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norma nº 2062/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2062 / 1997
Date 1997-07-07
EmentaESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE MUNICÍPIO DE MURIAÉ, ATENDENDO AO DISPOSITIVO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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LEI Nº 2.062/ 97
ESTABELECE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ ATENDENDO 
AO DISPOSTO 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O 
CONSELHO DELIBERATIVO MUNICIPAL DO 
PATRIMÔNIO CULTURAL DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam sob a proteção especial do poder público municipal 
os bens culturais, de propriedade pública ou particular, existentes neste 
município, que, dotados de valor estético, ético, filosófico ou científico, 
justifiquem o interesse público de sua preservação.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho 
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé, órgão de Assessoria a 
Prefeitura Municipal, com atribuições específicas de zelar pela preservação do 
Patrimônio Cultural do Município.
Art. 3º - A Prefeitura terá um Livro de Tombo, para inscrição dos 
bens a que se refere o art. 1º, cujo tombamento será homologado pelo Conselho 
Deliberativo.
Parágrafo Único – O tombamento em esfera municipal dos bens 
compreendidos no caput deste artigo só poderá ser cancelado com anuência do 
Conselho Deliberativo Municipal e aprovação do Poder Legislativo.
Art. 4º - As coisas tombadas não poderão ser destruídas ou 
mutiladas, nem, sem a prévia autorização da Prefeitura Municipal, serem 
reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de 50% do valor da obra.
Art. 5º - Sem prévia autorização do Conselho Deliberativo, não se 
poderá, na vizinhança da coisa tombada fazer edificação que lhe impeça ou 
reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser 
mandada destruir a obra irregular ou retirar o objeto, impondo-se, neste caso, 
multa de 50% do valor do mesmo objeto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Praça Cel. Pacheco de Medeiros nº 236
Centro – Tel. (032) 3729 – 1247
CEP – 36.880-000 – MURIAÉ – MG
CNPJ - 17.947.581/0001-76
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Art. 6º - As penas previstas nos artigos 4º e 5º, serão aplicadas pela 
Prefeitura, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 7º - Os bens compreendidos na proteção da presente Lei ficam 
isentos do IPTU, enquanto o proprietário zelar pela sua conservação.
Parágrafo Único – O benefício da isenção será renovado 
anualmente, mediante requerimento do interessado.
Art. 8º - A alienação onerosa dos bens tombados, na forma desta 
lei, fica sujeito ao direito de preferência, a ser exercido por esta Prefeitura 
Municipal, na conformidade das disposições especificas do Decreto Lei Federal 
nº. 25, de 30 de novembro de 1937, sobre o mesmo direito.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 07 de janeiro de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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