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norma nº 2072/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2072 / 1997
Date 1997-03-25
EmentaCRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E MELHORIA DA MORADIA POPULAR
native_id2742

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LEI Nº 2.072/97
CRIA PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO E MELHORIA 
DA MORADIA POPULAR NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa de Regularização e Melhoria da 
Moradia Popular, no âmbito da Secretaria Municipal de Viação e Obras 
Públicas, com as seguintes atribuições e competências para:
a) Possibilitar, através da orientação técnica especializada na 
construção de moradias com garantia de maior qualidade, segurança e economia, 
que dão vantagens para a população;
b) Apresentação ao interessado de projetos padronizados ofertados 
pela Prefeitura;
c) Regularizar a obra junto à Prefeitura Municipal, com a obtenção 
do Alvará para construção e o habite-se;
d) Permitir a averbação da obra no Cartório de Registro de Imóveis 
da Comarca de Muriaé, o que dá a garantia de ser o legítimo proprietário;
§ 1º - Os serviços prestados nas letras anteriores, serão oferecidos 
gratuitamente aos proprietários de imóveis de até 70m2
salvo as documentações 
e despesas exigidas nos cartórios e demais.
§ 2º - Os proprietários de imóveis com mais de 70m2
de construção, 
farão jus ao mesmo serviço, porem os mesmos arcarão com todas as despesas 
decorrentes da legalização de seu imóvel, através de pagamento de taxas e 
serviços à Fazenda do Município que serão posteriormente regulamentadas pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 2º - Serão indicados os seguintes servidores, ocupantes de 
cargos da Prefeitura Municipal de Muriaé, para o atendimento ao disposto no 
artigo 1º desta Lei:
I – 02 Engenheiros Projetistas;
II – 02 Desenhistas;
III – 03 Fiscais de Obras;
IV – 04 Auxiliares de Administração.
Art. 3º - O Poder Executivo, através de convênios na forma da 
Legislação em vigor, juntamente com empresas e/ou entidades, especializadas 
em construção civil, participarão em parceria com o programa, com as 
atribuições definidas por:
a) Moradia popular: Construção Unifamiliar, destinada a residência 
do participante interessado, com área máxima de 70m2
e que não constitua parte 
de agrupamentos ou conjuntos de realizações simultâneas, com um só 
pavimento, não possua estrutura nem exija cálculo estrutural, podendo utilizar 
projetos padronizados da Prefeitura;
b) Levantamento Técnico: Atividade que envolve a quantificação 
de dados de natureza técnica de imóveis caracterizados como moradia popular, 
já concluídas desde que a área não ultrapasse 70m2
;
c) O Programa, se incumbirá de prestar orientação técnica e a 
realizar levantamentos técnicos para os munícipes participantes bem como da 
elaboração de projetos, desde que devidamente aprovados pela Prefeitura, 
devendo o proprietário do imóvel firmar termos de compromisso elaborado pela 
Prefeitura e ter renda máxima comprovada de até 03 salários mínimos vigentes.
Art. 4º - O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no 
prazo de 30 dias, através de Decreto.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 25 de março de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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