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norma nº 2164/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2164 / 1997
Date 1997-11-18
EmentaAUTORIZA ASSOCIAÇÃO AO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA ZONA DA MATA E VERTENTES
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LEI Nº 2.164/97
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSOCIAR O 
MUNICÍPIO A ENTIDADE QUE MENCIONA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar 
do consórcio Intermunicipal da Zona da Mata e vertentes, associação cível, com 
a finalidade de:
I – planejar, adotar e executar sempre que cabíveis em cooperação 
técnica e financeira com os convênios da União, do Estado e de Instituições 
Internacionais, projetos, obras, obras e outras ações destinadas a promover o 
desenvolvimento econômico e social e da qualidade de vida da população;
II – promover ações conjuntas visando:
a) o redimensionamento do poder público municipal para garantir a 
fixação e execução, políticas públicas que possam atender as demandas da 
comunidade;
b) a delegação, a descentralização e a desconcentração dos serviços 
públicos, como estratégia de melhoria de serviços;
c) parcerias com setores públicos e privados, para soluções da 
prestação de serviços;
d) a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços públicos 
municipais, a partir do aprimoramento dos recursos humanos;
e) a universalização e democratização das informações e decisões 
públicas, estimulando a população no próprio processo decisório e no controle 
da ação governamental;
f) a incorporação de novas tecnologias de trabalho e processo;
g) a dignificação do agente público.
III – representar o conjunto dos municípios que o integram, em 
matérias de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito 
público e privado, nacionais e internacionais.
Art. 2º - O Município só poderá integrar a associação civil ideal 
que contenha, no seu Estatuto, um conselho de municípios de cuja composição 
participe obrigatoriamente.
Art. 3º - O Estatuto da entidade deverá prever sua auto sustentação 
financeira, bem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados 
pelo poder público municipal, em caso de dissolução da associação.
Art. 4º - Toda e qualquer alteração estatutária será encaminhada à 
Câmara Municipal para ciência do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir com 
R$ 3.000,00 (três mil reais) anualmente, como cota de contribuição para 
funcionamento do consórcio, devendo a mesma ser paga em duodécimos.
§ 1º - Além de contribuição poderá o município contribuir com cota 
de participação em função de projeto específicos.
§ 2º - O valor da cota de participação não poderá exceder 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ultrapassado este valor, o Poder Legislativo 
deverá ser novamente consultado para fins de autorização de um novo montante.
Art. 6º - A contribuição destinada ao consórcio intermunicipal da 
zona da mata e vertentes constará do respectivo orçamento municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. Muriaé, aos 18 de novembro de 1997.
Dr. Carlos Fernando Costa
Prefeito Municipal de Muriaé

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