| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2093 / 1997 |
| Date | 1997-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DE MURIAÉ NO PRONACA, PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE |
| native_id | 2762 |
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LEI Nº 2.093/97 DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO AO MUNICÍPIO DE MURIAÉ DO PROGRAMA NACIONAL DE ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – PRONAICA, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº. 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993 E REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº. 1.056 DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONSIDERANDO o que prescreve a Lei nº. 1.749 de junho 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o que estabelece a Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1993, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Orgânica Municipal de Muriaé, Título IV, Capítulo da Ordem Social, Seção VIII; CONSIDERANDO o que preceitua o Título IV Da Sociedade, Capítulo I Da Ordem Social, em particular o disposto nas seções I, II, III, IV, VII, VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO finalmente, o que estabelece o Título VIII, da Ordem Social, especialmente, o que prescrevem o Capítulo II, Seções II e IV, Capítulo III, Seções I, II, III e Capítulo VII, todos da Constituição Federal. O Prefeito Municipal de Muriaé, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica integrado ao Município de Muriaé, o Programa Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente – PRONAICA, conforme o disposto no § 2º do artigo 3º da Lei Federal nº. 8.642, de 31 de março de 1993, através do Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC. Parágrafo Único – Na estrutura administrativa Municipal, o Programa a que se refere este artigo ficará situado a Secretaria Municipal de Trabalho de Ação Social, devendo, contudo, ser subsidiado técnica e funcionalmente pelas demais Secretarias e Órgãos Municipais que tenham relações com a proposta do PRONAICA. Art. 2º - O PRONAICA tem como finalidade integrar, articular e operacionalizar ações de apoio à criança e ao adolescente através de políticas básicas de educação, cultura, saúde, esporte, recreação, lazer e profissionalização, assegurando-lhes o desenvolvimento físico, mental e educacional às finalidades previstas neste artigo, sob pena de responsabilidade. Art. 3º - O PRONAICA será operacionalizado através de subprogramas voltados para o desenvolvimento da criança e do adolescente, em suas múltiplas e diferentes fases, bem como para as situações peculiares da família e para o contexto sócio-cultural, visando: I – A Proteção Especial à Criança e à Família. Subprograma voltado para a promoção e defesa dos direitos das crianças, adolescentes e familiares que estejam em situação de risco pessoal e social, desenvolvendo-se em estreita articulação com entidades e serviços especializados. II – A Promoção da Saúde da Criança e do Adolescente. Subprograma cotado para atividades de promoção e preservação da saúde, tais como acompanhamento do crescimento e desenvolvimento das crianças e dos adolescentes, controle de vacinações, saúde bucal, alimentação e nutrição, orientação especial às mães e gestantes, atendimento a questões especificas da adolescência (sexualidade, drogas, AIDS). III – A Educação Infantil. Subprograma integrado pela oferta de serviços a crianças a partir do quarto mês até seis anos de idade, compreendendo guarda, higiene, alimentação, estimulação psicopedagógica e desenvolvimento físico-sensório-motor, integral e afetivo. IV – A Educação Escolar. Subprograma que atende ao dispositivo constitucional da escolarização obrigatória em nível de ensino fundamental (ciclo inicial e final), sua concretização se dá pelo desenvolvimento de currículos abertos e flexíveis, desenhados a partir do principio da atenção integral, com ênfase no ajuntamento as comunidades às quais se destinam e em integração com os demais subprogramas do PRONAICA. Atende, prioritariamente, a crianças de 07 a 14 anos, contemplando também atividades voltadas a jovens e adultos, o funcionamento em dias e horários não letivos é previsto para atendimento a demanda da comunidade como a alfabetização de adultos e as várias outras formas de educação supletiva. V – A Prática de Esportes. Subprograma que oferece, aos usuários matriculados na unidade de serviços (CAIC), atividades universais (jogos, brincadeiras, academia, lazer, iniciação esportiva) e de qualificação (iniciação e treinamento para aqueles com potencial esportivo), integrados com as dos demais subprogramas. Os equipamentos também são colocados à disposição comunidade local nos dias e horários não letivos, articula-se ao subprograma Educação Escolar como complementação das atividades nucleares do ensino fundamental, na área de Educação Física. VI – O Desenvolvimento da Cultura. Subprograma que visa a promoção, difusão e valorização da cultura universal local em suas diversas formas de expressão, tem como eixos principais a leitura, sob o enfoque da democratização do acesso ao conhecimento organizado, a biblioteca que é aberta à comunidade e se caracteriza como centro de pesquisa, promoção e difusão cultural. Além da leitura e da biblioteca, o subprograma mantém em funcionamento oficinas de música, artes plásticas e cênicas, em ferramenta articulação com a comunidade. VII – A Educação para o Trabalho. Subprograma que tem por objetivos formar uma cultura do trabalho (desenvolvimento de valores humanos e aperfeiçoamento individual e social) e possibilitar a aquisição de habilidades técnicas básicas especificas, conforme as necessidades da população, o perfil do mercado de trabalho e os recursos locais. Prevê ações voltadas à iniciação do trabalho, à formação à reciclagem profissional e a reconversão produtiva. VIII – A Alimentação. Subprograma que atende as necessidades nutricionais dos usuários e difere do tradicional programa de merenda escolar, indo da complementação alimentar, oferece diariamente, as refeições básicas às crianças e aos adolescentes matriculados no CAIC, recomendando-se o oferecimento das refeições nos períodos não-letivos. O subprograma e propõe a promover atividades de educação alimentar, ou seja, a orientação sobre hábitos de alimentação saudável, não só as crianças como às suas famílias e à comunidade, estimulando iniciativas de alimentação alternativas, bem como de produção de alimentos em hortas escolares e comunitárias. Art. 4º - Na operacionalização do PRONAICA, através do CAIC, serão levadas em consideração, ainda linhas instrumentais que perpassam o Programa, adquirem características de subprogramas e subsidiam os demais, na execução de serviços, na integração processo e resultado, com fortalecimento das propostas e compartilhamento institucional das responsabilidades, sendo classificadas como: I – Suporte Tecnológico. Subprograma que visa o provimento de recursos e meios técnicos para o desenvolvimento de PRONAICA e de seus subprogramas. Ele participa do processo de consolidação do Programa por meio da incorporação, produção, disseminação e utilização de recursos de tele difusão, informática e outros, no âmbito do CAIC e nas atividades de intercâmbio e integração com os demais CAICs e com as instâncias promotoras e executoras do PRONAICA. II – Gestão (Compartilhada com a Comunidade). Subprograma que desenvolve o Núcleo Gestão, sob a coordenação do Diretor-Geral do CAIC, visando assegurar o funcionamento de unidade e consolidação local do PRONAICA, conforme seus pressupostos, especialmente no que se refere ao compartilhamento das ações, à integração e à qualidade dos serviços oferecidos. III – Mobilização (E Participação Comunitária). Subprograma que se desenvolve no Núcleo de Gestão que perpassa a todas as atividades do PRONAICA, em um processo permanente que instrumentaliza a atividade definição e a consolidação de suas propostas, cumpre duas funções básicas: a de garantir o atendimento ao compromisso do PRONAICA quando à participação comunitária no Programa e a de apoiar a comunidade no processo de sua organização e seu desenvolvimento. Art. 5º - O PRONAICA será desenvolvido em articulação com organizações governamentais, não-governamentais, entidades ou associações comunitárias e profissionais voluntários, mediante convênios ou contratos sem vínculo empregatício, visando parcerias e consórcios para manutenção e execução de subprogramas. Art. 6º - A operacionalização do PRONAICA se dará sob a forma de integração de serviços sociais existentes ou da adequação de serviços sociais existentes ou da adequação funcional e de espaços físicos visando assegurar à criança e ao adolescente atenção integral. Parágrafo Único – A operacionalização a que se refere este artigo também deverá ocorrer em benefício de familiares dos matriculados no CAIC e outros membros da comunidade, desde que rigorosamente os princípios, os objetivos e a filosofia do PRONAICA. Art. 7º - A estrutura organizacional do PRONAICA, para fins de aplicabilidade da concessão de atenção integral e do principio, da participação comunitária, será constituída por duas instâncias deliberativas, a saber: O Grupo Executivo Municipal e o Conselho Gestor do CAIC. § 1º - O Grupo Executivo Municipal será integrado por um representante do Poder Executivo Municipal, pelo Diretor do Ensino, pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e por dois representantes da comunidade ligados a entidades da área da infância e da juventude. § 2º - O Conselho Gestor do CAIC se dará integrado pelo Diretor Geral do CAIC, pelos coordenadores de subprogramas e por representantes da comunidade na área de cada subprograma. Art. 8º - O quadro de pessoal e/ou recursos humanos necessários ao funcionamento do PRONAICA será constituído de servidores cedidos pelo Município e/ou outros órgãos governamentais e não governamentais, inclusive de entidades ou associações comunitárias, que integrarão os núcleos equivalentes aos subprogramas. § 1º - Para a instalação dos Subprogramas o Município deverá equipar o CAIC com uma equipe técnica constituída de no mínimo, quatro profissionais das seguintes áreas: Serviço Social, Psicológica Social, Psicológica, Educação e Enfermagem. § 2º - O Diretor Geral do CAIC, será indicado pelo Poder Público Municipal (executivo), cabendo ao Diretor nomeado selecionar os coordenadores dos subprogramas dentre os profissionais relacionados no Parágrafo 1º deste artigo, segundo as instruções constantes do Documento Básico nº. do PRONAICA, MEC/1993. Ao Diretor Geral caberá: a) administrar a unidade de serviços acumulando as funções de Coordenador Geral dos Subprogramas e de Diretor do Subprograma Gestão; b) desenvolver a concepção de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, por meio da articulação dos vários serviços e do contrato com instituições governamentais e não governamentais da comunidade visando a execução dos subprogramas; c) promover e desenvolver ações voltadas à participação comunitária. § 3º - Ao Coordenador de Subprogramas caberá: a) articular os vários serviços para o desenvolvimento da Ação Integrada à Criança e ao Adolescente, além das ações de seu subprograma específico; b) manter contato com instituições governamentais e não governamentais, da comunidade, em conjunto com o diretor geral do CAIC; c) coordenar o levantamento atualizado de necessidade e recursos locais, bem como avaliar o funcionamento do subprograma. Art. 9º - Para sua implementação, o PRONAICA, atuará no Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – CAIC, denominado “Joaquim Ribeiro de Carvalho”, cujas instalações deverão ser utilizadas para realização das ações e serviços previstos pelos subprogramas do PRONAICA, constituído de atividades nucleares, especificas de cada subprograma, de atividades complementares, destinadas ao reforço ou à complementação das primeiras a serem realizadas em salas especiais e laboratórios e de atividades de integração, destinadas a favorecer o inter-relacionamento dos diversos subprogramas e a intensificação das relações entre os usuários do CAIC. Art. 10 – A dotação orçamentária própria à operacionalização dos subprogramas será prevista no orçamento municipal em integração com os recursos estaduais e federais destinadas ao PRONAICA. Art. 11 – O Município de Muriaé, ficará integrado ao Pólo Regional da Universidade de Juiz de Fora, (componente do Sistema de Suporte Técnico ao PRONAICA) para fins de mobilização institucional, capacitação de recursos humanos, estudos e pesquisas, atualização tecnológica e assistência técnica. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 03 de junho de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé