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norma nº 1803/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1803 / 1993
Date 1993-12-21
EmentaREGULAMENTA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO(DEMAE)
native_id2730

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LEI Nº 1.803/93
ORGANIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA 
E ESGOTO (DEMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé por seus legítimos representantes, aprovou, e eu
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO DEMAE E DE SUA FINALIDADE
Art. 1º - O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DEMAE), 
entidade autárquica, criado pela Lei nº. 1.782 de 29 de setembro de 1993, reger￾se-á pelas disposições desta Lei.
§ 1º - O “DEMAE” tem personalidade jurídica própria e dispõe de 
autonomia administrativa, financeira e patrimonial, observados os limites desta 
Lei.
§ 2º - O “DEMAE” tem sede e foro em Muriaé.
Art. 2º - Aplica-se ao “DEMAE”, naquilo que diz respeito a seus 
bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, 
favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que 
lhes caibam por Lei.
Art. 3º - O “DEMAE” exercerá sua ação em todo o Município de 
Muriaé, competindo-lhe com exclusividade:
I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato 
com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras 
relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema sanitário;
II – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de 
água potável sanitário;
III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos 
serviços de água e esgoto;
IV – lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em 
razão de obra que executar;
V – promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus 
serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do 
saneamento;
VI – promover atividades de combate à poluição dos cursos de água 
do Município;
VII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os 
sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas 
finalidades.
Parágrafo Único – É vedado o uso das receitas próprias do 
“DEMAE” fora da sua competência descrita neste artigo.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO DEMAE
Art. 4º - São órgãos da Administração Superior do “DEMAE” o 
Conselho de Administração e o Diretor-Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) 
membros a saber:
I – o Diretor-Geral do DEMAE, membro nato;
II – um representante do Executivo Municipal;
III – um vereador representante da Câmara Municipal;
IV – um representante de entidades comunitárias;
V – um representante da Sociedade Médica de Muriaé;
VI – um representante da 36ª Subseção da Ordem dos Advogados 
do Brasil;
VII – um representante dos consumidores.
§ 1º - Os Conselheiros, efetivos e suplentes, salvo o do item I do 
“caput” deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 1 (um) 
ano, que terá início, sempre, no dia 1º de janeiro de cada ano, permitindo-se a 
renovação.
§ 2º - A escolha dos representantes enumerados nos itens IV a VII 
será feita pelo Prefeito mediante indicação das respectivas entidades, em listas 
tríplices representantes e suplentes.
§ 3º - A escolha do representante do Executivo, que será o 
Presidente do Conselho, recairá, obrigatoriamente, em engenheiro civil ou 
sanitarista.
§ 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que 
necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença, no mínimo 
de 5 (cinco) membros, e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, 
além do coto singelo, o de qualidade.
§ 5º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por solicitação 
do Diretor-Geral do Departamento ou de pelo menos 4 (quatro) de seus 
membros efetivos ou, ainda, por convocação de seu Presidente. Não havendo 
número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se 
realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) 
dias.
§ 6º - É vedado ao Diretor-Geral do “DEMAE”, no exercício da 
função de membro do Conselho de Administração, o direito de voto nas 
deliberações sobre as matérias dos itens II, letras “b” e “j” e III do art. 6º.
§ 7º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, 
poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, 
representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras 
pessoas cuja audiência seja considerada útil a esclarecimento e informação do 
Conselho.
§ 8º - Será extinto o mandato do conselheiro que deixar de 
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem 
justificativa plausível.
§ 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho 
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 10 – Os membros do Conselho perceberão uma remuneração de 
1/3 (um terço) do salário mínimo em vigor no Município por cada 
comparecimento às reuniões, exceto os que já exerçam cargos ou funções 
remuneradas pelo município.
Art. 6º - Ao Conselho de Administração compete:
I – Editar normas sobre:
a) a instalação e prestação de serviços do “DEMAE”, bem como as 
penalidades a que estarão sujeitos os seus infratores;
b) a apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas, de 
remuneração dos serviços;
c) a cobrança das tarifas de remuneração dos serviços.
II – Deliberar sobre:
a) o orçamento analítico;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão 
financeira e patrimonial;
c) a constituição de fundos de reserva e especiais bem como sobre 
sua aplicação;
d) a realização de operações de créditos;
e) as tarifas de remuneração dos serviços;
f) a alienação e oneração de bens;
g) o regimento interno do “DEMAE”;
h) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e 
gratificações;
i) a celebração de acordo, contratos e convênios, excetuados os 
contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 
500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no Município;
j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar, 
sempre que necessária, auditoria contábil.
III – Opinar conclusivamente sobre:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor-Geral lhe submeter.
IV – Sugerir medidas visando:
a) a melhoria dos serviços do “DEMAE”;
b) ao aperfeiçoamento das relações do “DEMAE” com Órgãos 
Públicos, entidades e empresas particulares;
c) preservação do prestigio do DEMAE junto a comunidade;
V – Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos 
Municipalidade para fins de incorporação de resultados.
VI – Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será 
baixado pelo Presidente.
Parágrafo Único – O Conselho de Administração terá 30 (trinta) 
dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral, sendo considera 
aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado no prazo mencionado 
neste parágrafo.
SEÇÃO II
DO DIRETOR-GERAL
Art. 7º - A nomeação do Diretor-Geral será feita em comissão pelo 
Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em engenheiro civil ou sanitarista.
Art. 8º - Ao Diretor-Geral compete o exercício da direção da 
autarquia praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para 
tanto necessários, com vistas à consecução de seus objetivos, e especialmente:
I – representar o “DEMAE” em juízo e fora dele, inclusive 
constituir procurador;
II – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos 
próprios, com parecer do conselho de Administração, o orçamento plurianual de 
investimentos, o programa anual de trabalho e o orçamento sintético anual; e, 
quando necessário, os pedidos de créditos adicionais, que serão apreciados pelo 
Poder Legislativo necessariamente;
III – submeter aprovação de Prefeito Municipal projeto de 
regulamento da taxa prevista no Capítulo V desta Lei;
IV – submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre as 
quais este tenha competência;
V – submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 (quinze) 
de cada mês anterior, e, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, o balanço anual e 
relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia;
VI – admitir, movimentar, elogiar, promover, punir e dispensar 
empregados, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração de 
pessoal de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração do 
“DEMAE”;
VII – movimentar as contas bancárias;
VIII – autorizar as licitações para a compra de equipamentos e 
materiais, e para contratação de obras e serviços;
IX – autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e 
ordenar pagamentos em consonância com a programação de Caixa;
X – celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens 
do “DEMAE”, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item 
II, letras “d”, “f” e “i” do art. 6º desta Lei e, em qualquer caso, sempre mediante 
prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei;
XI – determinar a abertura de inquérito para a apuração de faltas ou 
irregularidades.
Parágrafo Único – O regimento interno disporá sobre a estrutura 
administrativa da autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, 
podendo cometer-lhes competências decisórias, e, ainda, conter disposições que, 
por sua natureza, não devam constituir documento em separado.
CAPÍTULO III
DA RECEITA
Art. 9º - A receita do “DEMAE” será constituída:
I – do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos 
serviços de água ou esgoto, de instalação, reparo, aferição, conservação de 
hidrômetros de ligação de água ou de esgoto, de prolongamento de redes de 
água ou de esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços 
decorrentes de suas atribuições;
II – do produto de juros sobre depósitos bancários e outras 
patrimoniais;
III – do produto da alienação de materiais inservíveis e de outros 
bens de qualquer natureza que se tornem desnecessários aos seus serviços;
IV – de auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela 
Prefeitura, através do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais;
V – de dotações consignadas em favor do Município nos 
orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência;
VI – de depósito para cauções ou garantia de execução contratual 
de qualquer natureza que revertem aos seus cofres em razão de inadimplemento 
contratual;
VII – de multas, indenizações, restituições, dotações, legados e 
quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas 
de exercícios anteriores ou pela conversão de depósitos extracontratuais, em 
renda.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 10 – As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos 
custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, 
entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de 
natureza industrial desses serviços e despesas com juros sobre empréstimos e 
financiamentos obtidos.
§ 1º - O Diretor-Geral não poderá propor e nem o Conselho de 
Administração aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos 
sanitários.
§ 2º - As tarifas propostas pelo Diretor-Geral só poderão ser 
rejeitadas pelo Conselho se for constatado erro na formação dos custos ou se 
forem deficitárias.
§ 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos, uma vez por ano e 
revistas sempre que os custos dos serviços o exigir.
Art. 11 – É vedado ao “DEMAE” conceder isenção ou redução de 
tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, 
estaduais e municipais, sejam da administração direta ou indireta.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE COLOCAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE 
ÁGUA E ESGOTO
Art. 12 – O sistema tributário do Município de Muriaé fica 
acrescido da taxa de Colocação ou Substituição de Redes de Água ou Esgoto 
tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis 
de colocação ou substituição de redes de coleta de esgotos, isoladamente ou em 
conjunto, nas vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo Único – Para efeito de lançamento da taxa a que se 
refere este artigo entende-se como serviços de colocação ou substituição de 
redes de abastecimento de água ou de esgoto:
I – estudos preliminares, levantamentos iniciais, coleta tabulação, 
processamento e análise de dados relativos aos aspectos físicos, institucionais, 
econômicos e sociais dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de 
esgotos;
II – levantamento cartográfico, mapeamento, zoneamento, estudo, 
composição e duplicação de cartas, painéis, mosaicos e quaisquer outras 
atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalhos de colocação ou 
substituição das redes de água ou de esgoto;
III – estudos, projetos e demais instrumentos necessários ao 
planejamento e à planificação da colocação ou da substituição das redes de água 
ou de esgoto;
IV – demarcações, alinhamentos nivelamentos e demais serviços 
topográficos, necessários à locação da rede a ser colocada ou substituída;
V – sondagens, perfurações, escavações, retificações, escoramentos, 
demolições, aberturas de valas, acamamentos, construções de galerias, coletoras 
e demais obras e serviços necessários á colocação ou substituição da rede;
VI – aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação 
ou substituição de tubos, condutos, tubulações, conexões, juntas, junções e 
outros componentes das redes a serem colocadas ou substituídas;
VII – aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação 
ou substituição de máquinas e equipamentos acessórios das redes de água ou de 
esgoto, tais como bombas de qualquer tipo, poços de visita, tanques fluxíveis, 
sifões e outros;
VIII – assentamento e alinhamento na colocação e substituição dos 
componentes das redes, bem como instalações das máquinas e equipamentos 
acessórios e serviços correlatos;
IX – demais estudos, experimentos, aquisições, serviços e 
atividades direta ou indiretamente relacionados com a colocação ou substituição 
das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto.
Art. 14 – A Taxa de Colocação ou Substituição de Rede de Água 
ou de Esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou 
demolição, localizado nas vias ou logradouros públicos nos quais tenham sido 
colocadas ou substituídas as redes de abastecimentos de água ou de coleta de 
esgoto, independentemente de achar-se situado na zona urbana, de expansão 
urbana ou rural do município, e é devida pelo proprietário, titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título do imóvel.
Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento da 
taxa a que se refere este artigo o promitente comprador, o cessionário da 
promessa, o promitente-cessionário, o titular do domínio direto, o titular de 
direito de usufruto, uso ou habitação e o possuidor a qualquer título do imóvel, 
ainda que pertencente a qualquer pessoa imune ou isenta de tributos municipais.
Art. 15 – A Taxa de Colocação ou Substituição de Redes de Água 
ou de Esgoto será cobrada mediante o rateio de uma percentagem não superior a 
80% do custo dos serviços relacionados no parágrafo único do art. 13, 
proporcionalmente à testada dos terrenos fronteiriços à via ou logradouro 
público nos quais as redes tenham sido colocadas ou substituídas.
§ 1º - A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite 
nele fixado, será estabelecida, para cada obra ou plano de obras, pelo Conselho 
de Administração do DEMAE, levando em consideração os seguintes elementos, 
isoladamente ou em conjunto:
I – condições sócio-econômicas dos usuários efetivos ou potenciais 
de serviços, refletidas na natureza, destinação, tipo, estado da construção e 
outras características dos imóveis gravados pela taxa;
II – importância, destinação e classificação de rede a ser colocadas 
ou substituídas nos sistemas de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto, 
com base, entre outros fatores, no traçado e localização dentro do plano geral, 
dimensionamento, vazão, existência ou ligação com máquinas e equipamentos 
acessórios da rede e outras características peculiares da rede ou do ramal;
III – montante dos recursos orçamentários de outras origens que 
tenham sido ou que possam vir a ser destinados aos serviços relacionados no 
parágrafo único do artigo 13.
§ 2º - O regulamento disporá sobre o lançamento, a cobrança e a 
fiscalização da taxa a que se refere este artigo.
Art. 16 – A taxa a que se refere o artigo 12 poderá ser lançada junta 
ou separadamente com as contas de água, os casos em que couber.
§ 1º - No caso de existência de mais de uma economia edificada no 
mesmo terreno, independentemente da existência ou não de propriedade em 
condomínio, o rateio a que se refere o artigo 15 será feito proporcionalmente ao 
dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os usuários, 
proporcionalmente à área própria de cada uma das economias.
§ 2º - No caso de terrenos de esquina, o rateio a que se refere o art. 
15 será feito proporcionalmente à média aritmética das testadas.
§ 3º - Nos casos de servidão predial:
I – a inclusão do prédio dominante no rateio a que se refere o artigo 
15 não exclui a do prédio serviente;
II – o rateio relativo ao prédio dominante será feito 
proporcionalmente à média aritmética de suas dimensões;
III – o rateio relativo ao prédio serviente será feito 
proporcionalmente à sua testada observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º 
deste artigo, sem se deduzir, desta, a largura do caminho que liga o prédio 
dominante à via pública.
Art. 17 – O não pagamento da taxa prevista no artigo 12 nos prazos 
consignados para pagamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de:
a) 5%, se o pagamento se verificar nos primeiros 30 dias após o 
vencimento;
b) 10%, se o pagamento se verificar após 30º dia até o 60º dia após 
o vencimento;
c) 20%, se o pagamento se verificar após o 60º dia.
II – juros de mora de 1% ao mês ou fração contados da data do 
vencimento;
III – proibição de transacionar com órgão da administração direta 
ou indireta do município.
§ 1º - Após o 90º dia após o vencimento, os débitos não saldados 
serão inscritos na dívida ativa tributária do Município, para cobrança executiva.
§ 2º - A fluência dos juros de mora não prejudica a liquidez do 
crédito.
§ 3º - Aplicam-se aos débitos referentes a taxa prevista no art. 12 as 
normas de correção monetária de débitos fiscais, estabelecidas na Legislação 
Federal.
Art. 18 – A cobrança das taxas a que se refere o artigo 12 não 
exclui o lançamento da contribuição de melhoria.
Art. 19 – A imunidade constitucional, restringindo-se aos impostos, 
não alcança a taxa a que se refere o art. 12, que tendo sido instituída por esta Lei, 
também não está compreendida e nem abrangida por quaisquer disposições 
legais anteriores que concedam ou tenham concedido isenção geral de tributos 
municipais.
Art. 20 – Fica o “DEMAE” autorizado a promover o lançamento e 
a arrecadação da taxa a que se refere o art. 12.
Art. 21 – O produto de arrecadação total da taxa a que se refere o 
art. 12 constituirá receita do orçamento de capital da Municipalidade e se 
destinará a auxiliar o “DEMAE”, no atendimento das suas despesas de capital.
Parágrafo Único – Fica o DEMAE autorizado a utilizar o produto 
das taxas a que se refere este artigo no atendimento de suas despesas de capital, 
à medida em que forem sendo arrecadadas, sem prejuízo de comunicar o total 
recebido em cada período ao órgão próprio da Prefeitura, para os efeitos de 
controle orçamentário.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL DO “DEMAE”
Art. 22 – O quadro de pessoal do “DEMAE” será constituído de 
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, legislação 
complementar, e será aprovado Conselho de Administração.
Art. 23 – As admissões no “DEMAE” serão feitas mediante provas 
públicas de habilitação.
§ 1º - A exigência deste artigo não se aplica:
I – às funções de confiança;
II – ao pessoal admitido para funções em caráter temporário.
§ 2º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para a admissão 
dos servidores de que tratam os itens I e II do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – A remuneração do Diretor-Geral será estabelecida pelo 
Prefeito Municipal, através de Decreto na forma da Lei Municipal nº. 1.782/93.
Art. 25 – O mandato dos primeiros Conselheiros expirará em 
31/12/94.
Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à 
exceção dos artigos 12 e 21, que entrarão em vigor no 1º dia do exercício 
seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como toda 
e qualquer disposição legal que, de alguma maneira, colida com a presente Lei.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé – MG, 21 de dezembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
Antônio Willian da Silva Feres
Secretário Municipal de Administração
Waltecy Antônio Garcia
Secretário Municipal de Saúde
Nelson Luiz C Schachinik
Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Helena Francisco Carvalho
Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social
Fernando de Paula Siqueira
Secretário Municipal de Governo

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