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norma nº 2180/1997

Tipo LEI
Número / Ano 2180 / 1997
Date 1997-12-30
EmentaACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 1.810/93 (INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL - REVOGADA
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L E I Nº 2.180/97
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 
1810, de 08 de dezembro de 1993 (Institui 
o Código Tributário Municipal), com suas 
alterações posteriores, e dá outras 
providências.
 A Câmara Municipal de Muriaé aprova e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º - acrescenta parágrafo único ao artigo 172, o Capítulo 
XX, Seção Única, artigos 227, 228, 229, 230 e 231 e seus parágrafos, ítens na 
Tabela IV e Tabela XX e dá nova redação aos artigos 7º, 9º, 16, § 2º, 37, inciso 
III, 48, inciso V, 49, caput, §§ 1º e 4º, inciso I, 52, § 1º, 53, caput e § 1º, 55, 62, 
65, caput, 67, 68, 69, inciso VII, 71, 73, 74, caput, incisos I e II e parágrafo 
único, 81, inciso III, 83, 84, 87, caput, 88, 95, caput, inciso I e parágrafo único, 
inciso I, 96, § 1º, inciso II, 99, inciso III, Art. 102, inciso II, Art. 105, caput e § 
3º, Art. 116, Art. 119, da Lei nº 1810, de 08 de dezembro de 1993 (Institui o 
Código Tributário Municipal), com suas alterações posteriores. 
Art. 172 ........ (Omissis)
 Parágrafo Único: Compreende-se como fato gerador desta 
taxa licença para a colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, 
módulos de mesas e cadeiras, parques de diversões, mercadores motorizados ou 
não, “trailler”, bem como fixação de equipamentos e instalação de qualquer 
natureza, como postes, torres e demais instalações e equipamentos destinados a 
distribuição de energia elétrica e serviços de comunicação telefônica, 
abastecimento de água e rede de esgotos.
CAPÍTULO XX
SEÇÃO ÚNICA
Art. 227 - Fica instituída a taxa de manutenção das redes de 
iluminação Pública (TMRI) que tem como fato gerador a prestação efetiva ou 
potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação das ruas e 
logradouros situados no município de Muriaé, incidentes sobre imóveis 
construídos ou não.
 Parágrafo 1º - A taxa incidirá sobre imóveis localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, 
mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de 
vias públicas de caixa dupla.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla 
quando a iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da 
distribuição das luminárias.
 Parágrafo 2º - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua 
extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de 
sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 100m 
(cem metros) de poste dotado de luminária.
Parágrafo 3º - Considera-se via pública não dotada de 
iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse 
serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100m (cem metros).
Parágrafo 4º - Fica considerado imóvel distinto para efeito 
de cobrança da TMRI cada unidade autônoma residencial, comercial ou 
industrial de consumo de energia, tais como: casas, apartamentos, salas, lojas, 
sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou 
divisão em prédio qualquer que seja sua natureza ou destinação.
 Parágrafo 5º - A taxa é calculada de conformidade com a 
Tabela XX .
Parágrafo 6º - A taxa instituída por este artigo não poderá 
ser cobrada, em nenhuma hipótese, simultaneamente, com a taxa de iluminação 
prevista no art. 212, inciso IV, da Lei nº 1.810/93, regulamentada pelo Decreto 
Executivo nº 981/93
 
 Art. 228 - O contribuinte da taxa (TMRI) é o proprietário ou 
possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se imitam guias para o 
pagamento do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que isento ou 
imune de impostos, e/ou de conta de fornecimento de energia elétrica 
relativamente ao mesmo imóvel.
 Parágrafo Único - São também contribuintes da taxa 
quaisquer outro estabelecimentos instalados permanentemente nas ruas e 
logradouros públicos destinados à exploração de atividade comercial ou de 
serviços.
 Art. 229 - O produto da arrecadação da taxa constituirá 
receita vinculada e destinada a manutenção das instalações para a iluminação 
pública, para melhoria e ampliação destes serviços e para iluminação de 
logradouros e prédios públicos. 
 Art. 230 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder 
nas áreas de interesse social desconto de até 80% (oitenta por cento) da Taxa de 
Manutenção das Redes de Iluminação Publica.
 Art. 231 - O Poder Executivo regulamentará por decreto a 
cobrança da TMRI e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de 
Muriaé, estabelecendo também as sanções pela inobservância no disposto nos 
artigos 227 a 229 desta lei.
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE 
ATIVIDADES EM ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Especificação em % da UPFM;
Por Mês
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8................................................................................. (Omissis)
9) – Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à distribuição 
de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por unidade 
..........................................................................................................25%
10) – Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas de 
abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado ..........3%
TABELA XX
TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 
(TMRI)
ESPECIFICAÇÃO EM % DA UFPM POR MÊS
a) imóveis residenciais e unidades não construídas .....................................15%
b) imóveis não residenciais ...........................................................................50%
“Art. 7º - Omissis
I – 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com 
atraso de até 15 (quinze) dias;
II – 4% (quatro por cento) se o recolhimento for efetuado 
após o 15º (décimo quinto) dia até o 30º (trigésimo) dia;
III – 8% (oito por cento) se o recolhimento for efetuado após 
o 30º (trigésimo) dia e até o 60º (sexagésimo) dia;
IV – 15% (quinze por cento) se o recolhimento for efetuado 
após o 60º (sexagésimo) dia e até o 90º (nonagésimo) dia;
V – 20% (vinte por cento) se o recolhimento for efetuado 
com atraso superior a 90 (noventa) dias;
VI – 30% (trinta por cento) no ato da inscrição do débito em 
Dívida Ativa.
Art. 9º - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através 
de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas pelo Secretário de 
Finanças.
Art. 16 – Omissis
...
§ 2º - O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior 
dar-se-á, anualmente, salvo nos casos de que tratam os artigos 49 e 83.
...
Art. 37 – Omissis
...
III – Em 40% (quarenta por cento) se o contribuinte recolher 
o débito constante do auto de infração em até 3 (três) parcelas, vencíveis mensal 
e sucessivamente, efetuando-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 
10 (dez) dias, contados da data da intimação.
Art. 48 – Omissis
...
V - As agremiações esportivas do município em efetivo 
funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade destinados ao uso 
específico de atividades esportivas e desde que:
a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, 
atestado pelo setor competente da Prefeitura;
b) coloquem à disposição do município as suas 
dependências para utilização em atividades de interesse local, conforme dispuser 
em regulamento.
...
Art. 49 - A isenção de que trata esta seção, requerida e 
concedida uma vez, será renovada automaticamente, competindo à Prefeitura 
verificar anualmente, através de amostragens, se os contribuintes mantêm as 
condições necessárias à obtenção do benefício, ocasião em que será exigida a 
apresentação de documento comprobatório do preenchimento dessas condições. 
§ 1º - O requerimento de isenção, devidamente instruído, 
deverá ser protocolado entre o 1º (primeiro) dia de Janeiro e o dia 31 (trinta e 
um) de Julho de cada ano para que possa vigorar no exercício seguinte.
...
§ 4º - ...
I – reconhecida pelo Secretário de Finanças, ouvidos os 
demais órgãos envolvidos no exame da matéria, conforme dispuser em 
regulamento.
... 
Art. 52 – Omissis
§ 1º - O valor básico unitário de m² (metro quadrado) do 
terreno de que trata o caput do artigo é o estabelecido para cada área isósmica na 
Planta Genérica de Valores de Terreno. 
...
Art. 53 - O valor venal da edificação será obtido mediante a 
multiplicação da área edificada pelo valor unitário do metro quadrado (m²) de 
edificação, para cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação 
indicados na Tabela de Preços de Construção, e pelos fatores de correção 
aplicáveis, conforme as características predominantes da construção.
§ 1º - O valor básico unitário do metro quadrado (m²) de 
construção de que trata o caput deste artigo é o estabelecido na Tabela de Preços 
de Construção (TPC), observados o tipo e o padrão da edificação.
...
Art. 55 - A avaliação dos imóveis será efetuada através da 
Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), que conterá a Planta Genérica 
de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os 
fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do 
imóvel.
§ 1º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será 
elaborada, anualmente, de acordo com as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) e metodologia aprovada por ato do Prefeito 
Municipal.
§ 2º - Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de 
Valores Imobiliários (PGVI) serão supervisionados pela Comissão Técnica de 
Avaliação (CTA), que fará a análise dos resultados e apresentará a proposta final, 
procedendo, sempre que for o caso, ao arbitramento de valores do metro 
quadrado (m²) com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 51 desta lei e em 
outros elementos de convicção, que deverão ficar consignados no respectivo 
processo, acompanhados das razões que justificam a adoção deste procedimento.
§ 3º - A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a 
Tabela de Preços de Construção (TPC) serão aprovadas pela Câmara Municipal, 
ficando toda a documentação à disposição dos contribuintes para exame, 
mediante requerimento.
§ 4º - A Comissão Técnica de Avaliação (CTA), de que trata 
o parágrafo segundo deste artigo, será composta por 6 (seis) membros, sendo 5 
(cinco) designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) vereador titular, com 1 (um) 
suplente designado pela Câmara Municipal.
Art. 62 - Omissis
Parágrafo Único - Para efeito de lançamento do Imposto 
Predial e Territorial Urbano, serão levadas em conta apenas as alterações de 
inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 
30 de novembro do exercício anterior.
Art. 65 - O pagamento do imposto, bem como da Taxa de 
Serviços Urbanos (TSU) quando com ele lançada, será efetuado em até 10 (dez) 
parcelas, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 67 - Será reaberto o prazo de pagamento quando o 
contribuinte reclamar contra o lançamento no prazo previsto no Art. 260.
Art. 68 – Omissis
§ 1º - Serão inscritos os imóveis existentes como unidades 
autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento 
dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
§ 2º - Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo 
setor competente quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria 
for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável.
§ 3º - O contribuinte ou responsável será regularmente 
notificado a manifestar-se acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo 
de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação, sob pena de 
arbitramento dos respectivos dados cadastrais.
§ 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será 
efetuada:
 I – por via postal, com prova de recebimento.
 II – por edital publicado no Órgão Oficial do município.
§ 5º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento, tomando-se 
como parâmetro os imóveis com características e dimensões semelhantes e 
situados na mesma área ou região em que se localizar o respectivo imóvel.
Art. 69 - Omissis
...
VII – de ofício, sempre que a autoridade administrativa 
tomar conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi 
providenciada.
Art. 71 – O loteador deverá protocolar, até o último dia útil 
de cada mês, a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês ou, se 
for o caso, declaração negativa.
Parágrafo único: A relação de que trata este artigo deverá ser 
instruída com cópia dos respectivos contratos, que deverão conter:
a) identificação do comprador ou promitente comprador;
b) data, valor do contrato e condições de pagamento;
c) endereço do comprador ou promitente comprador;
d) identificação completa do imóvel;
e) dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada;
f) indicação do número da matrícula do imóvel no registro 
imobiliário;
g) assinatura das partes contratantes e testemunhas.
Art. 73 – O cadastro imobiliário será atualizado sempre que 
se verificar a ocorrência de qualquer alteração que modifique os dados de sua 
inscrição.
§ 1º - A modificação dos dados da inscrição deverá ser 
efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua ocorrência, 
por qualquer dos responsáveis indicados no Art. 69, incisos I a IV e pelo 
transmitente ou seu representante legal.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior 
sujeitará o infrator à penalidade prevista no Art. 74.
§ 3º - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, a 
inscrição cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo da iniciativa do 
próprio interessado que, fazendo a comunicação formal da ocorrência para esse 
fim, antes de lhe ser aplicada a multa prevista, do seu pagamento ficará 
dispensado.
§ 4º - As alterações cadastrais não comunicadas no prazo 
estabelecido neste artigo não poderão servir de fundamento à reclamação contra 
lançamento, aplicando-se na hipótese o disposto no Art. 62 desta Lei.
§ 5º - Aplicam-se às hipóteses previstas neste artigo, no que 
couber, as disposições contidas nos parágrafos 2º a 5º, do Art. 68 desta Lei.
Art. 74 – O descumprimento das obrigações estabelecidas 
neste título sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) 
do IPTU lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se 
apurar o cometimento das seguintes infrações:
a) falta de inscrição ou comunicação de qualquer ato ou fato 
que venha a modificar os dados cadastrais;
b) fornecimento de declaração com erro, omissão ou 
falsidade;
c) falta de remessa à Prefeitura de documento exigido por 
Lei ou Regulamento.
II – multa da importância igual a 50% (cinqüenta por cento) 
do IPTU, correspondente aos lotes de propriedade do loteador, no mês em que 
este não apresentar a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda ou, se for 
o caso, da declaração negativa;
...
Parágrafo único: a reincidência em infração da mesma 
natureza será punida com a multa acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova 
reincidência.
Art. 81 – Omissis
II - ...
III - Bailes e festas tipicamente populares promovidas por 
particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pró￾melhoramentos de bairros e entidades de assistência social e religiosa, desde que 
franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços 
módicos, na forma definida em Regulamento.
...
Art. 83 - As hipóteses de isenção previstas no Art. 81 serão 
reconhecidas por despacho da autoridade administrativa competente, a 
requerimento do contribuinte.
§ 1º - A isenção prevista no inciso II do Art. 81 desta Lei 
deverá ser requerida anualmente para o exercício seguinte.
§ 2º - O requerimento de isenção de que trata o artigo 
anterior, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de Janeiro 
e 31 (trinta e um) de Julho de cada ano.
§ 3º - As isenções previstas nos incisos III e IV do Art. 81 
desta Lei deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de 
uma semana antes do evento.
§ 4º - No caso de início de atividades, o contribuinte 
requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição”.
Art. 84 - O imposto será cobrado com base no preço do 
serviço ou em múltiplos de UFIR.
Art. 87 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por 
meio de alíquotas variáveis, com base na UFIR, de conformidade com a seguinte 
Tabela:
 Tempo de Inscrição no Cadastro Municipal
 (Alíquotas / Ano)
 Atividades Até 04 anos de 
atividade
De 04 a 08 anos de 
atividade
Acima de 08 anos 
de atividade
01 – para as quais 
se exige nível 
superior
 206,39 275,19 412,78
02 – para as demais 
atividades
 103,19 137,59 206,39
...
Art. 88 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 
8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, relacionados no Art. 75 desta Lei, forem prestados 
por sociedades de profissionais, o imposto será calculado da seguinte forma:
I – Por profissional habilitado 275,19 UFIR/Ano.
Parágrafo Único – Não se considera sociedade de 
profissionais, para o fim desta Lei, devendo efetuar o recolhimento do Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no Art. 86, as 
sociedades:
I – que possuírem mais de 05 (cinco) empregados não 
habilitados, para cada profissional habilitado;
II – que tenham por sócio pessoa jurídica;
III – que tenham natureza comercial;
IV – que tenham mais de um estabelecimento prestador;
V – que tenham por objeto atividade diversa da habilitação
profissional de seus integrantes;
VI – cujos profissionais habilitados não concorram 
pessoalmente para a consecução dos objetivos da sociedade;
VII – cujas atividades dos profissionais habilitados não 
estejam inseridas entre aquelas relacionadas no caput deste artigo.
Art. 95 – Nas hipóteses previstas no Art. anterior, a base de 
cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, 
acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros 
materiais consumidos ou aplicados.
...
Parágrafo único – Omissis
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, 
devidamente atualizada.
...
Art. 96 – Omissis
§ 1º - ...
I - ...
II - por profissional autônomo todo aquele que fornecer o 
próprio trabalho, com o auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados que não 
possuam a mesma habilitação profissional do empregador.
...
Art. 99 – Omissis
...
III - Nos casos previstos em convênios celebrados pela 
Prefeitura com empresas públicas ou privadas, quando utilizarem serviço de 
empresa que recolha ISSQN, na forma do disposto no Art. 102, I, desta Lei.
Parágrafo único - ...
Art. 102 – Omissis
...
II – De ofício, calculado por estimativa
...
Art. 105 – O imposto de que trata o Art. 87 será calculado 
com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e lançado anualmente, de 
ofício, pela autoridade competente, para recolhimento em 4 (quatro) parcelas 
trimestrais mediante notificação, com vencimento no último dia útil do primeiro 
mês de cada trimestre.
...
§ 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), calculado na forma estabelecida no Art. 87 desta Lei, quando pago de 
uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com 
desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.
Art. 116 – Omissis
§ 1º - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os 
modelos de livros, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo, 
ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de 
determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade 
do contribuinte.
§ 2º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo 
estende-se às pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 119 – Omissis
I – Relativamente ao pagamento do imposto:
a) Multa de importância igual a 100% (cem por cento) do 
imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de pagamento total ou 
parcial, nos prazos previstos na legislação tributária municipal.
b) Multa de valor igual a 250% (duzentos e cinqüenta por 
cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de recolhimento 
ou pelo recolhimento a menor do imposto retido de terceiros.
II – Relativamente ao descumprimento de obrigações 
acessórias:
a) Multa equivalente a 60 (sessenta) UFIR (Unidades Fiscais 
de Referência):
1 – Se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal 
documento exigido por Lei ou Regulamento, por documento;
2 – Por operação do serviço, na hipótese do tomador do 
serviço deixar de exigir a apresentação de Nota Fiscal de Serviço, que deva ser 
emitida pelo prestador na forma da legislação vigente;
3 – Se o contribuinte emitir documento fiscal com falta das 
indicações exigidas e/ou em número inferior de vias, conforme previsto em Lei 
ou Regulamento, por nota;
4 – Por falta ou indicação incorreta de inscrição municipal 
nos documentos fiscais;
5 – Pela falta de comunicação à Fazenda Municipal de 
ocorrências que alterem os dados da inscrição;
6 – Nas hipóteses de ação ou omissão não prevista nos itens 
anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial da obrigação 
tributária acessória.
b) Multa equivalente a 200 (duzentos) UFIR:
1 – No caso de rasura de livro fiscal;
2 – Se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou 
impedir a ação da fiscalização;
3 – Se o contribuinte não possuir livros, notas e outros 
documentos fiscais exigidos ou, ainda, se os possuírem, eles não estiverem 
devidamente autenticados, de conformidade com a Lei ou Regulamento;
4 – Se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais 
obrigatórios ou o fizer de forma indevida.
c) Multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do 
tributo, corrigido monetariamente:
1 – Se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal;
2 – Se o contribuinte confeccionar Nota Fiscal sem 
autorização do órgão competente.
d) Multa equivalente a 140% (cento e quarenta por cento) 
do tributo, corrigido monetariamente:
1 – Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou 
simulação;
2 – Por consignar em documento fiscal importância inferior 
ao efetivo valor do serviço;
3 – Por consignar valores diferentes nas vias de um mesmo 
documento fiscal.
§ 1º - A prática das infrações previstas na alínea “c”, inciso 
II, deste artigo, ensejará a aplicação de penalidade nela indicada, porém nunca 
inferior a 100 (cem) UFIR. 
§ 2º - A prática das infrações previstas na alínea “d”, inciso 
II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca 
inferior a 200 (duzentos) UFIR”.
Art. 2º - Os Artigos 37 e 99, da Lei nº 1810, de 08 de 
Dezembro de 1993 (“Institui o Código Tributário Municipal”), com suas 
alterações posteriores, passam a vigorar acrescidos de inciso.
“Art. 37 - ...
...
IV – Em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no 
prazo de recurso, recolher o débito a que foi condenado. 
Art. 99 - ...
...
IV – Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividade que 
contratar serviços de construção civil com empresas estabelecidas fora do 
Município.
...”
Art. 3º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado 
a dispensar a constituição do crédito tributário e a determinar o cancelamento de 
débito de qualquer natureza que, por serem de pequeno valor, tornem o 
procedimento de arrecadação antieconômico.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, 
considera-se de pequeno valor o crédito tributário e o débito relativos ao Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que não excedam o 
limite de 34, 40 UFIR.
Art. 4º - É concedida a isenção de pagamento de imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre imóveis 
exclusivamente residenciais que atendam, concomitantemente, os seguintes 
requisitos;
I – área construída igual ou inferior a 40 m² (quarenta e 
metros quadrados);
II – imóveis classificados como de padrão popular, de 
acordo com a “Metodologia de Cálculo do Valor Venal de Imóveis”;
III – valor venal do imóvel igual ou inferior a R$4.800,00 
(quatro mil e oitocentos reais).
Art. 5º - As tabelas I, II, XI, XVI, do Anexo I do Código 
Tributário Municipal passam a vigorar com a seguinte redação: 
TABELA I
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE 
ESTABELECIMENTO
ESPECIFICAÇÃO EM % DA UPFM
Até 25m2
100%
De 26 a 50 m2 (Omissis)
De 51 a 100 m2 (Omissis)
De 101 a 200 m2 (Omissis)
De 201 a 300 m2 (Omissis)
De 301 a 400 m2 (Omissis)
De 401 a 500 m2 (Omissis)
De 501 a 600 m2
(Omissis)
De 601 a 700 m2
(Omissis)
De 701 a 800 m2
(Omissis)
Acima de 800 m2
(Omissis)
TABELA II
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
Até 35 metros quadrados .................................................................1(um) UPFM
Acima de 36 metros quadrados ...................... 3% (três por cento) UPFM por m2
TABELA XI
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS EM MATADOURO 
MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO % DE UPFM
01 – por animal bovino ..................................................................................40%
02 – por animal suíno ....................................................................................25%
03 – por outros ...............................................................................................10%
TABELA XVI
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
01) - Taxa de expediente e emolumentos
Especificação
% de UPFM
01 – Requerimento 16%
02 – Petições, recursos e isenções 16%
03 – Memoriais 16%
04 – Pedido de parcelamento de tributo 16%
05 – Reconsideração de despacho 16%
06 – Segunda via do documento 16%
07 – Guia de recolhimento de tributos 16%
08 – Inscrição de débito da Dívida Ativa 16%
09 – Inscrição de contribuinte no cadastro 16%
10 – Termos lançados em livro para efeito de fiança 16%
11 – Cobrança amigável de Dívida Ativa 16%
12 – Atestados 16%
13 – Emolumentos e pro-lançamento 16%
14 – Outros 16%
15 – Certidão negativa de tributo 16%
16 – Outras certidões 16%
02) – Taxa de Inspeção Veterinária – Omissis
03) - Taxa de Reinspeção de carnes – Omissis
04) – Taxa de Laboratório – Omissis
05) – Taxa de matrícula e vacinação de cães – Omissis
06) – Taxa de apreensão e restituição de cães matriculados ou não – Omissis
Art. 6º - Ficam revogados os artigos 2º, inciso I, alínea ”d”, 
48, incisos IV e VI, 49, §§ 2º e 5º, 54, §§ 1º e 2º, 62, §§ 1º e 2º, 63, 65, parágrafo 
único, 70, 81, inciso I e parágrafo único, 91, 92, 93, 94, inciso V, 102 alíneas “a” 
e “b”113, parágrafo único, 114, inciso II, alínea “b”. 
Art. 7º - Renumeram-se os artigos de nºs
227 em diante.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o 
conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a 
cumpram a façam cumprir, tão inteiramente como nela se 
contém . 
Muriaé, 30 de Dezembro de 1.997
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ

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