha Financeira. 
Parágrafo Único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão 
competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 21 Salvo na hipótese de exercício de mandato eletivo nenhum servidor poderá 
se afastar de suas atividades por mais de 02 (dois) anos consecutivos, hipótese que 
ensejará correspondente exoneração do cargo que ocupa.
Art. 22 Será considerado afastado do exercício, até decisão final transitada em 
julgado, o servidor: 
I - preso em flagrante, preventivamente ou em virtude de prisão por crime 
inafiançável, encerrando seu afastamento quando de eventual revogação da prisão;
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II - afastado preventivamente em virtude de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, nos termos deste Estatuto.
§ 1º. Durante o afastamento o servidor perderá 1/3 (um terço) dos vencimentos, 
tendo direito à percepção das diferenças se, ao final, for absolvido.
§ 2º. Na hipótese de condenação, e se esta não for de natureza que determine a 
demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento 
total da pena, com direito a um terço dos vencimentos de seu cargo.
Art. 23 Ponto é o registro diário demonstrativo da freqüência e/ou 
comparecimento do servidor ao seu local de trabalho para desempenho efetivo de suas 
atribuições, e através do qual se verifica sua entrada e saída.
§ 1º Para efeito de pagamento da remuneração mensal a freqüência do servidor 
será apurada da seguinte forma:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regulamento próprio quanto aos servidores não 
sujeitos ao ponto, exclusivamente em decorrência das peculiaridades do trabalho 
desenvolvido.
§ 2º. Excetuadas as hipóteses previstas em lei, fica expressamente vedada a 
dispensa e/ou controle de assinatura de ponto, bem como do abono de falta.
§ 3º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implica em 
responsabilização da autoridade que lhe der causa, sem prejuízo da ação disciplinar 
cabível.
Sub Seção IV
Da Jornada
Art. 24 O servidor público municipal cumprirá jornada de trabalho a ser fixada em 
razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo, de 04 (quatro) 
horas e máximo, de oito horas diárias. 
§ 1° Somente por determinação do Prefeito Municipal, em órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal será suspenso o expediente.
§ 2° O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular 
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado destes cargos efetivos.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à duração de jornada de trabalho 
estabelecida em leis especiais.
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Sub Seção V
Do Estágio Probatório e da Estabilidade
Art. 25 Ao entrar em exercício, o servidor público municipal, nomeado para cargo 
de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório de 03 (três) anos de exercício 
ininterrupto, durante o qual será aferida sua aptidão e capacidade para o desempenho 
das atribuições do cargo, ensejando avaliação de desempenho especial prevista no Plano 
de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e no Plano de 
Carreira dos Servidores do Magistério Municipal, observados os seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - -responsabilidade;
VI - idoneidade moral;
VII - dedicação ao desempenho das atividades;
VIII - aptidão;
IX - eficiência.
§ 1º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento em órgão ou 
entidade da Administração Pública Municipal de quaisquer de seus poderes, sendo que 
a Avaliação Especial de Desempenho só será implementada após seu retorno ao cargo 
de carreira, ressalvado o disposto no § 2º. (NR dada pela Lei 4.367/12)
§ 2° O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos 
previstos nas hipóteses identificadas no parágrafo anterior, salvo se a natureza do cargo 
em comissão ou da função gratificada tiver correlação com as atribuições do cargo 
efetivo no qual o servidor foi investido. (NR dada pela Lei 4.367/12)
§ 3° 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, as chefias 
e/ou coordenadorias de repartição ou serviço em que laborem servidores sujeitos a este 
processo, informarão à Comissão de Avaliação de Desempenho sobre o preenchimento 
dos requisitos acima, para subsidiar a avaliação especial de desempenho, conforme 
previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do 
Município de Muriaé/MG e do Plano de Carreira dos Servidores do Magistério 
Municipal.
§ 4º Independente das informações prestadas sobre o desempenho do servidor, 
este continuará a ser avaliado quanto aos mesmos requisitos constantes do caput deste 
artigo, até completar o tempo hábil para término do estágio probatório.
§ 5º Processada a avaliação a que alude o parágrafo anterior, a Comissão emitirá 
parecer sobre merecimento do servidor avaliado, em relação a cada um dos requisitos 
contidos no caput deste artigo, e outros ainda fixados nos termos de legislação própria, 
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concluindo a favor ou contra a aprovação do servidor para efeito da estabilidade 
prevista no Art. 41 da Constituição Federal.
§ 6º Se o parecer da Comissão for desfavorável ao servidor submetido ao estágio 
probatório, será dada vista ao mesmo, seguindo-se prazo de 10 (dez) dias para 
apresentação de sua defesa escrita, contados estes da data de recebimento do referido 
parecer pelo interessado. 
§ 7º Após a análise do parecer e da respectiva defesa, concluindo-se pela 
impossibilidade de se conferir a estabilidade funcional ao servidor, o Prefeito Municipal, 
ou Presidente da Câmara, ou Diretor do DEMSUR ou da FUNDARTE, deverão 
processar à sua exoneração.
§ 8º Findo o período do estágio, com ou sem pronunciamento da Comissão 
Especial de Avaliação, o servidor será considerado estável nos termos do Art. 41 da 
Constituição Federal.
§ 9° A estabilidade do servidor que tenha atendido aos requisitos do estágio far-se￾á por ato formal do Prefeito, Presidente da Câmara, Diretor do DEMSUR ou da 
FUNDARTE.
Art. 26 Ao servidor que já tiver adquirido estabilidade em um cargo afim àquele 
para o qual foi aprovado em novo concurso público, fica garantida a dispensa de novo 
estágio probatório, caso venha a ser nomeado para o exercício deste.
SEÇÃO III
DA READAPTAÇÃO
Sub Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 27 Será readaptado o servidor público municipal, ocupante de cargo de 
provimento efetivo da Administração Direta e Indireta do Município, bem como do 
Poder Legislativo Muncipal, que apresentar modificações em seu estado de saúde, as 
quais inviabilizam a realização das atribuições inerentes ao cargo efetivo ou função, 
devidamente comprovadas pela Perícia do Município, na forma desta Lei.
Parágrafo Único. Entende-se como readaptação o aproveitamento compulsório do 
servidor em cargo que seja mais compatível com a superveniente limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental apurada em inspeção médica oficial. 
Sub Seção II
Da Junta Médica de Readaptação
Art. 28 Fica instituída, em caráter permanente, para os efeitos desta Lei, a Junta 
Médica de Readaptação, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, 
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composta por 3 (três) médicos especialistas, os quais exercerão as funções sem prejuízo 
de suas demais atribuições.
§ 1º A readaptação será precedida de licença médica, cujo laudo será encaminhado 
à Junta Médica de Readaptação.
§ 2º Compete à Junta Médica de Readaptação o exame do servidor, para a 
verificação da perda de sua condição física ou mental para o exercício das atribuições 
específicas de seu cargo.
§ 3º O exame será definido e promovido pela Junta Médica de Readaptação, que 
poderá se utilizar de órgãos que integram o Sistema Operacional da Secretaria 
Municipal de Saúde e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município 
de Muriaé – MURIAE PREV - e mediante contrato, de pessoa física ou jurídica 
legalmente habilitada e credenciada para esse fim.
§ 4º O laudo médico será assinado, no mínimo, por 2 (dois) médicos integrantes da 
Junta Médica de Readaptação.
Art. 29 Compete, ainda, à Junta Médica de Readaptação:
I - analisar laudo ou atestado médico que lhe for encaminhado;
II - Indicar o tipo de função a que o servidor readaptando possa desempenhar sem 
o sacrifício de sua saúde;
III - expedir à chefia competente recomendação médica concernente aos encargos 
ou às atribuições inerentes ao cargo e cujo cometimento ao examinado deva ser 
restringindo ou evitado;
IV - lavrar, em todos os casos, laudo pericial que conclua ou não pelo afastamento 
temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu 
cargo.
Sub Seção III
Da Readaptação Provisória
Art. 30 A readaptação provisória terá duração de até dois anos.
Art. 31 O ato de readaptação provisória é da competência do Secretário Municipal 
de Administração, sendo-lhe permitida a delegação de competência.
Art. 32 Durante o período da readaptação provisória devem ser concedidas ao 
servidor as possibilidades que lhe permitam conciliar a permanência em exercício com a 
participação em programa destinado à recuperação de suas condições de saúde, física 
ou mental, sujeitando-se à necessária comprovação de freqüência.
Parágrafo único - Serão expedidas à chefia correspondente as orientações médicas 
descritas no laudo de readaptação provisória do servidor para que seja atendido o 
disposto neste artigo.
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Art. 33 A readaptação provisória poderá ser avaliada, a qualquer época, mediante 
exame realizado pela Junta Médica de Readaptação, a requerimento do servidor ou 
através de manifestação fundamentada da chefia imediata.
Parágrafo único - Da avaliação prevista neste artigo decorrerá:
I - retorno às atividades específicas do cargo efetivo de origem;
II - continuidade da readaptação provisória;
III - recomendação para cometimento de novos encargos;
IV - transformação da readaptação provisória em definitiva;
V - encaminhamento para processo de aposentadoria por invalidez.
Art. 34 Findo o prazo estipulado nesta Lei, encerrar-se-á o processo de readaptação 
provisória, salvo decisão em contrário proferida pela Junta Médica de Readaptação, na 
forma do disposto no artigo anterior.
Sub Seção IV 
Da Readaptação Definitiva
Art. 35 Findo o prazo da readaptação provisória, e opinando a Junta Médica de 
Readaptação pela sua transformação em readaptação definitiva, observa-se-á o disposto 
nesta Sub Seção. 
Art. 36 A readaptação definitiva, como forma de provimento horizontal, será 
efetivada em cargo de atribuições de igual ou inferior classificação, respeitadas a 
habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o novo cargo, asseguradas a 
irredutibilidade de vencimentos, a jornada de trabalho e regime especial de 
aposentadoria, se for o caso, do cargo de origem. (NR)
§ 1º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições 
como excedente, até a ocorrência de vaga. (NR)
§ 2º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptando ou 
readaptado será aposentado por invalidez. (NR)
§ 3º Somente fará jus a readaptação durante o estágio probatório, o servidor que 
comprovar que a redução de capacidade física ou mental ocorreu após o ingresso no 
serviço público, através de perícia médica especializada designada pela Administração. 
(NR)
Art. 37 O servidor readaptado será enquadrado na classe, padrão e referência 
iniciais do novo cargo.
§ 1º Quando a readaptação se der em cargo com vencimento inicial inferior aquele 
percebido pelo readaptando, este receberá complementação de vencimento, a título de 
diferença salarial, que será corrigida nos mesmos percentuais das revisões salariais 
concedidas aos servidores. 
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§ 2º Sobre a diferença salarial prevista no parágrafo anterior incidirão as vantagens 
e descontos legais, como se vencimento fosse.
§ 3º A complementação de vencimento percebida pelo servidor a título de 
diferença salarial integrará os cálculos dos proventos quando de sua aposentadoria.
Art. 38 A readaptação do servidor será feita mediante transformação do cargo 
efetivo por ele ocupado para aquele no qual será aproveitado.
§ 1º A transformação do cargo se dará por ato próprio do Executivo ou Legislativo 
Municipal, conforme o caso, não acarretando aumento de despesas.
§ 2º O servidor em acumulação legal de cargos, na impossibilidade de ser 
readaptado para dois cargos distintos, terá os mesmos transformados no cargo no qual 
será readaptado, assegurada a percepção do maior percentual do adicional por tempo 
de serviço que venha percebendo, obedecidas as normas previstas nesta lei.
Sub Seção V
Das Sanções
Art. 39 Compete à Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar 
apurar responsabilidade por fraude havida no processo de readaptação.
Art. 40 Em caso de apuração da fraude, através de competente processo 
administrativo, o ato de readaptação será declarado nulo e a autoridade que dela tenha 
participado ou lhe dado causa ou, ainda, não a tenha denunciado, quando dela, 
comprovadamente, tenha conhecimento, se sujeita às sanções previstas em legislação 
própria.
§ 1º Tratando-se de servidor médico, além das sanções administrativas cabíveis, a 
irregularidade será levada ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina de 
Minas Gerais.
§ 2º No caso de servidor contratado, de profissional ou de clínica credenciada, 
ocorrerá a rescisão contratual, com proibição de nova contratação ou credenciamento,
por período mínimo de 4 (quatro) anos, levando-se, também, ao conhecimento do 
Conselho referido no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 41 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez ou 
readaptado definitivamente quando, por junta médica oficial, forem declarados 
insubsistentes os motivos da aposentadoria. (NR)
Parágrafo Único – A reversão se dará por iniciativa da Administração Pública, 
devidamente justificada, ou a requerimento do servidor. (NR)
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Art. 42 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação.
Parágrafo Único Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 43 Não poderá se utilizar da reversão o aposentado que já tiver completado 70 
(setenta) anos de idade.
SEÇÃO V
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 44 A reintegração é a re-investidura do servidor público municipal estável no 
cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, implicando em 
ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Não sendo possível implementar a reintegração conforme disposto no 
parágrafo anterior, o servidor será colocado em disponibilidade.
§ 2º Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, 
observado o disposto nesta Lei.
§ 3º Na hipótese do cargo ter sido provido, seu eventual ocupante será 
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro 
cargo, ou ainda posto em disponibilidade.
Art. 45 Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração do 
servidor, a Procuradoria Jurídica do Município, sua representante legal, solicitará 
imediatamente ao Prefeito Municipal a expedição do respectivo Ato de Reintegração 
para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, seja processada a formalidade legal de 
reintegração.
Art. 46 O servidor reintegrado será submetido a exame médico e, se considerado 
incapaz, passará a inatividade. 
SEÇÃO VI
DA RECONDUÇÃO
Art. 47 Recondução é o retorno do servidor público municipal estável ao cargo 
anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração de outro servidor ao cargo do qual teve que se afastar.
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Parágrafo Único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO VII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 48 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante 
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Art. 49 O órgão ou departamento de pessoal de cada um dos poderes municipais 
determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 50 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada 
por Perícia Médica Oficial do Município.
Parágrafo Único - Na hipótese de doença que caracterize invalidez comprovada 
por Perícia Médica Oficial o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 51 Extinto o cargo, ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, 
até seu adequando aproveitamento em outro cargo. 
Art. 52 A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, será 
feita por lei do Representante do Poder ao qual o cargo se vincula.
Art. 53 Na contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade serão 
observados os princípios aplicados à aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor em disponibilidade poderá passar à inatividade 
desde que preencha os requisitos para a aposentadoria admitindo-se ainda que, a 
pedido, seja colocado à disposição de outro órgão.
Art. 54 No aproveitamento observar-se-á a seguinte ordem de preferência entre os 
disponíveis:
I - o de mais tempo de serviço;
II - o mais idoso;
III - o de maior número de dependentes.
§ 1º O aproveitamento dependerá das provas de capacidade física e mental, 
mediante inspeção médica.
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§ 2º Restabelecido o cargo de que era titular, ainda que modificada sua 
denominação, será, obrigatoriamente, aproveitado o servidor posto em disponibilidade 
quando de sua extinção ou declaração de desnecessidade.
§ 3º O Secretário Municipal de Amistração, o Presidente de Câmara, bem como os 
Dirigentes dos órgãos da Administração Indireta do Município, determinarão o 
imediato retorno do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos 
ou entidades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 55 A vacância do cargo público municipal decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 56 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
§ 1° A exoneração de ofício dar-se-á quando:
I - não forem satisfeitas pelo servidor as condições exigidas para o cumprimento do 
estágio probatório;
II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - nos demais casos previstos nesta Lei Complementar e na Constituição Federal, 
desde que devidamente apurados em processo administrativo, assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 2° A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 57 A vacância ocorrerá na data:
I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação:
a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para provimento, ou da que 
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
b) do ato que promover, aposentar, exonerar ou demitir;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
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CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS DO SERVIDOR MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 58 Vencimento é a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor 
pelo efetivo exercício do cargo e/ou função pública, representada pela parte fixa,
excluídas as vantagens pessoais.
Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância 
inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 59 Remuneração é a retribuição pecuniária total percebida mensalmente pelo 
servidor público pelo exercício do cargo e/ou função, inclusive nos períodos de 
afastamento, composta do vencimento e das vantagens pecuniárias permanentes. § 
1° O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é 
irredutível.
§ 2° É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou 
assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
ao local de trabalho.
Art. 60 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, 
importância superior ao vencimento do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Ficam excluídas do teto de remuneração as seguintes vantagens:
I – gratificação natalina;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
IV – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
V – adicional noturno;
VI – adicional de férias.
Art. 61 Perderá o vencimento do cargo efetivo o servidor:
I – quando no exercício do cargo em comissão;
II – quando estiver à disposição do órgão estadual ou federal, salvo quando em 
atendimento a Convênio devidamente aprovado pelo Poder Legislativo.
§ 1° No caso do inciso I deste artigo, o servidor poderá optar pelos vencimentos do 
cargo de que for titular efetivo, acrescidos de 10% (dez por cento), apurados sobre o 
valor do vencimento do cargo comissionado para o qual foi nomeado.
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§ 2° Não perderá os vencimentos do cargo efetivo o servidor municipal que for 
colocado à disposição ou em permissão de exercício, para servir nos órgãos municipais e 
nas autarquias, empresas ou fundações institucionais do Poder Público Municipal.
Art. 62 O servidor perderá:
I – A remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, sem motivo justificado;
II – 1/3 (um terço) do vencimento do dia, quando comparecer ao serviço dentro da 
hora seguinte àquela marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro 
da última hora do expediente;
III – 1/3 (um terço) do vencimento durante o afastamento por motivo de suspensão 
prevista no art. 151, II, ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime 
comum ou denúncia ou por crime funcional, ou, ainda, condenação por crime 
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se 
absolvido;
IV – 2/3 (dois terços) do vencimento durante o período de afastamento do 
cumprimento da pena em virtude de condenação, por sentença definitiva, de pena que 
não determina demissão;
V – os vencimentos totais, durante o afastamento por motivo de suspensão prevista 
no art. 151, II, na hipótese de malversação de dinheiro público.
§ 1° A retirada antes da última hora do expediente será computada como ausência, 
para todos os efeitos legais, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês 
subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecido pela chefia imediata.
§ 2° As faltas injustificadas, decorrentes de caso fortuito ou de força maior, 
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como 
de efetivo exercício.
Art. 63 Quando o servidor tiver deixado de trabalhar, injustificadamente, durante 
toda a semana que antecede o repouso, decorrerá o desconto do respectivo repouso 
semanal remunerado, na base de 01 (um) dia de remuneração, além daquele desconto 
relativo aos dias faltosos. 
Art. 64 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá 
sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderá haver consignação 
em folha de pagamento a favor de terceiros, na forma definida em regulamento, 
notadamente das contribuições sindicais, sendo que, na hipótese da contribuição 
sindical, cujo desconto é obrigatório, este será feito no valor de um dia de trabalho 
anual, incidente sobre a remuneração do mês de março de cada ano, a ser repassado 
para a entidade da categoria até o último dia útil do mês subsequente.
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Art. 65 As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao 
servidor e serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes de 10% (dez por 
cento) da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Parágrafo Único - Não caberá o desconto parcelado quando o servidor solicitar 
exoneração, ou abandonar o cargo.
Art. 66 O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que 
tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias 
para quitar o débito.
Parágrafo único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará em sua 
inscrição em dívida ativa.
Art. 67 Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, ou de 
qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou 
revista, deverão ser repostos nos mesmos moldes dos artigos 65 e 66 desta lei. 
Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, 
seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos, resultante de decisão 
judicial.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 69 Além do vencimento, o servidor público municipal poderá receber as 
seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III – adicionais.
§ 1° As indenizações e as gratificações não se incorporam ao vencimento ou 
provento para qualquer efeito face à sua peculiaridade e condições especiais de 
concessão.
§ 2° O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração ou aos 
proventos.
Art. 70 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para 
efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento.
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SEÇÃO III
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 71 Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias, adiantamento ou reembolso;
II - transporte.
Parágrafo Único - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, serão estabelecidos em regulamento específico. 
Sub Seção I
Das Diárias
Art. 72 Os agentes políticos municipais, bem como os servidores que, a serviço, se 
afastarem da sede do Município, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do 
território nacional, farão jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de 
despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, na forma 
disposta em regulamento.
§ 1° A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade 
quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Município custear, 
por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por viagem.
§ 2° Nos caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus às diárias.
§ 3° Também não fará jus à percepção de diárias o servidor que se deslocar dentro 
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou micro-região, constituídas 
essas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle 
integrado, mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, 
entidades e servidores brasileiros se encontra estendida, salvo se houver pernoite fora 
da sede, hipótese em que as diárias pagas serão sempre aquelas fixadas para os 
afastamentos dentro do território nacional.
§ 4º O servidor que receber diária de viagem apresentará prestação de contas, 
conforme formulário próprio, no prazo de 10 (dez) dias uteis subsequentes ao retorno á 
sede do Município, sob pena de desconto integral, em folha, dos valors recebidos, sem 
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. (AC)
§ 5º O servidor deverá juntar a prestação de contas os comprovantes de embarque 
e outros documentos que demonstrem o deslocamento, bem como declaração ou cópia 
do certificado de participação em congresso, palestra, curso ou evento similar. (AC) 
Art. 73 O servidor público municipal que receber valor em diárias e não se afastar 
do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo 
de 2 (dois) dias.
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Parágrafo Único - Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo 
menor do que o previsto para o seu afastamento deverá restituir as diárias recebidas em 
excesso, no prazo previsto no caput.
Sub Seção II
Da Indenização de Transporte
Art. 74 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas 
com utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, 
dentro do próprio Município, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se 
dispuser em regulamento.
Art. 75 Na hipótese do servidor, a bem do serviço público, ter sido deslocado para 
exercer suas atividades em local distante de sua moradia – na qual se encontra 
estabelecido há 02 (dois) anos ou mais -, fora da sede do Município, ser-lhe-á paga uma 
indenização de transporte, a ser quantificada segundo os valores efetivamente gastos 
para tal, salvo hipótese em que o Município oferecer o transporte.
§ 1° Para efeito de percepção de indenização consoante os fins deste artigo, 
havendo transporte público o valor equivalerá ao gasto neste transporte; 
§ 2° Na hipótese do servidor ter de usar meio próprio de locomoção, será feito 
rigoroso controle dos gastos, conforme estabelecido em regulamento.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 76 Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos 
aos servidores as seguintes gratificações e adicionais;
I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
IX – gratificação por encargo de curso, concurso ou evento;
X – gratificação por exercício em tempo integral.
Sub Seção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento
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Art. 77 Ao servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, quando
designado para função de direção, chefia e assessoramento, além de outras previstas em 
lei, é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único - A retribuição dos servidores nomeados designados para função 
gratificada será aquela constante do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos do Município de Muriaé e respectivo Anexo – Tabela de 
Vencimentos – Cargos com Função Gratificada.
Sub Seção II
Da Gratificação Natalina
Art. 78 A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração 
a que o servidor fizer jus, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 1° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês 
integral.
§ 2° A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de 
cada ano, podendo ser antecipada a metade do valor devido a este título.
Art. 79 O servidor público municipal exonerado perceberá sua gratificação natalina 
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
Art. 80 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária.
Sub Seção III
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 81 O adicional por tempo efetivo de serviço é devido à razão de 10% (dez por 
cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, limitados a 35 (trinta e cinco) anos 
de serviço público municipal ou 7 (sete) quinquenios, calculados sobre o vencimento do 
cargo efetivo. (NR)
§ 1º O servidor que fizer jus ao adicional, a partir do mês em que completar o 
interstício de tempo exigido para implementar o direito – 1.825 (um mil, oitocentos e 
vinte e cinco) dias de efetivo exercício de serviço público -, terá, automaticamente, a 
concessão a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal do Município, 
constituindo vantagens permanentes, pagas sob esta denominação e integralizadas aos 
vencimentos do servidor.
§ 2º Os adicionais de que trata este artigo e seus parágrafos serão considerados na 
base de cálculo para efeito das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência 
Social.
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Sub Seção IV
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 82 O adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores que 
exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham a 
agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação 
específica e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.(NR)
§ 1° Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a 
que o servidor encontrar-se exposto, o percentual do adicional será fixado, 
respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por 
cento) calculado sobre o valor do salário base do Município de Muriaé. (NR)
Art. 83 Serão consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza,
impliquem o contato permanente do servidor com substancias inflamáveis, sistema 
elétrico de potencia, geração, transmissão e medição, radiações ionizantes, explosivos e 
outras definidas pela legislação específica.
§ 1° Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas o servidor receberá o 
adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
Art. 84 Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, será 
determinado por engenheiro do trabalho, para eliminação ou atenuação do risco, 
conforme o caso, as seguintes providências:
I – adoção de medidas de segurança e alterações necessárias no local de trabalho;
II – utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao 
risco;
III – redução da jornada de trabalho na atividade;
IV – exame ocupacional periódico nos termos desta lei.
Art. 85 Na hipótese da não eliminação do risco à saúde ou à integridade física dos 
servidores pela adoção das providências previstas no artigo anterior, será devido o 
pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
Art. 85 A. E vedada percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho 
em condições insalubres com o adicional pelo exercício de trabalho em condições 
periculosas, sendo devido, automaticamente, o de maior valor.
Art. 85 B. O município, no prazo de 180 dias contados da publicação desta lei, 
encaminhará projeto de lei á Camara Municipal para o fim de promover a indicação dos 
cargos efetivos da Administração Pública direta, indireta e autárquica, que possuem 
natureza, condições ou métodos de trabalho que exponham os seus titulares a agentes 
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insalubres ou periculosos de forma permanente, a fim de se incorporar os adicionais de 
periculosidade insalubridade.
§ 1º Para a definição dos cargos que receberão a inerência de insalubres ou 
periculosos, será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos técnicos de 
profissionais da medicina do trabalho e outros técnicos que se fizerem necessários, para 
apuração da natureza, condições ou métodos de trabalho dos servidores titulares dos 
cargos efetivos existentes no atual quadro de servidores da Administração Pública 
direta, indireta e autárquica. 
§ 2º A partir da indicação de quais cargos receberão a inerência de insalubres e 
periculosos, os adicionais de insalubridade e de periculosidade passarão a constituir 
verbas pecuniárias permanentes, sendo inerentes aos respectivos cargos. 
Art. 85 C. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios-X ou 
substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses 
de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo, previsto na legislação própria.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a 
exames médicos a cada 6 (seis) meses.
Art. 85 D. A servidora gestante ou lactante que se encontrar atuando em operações 
e locais previstos nesta seção, enquanto durar a gestação e a lactação será afastada de 
suas atividades, passando a exercê-las em local salubre e em serviço não penoso e não 
perigoso.
Sub Seção V
Do Adicional por Tempo de Serviço Extraordinário
Art. 86 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% 
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, devendo ser rigorosamente 
controlada a prestação desta espécie de serviço.
Parágrafo Único - Sob nenhuma hipótese poderá ser pago serviço extraordinário a 
servidor que efetivamente não o desempenhe, sob pena de responsabilização pessoal da 
autoridade que lhe der causa.
Art. 87 Somente será permitido serviço extraordinário para atender às situações 
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, 
nos termos de regulamento específico para esse fim.
§ 1º As horas extraordinárias que excederem ao total de 2 (duas) previstas no caput 
deste artigo constituirão um Banco de Horas e serão computadas para efeito de 
concessão do direito semanal de descanso. 
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§ 2º Na hipótese do total de horas não atingir o equivalente à jornada diária, será 
feito o controle das horas excedentes até que estas ensejem o direito referenciado no 
parágrafo anterior. 
Sub Seção VI
Do Adicional Noturno
Art. 88 O serviço noturno, prestado pelo servidor público municipal em horário 
compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia 
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) computando-se cada hora 
como “52 m.30” (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que 
trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no Art. 59 desta Lei.
Sub Seção VII
Do Adicional de Férias
Art. 89 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor público 
municipal, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da 
remuneração do período das férias.
Parágrafo Único - Na hipótese do servidor exercer função de direção, chefia ou 
assessoramento, e/ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será 
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Sub Seção VIII
Da Gratificação por Encargo de Curso, Concurso ou Evento
Art. 89 –A. A Gratificação por encargos de curso, concurso ou evento é devida ao 
servidor que, em caráter eventual:
I – atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de 
treinamento regularmente instituído no âmbito da administração municipal;
II – participar de banca examinadora ou de comissão para seleção pública;
III – participar da logística de preparação e de realização de evento previsto no 
calendário oficial, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, e 
execução, quandotais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições 
permanentes;
IV – participar da aplicação de processo seletivo ou supervisionar essas atividades.
§ 1º Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo 
serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
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I – o valor da gratificação será calculado em horas, abservadas a natureza e a 
complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas 
de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e 
previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá 
autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais;
III – o valor máximo da hora trabalhada corresponderá a 2,0% (dois por cento) 
incidente sobre o valor do salário básico do município.
§ 2º A gratificação por encargo de curso, concurso ou evento somente será 
concedida se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas se 
prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular devendo ser objeto de 
compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
§ 3º A gratificação por encargo de curso, concurso ou evento não se incorpora ao 
vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como 
base de cálculo para quaiquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculodos 
proventos da aposentadoria e das pensões.
Sub Seção IX
Da Gratificação por Exercício em Tempo Integral
Art. 89 –B. Para o cumprimento de carga horária em Regime de Tempo Integral, no 
interesse da Administração, conceder-se-á ao servidor a Gratificação por Execício em 
Tempo Integral, limitada a 100% (cem por cento) do vencimento básico do cargo efetivo 
ocupado.
§ 1º Os critérios de concessão de que trata este artigo serão fixados em 
regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I – o servidor beneficiado deve ocupar cargo efetivo com jornada inferior a 40 
(quarenta) horas semanais;
II – ficam restritos aos cargos de natureza técnica ou cienífica;
III – fica vedada a percepção por servidores ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º O regime de tempo integral obriga o servidor ao cumprimento da jornada 
semanal de 40 (quarenta) horas, sem prejuízo de permanecer a disposição do órgão em 
que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem, 
afastando-se a percepção de horas extraordinárias e adicional noturno.
§ 3º O servidor em regime de tempo integral firmará termo de compromisso e que 
declare vincular-se ao regime, obrigando-se a cumprir os horários ao mesmo inerentes, 
fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
§ 4º A gratificação por exercício em tempo integral não se incorpora ao vencimento 
do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para 
quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da 
aposentadoria e das pensões.
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SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO PECUNIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO
Art. 90 Será concedida ao servidor público municipal a gratificação pecuniária de 
alimentação – vale alimentação -, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - assiduidade ao serviço público municipal de 100% (cem por cento) ao mês, aí se 
considerando o efetivo exercício das atribuições do cargo, salvo as faltas justificadas;
II - nível de vencimento, do menor para o maior, conforme dispuser legislação 
própria.
SEÇÃO VI
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 91 O servidor público municipal titular de cargo efetivo, bem como o 
estabilizado pelo art. 19, do ADCT, da Constituição Federal, atendidos os requisitos 
previstos na legislação municipal, fará jus à progressão por merecimento. 
Art. 92 A progressão por merecimento é a elevação do servidor público municipal 
ao nível salarial seguinte aquele em que se encontra, devidamente prevista no Plano de 
Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de 
Carreira dos Servidores Públicos Municipais do Magistério.
Parágrafo único – Os procedimentos e requisitos exigidos para a concessão da 
progressão por merecimento deverão ser definidos no Plano de Cargos, Carreiras e 
Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Carreira dos Servidores 
Públicos Municipais do Magistério ficando condicionada, obrigatoriamente, ao 
resultado da avaliação de desempenho do servidor e demais exigências legais. 
Art. 93 – Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá criar a progressão 
mediante qualificação, que objetiva estimular a melhoria de desempenho profissional e 
qualificação na carreira do servidor, mediante conclusão de curso imediatamente 
superior aquele exigido para ingresso na carreira.
Parágrafo único – Os procedimentos e requisitos exigidos para a concessão da 
progressão mediante qualificação deverão ser definidos pela mesma lei que a instituir. 
SEÇÃO VII
DAS FÉRIAS
Art. 94 O servidor público municipal fará jus a 30 (trinta) dias de férias anuais, que 
só poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do 
serviço, devidamente formalizada pela Chefia imediata, antes de findo o prazo para sua 
concessão.
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§ 1° Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de 
efetivo exercício.
§ 2º Caso o servidor tenha faltas não justificadas durante o período aquisitivo das 
férias, estas serão concedidas na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado sem justificativa ao serviço 
mais de 5 (cinco) dias;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 
(quatorze) faltas não justificadas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) 
faltas não justificadas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e 
duas) faltas não justificadas;
V – Perderá o direito às férias o servidor que tiver tido mais de 32 (trinta e duas) 
faltas não justificadas. 
§ 3° O prazo de dois períodos consecutivos de férias a que alude este artigo é 
improrrogável, em razão do desgaste da capacidade produtiva do servidor e da 
necessidade inescusável de descanso depois de 24 (vinte e quatro) meses de trabalho 
continuado.
§ 4° Na hipótese do servidor permanecer 24 (vinte e quatro) meses sem férias, estes 
denominados remanescentes, caso a administração dele necessite para o exercício das 
atividades de seu cargo, deverá remunerá-lo pelo terceiro período de férias em que 
laborou, e que exceder aos dois meses, não podendo, sob nenhuma hipótese, mantê-lo 
em atividade além dos períodos constantes do § 2° deste artigo. 
§ 5° Enquanto o servidor não usufruir o período de férias remanescentes a que 
alude o parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal não poderá acumular 
novo período, sob pena de se obrigar a remunerá-lo em sua totalidade.
§ 6° As férias poderão ser parceladas em até três etapas, dentro do período 
concessivo, podendo ocorrer a requerimento pelo servidor, ou no interesse da 
administração pública, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
 § 7º Poderão ser concedidas aos servidores públicos, no interesse da 
administração, férias coletivas no âmbito do orgão ou entidade, independentemente de 
terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos pelos servidores, 
desde que observada a continuidade dos serviços essenciais. 
 § 8º Na hipótese de concessão de férias coletiva, integrais ou parceladas, a
Administração Pública deverá dar publicidade, com antecedência mínima de 15 (quinze) 
dias, das datas de inicio e fim das férias, ficando os servidores com exercício ha menos 
de 12 (doze) meses ou que ainda não tenham concluido período aquisitivo de férias com 
o gozo, na oportunidade, de férias proporcionais, sendo considerada antecipação ou 
adiantamento de férias, iniciando após o primeiro dia das férias coletivas, novo período 
aquisitivo.
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 § 9º Eventual saldo remanecente de férias proporcionais resultante de férias 
coletivas, devem ser gozadas em período único, devendo ser considerados como 
licençaremuneradas os dias de férias coletivas gozados pelos servidores que não 
possuam período aquisitivo que contemplem a integralidade do período de férias 
concedidas.
 § 10º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo órgão ou entidade, 
teram direito a gozar férias no mesmo período, se assim requererem e se disto não 
resultar prejuízo para o serviço. 
Art 95 O pagamento da remuneração das férias, aí incluso o do terço constitucional 
respectivo, deverá ser feito na folha de pagamento do mês em que forem gozadas.
§ 1° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização 
relativa ao período das férias a que fizer jus e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um 
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou de fração superior a 15 (quinze) dias.
§ 2° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for 
publicado o ato exoneratório.
§ 3° Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no 
inciso XVII do Art. 7° da Constituição Federal quando do gozo do primeiro período.
§ 4° É facultado ao servidor converter as férias em abono pecuniário, desde que o 
requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência do seu início e que haja 
conveniência, oportunidade e interesse público da Administração Municipal, 
devidamente formalizada e registrada na Ficha Funcional. (NR)
§ 5°- Além da remuneração de que trata o caput deste artigo, o servidor fará jus ao 
recebimento da média das horas-extras efetivamente trabalhadas no período aquisitivo 
correspondente. 
Art. 96 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou 
substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de 
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 97 As férias do servidor público municipal somente poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço 
militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada formalmente pela 
autoridade máxima do órgão ou entidade e que deverá ser incorporada a Ficha 
Funcional do servidor. 
Parágrafo Único - O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, 
observado o disposto no Art. 89 desta Lei.
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Art. 98 Perderá o direito às férias o servidor que, no período aquisitivo, houver se 
afastado de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias em virtude de licença para tratar 
de interesses particulares.
Parágrafo único – O servidor que houver gozado mais de 30 (trinta) dias de licença 
para tratamento de saúde ou de licença por motivo de doença em pessoa da família terá 
suspenso seu período aquisitivo de férias pelo mesmo período em que perdurar seu 
afastamento. 
SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS
Sub Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 99 Conceder-se-á licença ao servidor público municipal:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para serviço militar, sem limite;
IV - para atividade política, sem limite;
V - prêmio por assiduidade;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para desempenho de mandato classista.
§ 1° É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença 
prevista no inciso I deste artigo.
§ 2° A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação.
Sub Seção II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 100 Poderá ser concedida licença ao servidor público municipal por motivo de 
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, padrasto ou madrasta, enteado, 
ou dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional, 
mediante comprovação por Perícia Médica Oficial do Município.
§ 1° A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for 
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou 
mediante compensação de horário, na forma prevista nesta Lei.
§ 2° A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 15 
(quinze) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante parecer da Perícia 
Médica Oficial do Município e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por prazo 
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indeterminado, devendo ser requerida a manutenção da licença a cada período de 12 
(doze) meses, com tolerância de 60 (sessenta) dias a cada término de intervalo.
§ 3° A licença de que trata este artigo só poderá ser deferida se o servidor não 
dispuser de férias vencidas.
Sub Seção III
Da Licença por Motivo de Deslocamento do Cônjuge
Art. 101 Poderá ser concedida licença ao servidor público municipal para 
acompanhar cônjuge ou companheiro/a detentor de cargo público federal ou estadual, 
que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o 
exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo.
Parágrafo Único - A licença será sem remuneração.
Art. 102 No deslocamento do servidor, cujo cônjuge ou companheiro seja também 
servidor público ou militar, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da 
Administração Municipal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício 
de atividade compatível com o seu cargo.
Parágrafo Único - A licença prevista neste artigo será concedida mediante pedido 
formalmente instruído, para um prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, sendo que, 
somente depois de transcorrido igual período e exercício, o servidor poderá requerer 
novamente o direito, sob pena de abandono do cargo.
Sub Seção IV
Da Licença para Prestação de Serviço Militar
Art. 103 Ao servidor público municipal convocado para a prestação de serviço 
militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único - Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias,
sem remuneração, para reassumir o exercício do cargo.
Sub Seção V
Da Licença para o Desempenho de Atividade Política
Art. 104 O servidor público municipal terá direito à licença para o desempenho de 
atividade política, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha em 
convenção partidária como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas 
funções e aquele que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou 
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fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua 
candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10° (décimo) dia seguinte ao do pleito.
§ 2° A partir do registro da candidatura e até o 10° (décimo) dia seguinte ao da 
eleição, o servidor efetivo afastado fará jus à licença de que trata este artigo, assegurada 
a remuneração do cargo efetivo somente pelo período máximo de três meses.
Sub Seção VI
Da Licença - Prêmio por Assiduidade
Art. 105 Após cada qüinqüênio de exercício, o servidor efetivo fará jus a 03 (três) 
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com vencimento e demais 
vantagens inerentes ao cargo efetivo.
Parágrafo Único - O período em que o servidor estiver em gozo da licença a que se 
refere este artigo será computado como de efetivo exercício para todos os fins legais.
Art. 106 Suspendem a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração da 
licença prêmio por assiduidade:
I – livença por motivo de doença em pessoa da família;
II – licença por motivo de deslocamento do cônjuge;
III – licença para desempenho de atividade política;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – falta injustificada de até 30 (trinta) dias no quinquênio;
VI – afastamento para exercício de mandato eletivo.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a suspensão temporária do computo do tempo de 
serviço a partir da data do ato administrativo correspondente, implica a retomada de 
sua contagem quando do retorno do servidor ao exercício de suas funções.
§ 2º Para a hipótese de penalidade disciplinar e nas demais situações não descritas 
neste artigo, excetuadas as situações dispostas nos artigos 122 e 126, em que o 
afastamento não sofrerá descontinuidade, o prazo será considerado interruptivo, 
considerado a partir da data do ato administrativo correspondente, reiniciando-se nova 
contagem a partir da cessação dos efeitos do referido ato.
§ 3º As faltas injustificadas ao serviço, inferiores a 30 (trinta) dias, retardarão a 
concessão da licença-prêmio por assiduidade, na proporção de um mêspara cada falta 
cometida.
§ 4º A contagem do período para efeito de apuração de licença prêmio por 
assiduidade na forma prevista neste artigo tem efeitos retroativos á data de instituição 
do regime jurídico único no município de Muriaé. (AC)
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Art. 107 A licença-prêmio poderá ser gozada por inteiro ou de forma parcelada, 
nunca em período inferior a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, ao requerê-la, indicar o 
período de que deseja usufruir.
§ 1º O pedido de concessão da licença prêmio por assiduidade deverá ser 
encaminhado ao Departamento de Pessoal para fins de ter anexada a Certidão de Tempo 
de Serviço. 
§ 2° À vista do pedido do servidor, por si própria, a chefia do órgão, assim o fará, 
num prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando o expediente à Chefia imediata do 
servidor que, verificando se foram preenchidos todos os requisitos exigidos no Art. 106 e 
respectivos incisos, alíneas e Parágrafo Único, aporá o devido despacho, num prazo 
máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Ciente do despacho, o servidor iniciará o gozo das férias prêmio por 
assiduidade, no prazo que lhe fora deferido, sob pena de caducidade do ato.
Art. 108 Por opção do servidor fica admitida a conversão em espécie das férias￾prêmio.
Parágrafo Único - Para efeito de aposentadoria, o servidor público municipal terá 
computado todo o período de férias prêmio por assiduidade, não gozado e/ou não 
percebido, podendo optar pela sua percepção em espécie e/ou pela antecipação de seu 
afastamento.
Sub Seção VII
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 109 A critério da Administração Pública Municipal, observados os critérios de 
conveniência e oportunidade, poderá ser concedida ao servidor público municipal 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, a licença para o 
trato de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - O servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob 
pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 110 Não será concedida licença para o trato de interesses particulares quando 
inconveniente para o serviço público, devidamente motivado.
Art. 111 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para o trato de 
interesses particulares, hipótese em que só poderá ser concedida nova LIP depois de 
decorrido o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses da data da desistência.
Art. 112 Excluída a hipótese de que trata o artigo anterior, a concessão de nova LIP 
só poderá ser deferida após decorrido prazo igual ao período de gozo da última licença, 
sempre observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração. 
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Art. 113 Caracterizado e/ou comprovado o interesse público, a licença de que trata 
esta Seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo a Chefia imediata 
notificar o servidor, de forma expressa, sobre o fato.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá 
apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os 
quais sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Art. 114 Ao servidor nomeado para exercício de cargo em comissão não se 
concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 115 Encerrada a licença, o servidor deverá reassumir o exercício no 1º. dia útil 
seguinte, a partir do qual a sua ausência será computada como falta ao trabalho.
Sub Seção VIII
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 116 É assegurado ao servidor público municipal o direito à licença para o 
desempenho de mandato em sindicato representativo da categoria ou entidade 
fiscalizadora da profissão, ou, ainda para participar da gerência ou administração em 
sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus 
membros, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo Único - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos 
de direção ou representação nas referidas entidades, observados os seguintes limites:
I – para entidades com até 3.000 (três mil) associados do Município – 02 servidores;
II – para entidades com 3.001 a 10.000 (dez mil) associados do Município – 04 
servidores, sendo que o 4° deles somente depois de comprovada a filiação de, no 
mínimo, 6.000 (seis mil) servidores;
III – para entidades com mais de 10.000 (dez mil) associados do Município – 05 
servidores.
Art. 117 A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição.
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SEÇÃO IX
DOS AFASTAMENTOS
Sub Seção I
Do Afastamento para servir a outro Órgão ou Entidade
Art. 118 O servidor público municipal poderá ser cedido para ter exercício em 
outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal ou dos 
Municípios nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para atendimento de Convênio, devidamente aprovado pelo Poder Legislativo,
com contrapartida da parte convenente;
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do 
órgão ou entidade cessionária. 
§ 2° Na hipótese do servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia 
mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a 
entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou 
entidade de origem.
§ 3° A cessão far-se-á mediante portaria publicada no órgão oficial do Município 
ou outro que aí circule como condição da validade do ato.
§ 4º A administração direta e indireta municipal poderá ceder, mediante portaria, 
reciprocamente, servidores públicos municipais pertencentes a seu quadro de pessoal, 
desde que compatíveis as atribuições, para o desempenho de atividades de interesse 
público, cabendo ao cessionário o ônus de remunerar o servidor cedido. (NR dada pela 
Lei 4.458/2013)
Sub Seção II
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 119 Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo serão 
aplicadas as seguintes disposições:
I - tratando de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, sendo-lhe facultado 
optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem 
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe 
facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º O período de afastamento do servidor, previsto neste artigo, será computado 
como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria.
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§ 2º Na hipótese do mandato exercido ser o de Vice-Prefeito, o servidor somente se 
afastará do cargo efetivo em caso de substituição do Prefeito, podendo, nesta hipótese, 
optar pelos vencimentos deste.
§ 3º Se for esta a opção do servidor, a licença para os fins previstos neste artigo tem 
efeito automático, desde a posse no respectivo mandato.
§ 4º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá, ao seu encargo, para 
o Regime Próprio de Previdência – MURIAE-PREV – como se em exercício estivesse.
§ 5º Se o servidor estiver ocupando cargo em comissão, a posse no cargo eletivo 
automaticamente implica em sua exoneração, sendo que, sendo detentor de cargo 
efetivo, deste ficará licenciado.
§ 6º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido 
ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Sub Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão
Art. 120 Nos termos previstos pelos Programas de Capacitação integrantes das 
Políticas Públicas do Município, o servidor público municipal poderá se afastar, sem 
remuneração, para realizar estudos e/ou capacitar-se com vistas ao aprimoramento de 
seu trabalho, observados os critérios de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 121 O servidor público municipal não poderá se ausentar do País para estudo 
ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara de 
Vereadores do Município, dependendo de sua lotação.
§ 1° A ausência não poderá exceder a 04 (quatro) anos, e findo o período de estudo 
ou da missão, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2° Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida licença 
para tratar de interesse particular antes de decorrido prazo igual aquele de que 
usufruiu.
SEÇÃO X
DAS CONCESSÕES
Art. 122 Sem qualquer prejuízo poderá o servidor ausentar-se do serviço: 
I - por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
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IV - em face de intimações judiciais e notificações ou intimações em processos 
administrativos instaurados no âmbito da Administração Municipal;
V - pelo dia do aniversário natalício. 
§ 1º - Na hipótese do inciso III, alínea “a”, os oito dias que a lei autoriza poderão 
ser fracionados a interesse do servidor por dias que antecedem o casamento, mediante 
comunicação prévia ao seu superior imediato.
§ 2º - Salvo em caso de doença ou falecimento dos noivos, não ocorrendo o
casamento, o servidor no mês subsequente terá descontado de seus vencimentos os dias 
gozados anteriormente ao casamento. 
§ 3º - Na hipótese da data natalícia não ocorrer em dia útil de expediente municipal 
não haverá a concessão prevista no inciso V deste artigo. 
Art. 123 Será concedido horário especial de trabalho ao servidor estudante, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo 
do exercício do cargo.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação 
de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 124 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal.
Art. 125 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, os quais serão 
convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) 
dias.
Art. 126 Além das ausências ao serviço, previstas no Art. 122 desta Lei, são 
considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - exercício de cargo de provimento em comissão ou Agente Político, em órgão ou 
entidade do Município de Muriaé, por servidor ocupante de cargo efetivo; (NR)
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em 
programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme 
dispuser o regulamento;
VI - licença:
a) à gestante, adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, cumulativo ao longo do 
tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;
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c) para o desempenho de mandato classista ou participação em sociedade 
cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) por convocação para o serviço militar.
VII - participação em competição desportiva municipal ou convocação para 
integrar representação desportiva estadual ou nacional, no País ou no exterior, conforme 
disposto em lei específica.
VIII - cessão para atendimento de Convênio na forma prevista nesta Lei.
IX - exercício das atribuições específicas do servidor na condição de estabilizado 
consoante os termos do Art. 19 do ADCT da Constituição Federal.
§ 1° Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente em trabalho o evento que cause 
dano físico ou mental ao servidor por ocasião do serviço por ele desempenhado.
§ 2° Equiparam-se ao acidente do trabalho, quando não provocada, a agressão que 
decorra das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, ou ainda no trajeto do 
servidor de casa para o trabalho e vice-versa quando verificado no deslocamento para 
este fim.
§ 3° Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se aquela que decorre das 
condições do serviço ou de fatos nele ocorridos.
§ 4° Nos casos previstos nos parágrafos anteriores deste artigo, o laudo resultante da 
inspeção médica, elaborado por Perícia Médica Oficial do Município, deverá estabelecer, 
rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional.
Art. 127 Contar-se-á para todos os efeitos:
I - o tempo de efetivo serviço público municipal; 
II - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal;
III - o tempo de serviço prestado em autarquias, empresa pública, sociedade de 
economia mista, ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço em atividade privada, vinculado ao Regime Geral de 
Previdência Social;
II - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e aos Municípios;
III - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, no 
período em que houver remuneração;
IV - o tempo de serviço relativo a tiro-de-guerra;
V - a licença para atividade política prevista no Art. 119 desta Lei, desde que o 
servidor tenha vertido contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social;
VI - o período de serviço ativo nas Forças Armadas prestados durante a paz ou em 
tempo de operação de guerra;
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VII - o tempo de férias regulares e /ou prêmio por assiduidade, não gozadas;
VIII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a 
que se refere o inciso IV, alínea ‘b’, Art. 126 desta Lei;
§ 2° O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para efeito 
de nova aposentadoria.
§ 3° É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado, 
concomitantemente, em mais de um cargo ou função a órgão ou entidade dos poderes 
da União, Estados, Distrito Federal e Município, autarquias, fundações públicas, 
sociedades de economia mista e empresa pública, instituída pelo Poder Público e pelas 
empresas privadas.
§ 4º O tempo de serviço a que aludem os incisos I, II, IV, V e VI deste artigo será 
computado à vista de certidões passadas com base em documentos emitidos pelos 
respectivos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 128 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em 
defesa de direito ou interesse legitimo, adstritos à condição de servidor público 
municipal.
Art. 129 O requerimento será dirigido ao Secretario Municipal de Administração 
e/ou ao Departamento de Pessoal do órgão, entidade da administração indireta e/ou 
poder em que atua, salvo na hipótese de requerimento de férias, em que 
o pedido será dirigido a Chefia Imediata.
§ 1° O requerimento deverá ser autuado em processo administrativo e, concluída 
sua instrução, a autoridade competente terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias para decidir, permitida a prorrogação por igual período, desde que expressamente 
motivada.
§ 2° O servidor deverá dar ciência do conteúdo de seu pedido a sua Chefia 
imediata dentro de 03 (três) dias úteis a contar do protocolo;
§ 3º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato 
decisório ou proferido a primeira decisão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias 
úteis da ciência da decisão proferida.
§ 4° A decisão sobre o pedido de reconsideração deverá ser encaminhado pela 
autoridade competente ao servidor, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 130 O servidor público municipal poderá interpor recurso à autoridade 
imediatamente superior quando:
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I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre o pedido de reconsideração interposto no prazo referido no 
§ 1° do Art. 129 desta Lei.
Art. 131 O recurso será recebido com efeito suspensivo e/ou devolutivo, a juízo da 
autoridade a quem cabe sobre ele decidir.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do 
recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 132 O direito de requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria 
ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e crédito resultante das relações 
de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for 
fixado em lei.
Art. 133 O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato 
impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado, 
sendo que, em todas as hipóteses deverá ser dada ciência formal ao servidor que deverá 
apor sua assinatura, para efeito, inclusive, de contagem do prazo de recurso ou de 
reconsideração.
Art. 134 O pedido de reconsideração e/ou o recurso, quando cabíveis, 
interrompem a prescrição.
Art. 135 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser desconsiderada pela 
administração.
Art. 136 Para o exercício do direito de petição é assegurada vista e/ou cópia do 
processo ou documento ao servidor, ou ao/à procurador/a por ele constituído.
Art. 137 A Administração Municipal, de qualquer de seus poderes, deverá rever 
seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 138 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo 
por motivo de força maior.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS
DO REGIME DISCIPLINAR
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CAPÍTULO I
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 139 O servidor público municipal responde civil, penal e administrativamente 
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 140 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1° A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será 
liquidado com o devido ressarcimento em pecúnia, sem prejuízo da execução do débito 
pela via judicial.
§ 2° Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos terceiros e contra esses será 
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 141 A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou 
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 142 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo 
independentes entre si.
Art. 143 A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 144 São deveres do servidor público municipal:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de 
situações de interesse pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública, bem como às solicitações da 
Procuradoria Jurídica do Município;
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VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver 
ciência em razão do cargo ou função;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição e/ou órgão em que estiver lotado, 
salvo quando se tratar de declaração e depoimento em inquérito policial e em processo 
judicial e administrativo;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder;
XIII - dar imediato cumprimento às decisões e ordens emanadas do Poder 
Judiciário;
XIV - frequentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou 
especialização, quando indicado.
Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela 
via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
sendo assegurada ampla defesa ao representado.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 É proibido ao servidor público municipal: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da chefia 
imediata;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento 
de órgão municipal; 
III - modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, 
qualquer documento de órgão municipal, com o fim de criar direitos ou obrigações ou 
de alterar a verdade dos fatos;
IV - referir-se de modo desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos da 
Administração Pública, mediante manifestação escrita ou oral;
V - recusar fé a documentos públicos;
VI - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execução de serviço;
VII - promover manifestações de apreço ou desapreço no recinto da repartição; 
VIII - confiar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
IX - coagir ou aliciar subordinados no sentido de se filiarem à associação 
profissional ou sindical, ou a partido político;
X - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada perante a chefia 
imediata;
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XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, 
companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau civil;
XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento 
da dignidade do cargo ou da função pública;
XIII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade 
civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; 
XIV - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo 
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 
segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em 
razão de suas atribuições;
XVI - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVIII - proceder de forma desidiosa;
XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou 
atividades particulares;
XX - confiar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo do mesmo, exceto em 
situações de emergência e transitórias;
XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do 
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XXIII - deixar de comparecer para prestar declaração ou depoimento perante a 
Comissão Disciplinar sem causa justificada;
XXIV - agir e/ou atuar de forma incompatível com a dignidade do cargo que 
ocupa ou das funções públicas que lhe foram atribuídas em qualquer dos órgãos e/ou 
autarquia e/ ou fundações de qualquer dos poderes do Município.
SEÇÃO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 146 Ressalvados os casos previstos na Constituição da República e na Lei 
Orgânica do Município, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1° A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em 
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da 
União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.
§ 2° A acumulação de cargos, empregos e funções, ainda que lícita, fica 
condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3° Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimentos de cargo,
emprego ou função pública com proventos de inatividade, salvo os cargos acumuláveis 
na forma da Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão 
declarados em lei de livre exoneração.
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§ 4° Não se considera em acumulação indevida de cargos o servidor que venha a 
assumir cargo, emprego ou função pública na Administração Direta ou Indireta de 
quaisquer dos Entes Federados e Poderes que esteja afastado do serviço público 
municipal em virtude de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 147 O servidor público municipal não poderá exercer mais de um cargo em 
comissão, exceto quando se tratar de ocupação interina, nas condições previstas nesta 
Lei, ou mais de uma função pública.
Art. 148 O servidor municipal vinculado ao regime desta Lei, que acumular 
licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em 
comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo pelos vencimentos do 
cargo em comissão.
Art. 149 Para o efeito do disposto nesta lei, entende-se:
I - por cargo técnico, aquele para cujo exercício é exigida formação de nível de 
ensino médio de seu titular, com habilitação para o exercício de profissão técnica;
II - por cargo científico, aquele para cujo exercício se requeira conhecimento 
científico correspondente, exigido de seu titular a formação de nível superior;
III - por cargo técnico-científico, aquele para cujo desempenho se requeira a 
aplicação de métodos técnicos organizados, que se funda em conhecimento científico 
correspondente, exigido o diploma de nível superior.
Art. 150 Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, o Secretário Municipal de Administração notificará o servidor, por 
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção, no prazo improrrogável de 10 
(dez) dias, contados da ciência do fato.
§ 1° Na hipótese de omissão, o Secretário Municipal de Administração informará o 
vencimento do prazo referido no caput à autoridade competente, que determinará, 
através de Portaria, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para a 
necessária apuração. 
§ 2° A opção pelo servidor por um dos cargos, empregos ou função, até o último 
dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, 
automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 3° Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má fé, aplicar-se-á a pena de 
demissão ou rescisão contratual, destituição ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas, em regime de 
acumulação ilegal, hipótese em que o servidor restituirá o que tiver percebido 
irregularmente e que será feito o comunicado aos órgãos ou entidades a que o servidor 
esteja vinculado.
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TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 151 São penalidades disciplinares a que o servidor público municipal se 
sujeita:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão ou rescisão contratual;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função pública.
Art. 152 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e gravidade 
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, e, quando 
possível, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 1° O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
§ 2° Todas as penalidades impostas ao servidor constarão de seu assentamento 
individual.
Art. 153 São circunstâncias que atenuam a aplicação da pena de suspensão:
I - a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviço, com exemplar competência e 
zelo;
II - a confissão espontânea da infração.
Art. 154 São circunstâncias que agravam a aplicação da pena de suspensão:
I - ser a infração praticada por mais de um servidor;
II – a acumulação de infração;
III – a reincidência genérica ou específica da infração.
Art. 155 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição 
constante no Art. 145, incisos I, II, IV, VII, IX, X e XXIV, se o servidor não for reincidente, 
e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamentação ou norma 
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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Art. 156 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a 
penalidade de demissão ou rescisão contratual, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias.
§ 1° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, deixar de comparecer, quando comprovadamente convocado, para 
prestar declaração ou depoimento perante a Comissão Disciplinar. 
§ 2° Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, 
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a 
determinação.
§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
poderá ser convertida em multa, na base de até 50% (cinqüenta por cento) por dia de 
vencimento, na proporção de tantos dias-multa quantos forem os dias de suspensão, 
ficando o servidor obrigado a permanecer no serviço. 
Art. 157 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros 
cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, 
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração 
disciplinar.
§ 1° O cancelamento do registro não surtirá efeitos retroativos.
§ 2° O servidor não será considerado reincidente, para quaisquer efeitos 
disciplinares, após o decurso do prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 158 A demissão ou a rescisão contratual será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou função;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa 
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo ou função, para 
lograr proveito próprio ou alheio;
X - lesão aos cofres públicos e / ou dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, desde que 
provada a má-fé do servidor;
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XIII - mau procedimento;
XIV - transgressão dos incisos XII ao XX, do Art. 145;
XV - nos demais casos previstos em legislação específica.
Art. 159 Será cassada a aposentadoria voluntária ou a disponibilidade do inativo 
que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão ou rescisão contratual, 
respeitando-se, para tal, o prazo previsto no inciso I, do art. 166.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, ao ato de cassação da 
aposentadoria voluntária ou da disponibilidade seguir-se-á o de demissão ou de 
rescisão contratual.
Art. 160 A destituição de cargo em comissão ou de função pública será aplicada 
nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, quando 
exercido qualquer deles por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
§ 1° Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos 
termos da lei será convertida em destituição de cargo em comissão ou de função pública.
§ 2º Sendo o servidor ocupante de cargo efetivo, a aplicação da penalidade de 
destituição de cargo em comissão ou de função pública não impedirá a aplicação das 
penalidades de suspensão ou de demissão.
Art. 161 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo 
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita a penalidade de suspensão e de 
demissão.
Parágrafo Único - Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração 
efetuada será convertida em destituição de cargo em comissão, se o servidor estiver em 
seu exercício.
Art. 162 A demissão, ou a rescisão contratual, ou a destituição de cargo em 
comissão ou de função pública, nos casos dos incisos IV, VIII, X, XI e XII do Art. 158,
implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo de ação 
penal cabível.
§ 1º A demissão ou a rescisão contratual, ou a destituição de cargo em comissão ou 
de função pública, por infringência aos incisos XII e XIV do Art. 145, incompatibiliza o 
ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) 
anos.
§ 2º Não poderá retornar ao serviço público municipal, o servidor que for demitido 
ou rescindido o contrato ou destituído do cargo em comissão ou da função pública por 
infringência aos incisos I, IV, VIII, X, XI, do art. 158.
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Art. 163 Configura abandono de cargo ou de função pública a ausência intencional 
do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo único - O processo disciplinar administrativo, para a apuração do 
abandono de cargo ou de função pública, será sempre precedido da publicação na 
Imprensa Oficial do Município de edital de convocação do servidor para comparecer ao 
órgão em que estiver lotado.
Art. 164 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa 
justificada, por 60 (sessenta) dias, intercalados, durante o período de doze meses.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 165 As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se 
tratar de demissão, de destituição de cargo em comissão ou de função pública, de 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo 
Poder municipal;
II - pelos Secretários Municipais, pelo Procurador Geral do Município, quando se 
tratar de advertência, de suspensão ou multa equivalente e de rescisão contratual; 
III - pelos dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais públicas do 
Município, em que o servidor estiver lotado, quando se tratar de demissão ou de 
rescisão contratual, destituição de cargo em comissão ou de função pública, de cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade, de advertência e de suspensão ou multa 
equivalente.
Parágrafo único – Se houver diversidade de sanções, sendo um ou mais de um 
servidor, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais 
grave.
SEÇÃO III
DA PRESCRIÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR
Art. 166 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou rescisão 
contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em 
comissão ou de função pública;
II - em 02 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão;
III - em 01 (um) ano, quanto às infrações puníveis com advertência.
§ 1° O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato imputável ao 
servidor se tornou conhecido.
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§ 2° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações 
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3° A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe 
a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4° Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia 
em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 167 A autoridade que tiver ciência de infração administrativa disciplinar é 
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, assegurado ao servidor amplo direito de defesa.
Art. 168 A sindicância e o processo disciplinar são os instrumentos destinados a 
apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas 
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do seu cargo ou de função pública.
Art. 169 Como medida cautelar, considerando exclusivamente o interesse público, 
e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a 
autoridade instauradora, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o 
afastamento do servidor, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da 
remuneração ou da contagem do tempo de serviço.
§ 1° O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os 
seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2° Se o servidor houver sido afastado do exercício por desfalque ou malversação 
de dinheiro público, esse afastamento se prolongará até a decisão final da sindicância e 
do processo administrativo disciplinar. 
Art. 170 As denúncias sobre prática de ilícito administrativo disciplinar serão 
objeto de apuração, por parte de Comissão constituída para este fim, desde que 
formuladas por escrito e que contenham a identificação, o endereço e a assinatura do 
denunciante.
Parágrafo único - Quando o fato narrado não configurar evidente infração 
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
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Art. 171 A sindicância e o processo administrativo disciplinar serão conduzidos 
por comissão composta de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, 
designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu Presidente.
 § 1° Para ser indicado como Presidente, o servidor deverá ser ocupante de cargo 
efetivo de nível superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou 
superior ao do indiciado ou acusado.
§ 2° A comissão terá como secretário, um servidor designado pelo seu Presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 3° Não poderá participar de comissão de sindicância e de processo 
administrativo disciplinar, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, do acusado, 
do ofendido ou do denunciante, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 
terceiro grau.
§ 4º Todos os integrantes da Comissão serão escolhidos entre servidores ocupantes 
de cargo efetivo do Município.
Art. 172 A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, 
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato e/ou exigido pelo interesse da 
administração, sempre levando em conta o interesse público.
§ 1º As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas 
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
§ 2º As audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão 
caráter reservado às partes e respectivos procuradores.
Art. 173 Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus 
trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 174 A Comissão promoverá a tomada de declarações, depoimentos, 
interrogatórios, acareações, bem como procederá a juntada de documentos, 
investigações e todas as diligências que julgar necessárias, objetivando a coleta de 
provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 175 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, 
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, 
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1° A Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente 
protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2° Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato 
independer de conhecimento especial de perito.
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Art. 176 As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandato expedido 
pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser 
anexada aos autos.
§ 1° Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será 
imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e 
hora marcados para a inquirição.
§ 2° O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitida breve consulta a apontamentos.
§ 3° As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 4° Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser 
providenciada a acareação entre os depoentes.
Art. 177 Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o 
interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos neste e no Art. 174 
desta Lei.
§ 1° No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e 
havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser 
promovida a acareação entre eles.
§ 2° O procurador do servidor poderá assistir ao interrogatório, bem como à 
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, 
facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 178 O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo 
disciplinar poderá, às suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos 
respectivos.
Art. 179 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor, a Comissão 
solicitará à autoridade instauradora que ele seja submetido a exame por junta médica 
oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
§ 1º O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio servidor.
§ 2° O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e perante a 
autoridade instauradora e, posteriormente, apensado ao processo principal, após a 
expedição do laudo pericial e remessa para a Comissão.
§ 3° O procedimento principal ficará suspenso até o apensamento do Incidente de 
Sanidade Mental ao Processo Principal.
Art. 180 O servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da 
Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se vista 
do processo na sede da Comissão.
§ 1° Havendo dois ou mais servidores, o prazo será comum.
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§ 2° O prazo de defesa poderá ser prorrogado, em dobro, para efetivação das 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo 
para defesa será contado da data declarada, em termo próprio, pelo membro da 
comissão que fez a citação.
Art. 181 O servidor que estiver respondendo a Sindicância ou a Processo 
Administrativo Disciplinar que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão o lugar onde será encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não 
sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 182 Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, 
será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e/ou em jornal de grande 
circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) 
dias, a partir da última publicação do edital.
Art. 183 Considerar-se-á revel o servidor que, regularmente citado, não apresentar 
defesa no prazo legal.
§ 1° A revelia será declarada nos autos do processo e devolverá o prazo para 
defesa.
§ 2° Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora da Sindicância ou do 
Processo Disciplinar designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo 
efetivo de nível igual ou superior ou de nível de escolaridade igual ou superior ao do 
servidor revel.
Art. 184 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, em que 
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1° O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade 
do servidor.
§ 2° Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido.
Art. 185 A sindicância ou o processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será 
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 186 Se a sindicância ou o processo administrativo disciplinar forem 
arquivados por falta de prova, poderão ser eles reabertos à vista de novas provas, desde 
que não tenha ocorrido prescrição, na forma do art. 166.
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§ 1º A decisão pela reabertura da sindicância ou do processo administrativo
disciplinar caberá às autoridades elencadas no art. 165, que deverão expedir nova 
portaria.
§2º Os autos arquivados serão apensados aos novos. 
Art. 187 Será assegurado o transporte e a percepção de diária:
I - ao servidor público municipal convocado para prestar depoimento fora da sede 
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros da Comissão e ao Secretário, quando obrigados a se deslocarem 
da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Art. 188 Aplicam-se subsidiariamente à Sindicância e ao Processo Administrativo 
Disciplinar as normas vigentes nos Códigos de Processo Civil e Penal, se for o caso.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 189 A sindicância será preparatória quando servir de base para a instauração 
de processo disciplinar e, nesse caso, sem a necessária observância de defesa; será 
instrutória, quando em seu bojo puder ser extraída a punição do servidor, com 
observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 190 A sindicância precederá ao processo disciplinar no caso de não haver 
elemento de convicção suficiente para a imediata instauração de processo 
administrativo.
§1º A sindicância preparatória terá caráter meramente indiciário.
§ 2º É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que 
produza ou sugira a produção de prova em seu favor.
§ 3º Os autos da sindicância preparatória integrarão o processo disciplinar como 
uma peça informativa da instrução.
Art. 191 A sindicância instrutória desenvolver-se-á da seguinte forma: 
I - instauração por ato da autoridade competente;
II - notificação do sindicado da instauração da sindicância, bem como para arrolar 
testemunhas, até no máximo de 3 (três), e indicar as provas que quiser produzir;
III - oitiva de testemunha da denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - oitiva de testemunha do sindicado, até o máximo de 3 (três);
V - interrogatório;
VI - prazo de 5 (cinco) dias para o sindicado requerer diligências probatórias 
complementares;
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VII – despacho do Presidente da Comissão, que se manifestará quanto aos pedidos 
formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a oitiva de outras 
testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, a 
juntada de documentos, a realização de prova técnica, ou demais provas admitidas em 
direito;
VIII - citação do sindicado;
IX - abertura do prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de razões finais;
X - relatório;
XI - julgamento, oportunidade em que a autoridade apreciará a prova dos autos e 
proferirá decisão. 
Art. 192 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - absolvição do servidor;
III - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – instauração de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único - O prazo para conclusão da sindicância não poderá exceder a 90 
(noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério da autoridade competente.
Art. 193 Na fase de julgamento da Sindicância instrutória, verificada, a existência 
de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no inciso III, do art. 
151, a autoridade instauradora, em despacho, determinará a remessa dos autos à 
autoridade competente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 194 Sempre que o ilícito administrativo praticado pelo servidor ensejar a 
imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de 
rescisão contratual, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição
de cargos em comissão e função pública, será obrigatória a instauração de processo 
disciplinar.
Art. 195 O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma: 
I - instauração, com a expedição de portaria da autoridade competente, da qual 
constarão o resumo do fato atribuído ao servidor e a menção dos dispositivos de lei 
aplicáveis;
II - notificação do processado da instauração do processo disciplinar, bem como 
para arrolar testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e 
para indicação das provas que quiser produzir;
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III - oitiva de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 
(três) para cada fato;
IV - oitiva de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), 
limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias 
complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido 
formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V e, se entender conveniente, 
determinará a oitiva de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição 
das referidas, a acareação, a juntada de documentos, a realização de prova técnica ou 
demais provas admitidas em direito;
VII - despacho de indiciação do servidor;
VIII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões 
finais;
IX - relatório da Comissão;
X - julgamento da autoridade competente. 
Art. 196 Do processo administrativo disciplinar poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - absolvição do servidor;
III - aplicação das penalidades previstas no art. 151 desta Lei. 
Art. 197 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do ato que determinar a 
instauração do Processo Disciplinar, admitida a sua prorrogação, a critério da 
autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO
Art. 198 No prazo de 40 (quarenta) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora deverá proferir a sua decisão.
§ 1° Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência própria da autoridade 
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá 
em igual prazo.
§ 2° Reconhecida pela Comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora 
do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente, contrária à prova 
dos autos. 
Art. 199 O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às 
provas dos autos.
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Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a 
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá￾la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 200 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade que determinou a 
instauração do processo, ou outra de hierarquia superior, declarará sua nulidade, total 
ou parcial, e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo 
processo.
§ 1° O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, nem da 
decisão.
§ 2° A autoridade julgadora que der causa à prescrição prevista nesta lei será 
responsabilizada na forma aqui prevista, quanto à penalidade. 
Art. 201 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará 
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 202 A autoridade julgadora mandará publicar, na Imprensa Oficial do
Município, a decisão que proferir e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes 
do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 203 Quando a infração estiver capitulada como crime, cópia da sindicância e 
do processo disciplinar será remetida ao Ministério Público para as providências 
cabíveis.
Art. 204 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento 
da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida à exoneração de que trata esta Lei, o ato será 
convertido em demissão, se for o caso. 
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 205 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou 
de oficio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1° Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. 
§ 2° No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo 
respectivo curador.
Art. 206 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
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Art. 207 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento 
para revisão, a qual requer elementos novos, ainda não apreciados no processo 
originário.
Art. 208 O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito 
Municipal, ou ao Presidente da Câmara, ou aos dirigentes dos órgãos da Administração 
Indireta e\ou aos Secretários Municipais e ao Procurador Geral do Município, 
respeitada a vinculação funcional do servidor.
Parágrafo Único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a 
constituição de comissão revisora, na forma prevista nesta Lei.
Art. 209 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 210 A Comissão processante revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos, podendo o prazo ser prorrogado por igual período. 
Art. 211 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão processante revisora, no que 
couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 212 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos 
do art. 169 desta Lei.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar 
diligências.
Art. 213 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição 
de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de 
penalidade.
TÍTULO VI
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
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Art. 214 Somente haverá substituição remunerada no impedimento legal e 
temporário do titular do cargo e em período superior a 03 (três) dias.
Parágrafo Único - O Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara e os Dirigentes 
dos Órgãos da Administração Indireta são as autoridades competentes para designar 
substitutos dos servidores ocupantes de cargos em comissão. 
Art. 215 A substituição poderá ser automática ou depender de ato da 
Administração.
§ 1º A substituição automática é aquela estabelecida em lei, regulamento ou 
regimento e processar-se-á independente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da Administração, o substituto será designado na 
forma do parágrafo único do artigo anterior. 
§ 3º Durante o tempo em que o servidor exercer o cargo ou função seus 
vencimentos equivalerão, opcionalmente:
a) se detentor de cargo efetivo receberá a gratificação de 10% (dez por cento) sobre 
sua remuneração, em relação aos dias em que atuou em substituição;
b) na hipótese de não ser detentor de cargo efetivo, perceberá vencimentos iguais 
ao do titular que ocupava a mesma vaga.
§ 4º O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do ocupante, 
sem que nenhum direito lhe caiba de ser nele provido efetivamente. 
§ 5º Em caso de vacância e até seu provimento, a autoridade competente poderá 
designar um servidor para responder pelas atribuições específicas do cargo, aplicando￾se, in casu, as disposições contidas no § 3º deste artigo.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 216 Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido - a critério da 
Administração - ou ex oficio – no interesse da Administração, no âmbito do mesmo 
quadro, com mudança de local de trabalho e far-se-á:
I - de um para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo setor, serviço, departamento ou secretaria.
§ 1º A remoção prevista no inciso I será feita por meio de ato do Prefeito e aquela 
prevista no inciso II através de ato do Secretário da pasta em que o servidor estiver 
lotado.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, setor, 
serviço, departamento ou secretaria.
Art. 217 O servidor removido deverá assumir o exercício no local de sua nova 
lotação dentro do prazo de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário.
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Parágrafo Único - Em qualquer das hipóteses de remoção o servidor exercerá, até 
03 (três) dias após a tomada de ciência do ato, seu direito de oposição, a partir do qual a 
Chefia terá outros 03 (três) dias para emitir parecer conclusivo.
Art. 218 Se o servidor se encontrar legalmente afastado do exercício de suas 
funções, o prazo estabelecido no caput do artigo anterior começará a fluir da data em 
que se findar o afastamento. 
Art. 219 Para o processamento da remoção deverá ser rigorosamente observado o 
disposto no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos 
Municipais e do Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Magistério Municipal.
Art. 220 A permuta será processada a requerimento de ambos os servidores 
interessados, respeitados os requisitos aplicáveis à remoção, bem como os critérios de 
conveniência e oportunidade da Administração. 
SEÇÃO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 221 Função gratificada é a instituída em lei para atender as atribuições de 
coordenação, chefia e assessoramento, e outras que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo Único - A designação para o exercício de função gratificada será 
atribuída ao servidor efetivo mediante ato expresso do Prefeito, e/ou Secretários 
Municipais, Presidente da Câmara, e Dirigentes dos Órgãos da Administração Indireta. 
Art. 222 A gratificação para exercício de função gratificada será definida nos 
respectivos Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores. 
Art. 223 Nas hipóteses de ausência legalmente amparada, fica assegurada ao 
servidor a percepção da gratificação a que se refere o artigo anterior, desde que sobre 
esta vertam contribuições ao Regime de Previdência do Servidor.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 224 Lotação é o número de servidores que devem ter exercício em cada órgão 
da Administração Municipal, devendo ser implementada no ato da investidura no 
cargo. 
Art. 225 - Atendido o interesse do serviço, devidamente justificado, o Secretário 
Municipal de Administração poderá alterar a lotação do servidor, ex-offício ou a pedido, 
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desde que não haja desvio de função ou redução de vencimento do servidor, e que lhe 
seja dado amplo conhecimento dos motivos da alteração.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 226 O Município de Muriaé, por seus Poderes, manterá Plano de Seguridade 
Social para o servidor e sua família.
Art. 227 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que estão 
sujeitos o servidor público municipal e sua família, e compreende um conjunto de 
benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão; 
II - proteção à maternidade, à adoção e a paternidade;
III - assistência à saúde.
§ 1º A assistência à saúde será viabilizada, em regra, através do Sistema Único de 
Saúde e, excepcionalmente, para aqueles que fizerem opção, através de Planos de Saúde, 
contratados pelo próprio servidor, com o suporte de Convênio firmado entre a 
municipalidade e o sindicato da categoria.
§ 2º Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor público municipal 
serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as 
disposições de Lei específica do Regime de Previdência Social ao qual o servidor se 
encontra vinculado.
Art. 228 Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I - quanto ao servidor:
a) aposentadoria;
salário – família;
licença para tratamento de saúde;
licença à gestante, à adotante e à paternidade;
licença por acidente em serviço;
assistência à saúde;
garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
b) auxílio - reclusão;
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c) auxílio funeral;
d) assistência à saúde.
§ 1° As aposentadorias e pensões serão concedidas pelos representantes dos 
Poderes Executivo e Legislativo, e mantidas pelo Regime Próprio de Previdência Social –
MURIAE PREV, na forma da Lei.
§ 2° O recebimento indevido de benefícios havido por fraude, dolo ou má-fé, 
implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO – FAMÍLIA
Art. 229 O salário – família é devido, mensalmente, ao servidor público municipal 
ativo ou inativo, na proporção do respectivo número de dependentes econômicos.
§ 1o Consideram-se dependentes econômicos, para os fins deste artigo: 
I - os filhos ou equiparados até 14 (quatorze) anos de idade;
II - os filhos ou equiparados, inválidos, de qualquer idade;
III - são equiparados a filhos, para fins dos incisos anteriores, após requerimento 
por escrito do servidor:
a) enteado;
b) menor de 14 (quatorze) anos que, por determinação judicial, esteja sob a guarda 
do servidor;
c) o menor de 14 (quatorze) anos que esteja sob tutela do servidor e que não possua 
condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2o O salário-família somente é devido aos servidores cujo vencimento básico 
mensal seja inferior e até o limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social 
para o mesmo tipo de benefício. 
Art. 230 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 
salário – família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive 
pensão e provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo 
vigente no país.
Art. 231 Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o 
salário – família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de 
acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo Único - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta 
deste, os representantes legais dos incapazes.
Art. 232 O salário – família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base 
para qualquer contribuição, inclusive para o MURIAE-PREV.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 233 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou 
de oficio, com base em perícia médica oficial do Município, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus.
Art. 234 A inspeção será feita pelo perito oficial do Município, designado por ato 
do Prefeito Municipal, ou pelo Presidente da Câmara.
§ 1° Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do 
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2° Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, 
será aceito atestado passado por médico particular, atendendo o disposto no parágrafo 
seguinte.
§ 3° Os atestados médicos particulares somente serão aceitos após a devida 
ratificação pelo médico oficial.
Art. 235 Findo o prazo da licença, o servidor público municipal será submetido a 
nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença 
ou pela aposentadoria.
Art. 236 O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas, mentais ou 
funcionais será submetido à inspeção médica oficial do Município.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 237 Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias 
consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, 
salvo antecipação por prescrição médica. 
§ 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora 
será submetida a exame médico e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4o No caso de aborto atestado pela perícia Médica Municipal, a servidora 
terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 
§ 5º Os mesmos diretos serão estendidos ao servidor público municipal, cuja 
a esposa ou companheira vier a falecer durante a gestação ou no parto, ou em 
casos de invalidez permanente ou temporária da genitora, quando houver 
sobrevivência da criança, devendo o calculo do período ser feito de acordo com o 
período que a mulher teria direito. (AC) 
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Art. 238 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença￾paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos. 
Art. 239 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora 
lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que 
poderá ser parcelada em dois ou três períodos de 30 (trinta) ou 20 (vinte) minutos, 
conforme evidenciada a necessidade.
Art. 240 À servidora pública municipal que adotar ou obtiver a guarda judicial de 
criança ou adolescente, para fins de adoção, serão concedidos salário-maternidade pelo 
período de 90 (noventa) dias.
§ 1o A remuneração decorrente da licença maternidade é devida à servidora 
municipal:
a) independente da mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do 
nascimento da criança adotada ou sob guarda judicial;
b) somente quando o termo de guarda contiver expressamente a observação de que 
é para fins de adoção, devendo constar obrigatoriamente o nome da servidora municipal 
como sendo a “adotante”.
§ 2o O salário-maternidade, decorrente da licença maternidade, será pago 
mensalmente pelo órgão pagador de origem efetivando-se a compensação quando do 
recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao Fundo de Previdência da 
servidora beneficiária e não será cumulativo quando houver a adoção ou a guarda, para 
fins de adoção, de mais de uma criança. 
§ 3º Ao servidor público municipal do sexo masculino, solteiro, que adotar ou 
obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente menor de 18 anos, para fins de 
adocção, será concedido os mesmos direitos. (AC)
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 241 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
Art. 242 Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo 
servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo por 
ele exercido.
Parágrafo Único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo;
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II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, desde que não 
haja concorrido com culpa ou dolo, para o incidente.
Art. 243 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstancias o exigirem.
Art. 244 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, 
observado o regulamento.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado por perícia médica oficial, constitui 
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos 
adequados em instituição pública.
SEÇÃO VI
DA PENSÃO
Art. 245 Em decorrência de morte do servidor público municipal, os dependentes 
fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da remuneração ou 
provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no Art. 37, inciso XI, 
da CF, garantido o pagamento nunca inferior a um salário básico do Município.
Art. 246 As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1° A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se 
extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2° A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou 
reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 247 São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de 
pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como 
entidade familiar; 
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica de servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de 
deficiência que a impossibilite para o trabalho, em ambas as hipóteses, que vivam sob a 
dependência econômica do servidor.
II – temporária:
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a) os filhos, ou enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto 
durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 18 (dezoito) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 18 (dezoito) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, 
que comprove dependência econômica do servidor.
§ 1° A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e 
“c” do Inciso I deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos na 
alínea “d” e “e”.
§ 2° A concessão de pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 
“a” e “b” do inciso II deste artigo, exclui desse direito os demais beneficiários referidos 
na alínea “c”.
Art. 248 A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia,
exceto se existirem beneficiários de pensão temporária.
§ 1° Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será 
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2° Ocorrendo habilitação às pensões vitalícias e temporárias, metade do valor 
caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes 
iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3° Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da 
pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 249 A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão￾somente as prestações exigíveis há mais de 05 (cinco) anos, contados da data do óbito.
Parágrafo Único - Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação 
tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos 
a partir da data em que for deferida.
Art. 250 Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
Art. 251 Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos 
seguintes casos:
I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
II - desaparecimento, em função de desabamento, inundação, incêndio ou acidente 
não caracterizado em serviço;
III - desaparecimento, quando no desempenho das atribuições do cargo ou em 
missão oficial.
Parágrafo Único - A pensão provisória será transformada em vitalícia ou 
temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o 
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eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficio será automaticamente 
cancelado.
Art. 252 Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão 
ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - o 18° aniversário natalício de filho ou irmão órfão;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 254;
VI - a renúncia expressa.
Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão 
temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para 
avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. 
Art. 253 Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota 
reverterá:
I - da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da 
pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
II - da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o 
beneficiário da pensão vitalícia.
Art. 254 As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na 
mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o mesmo 
quanto à gratificação natalina.
Art. 255 Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de 
pensões.
SEÇÃO VII
DO AUXILIO FUNERAL
Art. 256 O auxilio funeral é devido à família do servidor público municipal 
falecido, ativo ou inativo, no valor de um salário básico do município.
Páragrafo Único – O auxilio funeral descrito no caput será custeado diretamente 
pelo Município de Muriaé no caso de servidores lotados em suas Secretarias ou cedidos 
a qualquer título a outros órgãos pertencentes ou não à administração municipal e 
diretamente pela Câmara Municipal e demais entes da Administração Indireta, em 
relação aos seus servidores, independentemente da lotação ou cessão. (AC)
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SEÇÃO VIII
DO AUXILIO – RECLUSÃO
Art. 257 À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes 
valores:
I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante 
ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, 
por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.
§ 1° Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à 
integralização da remuneração desde que absolvido.
§ 2° O pagamento do auxilio – reclusão cessará a partir do dia imediato aquele em 
que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 258 A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e à sua família, 
compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, prestada pelo 
Sistema Único de Saúde, estabelecida em regulamento.
§ 1o O Município poderá celebrar convênios com Planos de Saúde, públicos ou 
privados, e/ou em parceria com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para a 
prestação de assistência médica e odontológica aos servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município, e seus respectivos 
dependentes. 
§ 2o Em eventual convênio com os Planos de Saúde, manifestada a opção do 
servidor, caberá aos Poderes Executivo e Legislativo, às autarquias e fundações públicas,
descontar os valores relativos às diversas formas de assistência prestada, em folha de 
pagamento.
§ 3o Em quaisquer dos convênios firmados em decorrência deste artigo e seus 
parágrafos, a adesão do servidor público municipal será opcional, não podendo ser 
cobrado qualquer encargo do não optante.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 259 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, 
nos termos do art. 40, da Lei n. 1.468, de 21 de março de 1992, Lei Orgânica do 
Município de Muriaé, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo 
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determinado, mediante contrato de direito administrativo, não se constituindo relação 
funcional entre o ente contratante e o indivíduo contratado.
Art. 260 Nos casos previstos nesta Lei é vedada a diferença de remuneração, de 
exercício de funções e de critério de contratação por motivo de sexo, idade, cor ou 
estado civil.
Parágrafo único - O instrumento de contratação só gera efeitos a partir de sua 
publicação no órgão oficial do município, sob forma de extrato, especificando-se as 
partes envolvidas, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento e 
dotação orçamentária a ser utilizada.
Art. 261 A contratação será feita por tempo determinado, observado os prazos 
máximos previstos nesta lei.
Art. 262 É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidor da 
administração pública direta ou indireta da União, de Estado, do Distrito Federal ou de 
Município, bem como de empregado ou servidor de empresa subsidiária ou controlada 
pelos entes federativos referidos, salvo nos casos em que seja permitida a acumulação de 
cargos e haja compatibilidade de horário.
Art. 263 Atribuem-se aos contratados temporariamente por excepcional interesse 
público os seguintes direitos:
I – vencimento do padão inicial do cargo correspondente á função pública ocupada 
ou na ausência deste, o valor disposto em contrato;
II - décima terceira remuneração, férias e férias proporcionais, calculadas com base 
na remuneração mensal, na fração de 1/12 por mês trabalhado;
III - remuneração do trabalho noturno, exercido, entre 22 horas e 5 horas, superior 
em 20% (vinte por cento) a do diurno;
IV - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e a 40 
(quarenta) horas semanais;
V - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VI - seguro contra acidentes pessoais e de trabalho.
VII - remuneração como extra, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), à 
jornada que exceder a 8 (oito) horas diárias, salvo compensação no mesmo mês, a 
critério do contratante;
VIII – licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem preuizo da 
remuneração;
IX – licença-paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção 
de filhos, sem prejuízo da remuneração;
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X – licença-adotante, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para servidora que adotar 
criança de até 01 (um) ano de idade; pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para servidora que 
adotar criança a partir de 01 (um) ano e até 04 (quatro) anos de idade; pelo prazo de 30 
(trinta) para servidora que adotar criança a partir de 04 (quatro) anos até 08 (oito) anos 
de idade, sem prejuízo da remuneração;
XI- auxilio-trasporte na forma disposta em lei;
XII – ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de 
casamento;
XIII – ausentar-se do serviço por 08 (oito) dias consecutivos em virtude de 
falecimento de cônjuge ou companheiro (a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, 
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
XIV – ausentar-se em face de intimações judiciais e notificações ou intimações em 
processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Municipal, ao 
tempo que for necessário;
XV – auxílio alimentação, na forma disposta em lei;
XVI – licença sem perda dos vencimentos, por motivo de saúde e acidente no 
exercício de suas atribuições, na forma da legislação previdenciária aplicável ao regime 
geral;
XVII – concessão de adicional específico aos que trabalhem com habitualidade em 
locais insalubres ou em contato permanete com substancias toxicas, radioativas ou com 
risco de vida, fazendo jus a um adicional, nas seguintes condições:
a) Em conformidade com o grau de insalubridade, mínimo, médio ou máximo, a 
que o contratado encontrar-se exposto, o percentual do adicional de 
insalubridade será fixado, respectivamente, em 10% (dez por cento), 20% (vinte 
por cento) ou 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor do salário 
básico do Município de Muriaé.
b) Pelo desempenho de atividades ou operações perigosas, o contratado receberá 
o adicional no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico.
c) Para definição das funções que perceberão os adicionais de insalubridade ou 
periculosidade, será realizado prévio estudo de viabilidade, bem como laudos 
técnicos de profissionais da medicina do trabalho e outros que se fizerem 
necessários, para apuração da natureza, condições ou métodos de trabalho, que, 
após aprovados pelo Chefe do Executivo em ato próprio, ensejarão o 
pagamento dos respectivos adicionais.
d) O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a 
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, em 
qualquer hipótese.
e) É vedada a percepção cumulativa do adicional de insalubridade com o 
adicional de periculosidade, sendo devido o de maior valor.
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XVIII – salário família, na forma disposta na lei.
§ 1º - Será considerado como fração inteira, para fins de cálculo do duodécimo das 
férias ou décimo terceiro salário, o período de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) 
dias;
§ 2º - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho ser 
prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas diárias, seja para 
fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de 
serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, desde que 
prévia e expressamente autorizado pela Chefia Imediata em ato com exposição de 
motivos.
§ 3º - A licença-maternidade poderá ser antecipada mediante requerimento da 
servidora, devidamente acompanhada de atestado médico, que poderá ocorrer entre o 
28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES
Art. 264 Poderão ser celebrados contratos para atendimento à necessidade 
temporária de excepcional interesse público, nas seguintes hipóteses:
I - assistência em razão de calamidade pública ou combate a surto endêmico;
II - assistência ao adolescente de rua;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística de 
interesse do Município, excluídas aquelas afetas ao IBGE;
IV – admissão de professor substituto e professor visitante estrangeiro;
V - atendimento a programa do governo federal e estadual, especialmente 
relacionados a serviços de saúde bucal, saúde da família (PSF), combate a dengue, 
Centro de Apoio Psicossocial (CAPS) e Farmácia Popular (FP);
VI – realização de serviços de inspeção sanitária. (AC)
Art. 265 As contratações previstas nesta Lei serão reguladas, além das disposições 
gerais, pelas normas específicas de cada Capítulo e também pelas disposições finais 
desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO POR CALAMIDADE PÚBLICA OU
COMBATE A SURTO ENDÊMICO
Art. 266 Em caso de ocorrência de calamidade pública ou surto endêmico, poderá 
ser contratada mão-de-obra para assistência à população atingida e combate à situação 
de risco.
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Art. 267 A contratação será feita por período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, 
prorrogável uma única vez por prazo igual ou inferior, se ainda persistir o fato que a 
motivou.
Art. 268 A remuneração do contratado será fixada tendo como parâmetro o piso 
inicial de remuneração previsto no Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais, conforme a escolaridade exigida para o desempenho 
das funções necessárias ao atendimento do excepcional interesse público e sempre com 
o mesmo vencimento inicial da respectiva carreira.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE ADOLESCENTE CARENTE,
VISANDO SUA INCLUSÃO SOCIAL
Art. 269 O adolescente com idade entre 14 (quatorze) e 17 (dezessete) anos poderá 
ser contratado para prestação de serviços compatíveis com sua faixa etária, 
especialmente na condição de aprendiz, visando sua inclusão no mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO A SERVIÇOS ESPECIAIS
Art. 270 Fica autorizada a contratação de pessoal, nos termos desta lei, relativa a 
convênios com o Governo Federal ou Governo Estadual, especialmente nos serviços da 
Saúde Bucal, Programa de Saúde da Família e combate a dengue, Centro de Apoio 
Psicossocial (CAPS) e Farmácia Popular (FP).
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E DA RESCISÃO
Art. 271 O contratado não poderá, sob pena de nulidade de contrato e 
responsabilização administrativa e civil da autoridade contratante:
I - ser desviado de função ou receber atribuições, funções e encargos não previstos 
no respectivo contrato, e compatíveis com as prescrições desta Lei;
II - ser recontratado, por mais de uma vez na mesma função.
Parágrafo único - Considera-se recontratação, para os fins do inciso II do caput, a 
celebração de novo contrato no período:
I – de 6 (seis) meses subsequentes ao término do contrato anterior, salvo as 
hipóteses permitidas de prorrogação;
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II - de 30 (trinta) dias corridos subsequentes ao término do contrato anterior, na 
hipótese do contrato por necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 272 O contrato firmado nos termos desta Lei será rescindido, sem direito à 
indenização, nos seguintes casos:
I - pelo término do seu prazo;
II - a pedido do contratado, mediante informação prévia de 30 (trinta) dias;
III - por conveniência administrativa;
IV - em virtude de caso fortuito ou força maior;
V - por falta grave do contratado, sem prejuízo de responsabilização civil e 
criminal.
Parágrafo único – Os servidores contratados temporariamente na forma desta lei 
deverão observar os deveres, obrigações e proibições previstos neste Estatuto. 
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 273 As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os 
seguintes prazos máximos:
I – até seis meses, no caso do inciso I do art. 264; 
II – até um ano, no caso do inciso III e VI do art. 264; (NR)
III – até dois anos, no caso dos incisos II e V do art. 264.
Parágrafo único – Será admitida a prorrogação dos contratos: 
I - nos casos dos incisos I e VI, do art. 264, desde que o prazo total não exceda a 12 
(doze) meses; (NR)
II - no caso do inciso III, do art. 264, desde que o prazo total não exceda dois anos;
III – no caso do inciso V, do art. 264, os contratos poderão ser prorrogados por 
iguais períodos, ficando as contratações adstritas ao período de vigência do programa 
de saúde a que o contratado estiver vinculado. 
Art. 274 As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia recomendação sob cuja supervisão se 
encontrar o órgão ou entidade contratante e a autorização do Prefeito Municipal.
Art. 275 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, 
funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. 
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TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 O dia do Servidor Público, data reservada ao descanso do servidor, será 
comemorado no dia 28 de outubro, sendo que, se esta data não cair no primeiro ou no 
último dia da respectiva semana, através de decreto, o Prefeito Municipal poderá alterá￾la.
Art. 277 Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ou 
por estar litigando administrativa ou judicialmente com o Poder ao qual se encontra 
vinculado em relação do exercício do cargo, o servidor não poderá ser privado de 
quaisquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se 
do cumprimento de seus deveres.
Art. 278 Poderão ser instituídos, na forma regulamentar, no âmbito dos Poderes 
Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos 
nos respectivos planos de carreira;
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o 
aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogio.
Art. 279 Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo￾se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro 
dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.
Art. 280 O horário de expediente nos órgãos da Administração Municipal será 
estabelecido em Decreto do Executivo Municipal.
Art. 281 Fica vedada a incorporação a vencimentos, para quaisquer fins, de 
vantagens que não as previstas em lei.
Art. 282 Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos constantes da 
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e aos seguintes direitos e/ou 
deveres, dentre outros, daí decorrentes:
I - ser representado pelo sindicato; 
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II - inamovibilidade do dirigente sindical, até 01(um) anos após o final do 
mandato, exceto se a mudança se der a seu pedido.
Art. 283 São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos as certidões, atestados, 
declarações e outros expedientes que se relacionem com o servidor público municipal e 
sua vida funcional.
Art. 284 Fica a Administração Direta e os órgãos da Administração Indireta, 
autorizados a implantar em beneficio dos seus respectivos servidores carentes, 
programa de suplementação alimentar, na forma regulamentar.
Art. 285 Fica assegurado ao servidor público municipal, abrangido por esta lei, 
todos os direitos e garantias adquiridos, conforme a legislação em vigor.
Art. 286 O servidor que exerça função gratificada, instituída em lei, perceberá a 
gratificação, não podendo de forma alguma incorporá-la aos seus vencimentos para 
qualquer fim, nem continuar a percebê-la após cessar o exercício da referida função.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 287 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - regulamentar a presente lei, através de decreto, naquilo que com ela não 
conflitar, expedindo igualmente os atos necessários à plena execução de suas 
disposições, assim como sua adaptação às reformas que vierem a ser adotadas, num 
prazo de 120 (cento e vinte) dias;
II - expedir os atos necessários à plena e eficaz execução das disposições desta Lei 
Complementar. 
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 288 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais 
n. 2.140/1997 e 3.026/2005, e os dispositivos das leis municipais n. 2.512/2001 e 
3.432/2007 naquilo que com este Estatuto conflitarem. 
Art. 289 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta 
Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 1º de dezembro de 2009.
José Braz
Prefeito Municipal de Muriaé
NOVA REDAÇÃO CONFORME ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS
LEIS DE NºS. 4.159/11, 4.367/12, 4.458/13, 4.460/13, 4.484/13, 4.628/13, 4.645/13, 4.652/14, 
4.654/14, 4.655/14, 4.736/14, 4.972/15, 4.974/15, 5.111/15, 5.242/16, 5.379/16, 5.589/17,
5.602/18 e 5.624/18.

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