| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1803 / 1993 |
| Date | 1993-12-21 |
| Ementa | REGULAMENTA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO(DEMAE) |
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LEI Nº 1.803/93 ORGANIZA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO (DEMAE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé por seus legítimos representantes, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO DEMAE E DE SUA FINALIDADE Art. 1º - O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DEMAE), entidade autárquica, criado pela Lei nº. 1.782 de 29 de setembro de 1993, regerse-á pelas disposições desta Lei. § 1º - O “DEMAE” tem personalidade jurídica própria e dispõe de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, observados os limites desta Lei. § 2º - O “DEMAE” tem sede e foro em Muriaé. Art. 2º - Aplica-se ao “DEMAE”, naquilo que diz respeito a seus bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que gozem os serviços municipais e que lhes caibam por Lei. Art. 3º - O “DEMAE” exercerá sua ação em todo o Município de Muriaé, competindo-lhe com exclusividade: I – estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação do sistema sanitário; II – operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água potável sanitário; III – lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e taxas decorrentes dos serviços de água e esgoto; IV – lançar e arrecadar a contribuição de melhoria exigível em razão de obra que executar; V – promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dos seus serviços e manter intercâmbio com entidades que atuem no campo do saneamento; VI – promover atividades de combate à poluição dos cursos de água do Município; VII – exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água potável e esgoto sanitário, compatíveis com suas finalidades. Parágrafo Único – É vedado o uso das receitas próprias do “DEMAE” fora da sua competência descrita neste artigo. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO DEMAE Art. 4º - São órgãos da Administração Superior do “DEMAE” o Conselho de Administração e o Diretor-Geral. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 5º - O Conselho de Administração será composto de 7 (sete) membros a saber: I – o Diretor-Geral do DEMAE, membro nato; II – um representante do Executivo Municipal; III – um vereador representante da Câmara Municipal; IV – um representante de entidades comunitárias; V – um representante da Sociedade Médica de Muriaé; VI – um representante da 36ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil; VII – um representante dos consumidores. § 1º - Os Conselheiros, efetivos e suplentes, salvo o do item I do “caput” deste artigo, serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 1 (um) ano, que terá início, sempre, no dia 1º de janeiro de cada ano, permitindo-se a renovação. § 2º - A escolha dos representantes enumerados nos itens IV a VII será feita pelo Prefeito mediante indicação das respectivas entidades, em listas tríplices representantes e suplentes. § 3º - A escolha do representante do Executivo, que será o Presidente do Conselho, recairá, obrigatoriamente, em engenheiro civil ou sanitarista. § 4º - O Conselho de Administração reunir-se-á sempre que necessário, mas obrigatoriamente, uma vez por mês, com a presença, no mínimo de 5 (cinco) membros, e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do coto singelo, o de qualidade. § 5º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente por solicitação do Diretor-Geral do Departamento ou de pelo menos 4 (quatro) de seus membros efetivos ou, ainda, por convocação de seu Presidente. Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias. § 6º - É vedado ao Diretor-Geral do “DEMAE”, no exercício da função de membro do Conselho de Administração, o direito de voto nas deliberações sobre as matérias dos itens II, letras “b” e “j” e III do art. 6º. § 7º - A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes de órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil a esclarecimento e informação do Conselho. § 8º - Será extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem justificativa plausível. § 9º - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga. § 10 – Os membros do Conselho perceberão uma remuneração de 1/3 (um terço) do salário mínimo em vigor no Município por cada comparecimento às reuniões, exceto os que já exerçam cargos ou funções remuneradas pelo município. Art. 6º - Ao Conselho de Administração compete: I – Editar normas sobre: a) a instalação e prestação de serviços do “DEMAE”, bem como as penalidades a que estarão sujeitos os seus infratores; b) a apuração dos custos, para efeito de cálculo das tarifas, de remuneração dos serviços; c) a cobrança das tarifas de remuneração dos serviços. II – Deliberar sobre: a) o orçamento analítico; b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório de gestão financeira e patrimonial; c) a constituição de fundos de reserva e especiais bem como sobre sua aplicação; d) a realização de operações de créditos; e) as tarifas de remuneração dos serviços; f) a alienação e oneração de bens; g) o regimento interno do “DEMAE”; h) o quadro de pessoal, com as respectivas tabelas de salários e gratificações; i) a celebração de acordo, contratos e convênios, excetuados os contratos de provimento de funções do quadro de pessoal e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente no Município; j) a contratação de empresa ou entidade especializada para realizar, sempre que necessária, auditoria contábil. III – Opinar conclusivamente sobre: a) o orçamento plurianual de investimentos; b) o programa anual de trabalho; c) o orçamento sintético anual; d) os pedidos de créditos adicionais; e) qualquer outra matéria que o Diretor-Geral lhe submeter. IV – Sugerir medidas visando: a) a melhoria dos serviços do “DEMAE”; b) ao aperfeiçoamento das relações do “DEMAE” com Órgãos Públicos, entidades e empresas particulares; c) preservação do prestigio do DEMAE junto a comunidade; V – Remeter, após deliberação, o balanço anual e seus anexos Municipalidade para fins de incorporação de resultados. VI – Elaborar e votar seu próprio regimento interno, que será baixado pelo Presidente. Parágrafo Único – O Conselho de Administração terá 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor-Geral, sendo considera aprovada a proposição sobre a qual não houver deliberado no prazo mencionado neste parágrafo. SEÇÃO II DO DIRETOR-GERAL Art. 7º - A nomeação do Diretor-Geral será feita em comissão pelo Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em engenheiro civil ou sanitarista. Art. 8º - Ao Diretor-Geral compete o exercício da direção da autarquia praticando os atos, expedindo as normas, instruções e ordens para tanto necessários, com vistas à consecução de seus objetivos, e especialmente: I – representar o “DEMAE” em juízo e fora dele, inclusive constituir procurador; II – submeter à aprovação do Prefeito Municipal, nos prazos próprios, com parecer do conselho de Administração, o orçamento plurianual de investimentos, o programa anual de trabalho e o orçamento sintético anual; e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais, que serão apreciados pelo Poder Legislativo necessariamente; III – submeter aprovação de Prefeito Municipal projeto de regulamento da taxa prevista no Capítulo V desta Lei; IV – submeter ao Conselho de Administração as matérias sobre as quais este tenha competência; V – submeter ao Conselho de Administração, até o dia 15 (quinze) de cada mês anterior, e, até 28 (vinte e oito) de fevereiro, o balanço anual e relatório da gestão financeira e patrimonial da autarquia; VI – admitir, movimentar, elogiar, promover, punir e dispensar empregados, e praticar quaisquer outros atos relativos à administração de pessoal de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho de Administração do “DEMAE”; VII – movimentar as contas bancárias; VIII – autorizar as licitações para a compra de equipamentos e materiais, e para contratação de obras e serviços; IX – autorizar despesas de acordo com as dotações orçamentárias e ordenar pagamentos em consonância com a programação de Caixa; X – celebrar acordos, contratos e convênios, alienar e onerar bens do “DEMAE”, realizar operações de crédito, observadas as disposições do item II, letras “d”, “f” e “i” do art. 6º desta Lei e, em qualquer caso, sempre mediante prévia e específica autorização legislativa, nos termos da Lei; XI – determinar a abertura de inquérito para a apuração de faltas ou irregularidades. Parágrafo Único – O regimento interno disporá sobre a estrutura administrativa da autarquia, sobre as atribuições das chefias dos órgãos, podendo cometer-lhes competências decisórias, e, ainda, conter disposições que, por sua natureza, não devam constituir documento em separado. CAPÍTULO III DA RECEITA Art. 9º - A receita do “DEMAE” será constituída: I – do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes dos serviços de água ou esgoto, de instalação, reparo, aferição, conservação de hidrômetros de ligação de água ou de esgoto, de prolongamento de redes de água ou de esgoto por conta de terceiros e da prestação de outros serviços decorrentes de suas atribuições; II – do produto de juros sobre depósitos bancários e outras patrimoniais; III – do produto da alienação de materiais inservíveis e de outros bens de qualquer natureza que se tornem desnecessários aos seus serviços; IV – de auxílios e subvenções que lhe forem destinados pela Prefeitura, através do seu orçamento anual ou da abertura de créditos especiais; V – de dotações consignadas em favor do Município nos orçamentos do Estado e da União, para obras de sua competência; VI – de depósito para cauções ou garantia de execução contratual de qualquer natureza que revertem aos seus cofres em razão de inadimplemento contratual; VII – de multas, indenizações, restituições, dotações, legados e quaisquer outros recebimentos ou reversões, inclusive por anulação de despesas de exercícios anteriores ou pela conversão de depósitos extracontratuais, em renda. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 10 – As tarifas de água e esgoto serão calculadas com base nos custos dos serviços administrativos e industriais apurados, levando-se em conta, entre outros fatores, as depreciações sobre os bens móveis, imóveis e de natureza industrial desses serviços e despesas com juros sobre empréstimos e financiamentos obtidos. § 1º - O Diretor-Geral não poderá propor e nem o Conselho de Administração aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de água e esgotos sanitários. § 2º - As tarifas propostas pelo Diretor-Geral só poderão ser rejeitadas pelo Conselho se for constatado erro na formação dos custos ou se forem deficitárias. § 3º - As tarifas serão recalculadas pelo menos, uma vez por ano e revistas sempre que os custos dos serviços o exigir. Art. 11 – É vedado ao “DEMAE” conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais e municipais, sejam da administração direta ou indireta. CAPÍTULO V DA TAXA DE COLOCAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO Art. 12 – O sistema tributário do Município de Muriaé fica acrescido da taxa de Colocação ou Substituição de Redes de Água ou Esgoto tem como fato gerador a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis de colocação ou substituição de redes de coleta de esgotos, isoladamente ou em conjunto, nas vias e logradouros públicos do Município. Parágrafo Único – Para efeito de lançamento da taxa a que se refere este artigo entende-se como serviços de colocação ou substituição de redes de abastecimento de água ou de esgoto: I – estudos preliminares, levantamentos iniciais, coleta tabulação, processamento e análise de dados relativos aos aspectos físicos, institucionais, econômicos e sociais dos sistemas de abastecimento de água ou de coleta de esgotos; II – levantamento cartográfico, mapeamento, zoneamento, estudo, composição e duplicação de cartas, painéis, mosaicos e quaisquer outras atividades ou serviços cartográficos necessários aos trabalhos de colocação ou substituição das redes de água ou de esgoto; III – estudos, projetos e demais instrumentos necessários ao planejamento e à planificação da colocação ou da substituição das redes de água ou de esgoto; IV – demarcações, alinhamentos nivelamentos e demais serviços topográficos, necessários à locação da rede a ser colocada ou substituída; V – sondagens, perfurações, escavações, retificações, escoramentos, demolições, aberturas de valas, acamamentos, construções de galerias, coletoras e demais obras e serviços necessários á colocação ou substituição da rede; VI – aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de tubos, condutos, tubulações, conexões, juntas, junções e outros componentes das redes a serem colocadas ou substituídas; VII – aquisição, inclusive transporte e guarda, bem como colocação ou substituição de máquinas e equipamentos acessórios das redes de água ou de esgoto, tais como bombas de qualquer tipo, poços de visita, tanques fluxíveis, sifões e outros; VIII – assentamento e alinhamento na colocação e substituição dos componentes das redes, bem como instalações das máquinas e equipamentos acessórios e serviços correlatos; IX – demais estudos, experimentos, aquisições, serviços e atividades direta ou indiretamente relacionados com a colocação ou substituição das redes de abastecimento de água ou de coleta de esgoto. Art. 14 – A Taxa de Colocação ou Substituição de Rede de Água ou de Esgoto grava o bem imóvel edificado ou não, em construção, em ruínas ou demolição, localizado nas vias ou logradouros públicos nos quais tenham sido colocadas ou substituídas as redes de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto, independentemente de achar-se situado na zona urbana, de expansão urbana ou rural do município, e é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. Parágrafo Único – Respondem solidariamente pelo pagamento da taxa a que se refere este artigo o promitente comprador, o cessionário da promessa, o promitente-cessionário, o titular do domínio direto, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação e o possuidor a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa imune ou isenta de tributos municipais. Art. 15 – A Taxa de Colocação ou Substituição de Redes de Água ou de Esgoto será cobrada mediante o rateio de uma percentagem não superior a 80% do custo dos serviços relacionados no parágrafo único do art. 13, proporcionalmente à testada dos terrenos fronteiriços à via ou logradouro público nos quais as redes tenham sido colocadas ou substituídas. § 1º - A percentagem de que trata este artigo, obedecido o limite nele fixado, será estabelecida, para cada obra ou plano de obras, pelo Conselho de Administração do DEMAE, levando em consideração os seguintes elementos, isoladamente ou em conjunto: I – condições sócio-econômicas dos usuários efetivos ou potenciais de serviços, refletidas na natureza, destinação, tipo, estado da construção e outras características dos imóveis gravados pela taxa; II – importância, destinação e classificação de rede a ser colocadas ou substituídas nos sistemas de abastecimentos de água ou de coleta de esgoto, com base, entre outros fatores, no traçado e localização dentro do plano geral, dimensionamento, vazão, existência ou ligação com máquinas e equipamentos acessórios da rede e outras características peculiares da rede ou do ramal; III – montante dos recursos orçamentários de outras origens que tenham sido ou que possam vir a ser destinados aos serviços relacionados no parágrafo único do artigo 13. § 2º - O regulamento disporá sobre o lançamento, a cobrança e a fiscalização da taxa a que se refere este artigo. Art. 16 – A taxa a que se refere o artigo 12 poderá ser lançada junta ou separadamente com as contas de água, os casos em que couber. § 1º - No caso de existência de mais de uma economia edificada no mesmo terreno, independentemente da existência ou não de propriedade em condomínio, o rateio a que se refere o artigo 15 será feito proporcionalmente ao dobro da testada do imóvel, dividindo-se o total assim apurado entre os usuários, proporcionalmente à área própria de cada uma das economias. § 2º - No caso de terrenos de esquina, o rateio a que se refere o art. 15 será feito proporcionalmente à média aritmética das testadas. § 3º - Nos casos de servidão predial: I – a inclusão do prédio dominante no rateio a que se refere o artigo 15 não exclui a do prédio serviente; II – o rateio relativo ao prédio dominante será feito proporcionalmente à média aritmética de suas dimensões; III – o rateio relativo ao prédio serviente será feito proporcionalmente à sua testada observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem se deduzir, desta, a largura do caminho que liga o prédio dominante à via pública. Art. 17 – O não pagamento da taxa prevista no artigo 12 nos prazos consignados para pagamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – multa de: a) 5%, se o pagamento se verificar nos primeiros 30 dias após o vencimento; b) 10%, se o pagamento se verificar após 30º dia até o 60º dia após o vencimento; c) 20%, se o pagamento se verificar após o 60º dia. II – juros de mora de 1% ao mês ou fração contados da data do vencimento; III – proibição de transacionar com órgão da administração direta ou indireta do município. § 1º - Após o 90º dia após o vencimento, os débitos não saldados serão inscritos na dívida ativa tributária do Município, para cobrança executiva. § 2º - A fluência dos juros de mora não prejudica a liquidez do crédito. § 3º - Aplicam-se aos débitos referentes a taxa prevista no art. 12 as normas de correção monetária de débitos fiscais, estabelecidas na Legislação Federal. Art. 18 – A cobrança das taxas a que se refere o artigo 12 não exclui o lançamento da contribuição de melhoria. Art. 19 – A imunidade constitucional, restringindo-se aos impostos, não alcança a taxa a que se refere o art. 12, que tendo sido instituída por esta Lei, também não está compreendida e nem abrangida por quaisquer disposições legais anteriores que concedam ou tenham concedido isenção geral de tributos municipais. Art. 20 – Fica o “DEMAE” autorizado a promover o lançamento e a arrecadação da taxa a que se refere o art. 12. Art. 21 – O produto de arrecadação total da taxa a que se refere o art. 12 constituirá receita do orçamento de capital da Municipalidade e se destinará a auxiliar o “DEMAE”, no atendimento das suas despesas de capital. Parágrafo Único – Fica o DEMAE autorizado a utilizar o produto das taxas a que se refere este artigo no atendimento de suas despesas de capital, à medida em que forem sendo arrecadadas, sem prejuízo de comunicar o total recebido em cada período ao órgão próprio da Prefeitura, para os efeitos de controle orçamentário. CAPÍTULO VI DO PESSOAL DO “DEMAE” Art. 22 – O quadro de pessoal do “DEMAE” será constituído de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, legislação complementar, e será aprovado Conselho de Administração. Art. 23 – As admissões no “DEMAE” serão feitas mediante provas públicas de habilitação. § 1º - A exigência deste artigo não se aplica: I – às funções de confiança; II – ao pessoal admitido para funções em caráter temporário. § 2º - O quadro de pessoal estabelecerá critérios para a admissão dos servidores de que tratam os itens I e II do § 1º deste artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24 – A remuneração do Diretor-Geral será estabelecida pelo Prefeito Municipal, através de Decreto na forma da Lei Municipal nº. 1.782/93. Art. 25 – O mandato dos primeiros Conselheiros expirará em 31/12/94. Art. 26 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção dos artigos 12 e 21, que entrarão em vigor no 1º dia do exercício seguinte ao da publicação desta Lei. Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, bem como toda e qualquer disposição legal que, de alguma maneira, colida com a presente Lei. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé – MG, 21 de dezembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé Antônio Willian da Silva Feres Secretário Municipal de Administração Waltecy Antônio Garcia Secretário Municipal de Saúde Nelson Luiz C Schachinik Secretário Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio Helena Francisco Carvalho Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social Fernando de Paula Siqueira Secretário Municipal de Governo