| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2131 / 1997 |
| Date | 1997-09-08 |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO BACIAS HIDROGRÁFICAS COMIB |
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LEI Nº 2.131/97 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DAS MICRO-BACIAS HIDROGRÁFICAS – CONMIB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, por esta Lei o Conselho Municipal para Desenvolvimento das Micro-Bacias Hidrográficas – CONMIB, do Município de Muriaé, de caráter consultivo e orientativo e de funcionamento permanente. Art. 2º - Ao CONMIB compete: I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento das micro-bacias hidrográficas do Município de Muriaé. II – elaborar com o acompanhamento da Secretaria Municipal de Agricultura o Plano Municipal de Desenvolvimento das micro-bacias hidrográficas; III – efetuar o levantamento da realidade das micro-bacias hidrográficas, objetivando o seguinte: a) utilização do solo; b) nascentes; c) cobertura vegetal; d) destino final dos dejetos. IV – orientar os produtores no sentido do melhor aproveitamento do solo para cultura permanente, cultura temporária e pastagens, e do respeito à florestas; V – zelar o meio-ambiente, preservando o que existe e recuperando o que já foi degradado; VI – exercer vigilância sobre as execuções das ações previstos no CONMIB no Plano Municipal de Desenvolvimento das micro-bacias hidrográficas; VII – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego das micro-bacias hidrográficas do Município; VIII – sugerir políticos e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores nas regiões das microbacias hidrográficas; IX – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades desenvolvidas nas micro-bacias; X – acompanhar e avaliar a exceção do PANBAHI. Art. 3º - O CONMIB será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades: a) Prefeitura Municipal de Muriaé; b) Câmara Municipal de Muriaé; c) EMATER/MG; d) RURALMINAS; e) IEF; f) IMA; g) CODEMA; h) Sindicato Rural; i) Sindicato dos Trabalhadores Rurais; § 1º - O Conselho será acrescido por um membro “ad hoc”, escolhido entre os produtores das regiões de cada micro-bacia, com preferência para os membros dos Conselhos Comunitários. § 2º - Os membros do CONMIB serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação dos órgãos e entidades representadas. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CONMIB cumprir suas finalidades. Art. 5º - O CONMIB elaborará por ato do Prefeito Municipal, regulamentando o seu funcionamento. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 08 de setembro de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé