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norma nº 2094/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2094 / 1997
Date 1997-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
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LEI Nº 2.094/97
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Seção I
Dos Objetivos Gerais
Art. 1º - É instituído o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento, tendo por objetivo o fomento das atividades econômicas, 
visando a geração de empregos e o aumento de renda da população local, 
mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em 
consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º - Na formulação dos programas de financiamento a cargo 
do Fundo, serão observadas as seguintes diretrizes gerais:
I – Concessão de financiamento exclusivamente às micro-empresas, 
pequenos produtores rurais e setor informal localizados no município, que 
tenham capital nacional e que desenvolvam atividades produtivas nos setores 
industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário-comercial, de prestação de 
serviços e empresas de bases tecnológicas, com as seguintes características 
básicas:
a) uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais;
b) produção, beneficiamento e comercialização de alimentos 
básicos para consumo da população local.
II – Concessão de financiamento exclusivamente às micro empresas 
que não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão 
Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
III – Concessão de financiamento exclusivamente às micro 
empresas, pequenos produtores rurais e setor informal, cujos titulares ou sócios 
não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão 
Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
IV – Conjunção de crédito e assistência técnica especializada para 
cada projeto.
V – Elaboração de orçamento anual para aplicação dos recursos;
VI – Preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, 
considera-se:
a) Micro Empresas: a pessoa jurídica e a firma individual que 
tiverem receita bruta anual de até 250.000 UFIR’s ou qualquer outro indicador 
que venha a substituí-la;
b) Pequenos Produtores Rurais: proprietários rurais até 10 hectares;
c) Setor Informal: profissionais autônomos com inscrição no ISS e 
no INSS.
Seção II
Da Aplicação dos Recursos
Art. 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados em:
I – fomento às atividades produtivas de micro empresas, pequenos 
produtores rurais e setor informal, visando a geração de empregos e aumento da 
renda para trabalhadores e produtores;
II – apoio à criação e novos centros, atividades e pólos de 
desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades 
regionais de renda;
III – incentivo à dinamização e diversificação das atividades 
econômicas;
Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito:
I – investimento fixo – máquinas, equipamentos, ferramentas e 
eletrificação rural;
II – capital de giro associado – materiais-primas, matérias 
complementares e outros insumos;
III – investimento misto – financiamento conjunto de investimento 
mais capital de giro associado.
Parágrafo Único – Itens não financiáveis:
a) recuperação de capitais investidos ou pagamento de dívidas;
b) benfeitor em imóveis de terceiros;
c) máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que 
passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros;
d) despesas com elaboração de projetos e assistência técnica;
e) veículos automotores de qualquer natureza.
Seção III
Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites.
Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo 
estarão sujeitos ao pagamento de juros.
Art. 6º - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outras 
remunerações, direta e indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão 
obedecer ao limite de 12% ao ano.
§ 1º - No caso de inadimplência pro-rata-dia, comissão de 
permanência utilizada pelo agente financeiro – Caixa Econômica Federal, e 
juros de mora de 1% ao mês.
§ 2º - No caso de execução judicial que se configurará com atraso 
de 60 dias, incidirá multa de 2% sobre o valor do débito.
§ 3º - No caso de execução judicial as ações serão promovidas pela 
Procuradoria do Município e serão cobrados honorários advocatícios de até 20% 
do valor do débito e custas processuais.
Art. 7º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão 
ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto.
Parágrafo Único – Limitem-se as contratações aos valores abaixo 
definidos.
a) micro empresa – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) pequeno produtor rural – R$ 2.000,00 (dois mil reais);
c) setor informal – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Art. 8º - Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as 
seguintes modalidades:
I – aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam bens reais e 
idoneidade bancária;
II – alienação fiduciária dos equipamentos em favor do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal;
III – alienação fidejussória das matérias-primas, conforme o 
estoque médio previsto.
Parágrafo Único – A garantia oferecida deverá ser aprovada por 
parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 9º - Os proponentes deverão comprovar a capacidade de 
resgate mensal que será apurada da seguinte forma:
a) micro empresa: 80% da média do faturamento mensal dos 
últimos 12 meses;
b) pequeno produtor rural: 10% do valor dos bens imóveis;
c) setor informal: 30% do valor da renda bruta mensal ou 10% dos 
bens imóveis.
Art. 10 – Os prazos de amortização dos financiamentos serão 
limitados a 12 meses para micro empresas e pequenos produtores rurais e 18 
meses para o setor informal.
Parágrafo Único – O Fundo faculta aos proponentes efetuar 
amortizações de saldo devedor equivalentes a no mínimo uma prestação e 
liquidação antecipada do saldo.
Seção IV
Das Fontes de Recursos
Art. 11 – Constituem fonte de recursos do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento:
I – dotação consignada no orçamento do Município;
II – resultado operacional próprio;
III – contribuições do setor público e privado;
IV – produto decorrente de cobrança de créditos sub-rogados;
V – recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades 
nacionais ou estrangeiros.
Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito 
especial até a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), utilizando 
como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente.
Seção V
Da Administração
Art. 13 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, tem a seguinte 
organização:
I – Conselho Deliberativo;
II – Secretaria Executiva.
§ 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico é o 
órgão de deliberação do Fundo Municipal de Desenvolvimento, de acordo com o 
artigo 1º, alínea III do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.486/97, de 
08/01/97.
§ 2º - A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento, será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, nos termos do artigo 2º, alínea II do Regimento aprovado pelo 
Decreto 1.484/97, de 08/01/97.
§ 3º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento e 
o controle financeiro dos recursos alocados, serão realizados pela Secretaria 
Municipal de Finanças.
§ 4º - O agente financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento 
será a Caixa Econômica Federal, mediante acordo a ser firmado com o 
Município.
Art. 14 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de 
Desenvolvimento;
II – decidir sobre os projetos de financiamento encaminhados à sua 
apreciação;
III – decidir sobre questões que lhe forem encaminhadas;
Art. 15 – Compete à Secretaria Executiva:
1- acatar as propostas de crédito;
2- definir normas, procedimentos e condições operacionais;
3- enquadrar as propostas de financiamento, conforme 
estabelecidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12;
4- submeter os projetos de financiamento à apreciação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico;
5- encaminhar à Caixa Econômica Federal as fichas cadastrais dos 
proponentes, para pesquisa juntamente com o comprovante de recolhimento da 
tarifa de cadastro;
6- colher as assinaturas nos contratos aprovados à Secretaria 
Municipal de Finanças.
Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
a) emissão e liberação dos créditos;
b) guardar e custódia dos contratos e valores;
c) controle dos recebimentos e dos extratos e movimentação da 
conta corrente do Fundo;
d) cadastrar junto ao sistema de cobrança da Caixa Econômica 
Federal os contratos aprovados;
e) acionar em caso de inadimplência, a Procuradoria Jurídica do 
Município;
Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo obedecidas as 
normas legais específicas para o setor público será realizada pela Secretaria 
Municipal de Finanças e registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com 
base nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal.
Art. 17 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos 
os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos.
Seção VI
Do Agente Financeiro
Art. 18 – Os valores liberados pelo município destinados ao Fundo 
ora instituído, serão depositados diretamente em conta corrente a ser aberta na 
Caixa Econômica Federal, através da Agência de Muriaé.
Art. 19 – Caberá à Caixa Econômica Federal, mediante acordo a 
ser firmado com o Município observadas as diretrizes estabelecidas na presente 
Lei:
1- prestar serviços de cobrança através do sistema SICOB/CEF;
2- emitir talonários de cheque;
3- aplicação financeira do Fundo;
4- serviços de pesquisa cadastral, abrangendo os cadastros 
SERASA, CADIN, SPC;
5- outros serviços bancários necessários ao bom funcionamento do 
Fundo.
Art. 20 – A Caixa Econômica Federal deverá colocar à disposição 
da Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, os demonstrativos com as 
posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo.
Art. 21 – A Caixa Econômica Federal fará jus às taxas de cadastro 
e de cobrança que serão cobradas diretamente dos beneficiários finais.
Seção VII
Da Dissolução do Fundo
Art. 22 – O Poder Executivo, mediante parecer fundamentado do 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá determinar a 
dissolução do Fundo mediante Decreto.
Art. 23 – Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas 
atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção mediante liquidação de 
todas as obrigações, inclusive para a Secretaria Executiva que permanecerá 
como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores 
remanescentes dos empréstimos concedidos.
Art. 24 – Os recursos disponíveis do Fundo, serão rateados 
proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes, sendo-lhes 
devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos 
pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo.
Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 26 – Ficam revogadas a Lei nº. 1.931/95 d 16/08/95 e as 
demais disposições em contrário.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. Muriaé, aos 03 de junho de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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