| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2072 / 1997 |
| Date | 1997-03-25 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E MELHORIA DA MORADIA POPULAR |
| native_id | 2742 |
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LEI Nº 2.072/97 CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E MELHORIA DA MORADIA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa de Regularização e Melhoria da Moradia Popular, no âmbito da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas, com as seguintes atribuições e competências para: a) Possibilitar, através da orientação técnica especializada na construção de moradias com garantia de maior qualidade, segurança e economia, que dão vantagens para a população; b) Apresentação ao interessado de projetos padronizados ofertados pela Prefeitura; c) Regularizar a obra junto à Prefeitura Municipal, com a obtenção do Alvará para construção e o habite-se; d) Permitir a averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé, o que dá a garantia de ser o legítimo proprietário; § 1º - Os serviços prestados nas letras anteriores, serão oferecidos gratuitamente aos proprietários de imóveis de até 70m2 salvo as documentações e despesas exigidas nos cartórios e demais. § 2º - Os proprietários de imóveis com mais de 70m2 de construção, farão jus ao mesmo serviço, porem os mesmos arcarão com todas as despesas decorrentes da legalização de seu imóvel, através de pagamento de taxas e serviços à Fazenda do Município que serão posteriormente regulamentadas pelo Prefeito Municipal. Art. 2º - Serão indicados os seguintes servidores, ocupantes de cargos da Prefeitura Municipal de Muriaé, para o atendimento ao disposto no artigo 1º desta Lei: I – 02 Engenheiros Projetistas; II – 02 Desenhistas; III – 03 Fiscais de Obras; IV – 04 Auxiliares de Administração. Art. 3º - O Poder Executivo, através de convênios na forma da Legislação em vigor, juntamente com empresas e/ou entidades, especializadas em construção civil, participarão em parceria com o programa, com as atribuições definidas por: a) Moradia popular: Construção Unifamiliar, destinada a residência do participante interessado, com área máxima de 70m2 e que não constitua parte de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas, com um só pavimento, não possua estrutura nem exija cálculo estrutural, podendo utilizar projetos padronizados da Prefeitura; b) Levantamento Técnico: Atividade que envolve a quantificação de dados de natureza técnica de imóveis caracterizados como moradia popular, já concluídas desde que a área não ultrapasse 70m2 ; c) O Programa, se incumbirá de prestar orientação técnica e a realizar levantamentos técnicos para os munícipes participantes bem como da elaboração de projetos, desde que devidamente aprovados pela Prefeitura, devendo o proprietário do imóvel firmar termos de compromisso elaborado pela Prefeitura e ter renda máxima comprovada de até 03 salários mínimos vigentes. Art. 4º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 dias, através de Decreto. Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 25 de março de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé