| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1810 / 1993 |
| Date | 1993-12-08 |
| Ementa | INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - REVOGADA |
| native_id | 2842 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 106
1 Código Tributário Municipal LIVRO I NORMAS GERAIS ARTS. Titulo I Tributos de Competência do Município 2º Titulo II Constituição do Crédito Tributário Capítulo I Lançamento 3º Capítulo II Base de Cálculo e Unidade Fiscal 4º à 5º Titulo III Extinção e Exclusão do Crédito Tributário Capítulo I Pagamentos dos Tributos 6º à 9º Capítulo II Restituição 10 a 13 Capítulo III Compensação e Transação 14 a 15 Capítulo IV Isenção 16 a 19 Titulo IV Divida Ativa 20 a 25 Titulo V Cadastro Fiscal 26 a 28 Titulo VI Infrações e Penalidades Capítulo I Disposições Gerais 29 Capítulo II 2 2 Infrações 30 a 31 Capítulo III Penalidades 32 a 41 LIVRO II TRIBUTOS Título I Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Capítulo I Obrigação Principal Seção I Do Fato Gerador e Base de Cálculo 42 a 47 Seção II Isenção 48 a 49 Capítulo II Base de Cálculo e Alíquota 50 a 58 Capítulo III Contribuintes Responsáveis 59 Capítulo IV Lançamento e Pagamento 60 a 67 Capítulo V Obrigação Acessória Seção Única Inscrição 68 a 73 Capítulo VI Infrações e Penalidades 74 Título II Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza Capítulo I Obrigação Principal Seção I Incidência do Fato Gerador 3 3 Lista de serviços 75 a 79 Seção II Da Não Incidência 80 Seção III Isenção 81 a 83 Capítulo II Base de Cálculo e Alíquota 84 a 95 Capítulo III Do Contribuinte e Responsável 96 a 101 Capítulo IV Lançamento e Pagamento 102 a 105 Capítulo V Obrigação Acessória Seção I Inscrição 106 a 115 Seção II Escrita e Documentos Fiscais 116 a 118 Infrações e Penalidades 119 a 120 Título III Do Imposto Sobre Transmissão Intervivos,a a qualquer Título, por ato oneroso de Bens Imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. Capítulo I Da Incidência 121 a 123 Capítulo II Da Não Incidência 124 Capítulo III Das Isenções 125 Capítulo IV Da Alíquota 126 Capítulo V Da Base de Cálculo 127 a 128 4 4 Capítulo VI Dos Contribuintes 129 Capítulo VII Do Pagamento do Imposto Seção I Da Forma e do Local de Pagamento 130 a 131 Seção II Dos Prazos de Pagamento 132 Capítulo VIII Da Restituição 133 Capítulo IX Da Fiscalização 134 a 135 Capítulo X Das Penalidades 136 a 138 Capítulo XI Disposições especiais relativas ao Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. 139 Título IV Do Imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos. Capítulo I Da Incidência 140 Capítulo II Da Não Incidência 141 Capítulo III Do Contribuinte 142 Capítulo IV Da Base de Cálculo 143 Capítulo V Da Alíquota 144 Capítulo VI Dos Prazos de Recolhimento 145 Capítulo VII 5 5 Da Escrituração e Lançamento de Impostos 146 a 147 Capítulo VIII Das Penalidades 148 a 150 Título V Taxas Capítulo I Disposições Gerais 151 a 154 Capítulo II Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento Seção I Incidência e Isenção 155 a 158 Seção II Da Base de Cálculo e do Pagamento 159 a 160 Seção III Obrigações Acessórias 161 a 164 Capítulo III Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimento Seção I Incidência e Isenção 165 a 167 Seção II Da Base de Cálculo e do Pagamento 168 a 169 Capítulo IV Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial Seção Única 170 a 172 Capítulo V Taxa de Licença para exercício de atividade em área de Domínio Público Seção I Incidência e Isenção 173 a 175 Seção II Infrações e Penalidades 176 6 6 Capítulo VI Taxa de Licença para exploração de meios de publicidade Seção I Incidência e Isenção 177 a 179 Seção II Da Base de Cálculo e do Pagamento 180 a 183 Seção III Infrações e Penalidades 184 Capítulo VII Taxa de Licença para execução de Obras e de Urbanização de Áreas Particulares Seção I Incidência e Isenção 185 a 187 Seção II Pagamento 188 Seção III Infrações e Penalidades 189 Capítulo VIII Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 190 a 192 Capítulo IX Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do Transporte de Passageiros Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 193 a 195 Capítulo X Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária 196 a 198 Capítulo XI Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais Fora do Matadouro Municipal Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 199 a 201 7 7 Capítulo XII Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 202 a 204 Capítulo XIII Taxa de Licença para execução de Obras no Cemitério Municipal Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 205 a 208 Capítulo XIV Taxa de Remissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessões para Exploração de Serviços e Táxis no Município Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 209 a 210 Capítulo XV Taxa de Serviços Urbanos Seção Única Incidência, Isenção, Redução, Pagamento, Infrações e Penalidades 211 Capítulo XVI Das Taxas de Serviços Urbanos Das Taxas de Limpeza e Coleta de Lixo, Conservação das Vias e Logradouros Públicos, Iluminação Pública e Águas e Esgoto 212 a 220 Capítulo XVII Da Taxa de manutenção e Melhoramento dos Serviços de Retransmissão de Sinais de TV 221 a 223 Capítulo XIV Taxa de Serviços Diversos Seção Única Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 225 a 227 LIVRO III TÍTULO I Contribuição de Melhoria 228 a 231 8 8 LIVRO IV MICROEMPRESA Seção I Enquadramento 232 a 242 LIVRO V REGIME DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA Enquadramento 243 a 245 LIVRO VI PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Título I Disposição Preliminar 246 Título II Fase Instrução Capítulo I Seção I Auto de Infração 247 a 250 Seção II Intimação 251 a 252 Seção III Defesa 253 a 257 Seção IV Diligencias 258 a 260 Capítulo II Reclamação Contra Lançamento 261 a 262 Capítulo III Consulta 263 a 268 Título III Fase Decisória e Executiva Capítulo I Decisão em Primeira Instância 269 a 272 Capítulo II 9 9 Decisão em Segunda Instância 273 a 278 Capítulo III Publicações e Execução das Decisões 279 a 280 Disposições Finais, Gerais e Transitórias 281 a 288 LEI Nº 1.810/93 “INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal. LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS TÍTULO I TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 2º - Compõe o Sistema Tributário Municipal: I – OS IMPOSTOS: a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza; b) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; c) Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos; d) Revogada pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997. II – AS TAXAS: a) decorrentes de o exercício regular do poder de política; b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição; III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 10 10 A ser instituída sobre obras que resultam em valorização de imóveis, nos termos da Lei. TÍTULO II CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I LANÇAMENTO Art. 3º - O lançamento será feito de ofício ou por homologação, conforme dispuser este código. § 1º – O lançamento de ofício consignará o valor do tributo expresso em Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM), observando-se as seguintes regras: I – O montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1 (uma) unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé em vigor no mês de ocorrência do fato gerador, convertendo-se em múltiplo desta Unidade; II – Processada a conversão de que se trata o item anterior, o montante do tributo poderá ser dividido em parcelas, observado os artigos 65 e 105 deste código; III – O tributo expresso em múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM) será convertido em moeda corrente nacional considerando-se o valor da Unidade do mês de pagamento, à vista ou parcelado. § 2º – Tratando-se de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios anteriores ao do lançamento, seus valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com os índices divulgados, tamando-se como termo inicial o mês de ocorrência do fato gerador e final o mês em que se efetuar o lançamento. § 3º – O lançamento dos tributos a que se refere o parágrafo anterior observará, no que couber, as regras contidas no § 1º deste artigo. Art. 3º - A - O crédito tributário, de valor unitário ou global inferior a 2 (duas) UPFM’s, por contribuinte, não serão objetos de Execução Judicial por ser antieconômico e serão objetos de procedimentos administrativos apenas. (AC) (NR) Art. 3º - B - O contribuinte do IPTU/TSU, portador de doença ou moléstia grave, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado das doenças de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão de Junta Médica Especializada, que o 11 11 impossibilite de exercer atividade laborativa ou obrigue ao afastamento de seu trabalho, em dificuldades financeiras, poderá requerer, remissão total ou parcial do tributo. (AC) § 1º – O pedido poderá, ainda, ser formulado na hipótese do doente ser o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasto e enteado, sogro ou sogra, ou dependente previdenciário legalmente inscrito que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento profissional. (AC) § 2º – O interessado deverá formular pedido até o vencimento do tributo, dirigido ä Junta de Recursos Fiscais, em requerimento fundamentado, ao qual deverá anexar o competente laudo , informando a sua renda e a do pessoal de seu conjunto familiar que habitam o imóvel.(AC) § 3º – A Junta diligenciará para verificar as condições do interessado. (AC) § 4º – Excepcionalmente no ano de 2001 o requerimento a que se refere este artigo poderá ser feito até o dia 31 de dezembro . (AC) CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO E UNIDADE FISCAL Art. 4º - A base de cálculo se expressa em um valor, calculado em função do respectivo fato gerador ou da unidade fiscal neste código. Art. 4º - A - É concedida a isenção de pagamento de imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel que sirva de residência de seu proprietário que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos: (NR) I – área edificada igual ou inferior a 48 m², desde que os respectivos terrenos não excedam a 250 M² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (NR) II – imóveis classificados como de padrão popular, de acordo com a “Metodologia de Cálculo do Valor Venal de Imóveis”; III – valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). (NR) Parágrafo único – a área de terreno que exceder a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), será tributada. (NR) Art. 4º - B - À junta de Recursos Fiscais fica delegada competência para apreciar os pedidos de reconhecimento de isenção ou remissão de tributos e multas, os de consulta sobre aplicação da Legislação Tributária e deverá tomar sua decisão sempre em Sessão Pública. (AC) 12 12 Parágrafo Único – é obrigatório a participação de representante da Procuradoria Jurídica do Município em todas as fases do processo, inclusive na sessão de julgamento. (AC) Art. 5º - A Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM) terá fixado o seu valor para vigorar por mês ou dia, de acordo com os interesses da Fazenda Municipal. § 1º – A unidade a que se refere este artigo terá seu valor unitário atualizado mês a mês, segundo índice econômico que reflita a inflação, a ser adotado pelo Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria a ser publicada, em igual periodicidade, no órgão do Município. § 2º – O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM), atualizado na forma do parágrafo anterior, será divulgado através dos diversos meios de comunicação do Município. TÍTULO III EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I PAGAMENTO DOS TRIBUTOS Art. 6º -Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de Muriaé, recolhidos fora das épocas próprias, terão seus valores atualizados mensalmente, na mesma forma dos impostos federais; (NR) § 1o – O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a TFF (Taxa de Fiscalização e Funcionamento), quando forem pagas em uma única parcela, receberão descontos em função da antecipação do pagamento, na seguinte forma : a ) 20% (vinte por cento) quando for pago até 90 (noventa) dias antes do vencimento final fixado no DAM; b ) 15% (quinze por cento) quando for pago até 60 (sessenta) dias antes do vencimento final fixado no DAM; c ) 10% (dez por cento) quando for pago até 30 (trinta) dias antes do vencimento final fixado no DAM; 13 13 Art. 7º - A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o débito atualizado monetariamente na forma do artigo 6o deste Código, na proporção seguinte : (NR) a ) 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 (quinze) dias do vencimento; b ) 4% (quatro por cento) se o recolhimento for efetuado após o 15o (décimo quinto) dia e até o 30o (trigésimo) dia do vencimento; c ) 10% (dez por cento) quando for pago após 30 (trinta) dias do vencimento e antes da inscrição em dívida ativa; d ) 20% (vinte por cento) quando pago após a inscrição em dívida ativa; Art. 8º - Os juros de mora, serão calculados à taxa de 0,5 % (meio por cento) ao mês ou fração incidindo sobre o crédito tributário a partir da data de seu vencimento. (NR) Art. 9º - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. (NR) CAPÍTULO II RESTITUIÇÃO Art. 10 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e condições previstas no Código Tributário Nacional. Art. 11 - A restituição total ou parcial de tributos será atualizada na mesma proporção das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º – A restituição do indébito tributário será feita com o valor corrigido monetariamente, segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais, considerando-se, como termo inicial, o dia em que houver sido efetuado o pagamento, e final a data do trânsito em julgado da decisão administrativa. Art. 12 - A parte interessada na restituição deverá requere-la, em processo administrativo, ao Secretário Municipal de Finanças, instruindo a petição com o original do comprovante do recolhimento. Art. 13 - Enquanto pendente de decisão, o pedido de restituição não desobriga o contribuinte do recolhimento de parcelas restantes do tributo. 14 14 CAPÍTULO III COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO Art. 14 - O Secretário de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. § 1º – A compensação será autorizada de Ofício ou a requerimento do interessado, por despacho motivado. § 2º – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a prática do ato a que se refere este artigo. Art. 15 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação de litígio e conseguinte extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas. CAPÍTULO IV ISENÇÃO Art. 16 - A concessão de isenção, apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública, ou de interesse do Município e não poderá ter caráter de favos ou privilégio. § 1º – As isenções, quando não concedidas em caráter geral, serão reconhecidas pelo Secretário de Finanças a requerimento do interessado, que devera provar o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos legais ou contratuais para a sua concessão. § 2º – O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á anualmente, salvo nos casos de que tratam os artigos 49 e 83. (NR) § 3º – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a prática do ato de que trata o § 1º deste artigo. Art. 17 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II – Desaparecerem os motivos e circunstancias que a motivaram. Art. 18 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções legalmente previstas. Art. 19 - As isenções previstas neste Código dependem de regulamentação. 15 15 TÍTULO IV DÍVIDA ATIVA Art. 20 - Constitui Dívida Ativa Tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final, proferida em processo regular. Parágrafo Único – O debito inscrito na Dívida Ativa Tributária, terá seu valor expresso em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), observado o disposto no artigo terceiro deste código. Art. 21 - O Termo de inscrito na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domiciliado ou a residência de um e de outros, a atividade e os números de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda; II – O valor do tributo, das multas e da correção monetária. III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei em que seja fundado; IV – A data em que foi inscrita; V – O número do processo administrativo de que se originar o crédito sendo o caso; VI – O número de inscrição no Cadastro Municipal respectivo. Parágrafo Único – A certidão conterá além dos requisitos deste artigo à indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 22 - Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário Municipal de Finanças, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução antieconômica. Art. 23 - Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de Finanças, a requerimento do Contribuinte. Parágrafo Único – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a prática do ato de que trata este artigo. Art. 24 - A cobrança da Dívida Ativa, será feita judicialmente sem prejuízo da cobrança amigável, que poderá ser tentada antes daquela. Art. 25 - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa ao órgão competente para cobrança judicial cessará a competência da Secretaria de Finanças para agir ou decidir 16 16 quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais. TÍTULO V CADASTRO FISCAL Art. 26 - O Cadastro Fiscal compreende: I – O Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano; II – O Cadastro de Contribuintes das Taxas de Serviços Urbanos; III – O Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV – O Cadastro de Contribuintes da Taxa de Licença para Localização; V – Cadastro de Contribuintes de Águas e Esgotos; VI – Cadastro de Contribuintes do Imposto S/Venda a Varejo de Combustíveis; VII – Cadastro de Contribuintes de Taxas do Cemitério Municipal; Parágrafo Único – Sempre que possível serão unificados os cadastros previstos neste artigo. Art. 27 - A autoridade administrativa poderá instituir Cadastro para outros tributos de competência Municipal. Art. 28 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei. § 1º – Far-se-á a inscrição: I – Por declaração do Contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou de formulário próprio; II – De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração. § 2º – Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, procederse-á, de ofício, a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis. § 3º – Servirão de base para inscrição de ofício os elementos constantes do auto de infração e de qualquer outro elemento disponível ao fisco. TÍTULO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I 17 17 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 29 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida, assim como nenhuma penalidade será cominada, sem que estejam previstas na legislação tributária. CAPÍTULO II INFRAÇÕES Art. 30 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária. Art. 31 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. CAPÍTULO III PENALIDADES Art. 32 - São penalidades tributárias, aplicáveis separadas ou cumulativamente: I – Multa por infração; II – Sujeição a regime especial de fiscalização; III – Suspensão ou cancelamento de benefícios; IV – Proibição de transacionar com o Município. Parágrafo Único – A aplicação d penalidades de qualquer natureza em casa algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável. Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Parágrafo Único – Não se considera espontânea, a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Art. 34 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer 18 18 instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa orientação ou interpretação. Art. 35 - As multas por infração serão cobradas de acordo com o que prevê a Lei. Art. 36 - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância as disposições da legislação tributária. Art. 37 - As multas por infração previstas nesta Lei poderão ser reduzidas na seguinte proporção: I – Em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração; II – Em 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração; III – Em 40% (quarenta por cento) se o contribuinte recolher o débito constante do auto de infração em até 3 (três) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, efetuando-se o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação; (NR) IV – Em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no prazo de recurso, recolher o débito a que foi condenado. (AC) Art. 38 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido circunstancia agravante poderá ser submetido a regime especial de fiscalização. § 1º – Consideram-se circunstâncias agravantes: I – A sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária municipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II – A fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal ou excluir, ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou evitar, ou deferir o seu pagamento; III – O conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores. 19 19 IV – A reincidência, considerada como tal a prática de nova infração de mesma natureza, depois de passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão que haja condenado o contribuinte por infração anterior, desde que: a) as infrações estejam previstas no mesmo disposto legal ou apresentem caracteres fundamentais comuns; b) não tenham decorrido 05 (cinco) anos da condenação administrativa por infração anterior. § 2º – O regime especial, será determinado pelo Secretário de Finanças que fixará as condições de sua realização. Art. 39 - O regime especial poderá ser revogado, a qualquer tempo, a critério do Secretário de Finanças e no interesse do Erário Público. Art. 40 - Serão suspensas ou canceladas as isenções ou benefícios concedidos aos contribuintes que pratiquem infrações nos termos desta Lei. Parágrafo Único – A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Secretário Municipal de Finanças, considerada a prioridade e a natureza da infração. Art. 41 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, nem realizar obras e prestar serviços a órgãos da administração Municipal direta ou indireta, bem como gozar de benefícios fiscais. LIVRO SEGUNDO TRIBUTOS TÍTULO I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPÍTULO I OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO 20 20 Art. 42 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, e o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou a cessão física, localizado na área urbana do Município, Distritos e Povoados. § 1º – A área urbana compreende a zona urbana e a de expansão urbana definidas na legislação municipal em vigor. § 2º – Os imóveis situados na Zona de Expansão Urbana, sujeitos a incidência do imposto, são os integrantes de loteamentos destinado à habitação ou a quaisquer outros fins econômico – urbanos. Art. 43 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade e de direitos reais a ele relativos. Art. 44 - O imposto incide sobre: I – Imóveis sem edificações; II – Imóveis com edificações; Art. 45 - Para efeito de incidência do Imposto, considera-se: I – Imóvel sem edificações: a) terrenos sem qualquer construção; b) os imóveis com edificações em andamento, ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações condenadas ou em ruínas; c) os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. II – Imóvel com edificação, os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no item anterior. Art. 46 - A incidência do imposto, independente do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 47 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano a que corresponde o lançamento. SEÇÃO II ISENÇÃO Art. 48 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: 21 21 I – O Servidor Municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou usufrutuário atendendo os seguintes requisitos: (NR) a) – Residência efetiva do beneficiário no imóvel; (AC) b) – Comprovação de renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-base, vigentes no município. (AC) II – O ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto que sirva para residência própria; III – As viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usufrutuárias, ou que tenham adquirido da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB – MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer caso, os seguintes requisitos: a) residência efetiva da beneficiaria no imóvel; b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e meio. IV – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997. V - As agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde que: (NR) a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor competente da Prefeitura; (AC) b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em atividades de interesse local, conforme dispuser em regulamento. (AC) VI – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 VII – O proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros exercícios seguintes à concessão do habite-se. VIII – As empresas que instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020: (NR) a) – os lotes não vendidos, localizados no Distrito Industrial, até 31 de dezembro de 2002; (AC) IX – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro do loteamento perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes; (NR) 22 22 Parágrafo Único – Quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito observando-se as seguintes reduções: (NR) I – no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 75% de redução; (NR) II – no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% de redução; (NR) III – no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 25% de redução; (NR) IV – a partir do sétimo exercício o imposto será lançado Integralmente. (NR) Art. 49 – A isenção de que trata esta seção, será renovada anualmente, exceto quanto aos contribuintes incluídos nos incisos “II”, “V”, “VI”, “VIII” e “ IX ”, devendo o interessado comprovar que preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. (NR) § 1º – O requerimento de isenção, deverá ser efetuado até a data de vencimento do IPTU/TSU, devendo o interessado comprovar que mantêm as condições para obtenção do benefício.(NR) § 2º – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 § 3º – O requerimento de isenção, a que se refere o inciso IX do art. 48, deverá ser efetuado até a data de vencimento do IPTU/TSU, do exercício seguinte em que se verificar o registro do loteamento, devendo o interessado anexar certidão comprobatória do registro, perante o Cartório Imobiliário. (NR) § 4º – Revogado pela Lei 2.589, de 19 de fevereiro de 2002. § 5º – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 50 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma desta Lei. Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo não se considera o valor das benfeitorias móveis mantidas em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, comodidade ou estética. 23 23 Art. 51 - A avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, será feita até 31 de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, com base nos seguintes elementos: I – Os valores de mercado dos imóveis obtidos mediante pesquisa efetuada junto aos agentes no mercado imobiliário; II – Os valores de imóveis declarados pelos contribuintes quando da realização de transações imobiliárias tributadas pelo município; III – Zoneamento Urbano, conforme definição constante da legislação municipal em vigor; IV – Os equipamentos urbanos e comunitários existentes na área; V – As características do logradouro ou região onde se situa o imóvel; VI – As características do terreno: situação, área, fatores topográficos e de superfície; VII – As características da edificação: área, natureza, padrão de acabamento e estado de conservação; Parágrafo Único – Para efeito de apuração do valor venal dos imóveis, será utilizado metodologia de cálculo elaborada pelas Secretarias Municipais de Finanças, Obras e Planejamento e aprovada por ato do Prefeito Municipal. Art. 52 - O valor venal do terreno será obtido mediante multiplicação de sua área pelo correspondente valor básico unitário de metro quadrado (m2 ) do terreno e pelos fatores de correção aplicáveis conforme as características do terreno. § 1º - O valor básico unitário de m² (metro quadrado) do terreno de que trata o caput do artigo é o estabelecido para cada área isósmica na Planta Genérica de Valores de Terreno. (NR) § 2º – Entende-se por área isóstima aquela cujos limites englobam lotes de igual valor unitário, identificada em face da homogeneidade das características físicas, aspectos de zoneamento urbano e existência de equipamentos urbanos e comunitários. § 3º – Quando se tratar de terreno no qual existia prédio em condomínio, será considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 53 - O valor venal da edificação será obtido mediante a multiplicação da área edificada pelo valor unitário do metro quadrado (m²) de edificação, para cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, e pelos fatores de correção aplicáveis, conforme as características predominantes da construção. (NR) 24 24 § 1º - O valor básico unitário do metro quadrado (m²) de construção de que trata o caput deste artigo é o estabelecido na Tabela de Preços de Construção (TPC), observados o tipo e o padrão da edificação. (NR) § 2º - No cálculo da área edificada das unidades autônomas de prédios em condomínios será acrescentado à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte. Art. 54 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma dos artigos 52º e 53º deste Código. § 1º - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 § 2º - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 55 - A avaliação dos imóveis será efetuada através da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), que conterá a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os fatores específicos de correção que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel. (NR) § 1º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será elaborada, anualmente, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e metodologia aprovada por ato do Prefeito Municipal. (NR) § 2º - Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) serão supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), que fará a análise dos resultados e apresentará a proposta final, procedendo, sempre que for o caso, ao arbitramento de valores do metro quadrado (m²) com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 51 desta lei e em outros elementos de convicção, que deverão ficar consignados no respectivo processo, acompanhados das razões que justificam a adoção deste procedimento. (NR) § 3º - A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a Tabela de Preços de Construção (TPC) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando toda a documentação à disposição dos contribuintes para exame, mediante requerimento. (NR) § 4º - A Comissão Técnica de Avaliação (CTA), de que trata o § 2º deste artigo, será composta por 6 (seis) membros, sendo 5 (cinco) designados pelo Prefeito Municipal e 1 (um) vereador titular, com 1 (um) suplente designado pela Câmara Municipal. (AC) Art. 56 - O valor venal atribuído ao imóvel será suscetível de revisão em decorrência de reclamação contra o respectivo lançamento sempre que mostrar manifestamente destoante dos valores do mercado imobiliário. § 1º – A revisão de que trata o “caput” deste artigo, processar-se-á mediante arbitramento que levará em conta os parâmetros estabelecidos no Art. 51º deste Código, 25 25 bem como os valores de imóveis de características semelhantes, situados na mesma área em que se localizar o imóvel objeto da reclamação contra o lançamento. § 2º – O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhidos entre os integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que trata o artigo 55º deste Código, um Vereador Titular ou o suplente indicado pela Câmara Municipal. Art. 57 - As alíquotas do imposto são: I – 0,5% (meio por cento), quando se tratar de imóvel construído; II – 1% (um por cento), quando se tratar de imóvel não construído; Parágrafo Único – A alíquota referida no inciso II deste artigo será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), a cada dois anos, quando se tratar de terreno aberto, sem cerca, muro ou calçada e de imóvel edificada sem calçada. Art. 58 - Os terrenos vagos cercados, murados e com calçada, não edificados há mais de 5 (cinco) anos, sofrerão a incidência da alíquota especial a que se refere o parágrafo único do artigo anterior a cada três anos. CAPÍTULO III CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Art. 59 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único – A condição de contribuinte repousará sempre que possível no proprietário. CAPÍTULO IV LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 60 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado anualmente, e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre o imóvel. Art. 61 - O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes. § 1º – Tratando-se de imóvel objeto de contrato de Promessas de Compra e Venda, o lançamento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, se este estiver na posse do imóvel, ou de ambos, 26 26 respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solitária do promitente vendedor, observando-se, porém, o que se dispuser em regulamento. § 2º – O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou judiciário. § 3º – O lançamento do imóvel sujeito a inventario, será efetuado em nome do espólio. § 4º – No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo; no condomínio diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte. § 5º – O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da autoridade competente, mediante processo, e servirá de base para o lançamento do exercício imediato aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança. Parágrafo Único - Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, serão levadas em conta apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos interessados ou efetivadas de ofício até 30 de novembro do exercício anterior. (AC) Art. 63 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 64 - O lançamento será considerado regularmente notificado ao sujeito passivo: I – Pela entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no seu domicilio fiscal; II – Por edital. § 1º – A regularidade da notificação de que trata este artigo será condicionada a veiculação de publicidade através dos meios de comunicação do Município, dando ciência ao público da emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs). § 2º – O contribuinte que não receber o Documento de arrecadação Municipal (DAM) deverá procurá-lo na repartição municipal competente, no prazo estabelecido em Decreto. § 3º – Considera-se, também, regularmente notificado o contribuinte que não tenha diligenciado na forma e no prazo de que trata o parágrafo anterior. § 4º – O disposto neste artigo se aplica no que couber, à notificação do lançamento dos demais tributos municipais. 27 27 Art. 65 - O pagamento do imposto, bem como da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) quando com ele lançada, será efetuado em até 10 (dez) parcelas, na forma e prazo previstos em regulamento. (NR) Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 66 - No caso de lançamento suplementar será fixado prazo pela autoridade administrativa competente, observado o disposto no artigo anterior. Art. 67 - Será reaberto o prazo de pagamento, quando o contribuinte reclamar contra o lançamento, no prazo previsto no Art. 260. CAPÍTULO V OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO ÚNICA INSCRIÇÃO Art. 68 - Fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel que trata o Art. 42. § 1º - Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade. (AC) § 2º - Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável. (AC) § 3º - O contribuinte ou responsável será regularmente notificado a manifestar-se acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais. (AC) § 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada: (AC) I – por via postal, com prova de recebimento. II – por edital publicado no Órgão Oficial do município. § 5º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento, tomando-se como parâmetro os imóveis com características e dimensões semelhantes e situados na mesma área ou região em que se localizar o respectivo imóvel. (AC) 28 28 Art. 69 - A inscrição será promovida: I – Pelo proprietário ou seu representante legal; II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; III – Por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; IV – Pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda revestida das formalidades legais; V – Pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espolio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; VI – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título; VII – de ofício, sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada. (NR) a) em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas; b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alterações de qualquer natureza, que resultem em modificações nos dados do cadastro. Art. 70 – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 71 – O loteador deverá protocolar, até o último dia útil de cada mês, a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda no mês ou, se for o caso, declaração negativa. (NR) Parágrafo único: A relação de que trata este artigo deverá ser instruída com cópia dos respectivos contratos, que deverão conter: a) identificação do comprador ou promitente comprador; b) data, valor do contrato e condições de pagamento; c) endereço do comprador ou promitente comprador; d) identificação completa do imóvel; e) dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada; f) indicação do número da matrícula do imóvel no registro imobiliário; g) assinatura das partes contratantes e testemunhas. Art. 72 - Não será concedido “habite-se” à edificação nova, nem “habite-se” para obras em edificações reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização de prédio no cadastro. Art. 73 – O cadastro imobiliário será atualizado sempre que se verificar a ocorrência de qualquer alteração que modifique os dados de sua inscrição. (NR) 29 29 § 1º - A modificação dos dados da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da sua ocorrência, por qualquer dos responsáveis indicados no Art. 69, incisos I a IV e pelo transmitente ou seu representante legal. (AC) § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator à penalidade prevista no Art. 74. (AC) § 3º - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, a inscrição cadastral poderá ser alterada de ofício, sem prejuízo da iniciativa do próprio interessado que, fazendo a comunicação formal da ocorrência para esse fim, antes de lhe ser aplicada a multa prevista, do seu pagamento ficará dispensado. (AC) § 4º - As alterações cadastrais não comunicadas no prazo estabelecido neste artigo não poderão servir de fundamento à reclamação contra lançamento, aplicando-se na hipótese o disposto no Art. 62 desta Lei. (AC) § 5º - Aplicam-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, as disposições contidas nos parágrafos 2º a 5º, do Art. 68 desta Lei. (AC) CAPÍTULO VI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 74 – O descumprimento das obrigações estabelecidas neste título sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (NR) I – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU lançado, sem quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar o cometimento das seguintes infrações: (NR) a) falta de inscrição ou comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados cadastrais; b) fornecimento de declaração com erro, omissão ou falsidade; c) falta de remessa à Prefeitura de documento exigido por Lei ou Regulamento. II – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, correspondente aos lotes de propriedade do loteador, no mês em que este não apresentar a relação dos lotes vendidos ou prometidos à venda ou, se for o caso, da declaração negativa; (NR) III – Suspensão ou cancelamento de isenção ou de qualquer outro beneficio concedido ao contribuinte. Parágrafo Único: a reincidência em infração da mesma natureza será punida com a multa acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. (NR) 30 30 TÍTULO II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA CAPÍTULO I OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SEÇÃO I INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 75 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, adiante transcrita: LISTA DE SERVIÇOS Serviços de: 1- Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, monásticos, casa de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria). 5- Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- VETADO. 8- Médicos veterinários. 9- Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 31 31 10- Guarda , tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 11- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres. 12- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 14- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos biológicos. 18- Incineração de resíduos quaisquer. 19- Limpeza de chaminés. 20- Saneamento ambiental e congêneres. 21- Assistência técnica (VETADO). 22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (VETADO). 24- Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 26- Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnico. 27- Traduções e interpretações. 28- Avaliação de bens. 29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 32 32 30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 31- Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 32- Execução, por administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 33- Demolição. 34- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural. 36- Florestamento e reflorestamento. 37- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 38- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 39- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 40- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 41- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 42- Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 43- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO). 44- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 33 33 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 49- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. 51- Despachantes. 52- Agentes de propriedade industrial. 53- Agentes de propriedade artística ou literária. 54- Leilão. 55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 56- Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município. 60- Diversões públicas: a) (VETADO), Cinemas , (VETADO), “Táxi dancing” e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 34 34 c) exposições, com cobrança de ingresso; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente por conjuntos (VETADO). 61-Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de televisão). 63- Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes. 64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 66- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuária final do serviço. 68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS). 69- Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 70- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS). 35 35 71- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, cortes, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. 73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 74- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, da documentação e outros papeis, plantas ou desenhos. 77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, revistas e congêneres. 79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 80- Funerais. 81- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 82- Tinturaria e lavanderia. 83- Taxidermia. 84- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-deobra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). 36 36 87- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 88- Advogados. 89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 90- Dentistas. 91- Economistas. 92- Psicólogos. 93- Assistentes sociais. 94- Relações públicas. 95- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos outorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento do extrato de contas, emissão de carne (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). 97- Transporte de natureza estritamente municipal. 98- Comunicação telefônica de um para o outro aparelho dentro do mesmo Município. 99- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre os serviços). 37 37 100- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Art. 76 - A incidência do imposto independe: I – Da existência de estabelecimento fixo; II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III – Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços; Art. 77 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I – O do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o seu domicilio; II – No caso de construção civil ou obra hidráulica, o local onde se efetuar a prestação. Art. 78 - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas as atividades listadas no Art. 75, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou contato, ou que outra denominação tenha. § 1º – Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: I – Manutenção de pessoa, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços; II – Estrutura organizacional ou administrativa; III – Inscrição nos órgão previdenciários; IV – Indicação como domicilio fiscal, para efeitos de outros tributos; V – Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como: a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências; b) locação do imóvel; c) propaganda ou publicidade; d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu representante. 38 38 § 2º – A circunstancia do serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo. § 2º – São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como Diversões Públicas. Art. 79 - Considera-se ocorrido o fato gerador: I – Quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; II – Quando a base de cálculo for a UPFM: a) no dia em que iniciar a atividade; b) no primeiro dia de cada anos, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo atividade desde o ano anterior. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 80 - Não incide o imposto a que se refere esta Lei, sobre: I – Os que prestam serviços sob relação de emprego; II – Os servidores públicos, pelos serviços prestados à união, aos Estados, aos Municípios e às Autarquias; III – Os trabalhadores avulsos definidos em Lei; IV – Os direitos e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades. SEÇÃO III ISENÇÃO Art. 81 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 II – Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, as escolas maternais ou que ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado à disposição da 39 39 Prefeitura, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do Imposto devido; III - Bailes e festas tipicamente populares promovidas por particulares, entidades carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pró-melhoramentos de bairros e entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Regulamento. (NR) IV – Hospital São Paulo de Muriaé; V – Associações ou Sociedades Civis e Entidades sem fins lucrativos, sem vendas de ingressos, ressalvadas as hipóteses previstas no item “III”; VI – Competições esportivas realizadas com a participação de clubes amadores. Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 82 - As isenções constantes do art. 81º não exoneram o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias e do pagamento das demais taxas e contribuições devidas. Art. 83 - As hipóteses de isenção previstas no Art. 81 serão reconhecidas por despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte. (NR) § 1º - A isenção prevista no inciso II do Art. 81 desta Lei deverá ser requerida anualmente para o exercício seguinte. (NR) § 2º - O requerimento de isenção de que trata o artigo anterior, devidamente instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de Janeiro e 31 (trinta e um) de Julho de cada ano. (NR) § 3º - As isenções previstas nos incisos III e IV do Art. 81 desta Lei deverá ser requerida a cada promoção e com antecedência mínima de uma semana antes do evento. (NR) § 4º - No caso de início de atividades, o contribuinte requererá a isenção juntamente com o pedido de inscrição. (NR) CAPÍTULO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 84 - O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou em múltiplos de UFIR. (NR) 40 40 Art. 85 - O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto. § 1º – Constituem parte integrante do preço: I – Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado sob qualquer modalidade ou título; III – O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos documentos fiscais será considerado simples elemento de controle; IV – Os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie. § 3º – Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias, na prestação de serviços constantes da Lista de Serviços, salvo as exceções nela previstas. Art. 86 - As empresas pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com base na receita bruta e de conformidade com as seguintes alíquotas: I – Itens 30 a 40, 61, 71 e 100: 2% II – Diversões públicas 5% III – Itens 95, 96 5% IV – Demais serviços constantes da lista 3% Art. 87 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas variáveis, com base na UFIR, de conformidade com a seguinte Tabela: (NR) ATIVIDADES VALOR ANUAL 01 – Para as quais se exige nível superior 206,39 02 – Para as demais atividades 103,19 § 1º – Considera-se inicio de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a data em que comprovadamente o contribuinte iniciou a prestação dos serviços. § 2º – Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos completos de inscrição no Cadastro no primeiro dia de cada ano. 41 41 Art. 88 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, relacionados no Art. 75 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto será calculado da seguinte forma: (NR) I – Por profissional habilitado 275,19 UFIR/Ano.(AC) Parágrafo Único – Não se considera sociedade de profissionais, para o fim desta Lei, devendo efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma do disposto no Art. 86, as sociedades: (AC) I – que possuírem mais de 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada profissional habilitado; (AC) II – que tenham por sócio pessoa jurídica; (AC) III – que tenham natureza comercial; (AC) IV – que tenham mais de um estabelecimento prestador; (AC) V – que tenham por objeto atividade diversa da habilitação profissional de seus integrantes; (AC) VI – cujos profissionais habilitados não concorram pessoalmente para a consecução dos objetivos da sociedade; (AC) VII – cujas atividades dos profissionais habilitados não estejam inseridas entre aquelas relacionadas no caput deste artigo. (AC) Art. 89 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente da seguinte forma: I – Por estimativa, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal especifico; II – Por arbitramento, nos casos específicos previstos nesta Lei. Art. 90 - O imposto será calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês, nas hipóteses de inicio ou encerramento de atividade considerando como inteiro as frações de mês. Art. 91 – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 92 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 93 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 94 - O preço do serviço será arbitrado sempre que: I – O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; 42 42 III – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço; IV – Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita; V – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 VI – Ocorrer o exercício de qualquer atividade tributável sem que o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente. Art. 95 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinqüenta por cento). (NR) I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados. (NR) II – Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes; III – Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 1% (um por cento) do valor dos mesmos; IV – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Parágrafo Único – A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: I – a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente atualizada; (NR) II – o preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação; III – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; IV – a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 96 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades relacionadas na lista. 43 43 § 1º – Para os efeitos deste imposto entende-se: I – Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato; II - por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, com o auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (NR) § 2º – São solidariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento do imposto: I – O empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro; II – O locador ou cedente de uso, a qualquer título, de clubes, salões ou outros recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza; III – O proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração desses bens. § 3º – O proprietário, dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo, relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação final correspondente ou sem prova de pagamento do imposto. Art. 97 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade constante do Art. 75º desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas. Art. 98 - A pessoa jurídica que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento a apresentação de inscrição ou comprovante do recolhimento do imposto devido ao Município. Art. 99 - Haverá retenção na fonte: I – Pela pessoa jurídica usuária do serviço, no caso de não apresentação, pelo prestador de serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento de imposto; II – No caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada; III - Nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com empresas públicas ou privadas, quando utilizarem serviço de empresa que recolha ISSQN, na forma do disposto no Art. 102, I, desta Lei. (NR) 44 44 IV – Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividade que contratar serviços de construção civil com empresas estabelecidas fora do Município. (AC) Parágrafo Único – O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para a respectiva atividade. Art. 100 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a providenciar, ficará o usuário do serviço, responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não descontado. Art. 101 - As pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal, sujeitarse-ão às obrigações previstas nos arts. 98, 99 e 100. CAPÍTULO IV LANÇAMENTO E PAGAMENTO Art. 102 - O imposto de que trata este título calculado com base no preço do serviço, será lançado e pago da seguinte forma: I – Por homologação, nos casos de serviços: a) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 II – De oficio, calculado por estimativa: (NR) a) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 § 1º – Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, clinicas, sanatórios, casas de saúde e casas de recuperação, repouso ou congêneres, mediante convênios com Órgãos de Previdência Oficial, o prazo para recolhimento do ISS devido sobre estes serviços, contar-se-á a partir do mês em que forem liquidadas as respectivas faturas. Parágrafos Segundo – O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá normas para o lançamento de oficio calculado por estimativa. Art. 103 - Quando não recolhido na época determinada, o imposto lançado na forma do Art. 102, I, será atualizado em conformidade com o disposto no Art. 6º deste Código e, sobre o valor resultante incidirá juros e multa de mora. Art. 104 - No caso de sociedade de profissionais, o imposto será lançado por homologação e pago trimestralmente, até o ultimo dia do segundo mês do trimestre respectivo. 45 45 Art. 105 – O imposto de que trata o Art. 87 será calculado com base na UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e lançado anualmente, de ofício, pela autoridade competente, para recolhimento em 4 (quatro) parcelas trimestrais mediante notificação, com vencimento no último dia útil do primeiro mês de cada trimestre. (NR) § 1º – No caso de inscrição, o contribuinte pagará o imposto a partir do mês em que iniciar as suas atividades. § 2º – No caso de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o trimestre em que, comprovadamente, cessar sua atividade. § 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado na forma estabelecida no Art. 87 desta Lei, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado. (NR) CAPÍTULO V OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEÇÃO I INSCRIÇÃO Art. 106 - Ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, no Município de Muriaé, qualquer das atividades constantes do Art. 75, individualmente ou em sociedades. Art. 107 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, imunes ou isentas de pagamento do imposto. Art. 108 - Do Cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicilio fiscal e atividade pelo sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 109 - O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em decreto. Art. 110 - A inscrição é feita de oficio quando se constatar prestação de serviços sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes. Art. 111 - O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição. Art. 112 - O contribuinte deverá comunicar a paralisação de suas atividades em requerimento, indicando o período e renovando-o se necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 46 46 Art. 113 - O contribuinte do imposto responsável pelo seu pagamento, até a data em que fizer a comunicação de cessação ou paralisação de suas atividades. Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 114 - A inscrição será cancelada: I – A requerimento do contribuinte; II – De oficio, nos seguintes casos: a) quando houver provas inequívocas de que o contribuinte cessou a prestação de serviço; b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 Art. 115 - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de oficio. SEÇÃO II ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 116 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados. § 1º - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço ou o ramo de atividade do contribuinte. (AC) § 2º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. (AC) Art. 117 - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias. Art. 118 - O Poder Executivo mediante Decreto, estabelecerá normas sobre nota fiscal de serviços relativos a: I – Obrigatoriedade e ou dispensa de emissão ou escrituração; II – Conteúdo, modelo e indicações; 47 47 III – Forma de utilização; IV – Autenticação; V – Impressão; VI – Quaisquer outras condições. INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 119 - As infrações serão punidas segundo o disposto neste artigo: (NR) I – Relativamente ao pagamento do imposto: a) Multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial, nos prazos previstos na legislação tributária municipal. c) Multa de valor igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto devido, corrigido monetariamente, pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a menor do imposto retido de terceiros. II – Relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias: a) Multa equivalente a 60 (sessenta) UFIR (Unidades Fiscais de Referência): 1 – Se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal documento exigido por Lei ou Regulamento, por documento; 2 – Por operação do serviço, na hipótese do tomador do serviço deixar de exigir a apresentação de Nota Fiscal de Serviço, que deva ser emitida pelo prestador na forma da legislação vigente; 3 – Se o contribuinte emitir documento fiscal com falta das indicações exigidas e/ou em número inferior de vias, conforme previsto em Lei ou Regulamento, por nota; 4 – Por falta ou indicação incorreta de inscrição municipal nos documentos fiscais; 5 – Pela falta de comunicação à Fazenda Municipal de ocorrências que alterem os dados da inscrição; 6 – Nas hipóteses de ação ou omissão não prevista nos itens anteriores, que importem no descumprimento total ou parcial da obrigação tributária acessória. b) Multa equivalente a 200 (duzentos) UFIR: 1 – No caso de rasura de livro fiscal; 2 – Se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou impedir a ação da fiscalização; 3 – Se o contribuinte não possuir livros, notas e outros documentos fiscais exigidos ou, ainda, se os possuírem, eles não estiverem devidamente autenticados, de conformidade com a Lei ou Regulamento; 4 – Se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais obrigatórios ou o fizer de forma indevida. c) Multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do tributo, corrigido monetariamente: 1 – Se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal; 48 48 2 – Se o contribuinte confeccionar Nota Fiscal sem autorização do órgão competente. d) Multa equivalente a 140% (cento e quarenta por cento) do tributo, corrigido monetariamente: 1 – Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação; 2 – Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor do serviço; 3 – Por consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal. § 1º - A prática das infrações previstas na alínea “c”, inciso II, deste artigo, ensejará a aplicação de penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 100 (cem) UFIR. § 2º - A prática das infrações previstas na alínea “d”, inciso II, deste artigo, ensejará a aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 200 (duzentos) UFIR”. Art. 120 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor. Parágrafo Único – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU A CESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO. CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 121 - O Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI) incide: I – Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis ou por cessão física, como definidos na Lei Civil; Parágrafo Único – São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem clausulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles decorrentes. Art. 122 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I – Compra e venda pura ou condicional; 49 49 II – Dação em pagamento; III – Arrematação; IV – Adjudicação; V – Partilha prevista no art. 1.138 do Código de Processo Civil; VI – Sentença declaratória de usucapião; VII – Mandato em causa própria, e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e do instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda; VIII – Instituição do usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis; IX – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença; X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material, cujo valor seja maior que o valor se sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença; XI – Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos; XII – Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis sujeito à transcrição na forma da Lei. Art. 123 - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos transmitidos ou vendidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 124 - O Imposto não incide sobre: I – A transmissão de bens e direitos quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio das pessoas jurídicas em realização de cotas de capital; II – A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou extinção de capital de pessoa jurídica; III – A transmissão de direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação, assistência social ou beneficentes. 50 50 § 1º – O disposto nos incisos acima não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante à venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. § 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos, aquisição de imóveis. § 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição ou menos de dois anos antes dela, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior, levandose em conta os três primeiros anos seguintes da data de aquisição. § 4º – Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimo com a aplicação do disposto nos incisos I, II e III deste artigo. § 5º – As instituições de educação e de assistência social deverão observar os requisitos definidos em regulamento. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES Art. 125 - São isentas do imposto: I – A aquisição de moradias realizadas por ex-combatentes, suas viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não ultrapassar ao limite de 500 (quinhentos) UPFM, e os de desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados à população de baixa renda, com participação ou não de entidades ou órgãos criados pelo poder público. CAPÍTULO IV DA ALÍQUOTA Art. 126 - As alíquotas do imposto são: I – Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH: a) 0,5% (meio por cento) sobre valor efetivamente financiado: 51 51 b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante; II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões ou cessões; (NR) III – Revogado pela Lei 2.589, de 19 de fevereiro de 2002. CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 127 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, relativos, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou o preço pago se este for maior. § 1º – Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância; § 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. Art. 128 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será: I – Na arrematação ou leilão o preço pago; II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião o valor estabelecido por avaliação administrativa; IV – Na dação em pagamento o valor dos bens dados para solver o débito; V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI – nas transmissões do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VII – Na instituição do direito real de usufruto ou de habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência por alienação, ou nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII – Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel; IX – Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente de meação em imóveis; X – Na instituição de fideicomisso o valor venal do imóvel; XI – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; 52 52 XII – Em quaisquer outras transmissões ou transmissão, ou cessões de imóvel ou de direito, real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa. CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 129 - Contribuinte do imposto é: I – O cessionário ou adquirente, os bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II – Na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único – Nas transmissões que se efetuarem com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o cedente e o titular da Justiça em razão de seu oficio, conforme o caso. CAPÍTULO VII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO Art. 130 - O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do município, ou em qualquer agencia bancaria credenciada. Art. 131 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá Guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno e edificação se houver tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco. SEÇÃO II DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 132 - O pagamento do Imposto Sobre à Transmissão Intervivos Sobre Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á: 53 53 I – Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura; II – Nas transmissões ou cessões por documento particular mediante apresentação do mesmo à fiscalização dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da escritura; III – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento; IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença; V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito; VI – Nas aquisições de terras devolutas antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no qual será anotado o documento de arrecadação; VII – Nas aquisições por escrituras vencendo-se o prazo à data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município referente aos citados documentos. CAPÍTULO VIII DA RESTITUIÇÃO Art. 133 - O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando: I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago; II – For declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato pelo qual tiver sido pago; III – For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção; IV – Houver sido recolhido a maior. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 134 - Os escrivões, tabeliões, oficias de notas, de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 54 54 bem como suas cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Art. 135 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóvel e de registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. Parágrafo Único – A fiscalização referida no “caput” deste artigo compete, privativamente, aos funcionários fiscais, designados na forma do regulamento. CAPÍTULO X DAS PENALIDADES Art. 136 - Nas aquisições por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no art. 130º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único – Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% (cem por cento). Art. 137 - A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário, que intervenha no negocio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada. Art. 138 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível. Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para seu não pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS E A ELES RELATIVOS. 55 55 Art. 139 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel incluído a construção e ou benfeitoria no município em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE VENDAS À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 140 - O Imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, tem como fato gerador a venda à varejo, no município, de combustíveis líquidos e gasosos. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 141 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel. CAPÍTULO III DO CONTRIBUINTE Art. 142 - O contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica, com sem finalidade econômica, que realizar a venda, referida no artigo 140º. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, nele incluídos os acréscimos a qualquer título cobrados do consumidor final. CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA 56 56 Art. 144 - A alíquota aplicável à base de calculo é de 3% (três por cento). CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO Art. 145 - O imposto será recolhido no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua venda. Parágrafo Único – O imposto poderá ser pago até décimo dia útil do mês subseqüente ao da venda, desde que devidamente corrigido pela variação da UFIR no período entre o dia primeiro e ao do pagamento. CAPÍTULO VII DA ESCRITURAÇÃO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO Art. 146 - O contribuinte informará mensalmente, ao Fisco, até o dia 12 (doze), através de Demonstrativo Mensal de suas operações, o seu movimento e o imposto devido apurado através de sua escrituração. Parágrafo Único – Os livros fiscais adotados pelo Fisco Federal e Estadual são hábeis para demonstrar os movimentos de entrada, saída e apuração do IVVC. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 147 - A inobservância das normas previstas neste capítulo sujeita o infrator às seguintes penalidades: I – Falta de escrituração de livros, notas fiscais, emissão de documentos fiscais, 5 (cinco) UPFM por livro; II – Falta de livros fiscais, 5 (cinco) UPFM por livro; III – Por nota fiscal de compra não registrada, 3 (três) UPFM, além do imposto porventura devido, acrescido das penalidades cabíveis; IV – Por deixar de recolher os impostos nos prazos estabelecidos em regulamento, imposto regularmente escriturado e informado ao fisco; V – Havendo espontaneidade do contribuinte: a) se o recolhimento se efetuar até 0 15º dia após o vencimento – 3% (três por cento); 57 57 b) se o recolhimento se efetuar entre o 16º dia e o 30º dia – 7% (sete por cento); c) se o recolhimento se efetuar entre o 31º dia e o 60º dia – 15% (quinze por cento); d) se o recolhimento se efetuar entre o 61º dia e o 90º dia – 25% (vinte e cinco por cento); e) se o recolhimento se efetuar após o 90º dia – 30% (trinta por cento). § 1º – A multa incide sobre o valor do débito atualizado monetariamente. § 2º – Será devido juros de mora de 15%¨(quinze por cento) o mês ou fração sobre o valor do débito atualizado. Art. 148 - Havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento) podendo ser reduzida se recolhida dentro dos prazos fixado, no art. 37º desta Lei. Art. 149 - Poderá, ainda, a critério da autoridade fiscal, ser aplicada ao contribuinte do IVVC qualquer das penalidades previstas no Capítulo II, artigos 30 a 41, que não colidir com qualquer norma prevista neste Capítulo. TÍTULO V TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 150 - As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício regular do poder de policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 151 - A incidência da taxa e sua cobrança independe; I – Da existência de estabelecimento fixo; II – Do exercício, efetivo e continuo, da atividade para a qual haja sido requerida a licença; III – Da expedição da licença desde que afetivo o exercício da atividade para a qual haja sido a mesma requerida; IV – Do resultado financeiro da atividade exercida; V – Do cumprimento de qualquer exigência legal relativa ao exercício da atividade; VI – Do deferimento do pedido, bastando que o poder de política tenha sido exercido. 58 58 Art. 152 - As taxas tem como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte e serão cobradas de conformidade com as tabelas anexas à presente Lei. Art. 153 - As taxas classificam-se em: I – Taxas decorrente do exercício do poder de policia: a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento; b) Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento; c) Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial; d) Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público; e) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade; f) Taxa de Licença para Execução de Obras de Urbanização em Áreas Particulares; g) Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios; h) Taxa de Fiscalização de Concessão e Permissões para Exploração do Transporte Urbano de Passageiros; i) Taxa de Fiscalização Sanitária; j) Taxa de Licença de Fiscalização de Abate de Animais Fora do Matadouro Municipal; k) Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal; l) Taxa de Licença para Execução de Obras no Cemitério Municipal; m) Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessões para Exploração do Serviço de Táxi prevista n a Lei 1.242/87; II – Taxas decorrente da utilização de serviço público, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: a) Taxa de Serviços Urbanos: I – Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo; II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos; III – Taxa de Iluminação Pública; 59 59 IV – Taxa de Água; V – Taxa de Esgoto. b) Taxa de Serviços Diversos: I – Taxa de Inscrição em Dívida Ativa; II – Taxa de Expediente e Emolumentos; c) Taxa de Manutenção e Retransmissão de Sinais de TV. d) Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário. CAPÍTULO II TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO SEÇÃO I INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 154 - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, tem como fato gerador o exercício do poder de policia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento, o local de exercício de qualquer das atividades referidas neste artigo. Art. 155 - Para fins de cobrança da taxa, são considerados estabelecimentos distintos: I – Os que, embora, no mesmo local e ainda que praticam o mesmo ramo de negocio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II – Os que, embora, com adjuntos ramos de negócios e ainda que de propriedade da mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em prédios diversos. Parágrafo Único – Não são considerados como prédios diversos, dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem de vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 156 - A taxa é devida quando do pedido de: I – Licença para: a) a instalação do estabelecimento; 60 60 b) a mudança do ramo de atividade ou artigo de outro ao já permitido; c) a instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localiza; d) a instalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento. II – Renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente. Parágrafo Único – A renovação da licença a que se refere o inciso II deste artigo será requerida até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente concedida, ou em menor prazo, se tanto não for facilitável, mas sempre antes. Art. 157 - Estão isentos do pagamento da taxa: I – Os serviços públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta; II – Os templos de qualquer culto; III – As entidades filantrópicas; IV – As agremiações esportivas com sede no Município, em efetivo funcionamento, desde que reconhecidas pelo Conselho Regional de Desportos, quanto aos estabelecimentos a elas pertencentes e destinados ao seu próprio uso; V – As Associações Profissionais, os Sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que sediados no Município e quanto aos estabelecimentos a eles pertencentes e destinados ao seu próprio uso; VI - As Associações de bairros e distritos; VII – As Associações, entidades sociedades civis, sem fins lucrativos; SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO Art. 158 - A taxa será cobrada em percentuais fixos da UPFM, com base na faixa de área do estabelecimento, conforme tabela 01, anexa a este Código. Parágrafo Único – A taxa deverá ser paga na data em que for protocolado na Prefeitura Municipal o requerimento para a concessão ou renovação da licença. Art. 159 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento como em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades. 61 61 SEÇÃO III OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 160 - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes da Taxa de Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. Parágrafo Único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estabelecimentos isentos do pagamento da Taxa. Art. 161 - Constarão do cadastro: o nome, o domicilio fiscal, a atividade exercida pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridade competente. Art. 162 - A alteração cadastral será efetuada: a) a requerimento do contribuinte; b) de oficio, quando for constado, pela autoridade competente, modificação nos dados da inscrição cadastral. Art. 163 - A inscrição será cancelada: I – A requerimento do contribuinte; II – De oficio, nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicilio fiscal por ele indicado; b) quando, após a realização de 3 (três) diligencias fiscais ou a remessa por via postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezes com intervalos de, no mínimo 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado. CAPÍTULO III TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO SEÇÃO I 62 62 INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 164 - A Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimento, tem como fato gerador o exercício do poder de policia concernente as atividades de funcionamento em observância a legislação do uso e ocupação do solo urbano e as posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública e ao meio ambiente. Parágrafo Único – Para efeito deste artigo observar-se-á o disposto no parágrafo único do art. 155, seus incisos e parágrafo único. Art. 165 - A taxa será devida anualmente, a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao do inicio das atividades do contribuinte e nos casos de Renovação da licença exigida pela legislação pertinente. Art. 166 - Estão isentas todas as pessoas físicas ou jurídicas, enumeradas no art. 157 desta Lei. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO Art. 167 - A taxa será cobrada por m2 (metro quadrado) de área edificada, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da área não edificada, nos termos da Tabela 02, anexa a este Código. Parágrafo Único – A taxa deverá ser paga em 01 (uma) ou em até 04 (quatro) cotas, vencendo-se no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril. Art. 168 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se estabelecimento como em funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades. CAPÍTULO IV TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL SEÇÃO ÚNICA Art. 169 - A Taxa Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial tem como fato gerador à autorização especial para funcionamento após as 19:00h por estabelecimentos comerciais, exceto os bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, restaurantes, postos de gasolina. 63 63 Art. 170 - A taxa será paga até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do referido funcionamento em Horário Especial. Art. 171 - A taxa será paga de acordo com a tabela 03. Parágrafo Único – Ficam isentas do pagamento da Taxa de Funcionamento em Horário Especial as farmácias e congêneres de pronta entrega. CAPÍTULO V TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO SEÇÃO I INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 172 - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público tem como fato gerador o exercício do poder de política para a concessão ou renovação de licença nos casos de atividades que, sendo exercidas em áreas dessa natureza, não importem, todavia, no uso localizado do bem público. Parágrafo Único: Compreende-se como fato gerador desta taxa licença para a colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesas e cadeiras, parques de diversões, mercadores motorizados ou não, “trailler”, bem como fixação de equipamentos e instalação de qualquer natureza, como postes, torres e demais instalações e equipamentos destinados a distribuição de energia elétrica e serviços de comunicação telefônica, abastecimento de água e rede de esgotos.(AC) Art. 173 - A taxa é calculada de conformidade com a Tabela 04. Art. 174 - Serão isentos da taxa as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, os artesões inscritos no cadastro municipal e os espetáculos culturais e artísticos, feiras e demais eventos beneficentes. Parágrafo Único – As isenções previstas no “caput” deste artigo não desobriga da obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em Lei. SEÇÃO II INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 175 - A utilização de área de domínio público, sem prévia licença, sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo além da preensão de mercadorias, bens e equipamentos. 64 64 CAPÍTULO VI TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE SEÇÃO I INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 176 - A Taxa de licença para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato gerador o exercício de poder de policia no que concerne a fiscalização de veículos de publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como em lugares franqueados ao acesso público. Art. 177 - A taxa é devida pela pessoa física ou jurídica, que faz qualquer espécie de anuncio ao ar livre ou locais expostos ao público, ou que nesses locais explore ou utiliza, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 178 - Estão isentos do pagamento da taxa: I – Os anúncios colocados onde à atividade é exercida; II – Os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, de artistas e de horários, postos nas fachadas das casas de diversões; III – Os anúncios de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes; IV – As placas indicativas de direção, desde que não utilizadas para a exploração comercial de qualquer natureza; V – Os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração; VI – Os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos; VII – Os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical e ao interesse de entidades públicas; VIII – Os prospectos e panfletos distribuídos no interior de estabelecimentos; IX – Os anúncios indicativos de venda e locação, bem como os utilizados nas promoções e liquidações, desde que não veiculem nomes de fabricantes ou produtos; X – As tabuletas de preços afixados à porta de estabelecimento, desde que não veiculem mensagens publicitárias, salvo o nome dos produtos à venda; XI – Aa placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados. 65 65 Parágrafo Único – A isenção do pagamento da taxa não exclui o exercício do poder de policia para a preservação da ordem pública e dos bons costumes. SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO Art. 179 - A base de cálculo da taxa é o custo de atividade municipal de fiscalização, nos termos da Tabela 05. Parágrafo único – Taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para a concessão de licença. Art. 180 - Havendo no mesmo meio de publicidade, anuncio de mais de uma pessoa sujeita a tributação, devem ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas as pessoas. Art. 181 - Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à segurança e à tranqüilidade pública ou poluição de qualquer espécie. Art. 182 - A taxa será cobrada por período pré-determinado, conforme haja sido requerido pelo sujeito passivo e segundo o estipulado na tabela 05. SEÇÃO III INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 183 - A realização do ato de publicidade de qualquer modo em desacordo com esta Lei, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFM, além da apreensão ou retirada da publicidade. CAPÍTULO VII TAXA DE LICENÇA PÁRA A EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES SEÇÃO I INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 184 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras e de Urbanização de Áreas Particulares tem como fato gerador o exercício do poder polícia no que diz respeito à execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 06. 66 66 Art. 185 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se execute qualquer das atividades de que trata o artigo anterior. Parágrafo Único – A taxa pode ser cobrada do proprietário ou do profissional responsável pelo projeto e pela sua execução, ou de ambos. Art. 186 - Estão isentos do pagamento da Taxa: I – A construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma, conserto ou demolição: a) de edificação do tipo popular, com área máxima de construção de 70,00 m2 (setenta metros quadrados), desde que destinada à residência de seu proprietário; b) de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufas, caixa d’água e tanque; c) de chaminé, forno, mastro, torres para fim industrial, marquise ou vitrina; d) de muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio de vias públicas; e) de templos de qualquer culto; f) prédios de propriedade dos cargos da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios; g) prédios de propriedade de entidades de fins beneficentes, dotados de personalidade jurídica que se dediquem somente a atividade assistenciais sem qualquer fim lucrativo e desde que os imóveis sejam utilizados exclusivamente em seus serviços. II – A renovação ou o conserto de revestimento de fachada; III – As pinturas internas ou externas e demais obras de conservação; IV – A colocação ou substituição: a) de portas de ferro, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão; b) de aparelhos destinados a salvamento, em caso de acidentes; c) de aparelhos funivores; d) de aparelhos de refrigeração; V – A armação de circos, corretos, parques e congêneres; VI – A sondagem de terrenos; 67 67 VII – As obras que independem de licença para serem executadas; VIII – A concessão de “habite-se” e aceitação das edificações do tipo proletário, definidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, dos templos de qualquer culto e dos prédios de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios. SEÇÃO II PAGAMENTO Art. 188 - A execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 06, sem o pagamento do respectivo tributo, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de obras. CAPÍTULO VIII TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 189 - A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela. Art. 190 - A taxa deve ser paga pelas permissionárias e usuários de conformidade com a Tabela 07. Art. 191 - A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e capela para velórios. § 1º – Estão isentos da taxa os sepultamentos realizados sob o patrocínio da SMTAS. § 2º – Em caos de comprovada carência poderá ser concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) na taxa devida pelo uso da capela. CAPÍTULO IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS 68 68 SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 192 - A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do Transporte Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concernente à Fiscalização das Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros. Art. 193 - A taxa deve ser paga anualmente, pelas concessionárias e permissionárias. Art. 194 - Pela Transferência das Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Municipal de Passageiros, será cobrada a taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Municipal de Passageiros. § 1º – A taxa poderá ser paga, à vista, ou em até 3 (três) parcelas mensais conforme tabela 08. § 2º – Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do pagamento à vista ou da primeira parcela da taxa a que se refere este artigo. CAPÍTULO X TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 195 - A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública a que ficam condicionado o funcionamento dos estabelecimentos indicados em Lei. Art. 196 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 09. Art. 197 - O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento das normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente. CAPÍTULO XI 69 69 TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 198 - A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para a outorga de licença e subseqüente fiscalização, pela Prefeitura Municipal, de abate de animais em outro local que não o das dependências do Matadouro Municipal. Art. 199 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 10. Art. 200 - O não pagamento da taxa sujeitará o infrator às penalidades previstas neste Código, inclusive interdição do estabelecimento. CAPÍTULO XII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS NO MATADOURO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 201 - A Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal, tem como fato gerador a inspeção do abate de animais no Matadouro Municipal. Art. 202 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 11. Art. 203 - O não pagamento da taxa sujeitará o infrator penalidades previstas neste Código. CAPÍTULO XIII 70 70 TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 204 - A Taxa de Licença para Execução de Obras no Cemitério Municipal, tem por fato gerador obras em túmulos no Cemitério Municipal. Art. 205 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 12. Art. 206 - A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 100% (cem por cento), do valor de taxa. Art. 207 - A execução de obras depende de projeto elaborado por profissional habilitado, submetido à aprovação pela Secretaria de Obras do Município. Art. 208 - A conservação dos túmulos é de responsabilidade da família ou detentor interessado. CAPÍTULO XIV TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXIS NO MUNICÍPIO SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 209 - A Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência de Concessões para Exploração do Serviço de Táxis, está prevista na Lei 1.242/87. Parágrafo Único – A taxa deve ser paga nos prazos previstos na referida Lei e de acordo com a Tabela. Art. 210 - As infrações e penalidades são as previstas na Lei acima mencionada. CAPÍTULO XV TAXA DE SERVIÇOS URBANOS 71 71 SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, REDUÇÃO, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 211 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e iluminação pública e é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços referidos. § 1º – A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma das unidades autônomas beneficiadas pelos serviços por ele mencionados, e terá por limite Maximo de cálculo, no caso de serviços de conservação de vias e logradouros públicos, o correspondente a 2.000 m 2 (dois mil metros quadrados) da respectiva área. CAPÍTULO XVI DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁGUAS E ESGOTO Art. 212 - Os serviços a que refere este artigo são: I – Limpeza pública, compreendendo os serviços de: a) limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação; b) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos. II – Coleta de lixo, compreendendo os serviços de coleta e remoção de lixo nas vias e logradouros públicos e particulares; III – Conservação de vias e logradouros públicos, compreendendo os serviços executados em pisos poliédricos, asfalto, concreto, ensaibrados ou outros não mencionados, inclusive em vias e logradouros sem pavimentação e sem guias e sarjetas. IV – Iluminação pública, compreendendo os serviços de iluminação de vias e logradouros públicos; V – Esgoto compreendendo os serviços de coleta de esgotos residencial ou comercial prestados ao contribuinte; VI – Esgoto compreendendo os serviços de coleta de esgotos residencial ou comercial prestados ao contribuinte. Art. 213 - Estão isentos da taxa: 72 72 I – A União, o Estado e os órgãos da administração direta e indireta do Município, que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus serviços; Art. 214 - Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento), da taxa de que trata este capítulo, ao proprietário do imóvel situado em áreas consideradas integrantes de proprietário do imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programa de “Interesse Social” do Município, delimitadas por Decreto. Art. 215 - A Taxa de Serviços Urbanos terá como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte, considerando-se para apuração de seu valor: I – Em se tratando do serviço de limpeza urbana e coleta de lixo, a unidade imobiliária, edificada ou não, sua destinação e sua localização, em conformidade com as áreas isóstimas que compõe os anexos da planta de valores aprovada anualmente por Decreto do Prefeito; II – Em se tratando de serviços de conservação de via e logradouros públicos, o metro quadrado da área do terreno, para imóveis não edificados. III – Em se tratando de serviços de iluminação pública, o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a classe iluminação pública. Art. 216 - Considera-se lixo, para afeito de apuração do valor da Taxa de Serviços Urbanos referente aos serviços de coleta de lixo, os resíduos cujo volume mensal total não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) litros. Art. 217 – A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a tabela 13 e compreendem: a) limpeza pública e coleta de lixo; b) conservação de vias e logradouros públicos; c) iluminação pública; d) água; e) esgoto; § 1º – As alíneas “a”, “b” e “c” serão calculadas conforme a tabela 13. § 2º – As alíneas “d” e “e” serão cobradas na forma da legislação especifica. Art. 218 – Os serviços de iluminação pública serão cobrados, mensalmente de: 73 73 I – Consumidores de energia elétrica, proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores de imóveis edificados ou não, situados em logradouros serviços por iluminação pública, juntamente com as contas de consumo de energia elétrica emitidas pela concessionária local; II – Proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores amigáveis, edificados ou não, situados em logradouros servidos por iluminação pública, que não forem consumidores de energia elétrica, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (UPFM). § 1º – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os serviços serão cobrados conforme Tabela 13. § 2º – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar com a Cia, Força e Luz Cataguases Leopoldina, convênios para arrecadação dos valores da taxa relativa ao serviço de iluminação pública, ratificar os já existentes, assinar aditivos. Art. 219 – As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas, anualmente e cobrada isolada ou em conjunto com outros tributos, devendo constar das notificações, a indicação de elementos distintivos de cada serviço, bem como de seus respectivos valores. Art. 220 – Aplicam-se às Taxas de Serviços Urbanos, no que couber, os dispostos legais referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo a imposição de penalidades, inclusive. CAPÍTULO XVII DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV Art. 221 – A Taxa de Manutenção e Melhoramento dos Serviços de Retransmissão de Sinais de TV, tem com fato gerador o serviço prestado ao contribuinte na manutenção, melhoramento e conservação do sistema de Retransmissão de Sinais de TV instalados no Bairro Chácara Brum e no Distrito de Pirapanema. Art. 222 – O contribuinte da taxa será toda pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços previstos neste capítulo, e será paga conforme Tabela 14. Art. 223 – São isentos da taxa o contribuinte com imóvel de valor até 50 (cinqüenta) UPFM, bem como os isentos do IPTU. 74 74 Art. 224 – O não pagamento nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ap pagamento de multas e juros conforme o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei. CAPÍTULO XVIII DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO Art. 225 – A Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário, tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços, do terminal rodoviário, pelo usuário e será cobrada de acordo com a Tabela 15: a) embarque b) guarda volumes c) sanitários d) espaços publicitários e) outros. CAPÍTULO XIX TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS SEÇÃO ÚNICA INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 226 – A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a numeração de prédios, a vacinação, matrícula a apreensão, depósito e restituição de animais, bens e mercadorias, o alinhamento e nivelamento, a vistoria de edificações e a reposição de calçamento e de inscrição de débito em dívida ativa. § 1º – A taxa deve ser cobrada de acordo com a Tabela 16. § 2º – A taxa prevista neste artigo será paga à vista pelo interessado no ato do requerimento. § 3º – A taxa de expediente decorrente da inscrição do débito em divida ativa será cobrada quando da liquidação do débito. CAPÍTULO XX SEÇÃO ÚNICA 75 75 Art. 227-A - Fica instituída a taxa de manutenção das redes de iluminação Pública (TMRI) que tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação das ruas e logradouros situados no município de Muriaé, incidentes sobre imóveis construídos ou não. (AC) § 1º - A taxa incidirá sobre imóveis localizados: a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias públicas de caixa dupla. c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a iluminação for central. d) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias. § 2º - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 100m (cem metros) de poste dotado de luminária. § 3º - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100m (cem metros). § 4º - Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da TMRI cada unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como: casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio qualquer que seja sua natureza ou destinação. § 5º - A taxa é calculada de conformidade com a Tabela XX . § 6º - A taxa instituída por este artigo não poderá ser cobrada, em nenhuma hipótese, simultaneamente, com a taxa de iluminação prevista no art. 212, inciso IV, da Lei nº 1.810/93, regulamentada pelo Decreto Executivo nº 981/93 Art. 228-A - O contribuinte da taxa (TMRI) é o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título em nome do qual se imitam guias para o pagamento do Imposto Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que isento ou imune de impostos, e/ou de conta de fornecimento de energia elétrica relativamente ao mesmo imóvel.(AC) Parágrafo Único - São também contribuintes da taxa quaisquer outro estabelecimentos instalados permanentemente nas ruas e logradouros públicos destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços. Art. 229-A - O produto da arrecadação da taxa constituirá receita vinculada e destinada a manutenção das instalações para a iluminação pública, para melhoria e ampliação destes serviços e para iluminação de logradouros e prédios públicos.(AC) 76 76 Art. 230-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder nas áreas de interesse social desconto de até 80% (oitenta por cento) da Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Publica.(AC) Art. 231-A - O Poder Executivo regulamentará por decreto a cobrança da TMRI e a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Muriaé, estabelecendo também as sanções pela inobservância no disposto nos artigos 227 a 229 desta lei.(AC) LIVRO TERCEIRO TÍTULO I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 227 – A contribuição de melhoria será exigida da pessoa física ou jurídica a quem aproveite a melhoria, ou seja, do proprietário do imóvel valorizado por obra pública e ficará limitada ao valor dispendido em obras públicas, excluídas as previstas no inciso IV do art. 2º do Dec. Lei 195/67, ou da valorização do imóvel ou imóveis. Art. 228 – A contribuição de melhoria será cobrada em 01 (uma) a 04 (quatro) prestações mensais, permitindo-se, em caso de comprovada carência, o pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais. Art. 229 – A contribuição será lançada em múltiplos e submúltiplos da UPFM, e o pagamento fora dos prazos sujeitará o contribuinte às penalidades dos arts. 7º e 8º. Art. 230 – Ficam isentos da contribuição as pessoas definidas no art. 157 e seus incisos. LIVRO QUARTO DA MICROEMPRESA SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO Art. 231 – Poderão enquadrar-se como microempresa, as pessoas jurídicas cuja receita bruta no período de janeiro a dezembro seja igual ou inferior a 300 (trezentas) UPFM e observarem, ainda, os seguintes requisitos. I – Estarem devidamente enquadrados, como microempresas, na Junta Comercial ou órgão de registro competente, na forma e condições previstas no Estatuto da Microempresa; II – Emitir documento fiscal, quando exigido por Lei ou regulamento; 77 77 III – Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, receita bruta igual ou inferior ao limite fixado no “caput” deste artigo; IV – No caso de encerramento de atividade, o valor da receita bruta será apurado por cada mês de atividade na base de 50 (cinqüenta) UPFM por mês ou período superior a 20 (vinte) dias; V – Na hipótese de inicio de atividade o contribuinte, para fins de enquadramento, firmará declaração de que sua receita bruta não ultrapassará o limite fixado neste artigo. Art. 232 – Para efeito desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas operacionais. Art. 233 – Para fins de verificação do limite de isenção será considerado o valor da UPFM vigente em cada mês de ocorrência do fato gerador. Art. 234 – Não se enquadram no regime desta Lei: I – Que tenham como sócios pessoas jurídicas; II – Que participem do capital de outras pessoas jurídicas; III – Cujo titular ou, sócio ou respectivos cônjuges, participem de outra pessoa jurídica; IV – Constituídas sob forma de sociedade por ações; V – Cujo titular ou sócio seja ascendente ou descendente, em primeiro graus, do sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo ou atividade; VI – Que realizem operações relativas a: a) importação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou construção de imóveis; c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros; d) corretagem de câmbio, seguros títulos e valores imobiliários; e) publicidade e propaganda; f) diversões públicas. VII – Que prestem os serviços de: 78 78 a) médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade médica, radiografia, radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres; b) enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária); c) médicos veterinários; d) contabilidade, auditoria, guarda livros, técnico em contabilidade e congêneres; e) agentes de propriedade industrial; f) advogados; g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos; h) dentistas; i) economistas; j) psicólogos. Art. 235 – Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir efeitos em relação os fatos geradores ocorridos após o cadastramento da Microempresa no órgão municipal competente. Parágrafo Único – As microempresas deverão promover o seu cadastramento no órgão Municipal competente, e renova-lo até 30 (trinta) de março do ano seguinte, apresentando a Declaração Anual de Movimento de Microempresa em formulário a ser instituído pela Secretaria de Finanças. Art. 236 – O cadastramento de Microempresa na Secretaria Municipal de Finanças será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo regulamentares. Art. 237 – A microempresa ficará isenta do ISS e terá um desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas porventura devidas. Art. 238 – Perderá definitivamente a condição de Microempresa: a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei; b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no Art. 231; c) aquela que tenha gozado dos favores desta Lei, por um período de 36 (trinta e seis) meses; 79 79 d) aquela que deixar de recolher o ISSQN estimado por mais de 02 (dois) meses. § 1º – A perda da condição de Microempresa, em decorrência do estabelecido nas alíneas a, b, e c, previsto nesta Lei, implica na perda do beneficio previsto nesta Lei, a partir do mês seguinte em que se verificar o desenquadramento. Art. 239 – As microempresas que deixarem de preencher, qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o fato ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência. Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo, sujeitará o infrator à multa de 02 (duas) UPFM. Art. 240 – São aplicáveis às Microempresa as normas previstas na Legislação Municipal, que não contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes à penalidades por infrações às obrigações principais e acessórias, cumulativamente. Art. 241 – As empresas que sem a observância dos requisitos desta Lei, pleitearam seu enquadramento ou se mantiveram enquadrados como Microempresas, estarão sujeitas às seguintes penalidades: I – Cancelamento de oficio de seu registro como Microempresa; II – Pagamento de todos os tributos devidos como se beneficio algum houvesse existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos deveriam ter sido recolhidos; III – Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir Microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei; IV – Multa punitiva equivalente a até 20 (vinte) UPFM em caso de fraude, dolo ou simulação. LIVRO QUINTO DO REGIME DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA DO ENQUADRAMENTO Art. 242 – Para o efeito do pagamento do imposto, o fisco poderá, por iniciativa própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para período pré-estabelecido o valor das operações sujeitas ao ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sujeitas à incidência do imposto tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua potencialidade contributiva e as peculiaridades de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo Único – O valor das operações poderá ser revisto antes de findo o período para o qual tiver sido estimado por iniciativa do fisco ou do próprio contribuinte. 80 80 Art. 243 – O contribuinte submetido ao regime de estimativa será dispensado da emissão de documentos fiscais relativo às prestações de serviços que realizar e de escrituração do livro de prestação de serviços ou saída. Parágrafo Único – O contribuinte lançado por estimativa, emitirá nota fiscal avulsa, quando necessitar comprovar suas operações, recolhendo, nesta hipótese, antecipadamente o imposto incidente sobre a operação. Art. 244 – O contribuinte, lançado por estimativa, deverá, até o dia 30 de março de cada ano, apresentar a Declaração Anual de Movimento do ISS, para verificar a regularidade de seus recolhimentos, devendo em igual prazo, recolher atualizado o valor do saldo devedor apurado. § 1º – Nesta hipótese considera-se como devido o saldo devedor em 31 de dezembro. § 2º – Em caso de saldo credor a favor do contribuinte será ele considerado para efeito de abatimento no débito do contribuinte com a Fazenda Pública Municipal. LIVRO SEXTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL TÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 245 – Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I – Auto de infração; II – Reclamação contra lançamento; III – Consulta; IV – Pedido de restituição. TÍTULO II FASE INSTRUÇÃO CAPÍTULO I PROCESSO ORDINÁRIO 81 81 SEÇÃO I AUTO DE INFRAÇÃO Art. 246 – Os fatos ou omissões contrárias à legislação tributaria, serão apurados através de processo com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano caudado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente, procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Art. 247 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo: I – Com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal; II – Com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos fiscais; III – Com a lavratura de auto de infração; IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado. § 1º – Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando se ache submetido ao regime especial de fiscalização. § 2º – Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado: I – Mediante despacho do Diretor da Divisão de Rendas Diversas, pelo período de 30 (trinta) dias; II – Mediante despacho do Secretário de Finanças, pelo período por este fixado. Art. 248 – O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasurar deverá conter: I – Local, dia e hora da lavratura; II – Nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver; III – Descrição do fato que constitui a infração e circunstancias pertinentes; IV – Citação expressa do dispositivo legal infringindo, inclusive do que fixa a respectiva sanção; 82 82 V – Cálculo dos tributos, sua atualização monetária, juros e multas; VI – Referencia aos documentos que serviram de base à lavratura do auto, quando ocorrer à hipótese; VII – Intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa nos prazos previstos; VIII – Enumeração de quaisquer outros documentos que possam esclarecer o processo. § 1º – As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração, não constituem motivos de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, e desde que não constituam elementos essenciais de esclarecimento. § 2º – O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou sob protestos, e em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração. Art. 249 – O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões para tanto criadas. Parágrafo Único – As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Secretário de Finanças. SEÇÃO II INTIMAÇÃO Art. 250 – Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito total ou apresentar defesa. Art. 251 – A intimação far-se-á na pessoa do próprio atuado, ou na de seu representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original. § 1º – Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte por via postal, com “aviso de recepção”. § 2º – Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte, a intimação poderá ser feita por Edital, publicado no Órgão oficial do Município. SEÇÃO III DEFESA Art. 252 – O autuado tem direito à ampla defesa. 83 83 Parágrafo Único – O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida. Art. 253 – O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação. Art. 254 – A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado, ou seu representante legal, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base. Parágrafo Único – Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação. Art. 255 – A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças. Art. 256 – Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas. Parágrafo Único – O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Secretário de Finanças. SEÇÃO IV DILIGÊNCIAS Art. 257 – Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de premissas e outras diligências indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa que deverá acompanha-las. § 1º – Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo as diligencia serão, pelo Secretário de Finanças, mandadas realizar por pessoa de sua confiança. § 2º – Poderá a autoridade recorrida, negar a realização de diligências requeridas, se por ela forem tidas como desnecessárias. Art. 258 – As defesas decorrentes da realização de premissas e outras diligencias serão custeados pelo autuado, mediante prévio deposito, quando por ele requeridas. Art. 259 – O Secretário de Finanças poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os processos em julgamento. 84 84 CAPÍTULO II RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO Art. 260 – O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação, contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto tributário. § 1º – Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data de pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal. § 2º – A reclamação terá efeito de suspensão de cobrança dos tributos lançados. Art. 261 – Apresentada a reclamação, o responsável pelo ato se pronunciará no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo. Parágrafo Único – Se o responsável, fundamentalmente o pedir, o Secretário de Finanças poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo. CAPÍTULO III CONSULTA Art. 262 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais. Art. 263 – A consulta será formulada em petição assinada pelo contribuinte ou representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária. § 1º – A consulta será explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de um assunto. § 2º – A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a critério da autoridade administrativa. Art. 264 – A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, que poderá solicitar a emissão de pareceres. Art. 265 – O Secretário de Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder à consulta formulada. § 1º – O prazo referido neste artigo, interrompe-se à partir da data em que for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres for recebido. 85 85 § 2º – Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente sofrer qualquer ação fiscal, que tenha por objetivo o fato consultado ou esclarecimento pedido. Art. 266 – As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativos, deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão. Parágrafo Único – Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação de processos de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente. Art. 267 – Da decisão de Secretário de Finanças no processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou dela recorrer para o Prefeito Municipal. Parágrafo Único – A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente, através de comunicação escrita. TÍTULO III FASE DECISÓRIA E EXECUTIVA CAPÍTULO I DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 268 – Revogado pela Lei nº 2.754, de 07 de abril de 2003. Art. 269 – A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá: I – O relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo de forma resumida; II – Os fundamentos de fato e de direito da decisão; III – A indicação dos dispositivos legais aplicados; IV – A quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos exigíveis, quando for o caso. Parágrafo Único – A indicação de parecer jurídico exarado poderá substituir os requisitos constantes neste artigo, quando nele contidos. Art. 270 – As decisões serão publicadas, total ou parcialmente no órgão Oficial do Município. 86 86 Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo velará para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida. Art. 271 – Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação com a multa reduzida a 50% (cinqüenta por cento). CAPÍTULO II DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 272 – Das decisões finais do Secretário de Finanças caberá recurso voluntário ou de oficio, para a Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei 1690/93, em data de 12/01/93. Art. 273 – O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória. § 1º – O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, reclamante, consulente ou requerente. § 2º – O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que recorre. Art. 274 – O Secretário de Finanças e o Procurador do Município poderão recorrer de oficio, com prazo em dobro, nos seguintes casos: I – Das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias; II – Quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos resultantes do auto de infração; III – Das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária; IV – Quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados. Art. 275 – O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator que constará da ata de julgamento e será certificado nos autos. § 1º – Enquanto não for julgado o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito. Art. 276 – Os servidores da fiscalização, envolvidos no feito, são partes legítimas para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Junta de Recursos Fiscais do Município. 87 87 Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo, será interposto independentemente de ter havido recurso de ofício. Art. 277 – Das decisões de primeira instância da Junta de Recursos Fiscais cabe pedido de Reconsideração ao Conselho de Contribuintes do Município, no prazo de 10 (dez) dias observando-se no que couber as disposições atinentes ao processo constante deste título. CAPÍTULO III PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 278 – As decisões serão publicadas no Órgão Oficial do Município. Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte, de decisão proferida. Art. 279 – Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o débito com a multa reduzida a 70% (setenta por cento). Após este prazo o recolhimento de tributos e acréscimos, a multa será de 100% (cem por cento). Parágrafo Único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida. DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 280 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código contam-se por dias corridos, excluindo o início e incluindo o do vencimento. Parágrafo Único – Quando o início ou o término do prazo recair em dia não considerado útil para o Órgão administrativo, a contagem dera prorrogada para o primeiro dia útil que se seguir. Art. 281 – Para efeito de que dispõe o Art. 5º desta Lei, é fixada a UPFM em CR$ 3.800,00, com data base em dezembro de 1.993. Art. 282 – Serão desprezadas as frações inferiores a CR$ 0,10 (dez centavos), no recolhimento de tributos municipais. Art. 283 – A Secretaria de Finanças fará expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Código. Art. 284 – Continuam em vigor as taxas cobradas por órgãos da Administração Indireta do Município, nos termos das Leis próprias. 88 88 Art. 285 – Serão cancelados, arquivando-se, os respectivos processos administrativos, dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, de valor consolidado, igual ou inferior a 1 (uma) UPFM. Art. 286 – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive às normas que concedem isenções de tributos municipais, salvo se estas forem concedidas a título oneroso ou por prazo determinado. Art. 287 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. REDAÇÃO FINAL NOS TERMOS DAS LEIS Nº 2.180/97; 2.541/2001; 2.559/2001, 2.571/2001, 2.589/2002 e 2.754/2003 Muriaé, 08 de dezembro de 1993 DR. PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO Prefeito Municipal de Muriaé ANTÔNIO FRANCISCO DE ARÊDES Secretário Municipal de Finanças DR. ANTÔNIO WILLIAM SILVA FERES Secretário Municipal de Administração DR. WALTECY ANTÔNIO GARCIA Secretário Municipal de Saúde DR. NELSON LUIZ C SCHACHNIK Secretário Municipal de Agricultura, Industria e Comércio FERNANDO DE PAULA SIQUEIRA Secretário Municipal de Governo DR. JOSÉ LUCIANO FRUTUOSO BRAGA Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas HELENA FRANCISCO DE CARVALHO Secretária Municipal de Educação ADELLUNAR MARGE Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Meio Ambiente 89 89 A N E X O I T A B E L A S TABELA I (NR) TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO ESPECIFICAÇÃO EM % DA UPFM POR M2 Até 25 m2 100% (De 26 a 50 m2 200% De 51 a 100 m2 300% De 101 a 200 m2 400% De 201 a 300 m2 500% De 301 a 400 m2 600% De 401 a 500 m2 700% De 501 a 600 m2 800% De 601 a 700 m2 900% De 701 a 800 m2 1.000% Acima de 800 m2 1.200% PROFISSIONAIS LIBERAIS POR ANO % UPFM Nível superior 200% Nível médio 100% Outras atividades 25% Lavadeira, engraxate, costureira, bordadeira, tricoteira e assemelhados, alfaiate, carregador de malas, carroceiro, carregador, descarregador de cargas em veículos, guarda noturno 15% TABELA II (NR) TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Área em Metro Quadrado Valor em R$ Até 40 m2 .........................................................................40,00 90 90 De 41 a 1000 m2 ................................................................ 1,20 por m 2 Acima de 1000 m 2 ................................................................... .0,10 por m 2 excedente Obs.: Telheiros e Galpões, considerar 50% da área utilizada, área descoberta, considerar 25% da área utilizada TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL ESPECIFICAÇÃO EM % UPFM 01) até as 22 horas, por dia 50% 02) após as 22 horas, por dia 100% TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO POR ANO 01) Vendedores ambulantes (artesão) 50% 02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 75% 03) Bancas móveis 75% 04) Barracas fixas 150% 05) Traillers 400% 06) Com veículo automotor tipo utilitário 400% 07) Com veículo automotor tipo carga 600% 08) Utilização de passeio por m2 de testada 50% 09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por unidade (AC) 300% 10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC) 36% 91 91 POR MÊS 01) Vendedores ambulantes (artesão) 10% 02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 12,5% 03) Bancas móveis 12,5% 04) Barracas fixas 30% 05) Traillers 60% 06) Com veículo automotor tipo utilitário 60% 07) Com veículo automotor tipo carga 120% 08) Utilização de passeio por m 2 de testada 10% 09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por unidade (AC) 25% 10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC) 3% POR DIA 01) Vendedores ambulantes (artesão) 0,5% 02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 0,6% 03) Bancas móveis 0,6% 04) Barracas fixas 1,0% 05) Traillers 2,0% 06) Com veículo automotor tipo utilitário 2,0% 07) Com veículo automotor tipo carga 4,0% 08) Utilização de passeio por m2 de testada 0,5% 09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por unidade (AC) 0,8% 10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC) 0,1% MOTORISTA DE TÁXI ANUAL Veículos de passeio 50% Veículos utilitários 60% FEIRANTES: 92 92 PRODUTOR RURAL % UPFM DIA MÊS ANO Com veículo automotor (utilitário) 1,5% 25% 200% Com veículo automotor (carga) 3,0% 50% 300% Sem veículo automotor 1,0% 15% 100% NÃO PRODUTOR RURAL DIA MÊS ANO Com veículo automotor (utilitário) 3% 50% 400% Com veículo automotor (carga) 6% 100% 600% Sem veículo automotor 2% 30% 200% TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE ANÚNCIOS A) INTERNOS: 01) Quando estranhos ao próprio negocio, em Casa de Diversões, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 02) Quando estranhos ao próprio negocio, em campos de esportes, por m2 . Por Ano 40% Por Mês 8% Por Dia 1,5% 93 93 B) EXTERNOS: 01) Em painéis, outdoor, placas, minidoor, referentes a diversões exploradas no local, inclusive de películas cinematográficas, colocados em partes externas dos teatros, cinemas, similares, por m2 . Por Ano 200% Por Mês 30% Por Dia 2% 02) Em painéis referentes a diversões, colocadas em local diverso do estabelecimento do anunciante, por m2 . Por Ano 30% Por Mês 6% Por Dia 1% 03) Pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por m2 . Por Ano 30% Por Mês 6% Por Dia 1% 04) Em mesas, cadeiras ou bancos nas vias logradouros públicos, quando permitidos, por m 2 . Por Ano 20% Por Mês 4% Por Dia 0,5% 05) De liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como as de fim de ano, carnaval e etc. por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 94 94 06) Ornamental de fachadas de estabelecimentos, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos, em época de festas ou de vendas extraordinárias, por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 07) Ornamental de fachadas de estabelecimentos, em barracas ou proximidades de circos bailes, quermesses ou parque de diversões, em época de festas populares, com a simples inscrição de um nome marca de comércio ou de indústria, por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 08) Placas ou tabuletas, outdoor, minidoor, com letreiros, colocadas nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 09) Placas ou tabuletas, outdoor, minidoor, com letreiros de cartazes colocados no prédio ocupado pelo anunciante e terreno próprio ou de terceiros, por m2 . Por Ano 150% Por Mês 30% Por Dia 6% 10) Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas externas dos estabelecimentos, por m2 . Por Ano 20% Por Mês 4% Por Dia 0,5% 11) Letreiros, placas ou figuras nos passeios, quando permitidos, por m2 . Por Ano 50% 95 95 Por Mês 10% Por Dia 2% 12) Em pano (faixas) ou semelhantes atravessando a Rua, quando permitidos (limitado por 6 dias). Por Faixa 50% C) MOSTRUÁRIOS: 01) Quando permitidos por m2 . Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% 02) Quando permitidos por m2 , com frente para galerias, corredores, passagens interiores de prédios de diversões. Por Ano 50% Por Mês 10% Por Dia 2% D) PUBLICIDADE EVENTUAL (Fora de Vias Públicas) 01) Apresentados em cena, quando permitidos, por anúncio. Por Ano 60% Por Mês 15% Por Dia 3% 02) Projetados em telas de casa de diversões de qualquer natureza, por anúncio. Por Ano 80% Por Mês 20% Por Dia 4% 3) Em folhetos distribuídos nas casas de diversões. Por Ano 60% Por Mês 15% 96 96 Por Dia 3% 04) Propaganda por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões públicas, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, por estabelecimento. Por Ano 60% Por Mês 15% Por Dia 3% 05) Exposição de mercadorias, em venda de artigos, por m 2 . Por Ano 60% Por Mês 15% Por Dia 3% E) PUBLICIDADE EVENTUAL (Nas Vias Públicas) 01) Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer forma na via pública. Por Evento 100% 02) Folhetos, anúncios ou impressos, distribuídos em mão na via pública. Por Dia 30% 03) Pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, por m2 . Por Ano 80% Por Mês 20% Por Dia 4% 04) Em placas ou tabuletas, outdoor e assemelhados, circundando árvores ou abrigos de sinalidade de trânsito, situados nas vias públicas, ou sobre calçadas, terreno público, próprio ou de terceiros, quando permitidos, por anúncio. Por Ano 80% Por Mês 20% Por Dia 4% 05) Apregoados ou conduzidos por pessoas ou animais, a juízo da Prefeitura. Por Ano 180% 97 97 Por Mês 30% Por Dia 5% 06) Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido. Por Dia 5% 07) Anúncios, placas, leitores no interior e exterior de veículos, com ou sem distribuição de amostras, ou folhetos, por anunciante. Por Ano 60% Por Mês 10% Por Dia 1% 08) Anúncios ou propagandas irradiada, projetada, gravada ou televisionada, placas, letreiros e anúncios, com visão para a via pública, quaisquer que sejam os números de anúncios, pelo divulgador ou anunciante, limitado há 6 dias. Por Dia 5% 09) Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros em veículos especialmente empregados para esse fim no interior e exterior com ou sem distribuição de amostras ou folhetos, em época de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais e serviços por veículo. Por Mês 40% Por Dia 5% 10) Apresentados por meio de aviões, balões ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, por anúncios. Por Mês 20% Por Dia 2% 11) Apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhantes, outdoor colocados em andares, muros, meios-fios, cantos e calçadas, quadros apropriados, etc, quando permitidos, por cartazes, por m2 , limitado há 6 dias. Por Dia 10% 98 98 TABELA VI TAXAS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES, LOTEAMENTOS, ETC... CERTIFICADOS - % DE UPFM I) TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO: A) Prédio até 60,00 m2 p/m2 1% B) Por metro quadrado excedente 2% C) Modificação em projetos sem acréscimos de área 10% D) Modificação com acréscimo de área – cobrado conforme letras A e B E) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por metro linear 10% F) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente ou verificação de divisas, por m 2 3% II) ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO – ALINHAMENTO – CERTIDÕES: A) Renovação de licença para construção por semestre – 20% da taxa devida item I letras A até F B) Transferência de Alvará 50% C) Confirmação e indicação de número 10% D) Comunicação de início de construção 10% E) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento por metro linear 5% F) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 10% G) Alvará para desaterro desmonte de pedras e pedreiras 50% H) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos 50% I) Alvará de habite-se 100% III) DIVERSOS: A) Alvará para desmembramento de terrenos por quarteirão ou fração 300% B) Alvará ou licença de demolição 10% C) Assinatura de termos 10% D) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 10% E) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração 10% F) Cancelamento de projetos 10% G) Substituição de Responsável Técnico 10% H) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou averbação 10% I) Empachamento com tapumes em vias públicas ou calçadas, por m2 e por mês 10% J) Exame e verificação de plantas de divisão de terrenos: - Sobre o valor do terreno 1% 99 99 - No mínimo 50% K)Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material empregado 50% L) Fiscalização de obras particulares: - Até 60,00 m2 (por metro quadrado) 5% - De 61,00 a 120 m2 (por metro quadrado) 10% - Acima de 120 m2 (por metro excedente) 2% - Para loteamento (por metro linear) (até o limite de 30 UPFM) 10% M) Regularização de obras por m2 (metro quadrado) 10% N) Aprovação de projetos de construção para cada unidade habitacional 3% O) Averbação: - até 60,00 m2 1% - acima de 60,00 por metro excedente 3% TABELA VII TAXA SOBRE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO (NR) ESPECIFICAÇÃO – EM R$ USO DA CAPELA a) Capela Maior..............................................................................................60,00 b) Capela Menor............................................................................................ 30,00 SEPULTAMENTO a) de Carneiro................................................................................................ 40,00 b) de Gaveta................................................................................................. 30,00 c) de Sepultura............................................................................................ 20,00 OUTROS SERVIÇOS a) remoção de ossos....................................................................................... 20,00 b) exumação de cadáver................................................................................ 40,00 c) construção do carneiro........................................................................... 200,00 d) construção da primeira gaveta................................................................ 150,00 e) por gaveta excedente............................................................................ 100,00 ANUIDADE - PERPETUIDADE DE: a) - carneiro................................................................................................... 40,00 b)- gaveta.................................................................................................... 35,00 c)- sepultura................................................................................................. 20,00 OUTROS SERVIÇOS, QUANDO PRESTADOS PELO MUNICÍPIO a) emissão de laudo....................................................................................... 70,00 b) embalsamento........................................................................................... 70,00” 100 100 TABELA VIII TAXA DE TRANSPORTE URBANO ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM POR ANO Por veículo registrado ou utilizado na linha 300% TABELA IX TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DEPÓSITOS E OUTROS, SEGUNDO ÁREA: ESPECIFICAÇÃO – POR ANO % DE UPFM Até 25 m2 50% De 26 a 50 m2 100% De 51 a 100 m2 200% De 101 a 200 m2 250% Acima de 200 m2 300% PROFISSIONAIS LIBERAIS POR ANO % UPFM Nível Superior 50% Nível Médio 25% Outras atividades 15% Lavadeira, engraxate, costureira, bordadeira, tricoteira e assemelhados, 101 101 alfaiate, carregador de malas, carroceiro, carregador, descarregador de cargas em veículos, guarda noturno 05% TABELA X TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM 01) Por animal bovino 25% 02) Por animal suíno 15% 03) Por animal (caprino, ovino, leitão) 5% 04) Outros 4% TABELA XI (NR) TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS EM MATADOURO MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO % DE UPFM 01 – por animal bovino ..................................................................................40% 02 – por animal suíno ....................................................................................25% 03 – por outros ...............................................................................................10% TABELA XII TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM Por licença requerida 100% TABELA XIII TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS 102 102 01) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA A) CONSUMIDORES: CLASSE DE CONSUMO (KWH) – % UPFM 0 a 30 2% 31 a 60 5% 61 a 100 10% 101 a 200 20% 201 a 350 30% 351 a 500 40% Acima de 500 50% B) NÃO CONSUMIDORES: LOTES VAGOS, ETC., 01 (uma) UPFM POR ANO 02)TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO – RESIDÊNCIAS ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM A) Quando imposto inferior a 10% da UPFM 10% B) Acima de 10% até 30% da UPFM 20% C) Acima de 30% até 50% da UPFM 40% D) Acima de 50% até 100% da UPFM 60% E) Acima de 100% da UPFM 80% ESTABELECIMENTOS A) Comerciais 10% B) Industriais 20% 02A) TAXA DE HABITE-SE Por prédio ou parte nova do prédio, sobre o valor venal do imóvel 0,5% 103 103 03) TAXA DE ESGOTO ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM I) Ligação, além do preço de custo do material porventura aplicado 50% II) Religação, além do preço de custo do material porventura aplicado 50% III) Reparo, além do preço de custo do material porventura aplicado 30% TAXA ANUAL A) Quando o imposto for inferior a 20% da UPFM 10% B) De 10% até 30% da UPFM 20% C) De 30% até 50% da UPFM 50% D) De 50% até 70% da UPFM 90% E) De 70% até 100% da UPFM 130% F) Acima de 100% da UPFM 200% 04) TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM A) Quando o imposto for inferior a 20% da UPFM 10% B) De 20% até 40% da UPFM 20% C) De 41% até 60% da UPFM 50% D) De 61% até 80% da UPFM 70% E) De 81% até 100% da UPFM 90% F) De 101% até 200% da UPFM 130% G) De 201% até 400% da UPFM 170% H) Acima de 400% da UPFM 200% TABELA XIV TAXA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV - % UPFM ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM A) Imóvel de valor de 00001 a 00050 UPFM Isento B) Imóvel de valor de 00051 a 00100 UPFM 10% C) Imóvel de valor de 00101 a 00500 UPFM 20% D) Imóvel de valor de 00501 a 1.000 UPFM 40% E) Imóvel de valor de 1001 a 1.500 UPFM 60% 104 104 F) Imóvel de valor de 1501 a 2.000 UPFM 100% G) Imóvel de valor de 2001 a 2.500 UPFM 120% H) Imóvel de valor de 2501 a 3.000 UPFM 140% I) Imóvel de valor de 3001 a 3.500 UPFM 170% J) Imóvel de valor acima de 3.500 UPFM 200% TABELA XV TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL RODOVIÁRIO ESPECIFICAÇÃO EM % DA UPFM 01) Taxa de Embarque 1,25% 02) Taxa de Guarda Volume 2,5% 03) Guarda Volume por gaveta 2,5% 04) Utilização de Sanitários 0,5% PUBLICIDADE: 01) POR MÊS: A) Pintada, por m2 50% B) Fixadas em letreiros ou painéis 80% C) Outras 30% POR DIA: - 1/30 das hipóteses acima. TABELA XVI (NR) TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS 01) - Taxa de expediente e emolumentos Especificação % de UPFM 01 – Requerimento 16% 02 – Petições, recursos e isenções 16% 03 – Memoriais 16% 04 – Pedido de parcelamento de tributo 16% 05 – Reconsideração de despacho 16% 06 – Segunda via do documento 16% 07 – Guia de recolhimento de tributos 16% 105 105 08 – Inscrição de débito da Dívida Ativa 16% 09 – Inscrição de contribuinte no cadastro 16% 10 – Termos lançados em livro para efeito de fiança 16% 11 – Cobrança amigável de Dívida Ativa 16% 12 – Atestados 16% 13 – Emolumentos e pro-lançamento 16% 14 – Outros 16% 15 – Certidão negativa de tributo 16% 16 – Outras certidões 16% 02) – Taxa de Inspeção Veterinária – Omissis 03) - Taxa de Reinspeção de carnes – Omissis 04) – Taxa de Laboratório – Omissis 05) – Taxa de matrícula e vacinação de cães – Omissis 06) – Taxa de apreensão e restituição de cães matriculados ou não – Omissis TABELA XVII TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO ESPECIFICAÇÃO – EM % DA UPFM 01) Por concessão 200% 02) Por renovação 100% 03) Por transferência 1.000% TABELA XVIII TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – EM % DA UPFM 01) Por remoção de qualquer material deixado na via pública por m3 40% Obs.: O pagamento da taxa de remoção não desonera o contribuinte das demais sanções legais a que estiver sujeito; TABELA XX TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TMRI) 106 106 ESPECIFICAÇÃO EM % DA UFPM POR MÊS a) imóveis residenciais e unidades não construídas .....................................15% b) imóveis não residenciais ...........................................................................50% (AC) TABELA XXIV TAXA DE INSPEÇÃO DE ELEVADORES ESPECIFICAÇÃO – POR ANO EM % DA UPFM 01) Residencial 200% 02) Comercial 400%