| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2082 / 1997 |
| Date | 1997-05-23 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 1978/95- ESTACIONAMENTO ROTATIVO – REVOGADA PELA LEI Nº 3.311/2006 |
| native_id | 2751 |
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LEI Nº 2082/97 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1978/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 1º da Lei Municipal 1978/95, de 21/12/95 passa ater a seguinte redação: “Art. 1º - Fica criado o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos na área central da cidade de Muriaé. Parágrafo único – O sistema de estacionamento rotativo pago criado por força desta Lei, deverá ser explorado diretamente pelo município.” Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1978/95, de 21/12/95, passa ater a seguinte redação: “Art. 2º - A designação dos logradouros públicos para aplicação do sistema de estacionamento rotativo será feita através de Decreto do Poder Executivo, mediante parecer do Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN”. Art. 3º - O Artigo 3º, “caput” e Parágrafo Único, da Lei Municipal 1978/95, de 21/12/95, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º - O tempo máximo de permanência em cada vaga no estacionamento rotativo atenderá as seguinte modalidades: I – Área de alta rotatividade, o máximo de 1:30 hora; II – Área de média rotatividade, o máximo de 2:00 horas. Parágrafo único – As áreas de alta e média rotatividade serão estabelecidas através d estudos próprios do Conselho Municipal de Trânsito – COMUTRAN, sendo o período de permanência inscrito nas placas de regulamentação dos locais”. Art. 4º - O valor a ser pago por período de estacionamento será de R$ 1,00 (um real), podendo tal valor ser revisto em época própria e devendo ser corrigido de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência. Art. 5º - Aos veículos oficiais e aos de carga e descarga, no desempenho de suas atividades diárias, não se aplicam os dispositivos da presente Lei. Art. 6º - Os vendedores ambulantes que comercializam seus produtos em veículos e que possuem documentação hábil expedida pelo órgão competente do Município, ficarão isentos do pagamento de utilização do estacionamento rotativo. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos vintes e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete. (23/05/1997). Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé Dr. Irineu Kleber Macedo Felisberto Secretário Municipal de Administração