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norma nº 2104/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2104 / 1997
Date 1997-08-05
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR- FUNDESP
native_id2770

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LEI Nº 2.104/97
CRIA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé: faz saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado a criação da Fundação Municipal de 
Ensino Superior (FUNDESP) com sede no Município de Muriaé – MG, que 
funcionará com as características de entidade privada, devendo ser instituída 
através de providências de entidade educacional determinada nesta Lei.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar a 
importância de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a formação do 
patrimônio inicial da Fundação de que trata o artigo 1º desta Lei, notadamente 
na aquisição de livros para Biblioteca Universitária.
Art. 3º - A Fundação criada por esta Lei abrangerá as atividades do 
Município, atinente ao funcionamento e administração de unidade de ensino 
superior voltadas para o processo educacional de primeiro grau, e a formação de 
profissionais na área administrativa, contábil de saúde, de informática , turismo 
e ciências jurídicas.
Art. 4º - A Fundação terá o Conselho Curador composto de sete 
membros, sendo quatro indicados pela entidade instituidora e três indicados pelo 
chefe do Executivo Municipal, os quais elegerão o presidente de entidade 
educacional.
§ 1º - Caberá ao Presidente designar os Diretores das unidades 
escolares e demais servidores e tomar as providências para o funcionamento da 
organização.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Curador será de seis 
anos.
Art. 5º - Fica designada a Fundação Presidente Antônio Carlos de 
Barbacena, como instituidor da FUNDESP, a quem caberá promover os atos 
jurídicos de criação da entidade educacional.
Art. 6º - Terminadas as providências para institui-se a Fundação 
será comunicado ao Prefeito do Município os termos do seu Estatuto o qual será 
pela Municipalidade tornado público.
Art. 7º - Se for modificada a estrutura da Fundação por ato ou 
decisões dos Poderes Municipais a mesma poderá ser extinta por um terço do 
seu Conselho Curador, transferindo-se automaticamente os seus cursos para a 
entidade instituidora, exceto os bens destinados pela municipalidade para criar a 
entidade fundacional, que reverterão ao município automaticamente.
Art. 8º - A Prefeitura Municipal dará todo apoio administrativo 
para a criação das unidades escolares mencionadas nesta Lei.
Art. 9º - Fica o Município autorizado a doar para a Fundação 
Municipal de Ensino Superior (FUNDESP) uma área de terreno, conforme 
planta anexa, para a complementação do patrimônio inicial da Fundação referida 
no art. 2º.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir 
tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 05 de agosto de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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