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norma nº 2063/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2063 / 1997
Date 1997-02-04
EmentaESTABELECE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE MURIAÉ, ROSÁRIO DA LIMEIRA E OUTROS
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LEI Nº 2.063/ 97
ESTABELECE LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS 
MUNICÍPIOS DE MURIAÉ, MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DA 
LIMEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O limite territorial entre o Município de Muriaé e demais 
Municípios confrontantes, com o recém criado Município de Rosário da 
Limeira, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, de 
22 de dezembro de 1995 é o que se segue:
1- Como Município de Muriaé: “Começa no entroncamento da 
Serra da Mantiqueira com o divisor da vertente esquerda do Córrego das 
Aranhas; segue por esse divisor até a foz desse córrego, no Ribeirão da Fumaça; 
atravessando o ribeirão sobre a encosta fronteira e continua pelo divisor da 
vertente da margem esquerda do Córrego Limeira, até defrontar a povoação de 
São Domingos; a margem do Rio Fumaça; descendo a encosta, atinge esse rio, 
na ponte da Fazenda de José Clemente, pouco abaixo de São Domingos; subindo 
a encosta fronteira, alcança o divisor da vertente da margem direta do Córrego 
Caramonas, pelo qual continua; em seguida, após contornar as cabeceiras do 
Córrego Babilônia, prossegue pelo divisor da vertente da margem esquerda 
desse curso de água, até defrontar a Usina Hidroelétrica Cel. Domiciano de 
Castro, no rio Fumaça, descendo a encosta, atinge essa usina e sobe pelo rio até 
a Foz do Ribeirão Jacaré; daí, pelo divisor da vertente direita desse ribeirão, e 
depois pelo da vertente direita desse Córrego Ancorado, atinge o Rio Preto, na 
foz deste último córrego.”
2- Com o Município de Ervália: “Começa na Serra das Aranhas –
nome local da Serra da Mantiqueira, defrontando a cabeceira do Rio Preto; 
segue pela cumeada da serra, passando pelo Pico da Ventania, até seu 
entroncamento com o contraforte que corresponde ao divisor do vertente da 
margem esquerda do Córrego das Aranhas.”
3- Com o Município de Mirai: “Começa no Rio Preto, na Foz do 
Córrego do Ancorado; continua pelo divisor da vertente da margem direita deste 
córrego, depois pelo divisor de águas entre os córregos das Aranhas e Pedra 
Branca, até defrontar a cabeceira do Córrego Água Esplanada, principal 
formador do Rio Preto, na Serra das Aranhas.”
§ 1º - Fica pertencendo ao Distrito de Belizário, Município de 
Muriaé, os seguintes povoados:
a- Santa Catarina;
b- Nossa Senhora de Fátima;
c- Graminha;
d- Buracada;
e- São Domingos;
f- Santa Lúcia;
g- São Jerônimo;
h- São Tomé;
i- Fundão.
§ 2º - O povoado de Babilônia continua integrando o território do 
Distrito de Itamuri, Município de Muriaé.
Art. 2º - Foram mantidas as divisas antigas do Distrito de Rosário 
da Limeira, introduzindo-se no texto oficial, pequenos acréscimos e alterações 
que, sem modificar o traçado dos limites, permitem identifica-lo na Cartografia 
moderna, eliminando imprecisões e dubiedades da descrição oficial.
Art. 3º - Os limites divisórios descritos nos artigos anteriores, 
obedecem ao disposto em relatório do Instituto de Geociência Aplicadas – IGA, 
protocolado e arquivado na Secretaria da Câmara Municipal de Muriaé, de 
07/03/95.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos
04 de fevereiro de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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