| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2063 / 1997 |
| Date | 1997-02-04 |
| Ementa | ESTABELECE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MURIAÉ, ROSÁRIO DA LIMEIRA E OUTROS |
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LEI Nº 2.063/ 97 ESTABELECE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA LIMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - O limite territorial entre o Município de Muriaé e demais Municípios confrontantes, com o recém criado Município de Rosário da Limeira, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 22 de dezembro de 1995 é o que se segue: 1- Como Município de Muriaé: “Começa no entroncamento da Serra da Mantiqueira com o divisor da vertente esquerda do Córrego das Aranhas; segue por esse divisor até a foz desse córrego, no Ribeirão da Fumaça; atravessando o ribeirão sobre a encosta fronteira e continua pelo divisor da vertente da margem esquerda do Córrego Limeira, até defrontar a povoação de São Domingos; a margem do Rio Fumaça; descendo a encosta, atinge esse rio, na ponte da Fazenda de José Clemente, pouco abaixo de São Domingos; subindo a encosta fronteira, alcança o divisor da vertente da margem direta do Córrego Caramonas, pelo qual continua; em seguida, após contornar as cabeceiras do Córrego Babilônia, prossegue pelo divisor da vertente da margem esquerda desse curso de água, até defrontar a Usina Hidroelétrica Cel. Domiciano de Castro, no rio Fumaça, descendo a encosta, atinge essa usina e sobe pelo rio até a Foz do Ribeirão Jacaré; daí, pelo divisor da vertente direita desse ribeirão, e depois pelo da vertente direita desse Córrego Ancorado, atinge o Rio Preto, na foz deste último córrego.” 2- Com o Município de Ervália: “Começa na Serra das Aranhas – nome local da Serra da Mantiqueira, defrontando a cabeceira do Rio Preto; segue pela cumeada da serra, passando pelo Pico da Ventania, até seu entroncamento com o contraforte que corresponde ao divisor do vertente da margem esquerda do Córrego das Aranhas.” 3- Com o Município de Mirai: “Começa no Rio Preto, na Foz do Córrego do Ancorado; continua pelo divisor da vertente da margem direita deste córrego, depois pelo divisor de águas entre os córregos das Aranhas e Pedra Branca, até defrontar a cabeceira do Córrego Água Esplanada, principal formador do Rio Preto, na Serra das Aranhas.” § 1º - Fica pertencendo ao Distrito de Belizário, Município de Muriaé, os seguintes povoados: a- Santa Catarina; b- Nossa Senhora de Fátima; c- Graminha; d- Buracada; e- São Domingos; f- Santa Lúcia; g- São Jerônimo; h- São Tomé; i- Fundão. § 2º - O povoado de Babilônia continua integrando o território do Distrito de Itamuri, Município de Muriaé. Art. 2º - Foram mantidas as divisas antigas do Distrito de Rosário da Limeira, introduzindo-se no texto oficial, pequenos acréscimos e alterações que, sem modificar o traçado dos limites, permitem identifica-lo na Cartografia moderna, eliminando imprecisões e dubiedades da descrição oficial. Art. 3º - Os limites divisórios descritos nos artigos anteriores, obedecem ao disposto em relatório do Instituto de Geociência Aplicadas – IGA, protocolado e arquivado na Secretaria da Câmara Municipal de Muriaé, de 07/03/95. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 04 de fevereiro de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé