| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2104 / 1997 |
| Date | 1997-08-05 |
| Ementa | CRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR- FUNDESP |
| native_id | 2770 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 2.104/97 CRIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé: faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a criação da Fundação Municipal de Ensino Superior (FUNDESP) com sede no Município de Muriaé – MG, que funcionará com as características de entidade privada, devendo ser instituída através de providências de entidade educacional determinada nesta Lei. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a importância de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a formação do patrimônio inicial da Fundação de que trata o artigo 1º desta Lei, notadamente na aquisição de livros para Biblioteca Universitária. Art. 3º - A Fundação criada por esta Lei abrangerá as atividades do Município, atinente ao funcionamento e administração de unidade de ensino superior voltadas para o processo educacional de primeiro grau, e a formação de profissionais na área administrativa, contábil de saúde, de informática , turismo e ciências jurídicas. Art. 4º - A Fundação terá o Conselho Curador composto de sete membros, sendo quatro indicados pela entidade instituidora e três indicados pelo chefe do Executivo Municipal, os quais elegerão o presidente de entidade educacional. § 1º - Caberá ao Presidente designar os Diretores das unidades escolares e demais servidores e tomar as providências para o funcionamento da organização. § 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de seis anos. Art. 5º - Fica designada a Fundação Presidente Antônio Carlos de Barbacena, como instituidor da FUNDESP, a quem caberá promover os atos jurídicos de criação da entidade educacional. Art. 6º - Terminadas as providências para institui-se a Fundação será comunicado ao Prefeito do Município os termos do seu Estatuto o qual será pela Municipalidade tornado público. Art. 7º - Se for modificada a estrutura da Fundação por ato ou decisões dos Poderes Municipais a mesma poderá ser extinta por um terço do seu Conselho Curador, transferindo-se automaticamente os seus cursos para a entidade instituidora, exceto os bens destinados pela municipalidade para criar a entidade fundacional, que reverterão ao município automaticamente. Art. 8º - A Prefeitura Municipal dará todo apoio administrativo para a criação das unidades escolares mencionadas nesta Lei. Art. 9º - Fica o Município autorizado a doar para a Fundação Municipal de Ensino Superior (FUNDESP) uma área de terreno, conforme planta anexa, para a complementação do patrimônio inicial da Fundação referida no art. 2º. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 05 de agosto de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé