| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 1997 |
| Date | 1997-06-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO |
| native_id | 2763 |
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LEI Nº 2.094/97 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Seção I Dos Objetivos Gerais Art. 1º - É instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento, tendo por objetivo o fomento das atividades econômicas, visando a geração de empregos e o aumento de renda da população local, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Econômico. Art. 2º - Na formulação dos programas de financiamento a cargo do Fundo, serão observadas as seguintes diretrizes gerais: I – Concessão de financiamento exclusivamente às micro-empresas, pequenos produtores rurais e setor informal localizados no município, que tenham capital nacional e que desenvolvam atividades produtivas nos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário-comercial, de prestação de serviços e empresas de bases tecnológicas, com as seguintes características básicas: a) uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais; b) produção, beneficiamento e comercialização de alimentos básicos para consumo da população local. II – Concessão de financiamento exclusivamente às micro empresas que não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. III – Concessão de financiamento exclusivamente às micro empresas, pequenos produtores rurais e setor informal, cujos titulares ou sócios não apresentem débitos para com o Município, comprovados por Certidão Negativa de Débito Ampla a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finanças. IV – Conjunção de crédito e assistência técnica especializada para cada projeto. V – Elaboração de orçamento anual para aplicação dos recursos; VI – Preservação do meio ambiente. Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, considera-se: a) Micro Empresas: a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual de até 250.000 UFIR’s ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la; b) Pequenos Produtores Rurais: proprietários rurais até 10 hectares; c) Setor Informal: profissionais autônomos com inscrição no ISS e no INSS. Seção II Da Aplicação dos Recursos Art. 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados em: I – fomento às atividades produtivas de micro empresas, pequenos produtores rurais e setor informal, visando a geração de empregos e aumento da renda para trabalhadores e produtores; II – apoio à criação e novos centros, atividades e pólos de desenvolvimento no Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda; III – incentivo à dinamização e diversificação das atividades econômicas; Art. 4º - O Fundo praticará as seguintes modalidades de crédito: I – investimento fixo – máquinas, equipamentos, ferramentas e eletrificação rural; II – capital de giro associado – materiais-primas, matérias complementares e outros insumos; III – investimento misto – financiamento conjunto de investimento mais capital de giro associado. Parágrafo Único – Itens não financiáveis: a) recuperação de capitais investidos ou pagamento de dívidas; b) benfeitor em imóveis de terceiros; c) máquinas e equipamentos fixos ao solo e demais benfeitorias que passem a integrar definitivamente imóveis de terceiros; d) despesas com elaboração de projetos e assistência técnica; e) veículos automotores de qualquer natureza. Seção III Dos Encargos Financeiros, Garantias, Prazos e Limites. Art. 5º - Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo estarão sujeitos ao pagamento de juros. Art. 6º - As taxas de juros, nestas incluídas comissões e outras remunerações, direta e indiretamente referidas à concessão de crédito, deverão obedecer ao limite de 12% ao ano. § 1º - No caso de inadimplência pro-rata-dia, comissão de permanência utilizada pelo agente financeiro – Caixa Econômica Federal, e juros de mora de 1% ao mês. § 2º - No caso de execução judicial que se configurará com atraso de 60 dias, incidirá multa de 2% sobre o valor do débito. § 3º - No caso de execução judicial as ações serão promovidas pela Procuradoria do Município e serão cobrados honorários advocatícios de até 20% do valor do débito e custas processuais. Art. 7º - Os financiamentos concedidos pelo Fundo não deverão ultrapassar a 80% do valor financiável do projeto. Parágrafo Único – Limitem-se as contratações aos valores abaixo definidos. a) micro empresa – R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) pequeno produtor rural – R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) setor informal – R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Art. 8º - Para garantia do financiamento, poderão ser exigidas as seguintes modalidades: I – aval dos sócios ou de terceiros, desde que possuam bens reais e idoneidade bancária; II – alienação fiduciária dos equipamentos em favor do Fundo de Desenvolvimento Municipal; III – alienação fidejussória das matérias-primas, conforme o estoque médio previsto. Parágrafo Único – A garantia oferecida deverá ser aprovada por parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 9º - Os proponentes deverão comprovar a capacidade de resgate mensal que será apurada da seguinte forma: a) micro empresa: 80% da média do faturamento mensal dos últimos 12 meses; b) pequeno produtor rural: 10% do valor dos bens imóveis; c) setor informal: 30% do valor da renda bruta mensal ou 10% dos bens imóveis. Art. 10 – Os prazos de amortização dos financiamentos serão limitados a 12 meses para micro empresas e pequenos produtores rurais e 18 meses para o setor informal. Parágrafo Único – O Fundo faculta aos proponentes efetuar amortizações de saldo devedor equivalentes a no mínimo uma prestação e liquidação antecipada do saldo. Seção IV Das Fontes de Recursos Art. 11 – Constituem fonte de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento: I – dotação consignada no orçamento do Município; II – resultado operacional próprio; III – contribuições do setor público e privado; IV – produto decorrente de cobrança de créditos sub-rogados; V – recursos de outras origens, repassados por órgão ou entidades nacionais ou estrangeiros. Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial até a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), utilizando como fonte de recursos dotação própria do orçamento vigente. Seção V Da Administração Art. 13 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento, tem a seguinte organização: I – Conselho Deliberativo; II – Secretaria Executiva. § 1º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico é o órgão de deliberação do Fundo Municipal de Desenvolvimento, de acordo com o artigo 1º, alínea III do Regulamento aprovado pelo Decreto 1.486/97, de 08/01/97. § 2º - A Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Desenvolvimento, será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, nos termos do artigo 2º, alínea II do Regimento aprovado pelo Decreto 1.484/97, de 08/01/97. § 3º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento e o controle financeiro dos recursos alocados, serão realizados pela Secretaria Municipal de Finanças. § 4º - O agente financeiro do Fundo Municipal de Desenvolvimento será a Caixa Econômica Federal, mediante acordo a ser firmado com o Município. Art. 14 – Compete ao Conselho Deliberativo: I – elaborar o Regimento Interno do Fundo Municipal de Desenvolvimento; II – decidir sobre os projetos de financiamento encaminhados à sua apreciação; III – decidir sobre questões que lhe forem encaminhadas; Art. 15 – Compete à Secretaria Executiva: 1- acatar as propostas de crédito; 2- definir normas, procedimentos e condições operacionais; 3- enquadrar as propostas de financiamento, conforme estabelecidas nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12; 4- submeter os projetos de financiamento à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico; 5- encaminhar à Caixa Econômica Federal as fichas cadastrais dos proponentes, para pesquisa juntamente com o comprovante de recolhimento da tarifa de cadastro; 6- colher as assinaturas nos contratos aprovados à Secretaria Municipal de Finanças. Art. 16 – Compete à Secretaria Municipal de Finanças: a) emissão e liberação dos créditos; b) guardar e custódia dos contratos e valores; c) controle dos recebimentos e dos extratos e movimentação da conta corrente do Fundo; d) cadastrar junto ao sistema de cobrança da Caixa Econômica Federal os contratos aprovados; e) acionar em caso de inadimplência, a Procuradoria Jurídica do Município; Parágrafo Único – A contabilidade do Fundo obedecidas as normas legais específicas para o setor público será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e registrará todos os atos e fatos a ele referentes, com base nas informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Art. 17 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento assumirá todos os riscos operacionais dos empréstimos concedidos com seus recursos. Seção VI Do Agente Financeiro Art. 18 – Os valores liberados pelo município destinados ao Fundo ora instituído, serão depositados diretamente em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal, através da Agência de Muriaé. Art. 19 – Caberá à Caixa Econômica Federal, mediante acordo a ser firmado com o Município observadas as diretrizes estabelecidas na presente Lei: 1- prestar serviços de cobrança através do sistema SICOB/CEF; 2- emitir talonários de cheque; 3- aplicação financeira do Fundo; 4- serviços de pesquisa cadastral, abrangendo os cadastros SERASA, CADIN, SPC; 5- outros serviços bancários necessários ao bom funcionamento do Fundo. Art. 20 – A Caixa Econômica Federal deverá colocar à disposição da Secretaria Municipal de Finanças, mensalmente, os demonstrativos com as posições dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. Art. 21 – A Caixa Econômica Federal fará jus às taxas de cadastro e de cobrança que serão cobradas diretamente dos beneficiários finais. Seção VII Da Dissolução do Fundo Art. 22 – O Poder Executivo, mediante parecer fundamentado do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, poderá determinar a dissolução do Fundo mediante Decreto. Art. 23 – Após a decretação da dissolução do Fundo, todas as suas atividades ficarão suspensas, processando-se à extinção mediante liquidação de todas as obrigações, inclusive para a Secretaria Executiva que permanecerá como seu administrador até a quitação de todos os saldos devedores remanescentes dos empréstimos concedidos. Art. 24 – Os recursos disponíveis do Fundo, serão rateados proporcionalmente ao aporte financeiro efetuado pelos participantes, sendo-lhes devolvidos à medida em que houver o pagamento dos empréstimos, corrigidos pelos encargos financeiros estabelecidos para remuneração do Fundo. Seção VIII Das Disposições Finais Art. 25 – Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico. Art. 26 – Ficam revogadas a Lei nº. 1.931/95 d 16/08/95 e as demais disposições em contrário. Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 03 de junho de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé