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norma nº 2093/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2093 / 1997
Date 1997-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DE MURIAÉ NO PRONACA, PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
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LEI Nº 2.093/97
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO AO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO A 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PRONAICA, 
INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº. 8.642, DE 31 DE 
MARÇO DE 1993 E REGULAMENTADA PELO DECRETO 
Nº. 1.056 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o que prescreve a Lei nº. 1.749 de junho 1993, 
que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº. 8.069 de 13 de julho 
de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica Municipal de 
Muriaé, Título IV, Capítulo da Ordem Social, Seção VIII;
CONSIDERANDO o que preceitua o Título IV Da Sociedade, 
Capítulo I Da Ordem Social, em particular o disposto nas seções I, II, III, IV, 
VII, VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO finalmente, o que estabelece o Título VIII, da 
Ordem Social, especialmente, o que prescrevem o Capítulo II, Seções II e IV, 
Capítulo III, Seções I, II, III e Capítulo VII, todos da Constituição Federal.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica integrado ao Município de Muriaé, o Programa 
Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, conforme o 
disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº. 8.642, de 31 de março de 1993, 
através do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC.
Parágrafo Único – Na estrutura administrativa Municipal, o 
Programa a que se refere este artigo ficará situado a Secretaria Municipal de 
Trabalho de Ação Social, devendo, contudo, ser subsidiado técnica e 
funcionalmente pelas demais Secretarias e Órgãos Municipais que tenham 
relações com a proposta do PRONAICA.
Art. 2º - O PRONAICA tem como finalidade integrar, articular e 
operacionalizar ações de apoio à criança e ao adolescente através de políticas 
básicas de educação, cultura, saúde, esporte, recreação, lazer e 
profissionalização, assegurando-lhes o desenvolvimento físico, mental e 
educacional às finalidades previstas neste artigo, sob pena de responsabilidade.
Art. 3º - O PRONAICA será operacionalizado através de 
subprogramas voltados para o desenvolvimento da criança e do adolescente, em 
suas múltiplas e diferentes fases, bem como para as situações peculiares da 
família e para o contexto sócio-cultural, visando:
I – A Proteção Especial à Criança e à Família.
Subprograma voltado para a promoção e defesa dos direitos das 
crianças, adolescentes e familiares que estejam em situação de risco pessoal e 
social, desenvolvendo-se em estreita articulação com entidades e serviços 
especializados.
II – A Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente.
Subprograma cotado para atividades de promoção e preservação da 
saúde, tais como acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das 
crianças e dos adolescentes, controle de vacinações, saúde bucal, alimentação e 
nutrição, orientação especial às mães e gestantes, atendimento a questões 
especificas da adolescência (sexualidade, drogas, AIDS).
III – A Educação Infantil.
Subprograma integrado pela oferta de serviços a crianças a partir do 
quarto mês até seis anos de idade, compreendendo guarda, higiene, alimentação, 
estimulação psicopedagógica e desenvolvimento físico-sensório-motor, integral 
e afetivo.
IV – A Educação Escolar.
Subprograma que atende ao dispositivo constitucional da 
escolarização obrigatória em nível de ensino fundamental (ciclo inicial e final), 
sua concretização se dá pelo desenvolvimento de currículos abertos e flexíveis, 
desenhados a partir do principio da atenção integral, com ênfase no ajuntamento 
as comunidades às quais se destinam e em integração com os demais 
subprogramas do PRONAICA. Atende, prioritariamente, a crianças de 07 a 14 
anos, contemplando também atividades voltadas a jovens e adultos, o 
funcionamento em dias e horários não letivos é previsto para atendimento a 
demanda da comunidade como a alfabetização de adultos e as várias outras 
formas de educação supletiva.
V – A Prática de Esportes.
Subprograma que oferece, aos usuários matriculados na unidade de 
serviços (CAIC), atividades universais (jogos, brincadeiras, academia, lazer, 
iniciação esportiva) e de qualificação (iniciação e treinamento para aqueles com 
potencial esportivo), integrados com as dos demais subprogramas. Os 
equipamentos também são colocados à disposição comunidade local nos dias e 
horários não letivos, articula-se ao subprograma Educação Escolar como 
complementação das atividades nucleares do ensino fundamental, na área de 
Educação Física.
VI – O Desenvolvimento da Cultura.
Subprograma que visa a promoção, difusão e valorização da cultura 
universal local em suas diversas formas de expressão, tem como eixos principais 
a leitura, sob o enfoque da democratização do acesso ao conhecimento 
organizado, a biblioteca que é aberta à comunidade e se caracteriza como centro 
de pesquisa, promoção e difusão cultural. Além da leitura e da biblioteca, o 
subprograma mantém em funcionamento oficinas de música, artes plásticas e 
cênicas, em ferramenta articulação com a comunidade.
VII – A Educação para o Trabalho.
Subprograma que tem por objetivos formar uma cultura do trabalho 
(desenvolvimento de valores humanos e aperfeiçoamento individual e social) e 
possibilitar a aquisição de habilidades técnicas básicas especificas, conforme as 
necessidades da população, o perfil do mercado de trabalho e os recursos locais. 
Prevê ações voltadas à iniciação do trabalho, à formação à reciclagem 
profissional e a reconversão produtiva.
VIII – A Alimentação.
Subprograma que atende as necessidades nutricionais dos usuários 
e difere do tradicional programa de merenda escolar, indo da complementação 
alimentar, oferece diariamente, as refeições básicas às crianças e aos 
adolescentes matriculados no CAIC, recomendando-se o oferecimento das 
refeições nos períodos não-letivos. O subprograma e propõe a promover 
atividades de educação alimentar, ou seja, a orientação sobre hábitos de 
alimentação saudável, não só as crianças como às suas famílias e à comunidade, 
estimulando iniciativas de alimentação alternativas, bem como de produção de 
alimentos em hortas escolares e comunitárias.
Art. 4º - Na operacionalização do PRONAICA, através do CAIC, 
serão levadas em consideração, ainda linhas instrumentais que perpassam o 
Programa, adquirem características de subprogramas e subsidiam os demais, na 
execução de serviços, na integração processo e resultado, com fortalecimento 
das propostas e compartilhamento institucional das responsabilidades, sendo 
classificadas como:
I – Suporte Tecnológico.
Subprograma que visa o provimento de recursos e meios técnicos 
para o desenvolvimento de PRONAICA e de seus subprogramas. Ele participa 
do processo de consolidação do Programa por meio da incorporação, produção, 
disseminação e utilização de recursos de tele difusão, informática e outros, no 
âmbito do CAIC e nas atividades de intercâmbio e integração com os demais 
CAICs e com as instâncias promotoras e executoras do PRONAICA.
II – Gestão (Compartilhada com a Comunidade).
Subprograma que desenvolve o Núcleo Gestão, sob a coordenação 
do Diretor-Geral do CAIC, visando assegurar o funcionamento de unidade e 
consolidação local do PRONAICA, conforme seus pressupostos, especialmente 
no que se refere ao compartilhamento das ações, à integração e à qualidade dos 
serviços oferecidos.
III – Mobilização (E Participação Comunitária).
Subprograma que se desenvolve no Núcleo de Gestão que perpassa 
a todas as atividades do PRONAICA, em um processo permanente que 
instrumentaliza a atividade definição e a consolidação de suas propostas, cumpre 
duas funções básicas: a de garantir o atendimento ao compromisso do 
PRONAICA quando à participação comunitária no Programa e a de apoiar a 
comunidade no processo de sua organização e seu desenvolvimento.
Art. 5º - O PRONAICA será desenvolvido em articulação com 
organizações governamentais, não-governamentais, entidades ou associações 
comunitárias e profissionais voluntários, mediante convênios ou contratos sem 
vínculo empregatício, visando parcerias e consórcios para manutenção e 
execução de subprogramas.
Art. 6º - A operacionalização do PRONAICA se dará sob a forma 
de integração de serviços sociais existentes ou da adequação de serviços sociais 
existentes ou da adequação funcional e de espaços físicos visando assegurar à 
criança e ao adolescente atenção integral.
Parágrafo Único – A operacionalização a que se refere este artigo 
também deverá ocorrer em benefício de familiares dos matriculados no CAIC e 
outros membros da comunidade, desde que rigorosamente os princípios, os 
objetivos e a filosofia do PRONAICA.
Art. 7º - A estrutura organizacional do PRONAICA, para fins de 
aplicabilidade da concessão de atenção integral e do principio, da participação 
comunitária, será constituída por duas instâncias deliberativas, a saber: O Grupo 
Executivo Municipal e o Conselho Gestor do CAIC.
§ 1º - O Grupo Executivo Municipal será integrado por um 
representante do Poder Executivo Municipal, pelo Diretor do Ensino, pelo 
Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e 
por dois representantes da comunidade ligados a entidades da área da infância e 
da juventude.
§ 2º - O Conselho Gestor do CAIC se dará integrado pelo Diretor 
Geral do CAIC, pelos coordenadores de subprogramas e por representantes da 
comunidade na área de cada subprograma.
Art. 8º - O quadro de pessoal e/ou recursos humanos necessários ao 
funcionamento do PRONAICA será constituído de servidores cedidos pelo 
Município e/ou outros órgãos governamentais e não governamentais, inclusive 
de entidades ou associações comunitárias, que integrarão os núcleos 
equivalentes aos subprogramas.
§ 1º - Para a instalação dos Subprogramas o Município deverá 
equipar o CAIC com uma equipe técnica constituída de no mínimo, quatro 
profissionais das seguintes áreas: Serviço Social, Psicológica Social, Psicológica, 
Educação e Enfermagem.
§ 2º - O Diretor Geral do CAIC, será indicado pelo Poder Público 
Municipal (executivo), cabendo ao Diretor nomeado selecionar os 
coordenadores dos subprogramas dentre os profissionais relacionados no 
Parágrafo 1º deste artigo, segundo as instruções constantes do Documento 
Básico nº. do PRONAICA, MEC/1993. Ao Diretor Geral caberá:
a) administrar a unidade de serviços acumulando as funções de 
Coordenador Geral dos Subprogramas e de Diretor do Subprograma Gestão;
b) desenvolver a concepção de Atenção Integral à Criança e ao 
Adolescente, por meio da articulação dos vários serviços e do contrato com 
instituições governamentais e não governamentais da comunidade visando a 
execução dos subprogramas;
c) promover e desenvolver ações voltadas à participação 
comunitária.
§ 3º - Ao Coordenador de Subprogramas caberá:
a) articular os vários serviços para o desenvolvimento da Ação 
Integrada à Criança e ao Adolescente, além das ações de seu subprograma 
específico;
b) manter contato com instituições governamentais e não 
governamentais, da comunidade, em conjunto com o diretor geral do CAIC;
c) coordenar o levantamento atualizado de necessidade e recursos 
locais, bem como avaliar o funcionamento do subprograma.
Art. 9º - Para sua implementação, o PRONAICA, atuará no Centro 
de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC, denominado “Joaquim 
Ribeiro de Carvalho”, cujas instalações deverão ser utilizadas para realização 
das ações e serviços previstos pelos subprogramas do PRONAICA, constituído 
de atividades nucleares, especificas de cada subprograma, de atividades 
complementares, destinadas ao reforço ou à complementação das primeiras a 
serem realizadas em salas especiais e laboratórios e de atividades de integração, 
destinadas a favorecer o inter-relacionamento dos diversos subprogramas e a 
intensificação das relações entre os usuários do CAIC.
Art. 10 – A dotação orçamentária própria à operacionalização dos 
subprogramas será prevista no orçamento municipal em integração com os 
recursos estaduais e federais destinadas ao PRONAICA.
Art. 11 – O Município de Muriaé, ficará integrado ao Pólo 
Regional da Universidade de Juiz de Fora, (componente do Sistema de Suporte 
Técnico ao PRONAICA) para fins de mobilização institucional, capacitação de 
recursos humanos, estudos e pesquisas, atualização tecnológica e assistência 
técnica.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. Muriaé, aos 03 de junho de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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