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norma nº 2131/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2131 / 1997
Date 1997-09-08
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO BACIAS HIDROGRÁFICAS COMIB
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LEI Nº 2.131/97
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DAS MICRO-BACIAS 
HIDROGRÁFICAS – CONMIB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, por esta Lei o Conselho Municipal para 
Desenvolvimento das Micro-Bacias Hidrográficas – CONMIB, do Município de 
Muriaé, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente.
Art. 2º - Ao CONMIB compete:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo 
Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o 
desenvolvimento das micro-bacias hidrográficas do Município de Muriaé.
II – elaborar com o acompanhamento da Secretaria Municipal de 
Agricultura o Plano Municipal de Desenvolvimento das micro-bacias 
hidrográficas;
III – efetuar o levantamento da realidade das micro-bacias 
hidrográficas, objetivando o seguinte:
a) utilização do solo;
b) nascentes;
c) cobertura vegetal;
d) destino final dos dejetos.
IV – orientar os produtores no sentido do melhor aproveitamento 
do solo para cultura permanente, cultura temporária e pastagens, e do respeito à 
florestas;
V – zelar o meio-ambiente, preservando o que existe e recuperando 
o que já foi degradado;
VI – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstos no 
CONMIB no Plano Municipal de Desenvolvimento das micro-bacias 
hidrográficas;
VII – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades 
públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o 
aumento da produção agropecuária e para geração de emprego das micro-bacias 
hidrográficas do Município;
VIII – sugerir políticos e diretrizes às ações do Executivo 
Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao 
fomento agropecuário e à organização dos agricultores nas regiões das micro￾bacias hidrográficas;
IX – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e 
beneficiários das atividades desenvolvidas nas micro-bacias;
X – acompanhar e avaliar a exceção do PANBAHI.
Art. 3º - O CONMIB será composto por um representante dos 
seguintes órgãos e entidades:
a) Prefeitura Municipal de Muriaé;
b) Câmara Municipal de Muriaé;
c) EMATER/MG;
d) RURALMINAS;
e) IEF;
f) IMA;
g) CODEMA;
h) Sindicato Rural;
i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
§ 1º - O Conselho será acrescido por um membro “ad hoc”, 
escolhido entre os produtores das regiões de cada micro-bacia, com preferência 
para os membros dos Conselhos Comunitários.
§ 2º - Os membros do CONMIB serão nomeados por decreto do 
Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos da 
administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações 
necessárias para o CONMIB cumprir suas finalidades.
Art. 5º - O CONMIB elaborará por ato do Prefeito Municipal, 
regulamentando o seu funcionamento.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. Muriaé, aos 08 de setembro de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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