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norma nº 2082/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2082 / 1997
Date 1997-05-23
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI 1978/95- ESTACIONAMENTO ROTATIVO – REVOGADA PELA LEI Nº 3.311/2006
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LEI Nº 2082/97
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1978/95 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parágrafo único do Artigo 1º da Lei Municipal 1978/95, 
de 21/12/95 passa ater a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica criado o sistema de estacionamento rotativo pago de 
veículos na área central da cidade de Muriaé.
Parágrafo único – O sistema de estacionamento rotativo pago 
criado por força desta Lei, deverá ser explorado diretamente pelo município.”
Art. 2º - O Artigo 2º da Lei Municipal nº 1978/95, de 21/12/95, 
passa ater a seguinte redação:
“Art. 2º - A designação dos logradouros públicos para aplicação do 
sistema de estacionamento rotativo será feita através de Decreto do Poder 
Executivo, mediante parecer do Conselho Municipal de Trânsito –
COMUTRAN”.
Art. 3º - O Artigo 3º, “caput” e Parágrafo Único, da Lei Municipal 
1978/95, de 21/12/95, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º - O tempo máximo de permanência em cada vaga no 
estacionamento rotativo atenderá as seguinte modalidades:
I – Área de alta rotatividade, o máximo de 1:30 hora;
II – Área de média rotatividade, o máximo de 2:00 horas.
Parágrafo único – As áreas de alta e média rotatividade serão 
estabelecidas através d estudos próprios do Conselho Municipal de Trânsito –
COMUTRAN, sendo o período de permanência inscrito nas placas de 
regulamentação dos locais”.
Art. 4º - O valor a ser pago por período de estacionamento será de 
R$ 1,00 (um real), podendo tal valor ser revisto em época própria e devendo ser 
corrigido de acordo com a variação da UFIR – Unidade Fiscal de Referência.
Art. 5º - Aos veículos oficiais e aos de carga e descarga, no 
desempenho de suas atividades diárias, não se aplicam os dispositivos da 
presente Lei.
Art. 6º - Os vendedores ambulantes que comercializam seus 
produtos em veículos e que possuem documentação hábil expedida pelo órgão 
competente do Município, ficarão isentos do pagamento de utilização do 
estacionamento rotativo.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Dada e passada no edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
vintes e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e sete. 
(23/05/1997).
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé
Dr. Irineu Kleber Macedo Felisberto
Secretário Municipal de Administração

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