| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2164 / 1997 |
| Date | 1997-11-18 |
| Ementa | AUTORIZA ASSOCIAÇÃO AO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA ZONA DA MATA E VERTENTES |
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LEI Nº 2.164/97 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O MUNICÍPIO A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar do consórcio Intermunicipal da Zona da Mata e vertentes, associação cível, com a finalidade de: I – planejar, adotar e executar sempre que cabíveis em cooperação técnica e financeira com os convênios da União, do Estado e de Instituições Internacionais, projetos, obras, obras e outras ações destinadas a promover o desenvolvimento econômico e social e da qualidade de vida da população; II – promover ações conjuntas visando: a) o redimensionamento do poder público municipal para garantir a fixação e execução, políticas públicas que possam atender as demandas da comunidade; b) a delegação, a descentralização e a desconcentração dos serviços públicos, como estratégia de melhoria de serviços; c) parcerias com setores públicos e privados, para soluções da prestação de serviços; d) a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços públicos municipais, a partir do aprimoramento dos recursos humanos; e) a universalização e democratização das informações e decisões públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle da ação governamental; f) a incorporação de novas tecnologias de trabalho e processo; g) a dignificação do agente público. III – representar o conjunto dos municípios que o integram, em matérias de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais. Art. 2º - O Município só poderá integrar a associação civil ideal que contenha, no seu Estatuto, um conselho de municípios de cuja composição participe obrigatoriamente. Art. 3º - O Estatuto da entidade deverá prever sua auto sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados pelo poder público municipal, em caso de dissolução da associação. Art. 4º - Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à Câmara Municipal para ciência do Poder Legislativo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com R$ 3.000,00 (três mil reais) anualmente, como cota de contribuição para funcionamento do consórcio, devendo a mesma ser paga em duodécimos. § 1º - Além de contribuição poderá o município contribuir com cota de participação em função de projeto específicos. § 2º - O valor da cota de participação não poderá exceder R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ultrapassado este valor, o Poder Legislativo deverá ser novamente consultado para fins de autorização de um novo montante. Art. 6º - A contribuição destinada ao consórcio intermunicipal da zona da mata e vertentes constará do respectivo orçamento municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 18 de novembro de 1997. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé