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norma nº 1810/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1810 / 1993
Date 1993-12-08
EmentaINSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO - REVOGADA
native_id2842

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1
Código Tributário Municipal
LIVRO I
NORMAS GERAIS
ARTS.
Titulo I
Tributos de Competência do Município 2º
Titulo II
Constituição do Crédito Tributário 
Capítulo I
Lançamento 3º
Capítulo II
Base de Cálculo e Unidade Fiscal 4º à 5º
Titulo III
Extinção e Exclusão do Crédito Tributário 
Capítulo I
Pagamentos dos Tributos 6º à 9º
Capítulo II
Restituição 10 a 13
Capítulo III
Compensação e Transação 14 a 15
Capítulo IV
Isenção 16 a 19
Titulo IV
Divida Ativa 20 a 25
Titulo V
Cadastro Fiscal 26 a 28
Titulo VI
Infrações e Penalidades
Capítulo I
Disposições Gerais 29
Capítulo II
2
2
Infrações 30 a 31
Capítulo III
Penalidades 32 a 41
LIVRO II
TRIBUTOS
Título I
Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Capítulo I
Obrigação Principal
Seção I
Do Fato Gerador e Base de Cálculo 42 a 47
Seção II
Isenção 48 a 49
Capítulo II
Base de Cálculo e Alíquota 50 a 58
Capítulo III
Contribuintes Responsáveis 59
Capítulo IV
Lançamento e Pagamento 60 a 67
Capítulo V
Obrigação Acessória 
Seção Única 
Inscrição 68 a 73
Capítulo VI
Infrações e Penalidades 74
Título II
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Capítulo I
Obrigação Principal
Seção I
Incidência do Fato Gerador
3
3
Lista de serviços 75 a 79
Seção II
Da Não Incidência 80
Seção III
Isenção 81 a 83
Capítulo II
Base de Cálculo e Alíquota 84 a 95
Capítulo III
Do Contribuinte e Responsável 96 a 101
Capítulo IV
Lançamento e Pagamento 102 a 105
Capítulo V
Obrigação Acessória 
Seção I
Inscrição 106 a 115
Seção II
Escrita e Documentos Fiscais 116 a 118
Infrações e Penalidades 119 a 120
Título III
Do Imposto Sobre Transmissão Intervivos,a a qualquer Título, por ato 
oneroso de Bens Imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos 
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos 
à sua aquisição.
Capítulo I
Da Incidência 121 a 123
Capítulo II
Da Não Incidência 124
Capítulo III
Das Isenções 125
Capítulo IV
Da Alíquota 126
Capítulo V
Da Base de Cálculo 127 a 128
4
4
Capítulo VI
Dos Contribuintes 129
Capítulo VII
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Da Forma e do Local de Pagamento 130 a 131
Seção II
Dos Prazos de Pagamento 132
Capítulo VIII
Da Restituição 133
Capítulo IX
Da Fiscalização 134 a 135
Capítulo X
Das Penalidades 136 a 138
Capítulo XI
Disposições especiais relativas ao Imposto Sobre a Transmissão
Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos. 139
Título IV
Do Imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos.
Capítulo I
Da Incidência 140
Capítulo II
Da Não Incidência 141
Capítulo III
Do Contribuinte 142
Capítulo IV
Da Base de Cálculo 143
Capítulo V
Da Alíquota 144
Capítulo VI
Dos Prazos de Recolhimento 145
Capítulo VII
5
5
Da Escrituração e Lançamento de Impostos 146 a 147
Capítulo VIII
Das Penalidades 148 a 150
Título V
Taxas
Capítulo I
Disposições Gerais 151 a 154
Capítulo II
Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento
Seção I
Incidência e Isenção 155 a 158
Seção II
Da Base de Cálculo e do Pagamento 159 a 160
Seção III
Obrigações Acessórias 161 a 164
Capítulo III
Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de
Estabelecimento
Seção I
Incidência e Isenção 165 a 167
Seção II
Da Base de Cálculo e do Pagamento 168 a 169
Capítulo IV
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em
Horário Especial
Seção Única 170 a 172
Capítulo V
Taxa de Licença para exercício de atividade em área de
Domínio Público
Seção I
Incidência e Isenção 173 a 175
Seção II
Infrações e Penalidades 176
6
6
Capítulo VI
Taxa de Licença para exploração de meios de publicidade
Seção I
Incidência e Isenção 177 a 179
Seção II
Da Base de Cálculo e do Pagamento 180 a 183
Seção III
Infrações e Penalidades 184
Capítulo VII
Taxa de Licença para execução de Obras e de Urbanização de
Áreas Particulares
Seção I
Incidência e Isenção 185 a 187
Seção II
Pagamento 188
Seção III
Infrações e Penalidades 189
Capítulo VIII
Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 190 a 192
Capítulo IX
Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para
Exploração do Transporte de Passageiros
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 193 a 195
Capítulo X
Taxa de Licença para Funcionamento e de Fiscalização Sanitária 196 a 198
Capítulo XI
Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais Fora do
Matadouro Municipal
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 199 a 201
7
7
Capítulo XII
Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 202 a 204
Capítulo XIII
Taxa de Licença para execução de Obras no Cemitério Municipal
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 205 a 208
Capítulo XIV
Taxa de Remissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessões
para Exploração de Serviços e Táxis no Município
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 209 a 210
Capítulo XV
Taxa de Serviços Urbanos
Seção Única
Incidência, Isenção, Redução, Pagamento, Infrações e Penalidades 211
Capítulo XVI
Das Taxas de Serviços Urbanos
Das Taxas de Limpeza e Coleta de Lixo, Conservação das Vias
e Logradouros Públicos, Iluminação Pública e Águas e Esgoto 212 a 220
Capítulo XVII
Da Taxa de manutenção e Melhoramento dos Serviços de
Retransmissão de Sinais de TV 221 a 223
Capítulo XIV
Taxa de Serviços Diversos
Seção Única
Incidência, Pagamento, Infrações e Penalidades 225 a 227
LIVRO III
TÍTULO I
Contribuição de Melhoria 228 a 231
8
8
LIVRO IV
MICROEMPRESA
Seção I
Enquadramento 232 a 242
LIVRO V
REGIME DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA
Enquadramento 243 a 245
LIVRO VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Título I
Disposição Preliminar 246
Título II
Fase Instrução
Capítulo I
Seção I
Auto de Infração 247 a 250
Seção II
Intimação 251 a 252
Seção III
Defesa 253 a 257
Seção IV
Diligencias 258 a 260
Capítulo II
Reclamação Contra Lançamento 261 a 262
Capítulo III
Consulta 263 a 268
Título III
Fase Decisória e Executiva
Capítulo I
Decisão em Primeira Instância 269 a 272
Capítulo II
9
9
Decisão em Segunda Instância 273 a 278
Capítulo III
Publicações e Execução das Decisões 279 a 280
Disposições Finais, Gerais e Transitórias 281 a 288
LEI Nº 1.810/93
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” 
 A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em 
seu nome sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
LIVRO PRIMEIRO
NORMAS GERAIS
TÍTULO I
TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Compõe o Sistema Tributário Municipal:
I – OS IMPOSTOS:
a) Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
b) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
c) Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles 
Relativos;
d) Revogada pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997.
II – AS TAXAS:
a) decorrentes de o exercício regular do poder de política;
b) decorrentes da utilização efetiva ou em potencial de serviço público, específico e 
divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição;
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
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10
A ser instituída sobre obras que resultam em valorização de imóveis, nos termos da 
Lei.
TÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
LANÇAMENTO
Art. 3º - O lançamento será feito de ofício ou por homologação, conforme dispuser 
este código.
§ 1º – O lançamento de ofício consignará o valor do tributo expresso em Unidade 
Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM), observando-se as seguintes regras:
I – O montante do tributo será dividido pelo valor nominal de 1 (uma) unidade 
Padrão Fiscal do Município de Muriaé em vigor no mês de ocorrência do fato gerador, 
convertendo-se em múltiplo desta Unidade;
II – Processada a conversão de que se trata o item anterior, o montante do tributo 
poderá ser dividido em parcelas, observado os artigos 65 e 105 deste código;
III – O tributo expresso em múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do 
Município de Muriaé (UPFM) será convertido em moeda corrente nacional considerando-se 
o valor da Unidade do mês de pagamento, à vista ou parcelado.
§ 2º – Tratando-se de tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido em exercícios 
anteriores ao do lançamento, seus valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com 
os índices divulgados, tamando-se como termo inicial o mês de ocorrência do fato gerador e 
final o mês em que se efetuar o lançamento.
§ 3º – O lançamento dos tributos a que se refere o parágrafo anterior observará, no 
que couber, as regras contidas no § 1º deste artigo.
 
 Art. 3º - A - O crédito tributário, de valor unitário ou global inferior a 2 (duas) 
UPFM’s, por contribuinte, não serão objetos de Execução Judicial por ser antieconômico e 
serão objetos de procedimentos administrativos apenas. (AC) (NR)
 Art. 3º - B - O contribuinte do IPTU/TSU, portador de doença ou moléstia grave, 
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, 
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado das 
doenças de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, síndrome da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão de Junta Médica Especializada, que o 
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impossibilite de exercer atividade laborativa ou obrigue ao afastamento de seu trabalho, em 
dificuldades financeiras, poderá requerer, remissão total ou parcial do tributo. (AC)
 § 1º – O pedido poderá, ainda, ser formulado na hipótese do doente ser o cônjuge ou 
companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasto e enteado, sogro ou sogra, ou dependente 
previdenciário legalmente inscrito que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento 
profissional. (AC) 
 § 2º – O interessado deverá formular pedido até o vencimento do tributo, dirigido ä 
Junta de Recursos Fiscais, em requerimento fundamentado, ao qual deverá anexar o 
competente laudo , informando a sua renda e a do pessoal de seu conjunto familiar que 
habitam o imóvel.(AC)
 § 3º – A Junta diligenciará para verificar as condições do interessado. (AC)
§ 4º – Excepcionalmente no ano de 2001 o requerimento a que se refere este artigo 
poderá ser feito até o dia 31 de dezembro . (AC)
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO E UNIDADE FISCAL
Art. 4º - A base de cálculo se expressa em um valor, calculado em função do 
respectivo fato gerador ou da unidade fiscal neste código.
 
 Art. 4º - A - É concedida a isenção de pagamento de imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel que sirva de residência de seu 
proprietário que atendam, concomitantemente, os seguintes requisitos: (NR)
 I – área edificada igual ou inferior a 48 m², desde que os respectivos terrenos não 
excedam a 250 M² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
 II – imóveis classificados como de padrão popular, de acordo com a “Metodologia de 
Cálculo do Valor Venal de Imóveis”;
 III – valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos 
reais). (NR)
 Parágrafo único – a área de terreno que exceder a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta 
metros quadrados), será tributada. (NR)
 Art. 4º - B - À junta de Recursos Fiscais fica delegada competência para apreciar os 
pedidos de reconhecimento de isenção ou remissão de tributos e multas, os de consulta 
sobre aplicação da Legislação Tributária e deverá tomar sua decisão sempre em Sessão 
Pública. (AC)
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Parágrafo Único – é obrigatório a participação de representante da Procuradoria 
Jurídica do Município em todas as fases do processo, inclusive na sessão de julgamento. 
(AC)
 Art. 5º - A Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM) terá fixado o seu 
valor para vigorar por mês ou dia, de acordo com os interesses da Fazenda Municipal.
§ 1º – A unidade a que se refere este artigo terá seu valor unitário
atualizado mês a mês, segundo índice econômico que reflita a inflação, a ser adotado pelo 
Secretário Municipal de Finanças, mediante Portaria a ser publicada, em igual 
periodicidade, no órgão do Município.
§ 2º – O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Muriaé (UPFM), atualizado 
na forma do parágrafo anterior, será divulgado através dos diversos meios de comunicação 
do Município.
TÍTULO III
EXTINÇÃO E EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
PAGAMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 6º -Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de Muriaé, 
recolhidos fora das épocas próprias, terão seus valores atualizados mensalmente, 
na mesma forma dos impostos federais; (NR)
§ 1o
– O IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e a TFF (Taxa de 
Fiscalização e Funcionamento), quando forem pagas em uma única parcela, 
receberão descontos em função da antecipação do pagamento, na seguinte forma :
 a ) 20% (vinte por cento) quando for pago até 90 (noventa) dias antes do 
vencimento final fixado no DAM;
b ) 15% (quinze por cento) quando for pago até 60 (sessenta) dias antes do 
vencimento final fixado no DAM;
c ) 10% (dez por cento) quando for pago até 30 (trinta) dias antes do 
vencimento final fixado no DAM;
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13
Art. 7º - A multa de mora para os tributos em geral será calculada sobre o 
débito atualizado monetariamente na forma do artigo 6o
deste Código, na 
proporção seguinte : (NR)
a ) 2% (dois por cento) se o recolhimento for efetuado com atraso de até 15 
(quinze) dias do vencimento;
b ) 4% (quatro por cento) se o recolhimento for efetuado após o 15o
(décimo quinto) dia e até o 30o
(trigésimo) dia do vencimento;
c ) 10% (dez por cento) quando for pago após 30 (trinta) dias do 
vencimento e antes da inscrição em dívida ativa;
d ) 20% (vinte por cento) quando pago após a inscrição em dívida ativa;
Art. 8º - Os juros de mora, serão calculados à taxa de 0,5 % (meio por cento) ao mês 
ou fração incidindo sobre o crédito tributário a partir da data de seu vencimento. (NR)
Art. 9º - O recolhimento dos tributos poderá ser feito através de entidades públicas ou 
privadas devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. (NR)
CAPÍTULO II
RESTITUIÇÃO
Art. 10 - O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à 
restituição total ou parcial do tributo, nos casos e condições previstas no Código Tributário 
Nacional.
Art. 11 - A restituição total ou parcial de tributos será atualizada na mesma proporção 
das penalidades pecuniárias, salvo as referentes as infrações de caráter formal não 
prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º – A restituição do indébito tributário será feita com o valor corrigido 
monetariamente, segundo os coeficientes fixados para correção dos débitos fiscais, 
considerando-se, como termo inicial, o dia em que houver sido efetuado o pagamento, e 
final a data do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Art. 12 - A parte interessada na restituição deverá requere-la, em processo 
administrativo, ao Secretário Municipal de Finanças, instruindo a petição com o original do 
comprovante do recolhimento.
Art. 13 - Enquanto pendente de decisão, o pedido de restituição não desobriga o 
contribuinte do recolhimento de parcelas restantes do tributo.
14
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CAPÍTULO III
COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO
Art. 14 - O Secretário de Finanças poderá autorizar a compensação de créditos 
tributários com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º – A compensação será autorizada de Ofício ou a requerimento do interessado, 
por despacho motivado.
§ 2º – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a prática do ato a 
que se refere este artigo.
Art. 15 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo da obrigação 
tributária, de transação para a terminação de litígio e conseguinte extinção de créditos 
tributários, mediante concessões mútuas.
CAPÍTULO IV
ISENÇÃO
Art. 16 - A concessão de isenção, apoiar-se-á, sempre, em razão de ordem pública, ou 
de interesse do Município e não poderá ter caráter de favos ou privilégio.
§ 1º – As isenções, quando não concedidas em caráter geral, serão reconhecidas pelo 
Secretário de Finanças a requerimento do interessado, que devera provar o preenchimento 
das condições e o cumprimento dos requisitos legais ou contratuais para a sua concessão.
§ 2º – O reconhecimento de que trata o parágrafo anterior dar-se-á anualmente, salvo 
nos casos de que tratam os artigos 49 e 83. (NR)
§ 3º – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a prática do ato de 
que trata o § 1º deste artigo.
Art. 17 - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecerem os motivos e circunstancias que a motivaram.
Art. 18 - As isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as 
exceções legalmente previstas.
Art. 19 - As isenções previstas neste Código dependem de regulamentação.
15
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TÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA
Art. 20 - Constitui Dívida Ativa Tributária, a proveniente de crédito dessa natureza, 
regularmente inscrito na repartição administrativa competente depois de esgotado o prazo 
fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final, proferida em processo regular.
Parágrafo Único – O debito inscrito na Dívida Ativa Tributária, terá seu valor 
expresso em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPFM), observado o disposto no artigo 
terceiro deste código.
Art. 21 - O Termo de inscrito na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade 
competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domiciliado ou a residência de um e de outros, a atividade e os números de 
inscrição no cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II – O valor do tributo, das multas e da correção monetária.
III – A origem e a natureza do crédito, mencionada especialmente a disposição da Lei 
em que seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo de que se originar o crédito sendo o caso;
VI – O número de inscrição no Cadastro Municipal respectivo.
Parágrafo Único – A certidão conterá além dos requisitos deste artigo à indicação do 
livro e da folha da inscrição.
Art. 22 - Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário Municipal de 
Finanças, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução antieconômica.
 Art. 23 - Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de 
Finanças, a requerimento do Contribuinte.
Parágrafo Único – O Secretário de Finanças poderá delegar competência para a 
prática do ato de que trata este artigo.
Art. 24 - A cobrança da Dívida Ativa, será feita judicialmente sem prejuízo da 
cobrança amigável, que poderá ser tentada antes daquela.
Art. 25 - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa ao órgão competente para 
cobrança judicial cessará a competência da Secretaria de Finanças para agir ou decidir 
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quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão 
encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
TÍTULO V
CADASTRO FISCAL
Art. 26 - O Cadastro Fiscal compreende:
I – O Cadastro de Contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – O Cadastro de Contribuintes das Taxas de Serviços Urbanos;
III – O Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV – O Cadastro de Contribuintes da Taxa de Licença para Localização;
V – Cadastro de Contribuintes de Águas e Esgotos;
VI – Cadastro de Contribuintes do Imposto S/Venda a Varejo de Combustíveis;
VII – Cadastro de Contribuintes de Taxas do Cemitério Municipal;
Parágrafo Único – Sempre que possível serão unificados os cadastros previstos neste 
artigo.
Art. 27 - A autoridade administrativa poderá instituir Cadastro para outros tributos de 
competência Municipal.
Art. 28 - Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária deverá promover 
sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas 
nesta Lei.
§ 1º – Far-se-á a inscrição:
I – Por declaração do Contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, 
preenchimento de ficha ou de formulário próprio;
 II – De ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 2º – Apurada, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados, proceder￾se-á, de ofício, a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
§ 3º – Servirão de base para inscrição de ofício os elementos constantes do auto de 
infração e de qualquer outro elemento disponível ao fisco.
TÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
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DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida, assim como nenhuma 
penalidade será cominada, sem que estejam previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
INFRAÇÕES
Art. 30 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da 
legislação tributária.
Art. 31 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou 
auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da 
execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Art. 32 - São penalidades tributárias, aplicáveis separadas ou cumulativamente:
I – Multa por infração;
II – Sujeição a regime especial de fiscalização;
III – Suspensão ou cancelamento de benefícios;
IV – Proibição de transacionar com o Município.
Parágrafo Único – A aplicação d penalidades de qualquer natureza em casa algum 
dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do dano resultante 
da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 33 - A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou 
do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo depender de apuração.
Parágrafo Único – Não se considera espontânea, a denuncia apresentada após o inicio 
de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.
Art. 34 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer 
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instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa 
orientação ou interpretação.
Art. 35 - As multas por infração serão cobradas de acordo com o que prevê a Lei.
Art. 36 - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão que 
importe em inobservância as disposições da legislação tributária.
Art. 37 - As multas por infração previstas nesta Lei poderão ser reduzidas na seguinte 
proporção:
I – Em 60% (sessenta por cento), se o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração;
II – Em 50% (cinqüenta por cento), se o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da intimação, recolher o débito constante do auto de infração;
 III – Em 40% (quarenta por cento) se o contribuinte recolher o débito constante do 
auto de infração em até 3 (três) parcelas, vencíveis mensal e sucessivamente, efetuando-se o 
pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da 
intimação; (NR)
 
 IV – Em 25% (vinte e cinco por cento), se o contribuinte, no prazo de recurso, 
recolher o débito a que foi condenado. (AC)
Art. 38 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido 
circunstancia agravante poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§ 1º – Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – A sonegação, como tal entendida a ação ou omissão dolosa, tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária municipal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária 
principal ou crédito tributário correspondente.
II – A fraude, assim considerada toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal 
ou excluir, ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do 
imposto devido, ou evitar, ou deferir o seu pagamento;
III – O conluio, como tal considerado o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
físicas ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos anteriores.
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IV – A reincidência, considerada como tal a prática de nova infração de mesma 
natureza, depois de passada em julgado, na esfera administrativa, a decisão que haja 
condenado o contribuinte por infração anterior, desde que:
a) as infrações estejam previstas no mesmo disposto legal ou apresentem caracteres 
fundamentais comuns;
b) não tenham decorrido 05 (cinco) anos da condenação administrativa por infração 
anterior.
§ 2º – O regime especial, será determinado pelo Secretário de Finanças que fixará as 
condições de sua realização.
Art. 39 - O regime especial poderá ser revogado, a qualquer tempo, a critério do 
Secretário de Finanças e no interesse do Erário Público.
Art. 40 - Serão suspensas ou canceladas as isenções ou benefícios concedidos aos 
contribuintes que pratiquem infrações nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – A suspensão ou cancelamento serão determinados pelo Secretário 
Municipal de Finanças, considerada a prioridade e a natureza da infração.
Art. 41 - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda 
Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos, nem participar de licitações 
públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, nem realizar 
obras e prestar serviços a órgãos da administração Municipal direta ou indireta, bem como 
gozar de benefícios fiscais.
LIVRO SEGUNDO
TRIBUTOS
TÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO
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Art. 42 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem 
como fato gerador a propriedade, e o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou 
a cessão física, localizado na área urbana do Município, Distritos e Povoados.
§ 1º – A área urbana compreende a zona urbana e a de expansão urbana definidas na 
legislação municipal em vigor.
§ 2º – Os imóveis situados na Zona de Expansão Urbana, sujeitos a incidência do 
imposto, são os integrantes de loteamentos destinado à habitação ou a quaisquer outros fins 
econômico – urbanos.
Art. 43 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de 
transferência da propriedade e de direitos reais a ele relativos.
Art. 44 - O imposto incide sobre:
I – Imóveis sem edificações;
II – Imóveis com edificações;
Art. 45 - Para efeito de incidência do Imposto, considera-se:
I – Imóvel sem edificações:
a) terrenos sem qualquer construção;
b) os imóveis com edificações em andamento, ou cuja obra esteja paralisada, bem 
como edificações condenadas ou em ruínas;
c) os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
II – Imóvel com edificação, os imóveis edificados que possam ser utilizados para 
habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou 
destino, desde que não compreendido no item anterior.
Art. 46 - A incidência do imposto, independente do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 47 - Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do ano a que 
corresponde o lançamento.
SEÇÃO II
ISENÇÃO
Art. 48 - São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
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 I – O Servidor Municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou 
usufrutuário atendendo os seguintes requisitos: (NR)
 a) – Residência efetiva do beneficiário no imóvel; (AC)
b) – Comprovação de renda mensal igual ou inferior a 3 (três) salários-base, vigentes 
no município. (AC)
II – O ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que 
tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no 
litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade 
ou usufruto que sirva para residência própria; 
III – As viúvas, quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias ou usufrutuárias, 
ou que tenham adquirido da companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB 
– MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão, atendidos, em qualquer 
caso, os seguintes requisitos:
a) residência efetiva da beneficiaria no imóvel;
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos e 
meio.
IV – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997.
 V - As agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto aos 
imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde 
que: (NR)
 a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor 
competente da Prefeitura; (AC)
 b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em 
atividades de interesse local, conforme dispuser em regulamento. (AC)
VI – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
VII – O proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de 
programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros 
exercícios seguintes à concessão do habite-se.
VIII – As empresas que instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020: (NR)
a) – os lotes não vendidos, localizados no Distrito Industrial, até 31 de dezembro de 
2002; (AC)
 IX – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro do loteamento 
perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes; (NR)
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 Parágrafo Único – Quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito 
observando-se as seguintes reduções: (NR)
 I – no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 
75% de redução; (NR)
II – no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% de redução; 
(NR)
 
 III – no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 
25% de redução; (NR)
IV – a partir do sétimo exercício o imposto será lançado 
Integralmente. (NR)
 Art. 49 – A isenção de que trata esta seção, será renovada anualmente, exceto quanto 
aos contribuintes incluídos nos incisos “II”, “V”, “VI”, “VIII” e “ IX ”, devendo o 
interessado comprovar que preenche os requisitos necessários para obtenção do benefício. 
(NR)
 § 1º – O requerimento de isenção, deverá ser efetuado até a data de vencimento do 
IPTU/TSU, devendo o interessado comprovar que mantêm as condições para obtenção do 
benefício.(NR)
§ 2º – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
§ 3º – O requerimento de isenção, a que se refere o inciso IX do art. 48, deverá ser 
efetuado até a data de vencimento do IPTU/TSU, do exercício seguinte em que se verificar 
o registro do loteamento, devendo o interessado anexar certidão comprobatória do registro, 
perante o Cartório Imobiliário. (NR)
§ 4º – Revogado pela Lei 2.589, de 19 de fevereiro de 2002.
§ 5º – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 50 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, fixado na forma 
desta Lei.
Parágrafo Único – Na determinação da base de cálculo não se considera o valor das 
benfeitorias móveis mantidas em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito 
de sua utilização, exploração, comodidade ou estética.
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Art. 51 - A avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal, será feita até 
31 de dezembro de cada ano para vigorar no exercício seguinte, com base nos seguintes 
elementos:
I – Os valores de mercado dos imóveis obtidos mediante pesquisa efetuada junto aos 
agentes no mercado imobiliário;
II – Os valores de imóveis declarados pelos contribuintes quando da realização de 
transações imobiliárias tributadas pelo município;
III – Zoneamento Urbano, conforme definição constante da legislação municipal em 
vigor;
IV – Os equipamentos urbanos e comunitários existentes na área;
V – As características do logradouro ou região onde se situa o imóvel;
VI – As características do terreno: situação, área, fatores topográficos e de superfície;
VII – As características da edificação: área, natureza, padrão de acabamento e estado 
de conservação;
Parágrafo Único – Para efeito de apuração do valor venal dos imóveis, será utilizado 
metodologia de cálculo elaborada pelas Secretarias Municipais de Finanças, Obras e 
Planejamento e aprovada por ato do Prefeito Municipal.
Art. 52 - O valor venal do terreno será obtido mediante multiplicação de sua área 
pelo correspondente valor básico unitário de metro quadrado (m2
) do terreno e pelos fatores 
de correção aplicáveis conforme as características do terreno.
 § 1º - O valor básico unitário de m² (metro quadrado) do terreno de que trata o caput
do artigo é o estabelecido para cada área isósmica na Planta Genérica de Valores de 
Terreno. (NR)
§ 2º – Entende-se por área isóstima aquela cujos limites englobam lotes de igual 
valor unitário, identificada em face da homogeneidade das características físicas, aspectos 
de zoneamento urbano e existência de equipamentos urbanos e comunitários.
§ 3º – Quando se tratar de terreno no qual existia prédio em condomínio, será 
considerada a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
 Art. 53 - O valor venal da edificação será obtido mediante a multiplicação da área 
edificada pelo valor unitário do metro quadrado (m²) de edificação, para cada um dos 
padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela de Preços de Construção, 
e pelos fatores de correção aplicáveis, conforme as características predominantes da 
construção. (NR)
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 § 1º - O valor básico unitário do metro quadrado (m²) de construção de que trata o 
caput deste artigo é o estabelecido na Tabela de Preços de Construção (TPC), observados o 
tipo e o padrão da edificação. (NR)
§ 2º - No cálculo da área edificada das unidades autônomas de prédios em 
condomínios será acrescentado à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das 
áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 54 - O valor venal do imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma dos artigos 52º e 53º deste Código.
§ 1º - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
§ 2º - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
 Art. 55 - A avaliação dos imóveis será efetuada através da Planta Genérica de 
Valores Imobiliários (PGVI), que conterá a Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT), 
a Tabela de Preços de Construção (TPC) e os fatores específicos de correção que impliquem 
em depreciação ou valorização do imóvel. (NR)
 § 1º - A Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) será elaborada, 
anualmente, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas 
(ABNT) e metodologia aprovada por ato do Prefeito Municipal. (NR)
 § 2º - Os trabalhos de elaboração da Planta Genérica de Valores Imobiliários 
(PGVI) serão supervisionados pela Comissão Técnica de Avaliação (CTA), que fará a 
análise dos resultados e apresentará a proposta final, procedendo, sempre que for o caso, ao 
arbitramento de valores do metro quadrado (m²) com base nos parâmetros estabelecidos no 
artigo 51 desta lei e em outros elementos de convicção, que deverão ficar consignados no 
respectivo processo, acompanhados das razões que justificam a adoção deste procedimento. 
(NR)
 § 3º - A Planta Genérica de Valores de Terreno (PGVT) e a Tabela de Preços de 
Construção (TPC) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando toda a documentação à 
disposição dos contribuintes para exame, mediante requerimento. (NR)
 § 4º - A Comissão Técnica de Avaliação (CTA), de que trata o § 2º deste artigo, 
será composta por 6 (seis) membros, sendo 5 (cinco) designados pelo Prefeito Municipal e 1 
(um) vereador titular, com 1 (um) suplente designado pela Câmara Municipal. (AC)
Art. 56 - O valor venal atribuído ao imóvel será suscetível de revisão em decorrência 
de reclamação contra o respectivo lançamento sempre que mostrar manifestamente 
destoante dos valores do mercado imobiliário.
§ 1º – A revisão de que trata o “caput” deste artigo, processar-se-á mediante 
arbitramento que levará em conta os parâmetros estabelecidos no Art. 51º deste Código, 
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bem como os valores de imóveis de características semelhantes, situados na mesma área em 
que se localizar o imóvel objeto da reclamação contra o lançamento.
§ 2º – O arbitramento será feito por comissão especial designada pelo Prefeito para 
mandato de um ano, a qual se comporá de cinco membros, um dos quais escolhidos entre os 
integrantes da Comissão Técnica de Avaliação que trata o artigo 55º deste Código, um 
Vereador Titular ou o suplente indicado pela Câmara Municipal.
Art. 57 - As alíquotas do imposto são:
I – 0,5% (meio por cento), quando se tratar de imóvel construído;
II – 1% (um por cento), quando se tratar de imóvel não construído;
Parágrafo Único – A alíquota referida no inciso II deste artigo será acrescida de 25% 
(vinte e cinco por cento), a cada dois anos, quando se tratar de terreno aberto, sem cerca, 
muro ou calçada e de imóvel edificada sem calçada.
Art. 58 - Os terrenos vagos cercados, murados e com calçada, não edificados há mais 
de 5 (cinco) anos, sofrerão a incidência da alíquota especial a que se refere o parágrafo 
único do artigo anterior a cada três anos.
CAPÍTULO III
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Art. 59 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único – A condição de contribuinte repousará sempre que possível no 
proprietário.
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 60 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado 
anualmente, e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que incidem sobre 
o imóvel.
Art. 61 - O lançamento será feito em nome do sujeito passivo, de acordo com os 
dados constantes do Cadastro de Contribuintes.
§ 1º – Tratando-se de imóvel objeto de contrato de Promessas de Compra e Venda, o 
lançamento do imposto poderá ser efetuado, indistintamente, em nome do promitente 
vendedor ou do promitente comprador, se este estiver na posse do imóvel, ou de ambos, 
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respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade 
solitária do promitente vendedor, observando-se, porém, o que se dispuser em regulamento.
§ 2º – O lançamento do imóvel objeto de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso, será 
efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou judiciário.
§ 3º – O lançamento do imóvel sujeito a inventario, será efetuado em nome do 
espólio.
§ 4º – No caso do condomínio indiviso, o lançamento será feito, em nome de todos, 
alguns ou de um dos condôminos, pelo valor total do tributo; no condomínio diviso, em 
nome de cada condômino, na proporção de sua parte.
§ 5º – O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em 
liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
Art. 62 - As alterações nos dados da inscrição serão feitas por despacho da 
autoridade competente, mediante processo, e servirá de base para o lançamento do exercício 
imediato aquele em que ocorrer o fato que motivar a mudança.
 Parágrafo Único - Para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, 
serão levadas em conta apenas as alterações de inscrições cadastrais comunicadas pelos 
interessados ou efetivadas de ofício até 30 de novembro do exercício anterior. (AC)
 Art. 63 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 64 - O lançamento será considerado regularmente notificado ao sujeito passivo:
 I – Pela entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) no seu domicilio 
fiscal;
II – Por edital.
§ 1º – A regularidade da notificação de que trata este artigo será condicionada a 
veiculação de publicidade através dos meios de comunicação do Município, dando ciência 
ao público da emissão dos respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAMs).
§ 2º – O contribuinte que não receber o Documento de arrecadação Municipal 
(DAM) deverá procurá-lo na repartição municipal competente, no prazo estabelecido em 
Decreto.
§ 3º – Considera-se, também, regularmente notificado o contribuinte que não tenha 
diligenciado na forma e no prazo de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º – O disposto neste artigo se aplica no que couber, à notificação do lançamento 
dos demais tributos municipais.
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 Art. 65 - O pagamento do imposto, bem como da Taxa de Serviços Urbanos (TSU) 
quando com ele lançada, será efetuado em até 10 (dez) parcelas, na forma e prazo previstos 
em regulamento. (NR)
Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 66 - No caso de lançamento suplementar será fixado prazo pela autoridade
administrativa competente, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 67 - Será reaberto o prazo de pagamento, quando o contribuinte reclamar contra 
o lançamento, no prazo previsto no Art. 260.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO ÚNICA
INSCRIÇÃO
Art. 68 - Fica obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuinte do Imposto Predial e 
Territorial Urbano todo aquele que tiver a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel 
que trata o Art. 42.
 § 1º - Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que 
venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam 
beneficiados por isenção ou imunidade. (AC)
 § 2º - Os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente quando
o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo 
contribuinte ou responsável. (AC)
 § 3º - O contribuinte ou responsável será regularmente notificado a manifestar-se 
acerca da possibilidade de vistoria no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir 
da data da notificação, sob pena de arbitramento dos respectivos dados cadastrais. (AC)
§ 4º - A notificação de que trata o parágrafo anterior será efetuada: (AC)
I – por via postal, com prova de recebimento.
II – por edital publicado no Órgão Oficial do município.
§ 5º - Aplicar-se-á o critério de arbitramento, tomando-se como parâmetro os imóveis 
com características e dimensões semelhantes e situados na mesma área ou região em que se 
localizar o respectivo imóvel. (AC)
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Art. 69 - A inscrição será promovida:
I – Pelo proprietário ou seu representante legal;
II – Por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso;
III – Por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso;
IV – Pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda 
revestida das formalidades legais;
V – Pelo inventariante, sindico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel 
pertencente ao espolio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
VI – Pelo possuidor do imóvel a qualquer título;
 VII – de ofício, sempre que a autoridade administrativa tomar conhecimento da 
existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada. (NR)
a) em se tratando de prédio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas;
b) através do auto de infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou 
comunicação de alterações de qualquer natureza, que resultem em modificações 
nos dados do cadastro.
Art. 70 – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
 Art. 71 – O loteador deverá protocolar, até o último dia útil de cada mês, a relação dos 
lotes vendidos ou prometidos à venda no mês ou, se for o caso, declaração negativa. (NR)
 Parágrafo único: A relação de que trata este artigo deverá ser instruída com cópia dos 
respectivos contratos, que deverão conter:
a) identificação do comprador ou promitente comprador;
b) data, valor do contrato e condições de pagamento;
c) endereço do comprador ou promitente comprador;
d) identificação completa do imóvel;
e) dimensões do lote e benfeitorias lindeiras à sua testada;
f) indicação do número da matrícula do imóvel no registro imobiliário;
g) assinatura das partes contratantes e testemunhas.
Art. 72 - Não será concedido “habite-se” à edificação nova, nem “habite-se” para 
obras em edificações reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização de 
prédio no cadastro.
 Art. 73 – O cadastro imobiliário será atualizado sempre que se verificar a ocorrência 
de qualquer alteração que modifique os dados de sua inscrição. (NR)
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 § 1º - A modificação dos dados da inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data da sua ocorrência, por qualquer dos responsáveis 
indicados no Art. 69, incisos I a IV e pelo transmitente ou seu representante legal. (AC)
 § 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o infrator à 
penalidade prevista no Art. 74. (AC)
 § 3º - Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, a inscrição cadastral poderá 
ser alterada de ofício, sem prejuízo da iniciativa do próprio interessado que, fazendo a 
comunicação formal da ocorrência para esse fim, antes de lhe ser aplicada a multa prevista, 
do seu pagamento ficará dispensado. (AC)
 § 4º - As alterações cadastrais não comunicadas no prazo estabelecido neste artigo 
não poderão servir de fundamento à reclamação contra lançamento, aplicando-se na 
hipótese o disposto no Art. 62 desta Lei. (AC)
 § 5º - Aplicam-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, as disposições 
contidas nos parágrafos 2º a 5º, do Art. 68 desta Lei. (AC)
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
 Art. 74 – O descumprimento das obrigações estabelecidas neste título sujeitará o 
infrator às seguintes penalidades: (NR)
 
 I – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU lançado, sem 
quaisquer descontos, relativo ao exercício em que se apurar o cometimento das seguintes 
infrações: (NR)
 a) falta de inscrição ou comunicação de qualquer ato ou fato que venha a modificar 
os dados cadastrais;
b) fornecimento de declaração com erro, omissão ou falsidade;
 c) falta de remessa à Prefeitura de documento exigido por Lei ou Regulamento.
 
 II – multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) do IPTU, correspondente aos 
lotes de propriedade do loteador, no mês em que este não apresentar a relação dos lotes vendidos ou 
prometidos à venda ou, se for o caso, da declaração negativa; (NR)
III – Suspensão ou cancelamento de isenção ou de qualquer outro beneficio 
concedido ao contribuinte.
 Parágrafo Único: a reincidência em infração da mesma natureza será punida com a 
multa acrescida de 20% (vinte por cento) a cada nova reincidência. (NR)
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TÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
CAPÍTULO I
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 75 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador à 
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos 
serviços constantes da Lista anexa à Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, 
adiante transcrita:
LISTA DE SERVIÇOS
 Serviços de:
1- Médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade medica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2- Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto 
socorros, monásticos, casa de repouso e de recuperação e congêneres.
3- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentaria).
5- Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados.
6- Planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 
desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano.
7- VETADO.
8- Médicos veterinários.
9- Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
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10- Guarda , tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres, relativos a animais.
11- Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação 
e congêneres.
12- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins.
16- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos 
biológicos.
18- Incineração de resíduos quaisquer.
19- Limpeza de chaminés.
20- Saneamento ambiental e congêneres.
21- Assistência técnica (VETADO).
22- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta Lista, organização, planejamento, assessoria, processamento de dados, 
consultoria técnica, financeira ou administrativa (VETADO).
23- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa (VETADO).
24- Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza.
25- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres.
26- Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnico.
27- Traduções e interpretações.
28- Avaliação de bens.
29- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
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30- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31- Aerofotogrametria, (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32- Execução, por administração, empreitada, ou sub-empreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33- Demolição.
34- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
ICMS).
35- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (VETADO), estimulação e 
outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
36- Florestamento e reflorestamento.
37- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, 
que fica sujeito ao ICMS).
39- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau 
ou natureza.
41- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos 
e congêneres.
42- Organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios (VETADO).
44- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de 
planos de previdência privada.
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46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os 
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central).
47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária.
48- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(franchise) e faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, 
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens moveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51- Despachantes.
52- Agentes de propriedade industrial.
53- Agentes de propriedade artística ou literária.
54- Leilão.
55- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e 
gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado 
ou companhia de seguro.
56- Armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território 
do Município.
60- Diversões públicas:
a) (VETADO), Cinemas , (VETADO), “Táxi dancing” e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
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c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam 
também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou 
pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio 
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente por conjuntos (VETADO).
61-Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios.
62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para 
vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissão radiofônicas ou de 
televisão).
63- Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.
64- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e 
mixagem sonora.
65- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem.
66- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, 
entrevistas e congêneres.
67- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuária final do 
serviço.
68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao 
ICMS).
69- Concerto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e 
partes, que fica sujeito ao ICMS).
70- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador 
de serviço fica sujeito ao ICMS).
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71- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, cortes, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou 
comercialização.
73- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do 
objeto lustrado.
74- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao 
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido.
76- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, da documentação e outros 
papeis, plantas ou desenhos.
77- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia.
78- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e duração de livros, 
revistas e congêneres.
79- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80- Funerais.
81- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
82- Tinturaria e lavanderia.
83- Taxidermia.
84- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de￾obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do 
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação).
86- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e 
televisão).
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87- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, 
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de 
água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88- Advogados.
89- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90- Dentistas.
91- Economistas.
92- Psicólogos.
93- Assistentes sociais.
94- Relações públicas.
95- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos outorais, 
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, 
manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou 
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento e outros 
serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os 
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central).
96- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, 
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, 
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de 
cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e 
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, 
pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, 
elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda 
via de avisos de lançamento do extrato de contas, emissão de carne (neste item 
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com 
portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à 
prestação dos serviços).
97- Transporte de natureza estritamente municipal.
98- Comunicação telefônica de um para o outro aparelho dentro do mesmo 
Município.
99- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação 
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre os serviços).
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100- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer 
natureza.
Art. 76 - A incidência do imposto independe:
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III – Do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação dos serviços;
Art. 77 - Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do 
serviço:
I – O do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o seu domicilio;
II – No caso de construção civil ou obra hidráulica, o local onde se efetuar a 
prestação.
Art. 78 - Considera-se estabelecimento prestador, o local onde são exercidas as 
atividades listadas no Art. 75, seja matriz, filial, sucursal, escritório de representação ou 
contato, ou que outra denominação tenha.
§ 1º – Indica a existência de estabelecimento prestador, a conjugação, parcial ou 
total, dos seguintes elementos:
I – Manutenção de pessoa, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à execução dos serviços;
II – Estrutura organizacional ou administrativa;
III – Inscrição nos órgão previdenciários;
IV – Indicação como domicilio fiscal, para efeitos de outros tributos;
V – Permanência ou animo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de elementos tais como:
a) indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências;
b) locação do imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador ou seu 
representante.
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§ 2º – A circunstancia do serviço, pela sua natureza, ser executado, habitual ou 
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento 
prestador para os efeitos deste artigo.
§ 2º – São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza itinerante, enquadradas como 
Diversões Públicas.
Art. 79 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – Quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação;
II – Quando a base de cálculo for a UPFM:
a) no dia em que iniciar a atividade;
b) no primeiro dia de cada anos, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo 
atividade desde o ano anterior.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 80 - Não incide o imposto a que se refere esta Lei, sobre:
I – Os que prestam serviços sob relação de emprego;
II – Os servidores públicos, pelos serviços prestados à união, aos Estados, aos 
Municípios e às Autarquias;
III – Os trabalhadores avulsos definidos em Lei;
IV – Os direitos e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades.
SEÇÃO III
ISENÇÃO
Art. 81 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
II – Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, as escolas maternais ou que 
ministrem curso pré-escolar e as creches, que provarem ter colocado à disposição da 
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Prefeitura, número de bolsas de estudo de valor igual ou superior ao montante do Imposto 
devido;
 III - Bailes e festas tipicamente populares promovidas por particulares, entidades 
carnavalescas, sociedades e federações de sociedades pró-melhoramentos de bairros e 
entidades de assistência social e religiosa, desde que franqueados ao público em geral, 
mediante pagamento de ingressos a preços módicos, na forma definida em Regulamento. 
(NR)
IV – Hospital São Paulo de Muriaé;
V – Associações ou Sociedades Civis e Entidades sem fins lucrativos, sem vendas de 
ingressos, ressalvadas as hipóteses previstas no item “III”;
VI – Competições esportivas realizadas com a participação de clubes amadores.
Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 82 - As isenções constantes do art. 81º não exoneram o contribuinte do 
cumprimento das obrigações acessórias e do pagamento das demais taxas e contribuições 
devidas.
 Art. 83 - As hipóteses de isenção previstas no Art. 81 serão reconhecidas por 
despacho da autoridade administrativa competente, a requerimento do contribuinte. (NR)
 § 1º - A isenção prevista no inciso II do Art. 81 desta Lei deverá ser requerida 
anualmente para o exercício seguinte. (NR)
 § 2º - O requerimento de isenção de que trata o artigo anterior, devidamente 
instruído, deverá ser protocolado entre primeiro de Janeiro e 31 (trinta e um) de Julho de 
cada ano. (NR)
 § 3º - As isenções previstas nos incisos III e IV do Art. 81 desta Lei deverá ser 
requerida a cada promoção e com antecedência mínima de uma semana antes do evento. 
(NR)
 § 4º - No caso de início de atividades, o contribuinte requererá a isenção juntamente 
com o pedido de inscrição. (NR)
CAPÍTULO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 84 - O imposto será cobrado com base no preço do serviço ou em múltiplos de 
UFIR. (NR)
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Art. 85 - O preço do serviço é a renda bruta a ele correspondente, sem quaisquer 
dedução, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesa ou imposto.
§ 1º – Constituem parte integrante do preço:
I – Os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de 
responsabilidade de terceiros;
II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado sob 
qualquer modalidade ou título;
III – O montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação dos 
documentos fiscais será considerado simples elemento de controle;
IV – Os valores dispensados, direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores 
de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie.
§ 3º – Está sujeito ainda ao imposto, o fornecimento de mercadorias, na prestação de 
serviços constantes da Lista de Serviços, salvo as exceções nela previstas.
Art. 86 - As empresas pagarão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com 
base na receita bruta e de conformidade com as seguintes alíquotas:
I – Itens 30 a 40, 61, 71 e 100: 2%
II – Diversões públicas 5%
III – Itens 95, 96 5%
IV – Demais serviços constantes da lista 3%
Art. 87 – Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de 
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas 
variáveis, com base na UFIR, de conformidade com a seguinte Tabela: (NR)
ATIVIDADES VALOR ANUAL
01 – Para as quais se exige nível superior 206,39
02 – Para as demais atividades 103,19 
§ 1º – Considera-se inicio de atividade, para os efeitos do que dispõe este artigo, a 
data em que comprovadamente o contribuinte iniciou a prestação dos serviços.
§ 2º – Para a determinação da alíquota aplicável, considerar-se-á o número de anos 
completos de inscrição no Cadastro no primeiro dia de cada ano.
 
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 Art. 88 - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 
92, relacionados no Art. 75 desta Lei, forem prestados por sociedades de profissionais, o 
imposto será calculado da seguinte forma: (NR)
 I – Por profissional habilitado 275,19 UFIR/Ano.(AC)
 Parágrafo Único – Não se considera sociedade de profissionais, para o fim desta Lei, 
devendo efetuar o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma 
do disposto no Art. 86, as sociedades: (AC)
 I – que possuírem mais de 05 (cinco) empregados não habilitados, para cada 
profissional habilitado; (AC)
 II – que tenham por sócio pessoa jurídica; (AC)
 III – que tenham natureza comercial; (AC)
 IV – que tenham mais de um estabelecimento prestador; (AC)
 V – que tenham por objeto atividade diversa da habilitação profissional de seus 
integrantes; (AC)
 VI – cujos profissionais habilitados não concorram pessoalmente para a consecução 
dos objetivos da sociedade; (AC)
 VII – cujas atividades dos profissionais habilitados não estejam inseridas entre aquelas 
relacionadas no caput deste artigo. (AC)
Art. 89 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente da seguinte forma:
I – Por estimativa, quando se tratar de serviço cuja espécie, modalidade ou volume de 
negócios aconselhe tratamento fiscal especifico;
II – Por arbitramento, nos casos específicos previstos nesta Lei.
Art. 90 - O imposto será calculado na base de 1/12 (um doze avos) por mês, nas 
hipóteses de inicio ou encerramento de atividade considerando como inteiro as frações de 
mês.
Art. 91 – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 92 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 93 - Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997 
Art. 94 - O preço do serviço será arbitrado sempre que:
I – O contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória 
ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;
II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória;
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III – Ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não 
refletirem o preço real do serviço;
IV – Sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a 
apuração da receita;
V – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
VI – Ocorrer o exercício de qualquer atividade tributável sem que o contribuinte 
esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
 Art. 95 – Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada 
em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas, acrescidas de 50% (cinqüenta por 
cento). (NR) 
 I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados. (NR)
II – Folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de 
diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes;
III – Aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 
1% (um por cento) do valor dos mesmos;
IV – despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos 
mensais obrigatórios do contribuinte.
 Parágrafo Único – A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo: 
 I – a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores, devidamente atualizada; 
(NR)
 II – o preço corrente dos serviços oferecidos, à época a que se referir a operação;
 III – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
 IV – a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para 
fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL
Art. 96 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, empresa ou profissional 
autônomo, que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades 
relacionadas na lista.
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§ 1º – Para os efeitos deste imposto entende-se:
I – Por empresa, toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato;
 II - por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, com o 
auxílio de, no máximo, 03 (três) empregados que não possuam a mesma habilitação 
profissional do empregador. (NR)
§ 2º – São solidariamente responsáveis com o prestador de serviço, pelo pagamento 
do imposto:
I – O empreiteiro, pelo imposto relativo aos serviços prestados pelo subempreiteiro;
II – O locador ou cedente de uso, a qualquer título, de clubes, salões ou outros 
recintos onde se realizem diversões públicas de qualquer natureza;
III – O proprietário de estabelecimento onde se instalaram máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários, relativos à exploração 
desses bens.
§ 3º – O proprietário, dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária são 
subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo sujeito passivo, 
relativo aos serviços de construção civil prestados sem a documentação final correspondente 
ou sem prova de pagamento do imposto.
Art. 97 - O contribuinte que exercer mais de uma atividade constante do Art. 75º 
desta Lei, em caráter permanente ou eventual, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre 
cada uma delas.
Art. 98 - A pessoa jurídica que se utilizar do serviço prestado por empresa ou 
profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do 
pagamento a apresentação de inscrição ou comprovante do recolhimento do imposto devido 
ao Município.
 Art. 99 - Haverá retenção na fonte:
I – Pela pessoa jurídica usuária do serviço, no caso de não apresentação, pelo 
prestador de serviço, do certificado de inscrição ou comprovante de recolhimento de 
imposto;
II – No caso de prestação de serviços à Prefeitura por empresa, mesmo cadastrada;
 III - Nos casos previstos em convênios celebrados pela Prefeitura com empresas 
públicas ou privadas, quando utilizarem serviço de empresa que recolha ISSQN, na forma 
do disposto no Art. 102, I, desta Lei. (NR)
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 IV – Pela pessoa jurídica de qualquer ramo de atividade que contratar serviços de 
construção civil com empresas estabelecidas fora do Município. (AC)
Parágrafo Único – O valor a ser retido corresponderá à alíquota prevista para a 
respectiva atividade.
Art. 100 - Na hipótese de não efetuar o desconto a que estava obrigado a 
providenciar, ficará o usuário do serviço, responsável pelo pagamento do valor 
correspondente ao tributo não descontado.
Art. 101 - As pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal, sujeitar￾se-ão às obrigações previstas nos arts. 98, 99 e 100.
CAPÍTULO IV
LANÇAMENTO E PAGAMENTO
Art. 102 - O imposto de que trata este título calculado com base no preço do serviço, 
será lançado e pago da seguinte forma:
I – Por homologação, nos casos de serviços:
a) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
II – De oficio, calculado por estimativa: (NR)
a) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
§ 1º – Quando se tratar de serviços prestados por hospitais, clinicas, sanatórios, casas 
de saúde e casas de recuperação, repouso ou congêneres, mediante convênios com Órgãos 
de Previdência Oficial, o prazo para recolhimento do ISS devido sobre estes serviços, 
contar-se-á a partir do mês em que forem liquidadas as respectivas faturas.
Parágrafos Segundo – O Prefeito Municipal, mediante Decreto, estabelecerá normas 
para o lançamento de oficio calculado por estimativa.
Art. 103 - Quando não recolhido na época determinada, o imposto lançado na forma 
do Art. 102, I, será atualizado em conformidade com o disposto no Art. 6º deste Código e, 
sobre o valor resultante incidirá juros e multa de mora.
Art. 104 - No caso de sociedade de profissionais, o imposto será lançado por 
homologação e pago trimestralmente, até o ultimo dia do segundo mês do trimestre 
respectivo.
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 Art. 105 – O imposto de que trata o Art. 87 será calculado com base na UFIR 
(Unidade Fiscal de Referência) e lançado anualmente, de ofício, pela autoridade 
competente, para recolhimento em 4 (quatro) parcelas trimestrais mediante notificação, com 
vencimento no último dia útil do primeiro mês de cada trimestre. (NR)
§ 1º – No caso de inscrição, o contribuinte pagará o imposto a partir do mês em que 
iniciar as suas atividades.
§ 2º – No caso de baixa, o contribuinte pagará o imposto até o trimestre em que, 
comprovadamente, cessar sua atividade.
 § 3º – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado na forma 
estabelecida no Art. 87 desta Lei, quando pago de uma só vez, até a data do vencimento da 
primeira parcela, será recolhido com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total 
lançado. (NR)
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO
Art. 106 - Ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, no Município de Muriaé, 
qualquer das atividades constantes do Art. 75, individualmente ou em sociedades.
Art. 107 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas, 
imunes ou isentas de pagamento do imposto.
Art. 108 - Do Cadastro constarão, dentre outros elementos, o nome, o domicilio fiscal 
e atividade pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 109 - O contribuinte ou responsável providenciará a inscrição antes do início do 
exercício da atividade, instruindo a petição com os documentos previstos em decreto.
Art. 110 - A inscrição é feita de oficio quando se constatar prestação de serviços sem 
a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 111 - O contribuinte é obrigado a comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, 
qualquer ocorrência que possa modificar os dados de sua inscrição.
Art. 112 - O contribuinte deverá comunicar a paralisação de suas atividades em 
requerimento, indicando o período e renovando-o se necessário no prazo de 30 (trinta) dias.
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Art. 113 - O contribuinte do imposto responsável pelo seu pagamento, até a data em 
que fizer a comunicação de cessação ou paralisação de suas atividades.
Parágrafo Único – Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 114 - A inscrição será cancelada:
I – A requerimento do contribuinte;
II – De oficio, nos seguintes casos:
a) quando houver provas inequívocas de que o contribuinte cessou a prestação de 
serviço;
b) Revogado pela Lei nº 2.180, de 30 de dezembro de 1997
Art. 115 - A anotação de cessação ou paralisação da atividade não extingue débitos 
existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou 
a baixa de oficio.
SEÇÃO II
ESCRITA E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 116 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus 
estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços 
prestados.
 § 1º - Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros, os 
prazos e as condições para a sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a 
obrigatoriedade da manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza do serviço 
ou o ramo de atividade do contribuinte. (AC)
 § 2º - A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas 
imunes ou isentas do pagamento do imposto. (AC)
Art. 117 - Em nenhuma hipótese, poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos 
livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 118 - O Poder Executivo mediante Decreto, estabelecerá normas sobre nota 
fiscal de serviços relativos a:
I – Obrigatoriedade e ou dispensa de emissão ou escrituração;
II – Conteúdo, modelo e indicações;
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III – Forma de utilização;
IV – Autenticação;
V – Impressão;
VI – Quaisquer outras condições.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 119 - As infrações serão punidas segundo o disposto neste artigo: 
 (NR)
 I – Relativamente ao pagamento do imposto:
 a) Multa de importância igual a 100% (cem por cento) do imposto devido, corrigido 
monetariamente, pela falta de pagamento total ou parcial, nos prazos previstos na legislação 
tributária municipal.
c) Multa de valor igual a 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do imposto devido, 
corrigido monetariamente, pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento a 
menor do imposto retido de terceiros.
II – Relativamente ao descumprimento de obrigações acessórias:
 a) Multa equivalente a 60 (sessenta) UFIR (Unidades Fiscais de Referência):
 1 – Se o contribuinte não remeter à Fazenda Municipal documento exigido por Lei 
ou Regulamento, por documento;
 2 – Por operação do serviço, na hipótese do tomador do serviço deixar de exigir a 
apresentação de Nota Fiscal de Serviço, que deva ser emitida pelo prestador na forma da 
legislação vigente;
 3 – Se o contribuinte emitir documento fiscal com falta das indicações exigidas e/ou 
em número inferior de vias, conforme previsto em Lei ou Regulamento, por nota;
 4 – Por falta ou indicação incorreta de inscrição municipal nos documentos fiscais;
 5 – Pela falta de comunicação à Fazenda Municipal de ocorrências que alterem os 
dados da inscrição;
 6 – Nas hipóteses de ação ou omissão não prevista nos itens anteriores, que importem 
no descumprimento total ou parcial da obrigação tributária acessória.
 b) Multa equivalente a 200 (duzentos) UFIR:
 1 – No caso de rasura de livro fiscal;
 2 – Se o contribuinte, por qualquer motivo, embaraçar ou impedir a ação da 
fiscalização;
 3 – Se o contribuinte não possuir livros, notas e outros documentos fiscais exigidos 
ou, ainda, se os possuírem, eles não estiverem devidamente autenticados, de conformidade 
com a Lei ou Regulamento;
 4 – Se o contribuinte deixar de escriturar os livros fiscais obrigatórios ou o fizer de 
forma indevida.
 c) Multa equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do tributo, corrigido 
monetariamente:
 1 – Se o contribuinte deixar de emitir Nota Fiscal;
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 2 – Se o contribuinte confeccionar Nota Fiscal sem autorização do órgão competente.
 d) Multa equivalente a 140% (cento e quarenta por cento) do tributo, corrigido 
monetariamente:
 1 – Por escriturar os livros fiscais com dolo, má-fé, fraude ou simulação;
 2 – Por consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor do 
serviço;
 3 – Por consignar valores diferentes nas vias de um mesmo documento fiscal.
 § 1º - A prática das infrações previstas na alínea “c”, inciso II, deste artigo, ensejará a 
aplicação de penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 100 (cem) UFIR. 
 § 2º - A prática das infrações previstas na alínea “d”, inciso II, deste artigo, ensejará a 
aplicação da penalidade nela indicada, porém nunca inferior a 200 (duzentos) UFIR”.
Art. 120 - A reincidência da infração será punida com multa em dobro e a cada 
reincidência subseqüente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, 
acrescida de 20% (vinte por cento) sobre seu valor.
Parágrafo Único – O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema 
especial de fiscalização.
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS, A QUALQUER TÍTULO, 
POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU A CESSÃO 
FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, 
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 121 - O Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de direitos a 
eles relativos (ITBI) incide:
I – Sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou 
domínio útil de bens imóveis ou por cessão física, como definidos na Lei Civil;
Parágrafo Único – São também tributáveis os compromissos ou promessas de compra 
e venda de imóveis, sem clausulas de arrependimento, ou a cessão de direitos deles 
decorrentes.
Art. 122 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou condicional;
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II – Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV – Adjudicação;
V – Partilha prevista no art. 1.138 do Código de Processo Civil;
VI – Sentença declaratória de usucapião;
VII – Mandato em causa própria, e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e do instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII – Instituição do usufruto convencional ou testamentário sobre bens imóveis;
IX – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial 
quando qualquer interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo 
valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida da totalidade dos bens, 
incidindo sobre a diferença;
X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de 
imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material, cujo valor seja 
maior que o valor se sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença;
XI – Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
XII – Quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis 
sujeito à transcrição na forma da Lei.
Art. 123 - O Imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre que versarem 
os direitos transmitidos ou vendidos, esteja situado em território do município, mesmo que a 
mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 124 - O Imposto não incide sobre:
I – A transmissão de bens e direitos quando efetuada para sua incorporação ao 
patrimônio das pessoas jurídicas em realização de cotas de capital;
II – A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão, incorporação ou 
extinção de capital de pessoa jurídica;
III – A transmissão de direitos, quando a aquisição for feita por pessoas jurídicas de 
direito público interno, templos de qualquer culto ou instituição de educação, assistência 
social ou beneficentes.
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§ 1º – O disposto nos incisos acima não se aplica quando a pessoa jurídica neles 
referida tiver como atividade preponderante à venda ou locação de imóveis ou a cessão de 
direitos relativos a sua aquisição.
§ 2º – Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo 
anterior quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de 
direitos, aquisição de imóveis.
§ 3º – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição ou menos 
de dois anos antes dela, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior, levando￾se em conta os três primeiros anos seguintes da data de aquisição.
§ 4º – Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo, estiver 
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será 
exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimo com 
a aplicação do disposto nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 5º – As instituições de educação e de assistência social deverão observar os 
requisitos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES
Art. 125 - São isentas do imposto:
I – A aquisição de moradias realizadas por ex-combatentes, suas viúvas que não 
contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, quando o valor do imóvel não 
ultrapassar ao limite de 500 (quinhentos) UPFM, e os de desenvolvimento comunitário de 
âmbito federal, estadual ou municipal, destinados à população de baixa renda, com 
participação ou não de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
CAPÍTULO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 126 - As alíquotas do imposto são:
I – Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação –
SFH:
a) 0,5% (meio por cento) sobre valor efetivamente financiado:
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b) 2% (dois por cento) sobre o valor restante;
II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões ou cessões; (NR)
III – Revogado pela Lei 2.589, de 19 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 127 - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, relativos, segundo 
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte ou o preço pago se este for maior.
§ 1º – Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a 
avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância;
§ 2º – O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 05 (cinco) 
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou 
avaliação.
Art. 128 - Nos casos a seguir especificados a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião o valor estabelecido por 
avaliação administrativa;
IV – Na dação em pagamento o valor dos bens dados para solver o débito;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – nas transmissões do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VII – Na instituição do direito real de usufruto ou de habitação, a favor de terceiro, 
bem como na sua transferência por alienação, ou nu-proprietário, um terço (1/3) do valor 
venal do imóvel;
VIII – Na transmissão da nua propriedade, 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte 
excedente de meação em imóveis;
X – Na instituição de fideicomisso o valor venal do imóvel;
XI – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do 
imóvel;
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XII – Em quaisquer outras transmissões ou transmissão, ou cessões de imóvel ou de 
direito, real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo, será considerado o valor do bem ou direito 
à época da avaliação judicial ou administrativa.
CAPÍTULO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 129 - Contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente, os bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único – Nas transmissões que se efetuarem com recolhimento insuficiente 
ou sem recolhimento do imposto devido ficam solidariamente responsáveis por esse 
pagamento o cedente e o titular da Justiça em razão de seu oficio, conforme o caso.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DA FORMA E DO LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 130 - O pagamento do imposto far-se-á na repartição fazendária do município, 
ou em qualquer agencia bancaria credenciada.
Art. 131 - Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o contribuinte, o escrivão 
de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, 
emitirá Guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do 
terreno e edificação se houver tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que 
possibilitem a estimativa de seu valor venal pelo fisco.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Art. 132 - O pagamento do Imposto Sobre à Transmissão Intervivos Sobre Bens 
Imóveis e de Direitos a eles relativos por ato entre vivos, realizar-se-á:
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I – Nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – Nas transmissões ou cessões por documento particular mediante apresentação do 
mesmo à fiscalização dentro de 30 (trinta) dias de sua assinatura, mas sempre antes da 
escritura;
III – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou 
documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) 
dias do trânsito em julgado da sentença;
V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 (trinta) dias após o 
ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido 
pelo escrivão do feito;
VI – Nas aquisições de terras devolutas antes de assinado o respectivo título, que 
deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, para cálculo do imposto devido e no 
qual será anotado o documento de arrecadação;
VII – Nas aquisições por escrituras vencendo-se o prazo à data de qualquer anotação, 
inscrição ou transmissão feita no município referente aos citados documentos.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 133 - O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte, quando:
I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II – For declarada, por decisão judicial, transitada em julgado, a nulidade do ato ou 
contrato pelo qual tiver sido pago;
III – For posteriormente reconhecida a não incidência ou o direito à isenção;
IV – Houver sido recolhido a maior.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 134 - Os escrivões, tabeliões, oficias de notas, de registro de imóveis, de registro 
de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não poderão praticar 
quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, 
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bem como suas cessões sem que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 135 - Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de imóvel e de 
registro de títulos e documentos, ficam obrigados a facilitar a fiscalização da Fazenda 
Municipal, exame em cartório dos livros, registros e outros documentos e a fornecer 
gratuitamente, quando solicitado, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, 
averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo Único – A fiscalização referida no “caput” deste artigo compete, 
privativamente, aos funcionários fiscais, designados na forma do regulamento.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 136 - Nas aquisições por ato entre vivos o contribuinte que não pagar o imposto 
nos prazos estabelecidos no art. 130º desta Lei fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por 
cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Havendo ação fiscal a multa prevista neste artigo será de 100% 
(cem por cento).
Art. 137 - A falta ou inexatidão de declaração a elementos que possam influir no 
cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte à multa de 50% 
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único – Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive 
serventuário ou funcionário, que intervenha no negocio jurídico ou na declaração, e seja 
conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 138 - As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas sem prejuízo do 
processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo Único – O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos 
legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para seu não 
pagamento, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, 
devendo ser notificado para o recolhimento da multa pecuniária.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE A 
TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS E A ELES
RELATIVOS.
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Art. 139 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão 
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção ou empreitada de mão de 
obra e materiais, deverá ser comprovada a pré-existência do referido contrato sob pena de 
ser exigido o imposto sobre o imóvel incluído a construção e ou benfeitoria no município 
em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
LÍQUIDOS E GASOSOS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 140 - O Imposto Sobre Vendas à Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, 
tem como fato gerador a venda à varejo, no município, de combustíveis líquidos e gasosos.
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 141 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 142 - O contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica, com sem 
finalidade econômica, que realizar a venda, referida no artigo 140º.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 143 - A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, nele 
incluídos os acréscimos a qualquer título cobrados do consumidor final.
CAPÍTULO V
DA ALÍQUOTA
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Art. 144 - A alíquota aplicável à base de calculo é de 3% (três por cento).
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 145 - O imposto será recolhido no primeiro dia do mês subseqüente ao de sua 
venda.
Parágrafo Único – O imposto poderá ser pago até décimo dia útil do mês subseqüente 
ao da venda, desde que devidamente corrigido pela variação da UFIR no período entre o dia 
primeiro e ao do pagamento.
CAPÍTULO VII
DA ESCRITURAÇÃO E LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 146 - O contribuinte informará mensalmente, ao Fisco, até o dia 12 (doze), 
através de Demonstrativo Mensal de suas operações, o seu movimento e o imposto devido 
apurado através de sua escrituração.
Parágrafo Único – Os livros fiscais adotados pelo Fisco Federal e Estadual são hábeis 
para demonstrar os movimentos de entrada, saída e apuração do IVVC.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 147 - A inobservância das normas previstas neste capítulo sujeita o infrator às 
seguintes penalidades:
I – Falta de escrituração de livros, notas fiscais, emissão de documentos fiscais, 5 
(cinco) UPFM por livro;
II – Falta de livros fiscais, 5 (cinco) UPFM por livro;
III – Por nota fiscal de compra não registrada, 3 (três) UPFM, além do imposto 
porventura devido, acrescido das penalidades cabíveis;
IV – Por deixar de recolher os impostos nos prazos estabelecidos em regulamento, 
imposto regularmente escriturado e informado ao fisco;
V – Havendo espontaneidade do contribuinte:
a) se o recolhimento se efetuar até 0 15º dia após o vencimento – 3% (três por 
cento);
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b) se o recolhimento se efetuar entre o 16º dia e o 30º dia – 7% (sete por cento);
c) se o recolhimento se efetuar entre o 31º dia e o 60º dia – 15% (quinze por cento);
d) se o recolhimento se efetuar entre o 61º dia e o 90º dia – 25% (vinte e cinco por 
cento);
e) se o recolhimento se efetuar após o 90º dia – 30% (trinta por cento).
§ 1º – A multa incide sobre o valor do débito atualizado monetariamente.
§ 2º – Será devido juros de mora de 15%¨(quinze por cento) o mês ou fração sobre o 
valor do débito atualizado.
Art. 148 - Havendo ação fiscal a multa será de 100% (cem por cento) podendo ser 
reduzida se recolhida dentro dos prazos fixado, no art. 37º desta Lei.
Art. 149 - Poderá, ainda, a critério da autoridade fiscal, ser aplicada ao contribuinte 
do IVVC qualquer das penalidades previstas no Capítulo II, artigos 30 a 41, que não colidir 
com qualquer norma prevista neste Capítulo.
TÍTULO V
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 150 - As taxas cobradas pelo Município tem como fato gerador o exercício 
regular do poder de policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público 
especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 151 - A incidência da taxa e sua cobrança independe;
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do exercício, efetivo e continuo, da atividade para a qual haja sido requerida a 
licença;
III – Da expedição da licença desde que afetivo o exercício da atividade para a qual 
haja sido a mesma requerida;
IV – Do resultado financeiro da atividade exercida;
V – Do cumprimento de qualquer exigência legal relativa ao exercício da atividade;
VI – Do deferimento do pedido, bastando que o poder de política tenha sido exercido.
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Art. 152 - As taxas tem como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao 
contribuinte e serão cobradas de conformidade com as tabelas anexas à presente Lei.
Art. 153 - As taxas classificam-se em:
I – Taxas decorrente do exercício do poder de policia:
a) Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento;
b) Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento;
c) Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial;
d) Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio Público;
e) Taxa de Licença para Exploração de Meios de Publicidade;
f) Taxa de Licença para Execução de Obras de Urbanização em Áreas Particulares;
g) Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios;
h) Taxa de Fiscalização de Concessão e Permissões para Exploração do Transporte 
Urbano de Passageiros;
i) Taxa de Fiscalização Sanitária;
j) Taxa de Licença de Fiscalização de Abate de Animais Fora do Matadouro 
Municipal;
k) Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal;
l) Taxa de Licença para Execução de Obras no Cemitério Municipal;
m) Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência, de Concessões para 
Exploração do Serviço de Táxi prevista n a Lei 1.242/87;
II – Taxas decorrente da utilização de serviço público, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição:
a) Taxa de Serviços Urbanos:
I – Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo;
II – Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos;
III – Taxa de Iluminação Pública;
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IV – Taxa de Água;
V – Taxa de Esgoto.
b) Taxa de Serviços Diversos:
I – Taxa de Inscrição em Dívida Ativa;
II – Taxa de Expediente e Emolumentos;
c) Taxa de Manutenção e Retransmissão de Sinais de TV.
d) Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário.
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 154 - A Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, tem como fato 
gerador o exercício do poder de policia para licenciamento da localização de 
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou 
de fins associativos.
Parágrafo Único – Considera-se estabelecimento, o local de exercício de qualquer das 
atividades referidas neste artigo.
Art. 155 - Para fins de cobrança da taxa, são considerados estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora, no mesmo local e ainda que praticam o mesmo ramo de negocio, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora, com adjuntos ramos de negócios e ainda que de propriedade da 
mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em prédios diversos.
Parágrafo Único – Não são considerados como prédios diversos, dois ou mais 
imóveis contínuos e com comunicação interna, nem de vários pavimentos de um mesmo 
imóvel.
Art. 156 - A taxa é devida quando do pedido de:
I – Licença para:
a) a instalação do estabelecimento;
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b) a mudança do ramo de atividade ou artigo de outro ao já permitido;
c) a instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura 
do prédio em que se localiza;
d) a instalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento.
II – Renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente.
Parágrafo Único – A renovação da licença a que se refere o inciso II deste artigo será 
requerida até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo de validade da anteriormente 
concedida, ou em menor prazo, se tanto não for facilitável, mas sempre antes.
Art. 157 - Estão isentos do pagamento da taxa:
I – Os serviços públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou 
indireta;
II – Os templos de qualquer culto;
III – As entidades filantrópicas;
IV – As agremiações esportivas com sede no Município, em efetivo funcionamento, 
desde que reconhecidas pelo Conselho Regional de Desportos, quanto aos estabelecimentos 
a elas pertencentes e destinados ao seu próprio uso;
V – As Associações Profissionais, os Sindicatos reconhecidos pelo Ministério do 
Trabalho, desde que sediados no Município e quanto aos estabelecimentos a eles 
pertencentes e destinados ao seu próprio uso;
VI - As Associações de bairros e distritos;
VII – As Associações, entidades sociedades civis, sem fins lucrativos;
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 158 - A taxa será cobrada em percentuais fixos da UPFM, com base na faixa de 
área do estabelecimento, conforme tabela 01, anexa a este Código.
Parágrafo Único – A taxa deverá ser paga na data em que for protocolado na 
Prefeitura Municipal o requerimento para a concessão ou renovação da licença.
Art. 159 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se o estabelecimento como em 
funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades.
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SEÇÃO III
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 160 - Ficam obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes da Taxa de 
Licença para Localização os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de 
serviços, de produção de bens ou de fins associativos.
Parágrafo Único – A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos estabelecimentos 
isentos do pagamento da Taxa.
Art. 161 - Constarão do cadastro: o nome, o domicilio fiscal, a atividade exercida 
pelo contribuinte e outros elementos, a critério da autoridade competente.
 Art. 162 - A alteração cadastral será efetuada:
a) a requerimento do contribuinte;
b) de oficio, quando for constado, pela autoridade competente, modificação nos 
dados da inscrição cadastral.
Art. 163 - A inscrição será cancelada:
I – A requerimento do contribuinte;
II – De oficio, nos seguintes casos:
a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no 
domicilio fiscal por ele indicado;
b) quando, após a realização de 3 (três) diligencias fiscais ou a remessa por via 
postal de qualquer expediente, por 3 (três) vezes com intervalos de, no mínimo 30 
(trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a 
atividade no local indicado.
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTO
SEÇÃO I
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INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 164 - A Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de 
Estabelecimento, tem como fato gerador o exercício do poder de policia concernente as 
atividades de funcionamento em observância a legislação do uso e ocupação do solo urbano 
e as posturas municipais relativas à segurança, à ordem, à tranqüilidade pública e ao meio 
ambiente.
Parágrafo Único – Para efeito deste artigo observar-se-á o disposto no parágrafo 
único do art. 155, seus incisos e parágrafo único.
Art. 165 - A taxa será devida anualmente, a partir do primeiro dia de janeiro do ano 
seguinte ao do inicio das atividades do contribuinte e nos casos de Renovação da licença 
exigida pela legislação pertinente.
Art. 166 - Estão isentas todas as pessoas físicas ou jurídicas, enumeradas no art. 157 
desta Lei.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 167 - A taxa será cobrada por m2
(metro quadrado) de área edificada, com 
desconto de 50% (cinqüenta por cento) da área não edificada, nos termos da Tabela 02, 
anexa a este Código.
Parágrafo Único – A taxa deverá ser paga em 01 (uma) ou em até 04 (quatro) cotas, 
vencendo-se no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril.
Art. 168 - Para fins de pagamento da Taxa, considera-se estabelecimento como em 
funcionamento até a data em que for apurado que o contribuinte encerrou as atividades.
CAPÍTULO IV
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO ÚNICA
Art. 169 - A Taxa Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário 
Especial tem como fato gerador à autorização especial para funcionamento após as 19:00h 
por estabelecimentos comerciais, exceto os bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, 
restaurantes, postos de gasolina.
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Art. 170 - A taxa será paga até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do referido 
funcionamento em Horário Especial.
Art. 171 - A taxa será paga de acordo com a tabela 03.
Parágrafo Único – Ficam isentas do pagamento da Taxa de Funcionamento em 
Horário Especial as farmácias e congêneres de pronta entrega.
CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM ÁREA DE 
DOMÍNIO PÚBLICO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 172 - A Taxa de Licença para Exercício de Atividade em Área de Domínio 
Público tem como fato gerador o exercício do poder de política para a concessão ou 
renovação de licença nos casos de atividades que, sendo exercidas em áreas dessa natureza, 
não importem, todavia, no uso localizado do bem público.
 
 Parágrafo Único: Compreende-se como fato gerador desta taxa licença para a 
colocação de tabuleiros, bancas de jornais e revistas, “stands”, módulos de mesas e cadeiras, 
parques de diversões, mercadores motorizados ou não, “trailler”, bem como fixação de 
equipamentos e instalação de qualquer natureza, como postes, torres e demais instalações e 
equipamentos destinados a distribuição de energia elétrica e serviços de comunicação 
telefônica, abastecimento de água e rede de esgotos.(AC)
Art. 173 - A taxa é calculada de conformidade com a Tabela 04.
Art. 174 - Serão isentos da taxa as entidades beneficentes, sem fins lucrativos, os 
artesões inscritos no cadastro municipal e os espetáculos culturais e artísticos, feiras e 
demais eventos beneficentes.
Parágrafo Único – As isenções previstas no “caput” deste artigo não desobriga da 
obtenção da licença e cumprimento das demais obrigações previstas em Lei.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 175 - A utilização de área de domínio público, sem prévia licença, sujeita o 
infrator à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do tributo além da preensão de 
mercadorias, bens e equipamentos.
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CAPÍTULO VI
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 176 - A Taxa de licença para Exploração de Meios de Publicidade tem como fato 
gerador o exercício de poder de policia no que concerne a fiscalização de veículos de 
publicidade expostos em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, bem como 
em lugares franqueados ao acesso público.
Art. 177 - A taxa é devida pela pessoa física ou jurídica, que faz qualquer espécie de 
anuncio ao ar livre ou locais expostos ao público, ou que nesses locais explore ou utiliza, 
com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
Art. 178 - Estão isentos do pagamento da taxa:
I – Os anúncios colocados onde à atividade é exercida;
II – Os anúncios indicativos de filmes, peças ou atrações, de artistas e de horários, 
postos nas fachadas das casas de diversões;
III – Os anúncios de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes;
IV – As placas indicativas de direção, desde que não utilizadas para a exploração 
comercial de qualquer natureza;
V – Os painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de 
obras de construção civil, no período de sua duração;
VI – Os anúncios colocados no interior dos estabelecimentos;
VII – Os anúncios relativos a propaganda eleitoral e sindical e ao interesse de 
entidades públicas;
VIII – Os prospectos e panfletos distribuídos no interior de estabelecimentos;
IX – Os anúncios indicativos de venda e locação, bem como os utilizados nas 
promoções e liquidações, desde que não veiculem nomes de fabricantes ou produtos;
X – As tabuletas de preços afixados à porta de estabelecimento, desde que não 
veiculem mensagens publicitárias, salvo o nome dos produtos à venda;
XI – Aa placas indicativas da participação de entidades públicas ou privadas em 
empreendimentos do Município, na conformidade de convênios para esse fim celebrados.
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65
Parágrafo Único – A isenção do pagamento da taxa não exclui o exercício do poder 
de policia para a preservação da ordem pública e dos bons costumes.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DO PAGAMENTO
Art. 179 - A base de cálculo da taxa é o custo de atividade municipal de fiscalização, 
nos termos da Tabela 05.
Parágrafo único – Taxa deverá ser paga por ocasião do requerimento para a 
concessão de licença.
Art. 180 - Havendo no mesmo meio de publicidade, anuncio de mais de uma pessoa 
sujeita a tributação, devem ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas as pessoas.
Art. 181 - Nenhuma publicidade poderá causar dano à estética urbana, à segurança e 
à tranqüilidade pública ou poluição de qualquer espécie.
Art. 182 - A taxa será cobrada por período pré-determinado, conforme haja sido 
requerido pelo sujeito passivo e segundo o estipulado na tabela 05.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 183 - A realização do ato de publicidade de qualquer modo em desacordo com 
esta Lei, sujeita o infrator à multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFM, além da apreensão ou 
retirada da publicidade.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PÁRA A EXECUÇÃO DE OBRAS E DE URBANIZAÇÃO DE 
ÁREAS PARTICULARES
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 184 - A Taxa de Licença para a Execução de Obras e de Urbanização de Áreas 
Particulares tem como fato gerador o exercício do poder polícia no que diz respeito à 
execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 06.
66
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Art. 185 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular do domínio útil ou o 
possuidor dos imóveis em que se execute qualquer das atividades de que trata o artigo 
anterior.
Parágrafo Único – A taxa pode ser cobrada do proprietário ou do profissional 
responsável pelo projeto e pela sua execução, ou de ambos.
Art. 186 - Estão isentos do pagamento da Taxa:
I – A construção, reconstrução, acréscimo, modificação, reforma, conserto ou 
demolição:
a) de edificação do tipo popular, com área máxima de construção de 70,00 m2
(setenta metros quadrados), desde que destinada à residência de seu proprietário;
b) de viveiro, telheiro, galinheiro, caramanchão, estufas, caixa d’água e tanque;
c) de chaminé, forno, mastro, torres para fim industrial, marquise ou vitrina;
d) de muralha de sustentação, muro, gradil, cerca e passeio de vias públicas;
e) de templos de qualquer culto;
f) prédios de propriedade dos cargos da administração direta ou indireta da União, 
dos Estados e dos Municípios;
g) prédios de propriedade de entidades de fins beneficentes, dotados de 
personalidade jurídica que se dediquem somente a atividade assistenciais sem 
qualquer fim lucrativo e desde que os imóveis sejam utilizados exclusivamente 
em seus serviços.
II – A renovação ou o conserto de revestimento de fachada;
III – As pinturas internas ou externas e demais obras de conservação;
IV – A colocação ou substituição:
a) de portas de ferro, de grade ou de madeira, sem alteração da fachada ou vão;
b) de aparelhos destinados a salvamento, em caso de acidentes;
c) de aparelhos funivores;
d) de aparelhos de refrigeração;
V – A armação de circos, corretos, parques e congêneres;
VI – A sondagem de terrenos;
67
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VII – As obras que independem de licença para serem executadas;
VIII – A concessão de “habite-se” e aceitação das edificações do tipo proletário, 
definidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, dos templos de qualquer culto e dos prédios 
de propriedade dos órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos 
Municípios.
SEÇÃO II
PAGAMENTO
Art. 188 - A execução de qualquer das atividades constantes da Tabela 06, sem o 
pagamento do respectivo tributo, sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cem por 
cento) sobre o valor da taxa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação de 
obras.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CEMITÉRIOS
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 189 - A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador 
o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e a sua 
permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua 
capela.
Art. 190 - A taxa deve ser paga pelas permissionárias e usuários de conformidade 
com a Tabela 07.
Art. 191 - A taxa é devida pela utilização do cemitério municipal e capela para 
velórios.
§ 1º – Estão isentos da taxa os sepultamentos realizados sob o patrocínio da SMTAS.
§ 2º – Em caos de comprovada carência poderá ser concedido um desconto de 50% 
(cinqüenta por cento) na taxa devida pelo uso da capela.
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A 
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
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SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 192 - A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do 
Transporte Urbano de Passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura 
Municipal, do poder de polícia concernente à Fiscalização das Concessões e Permissões 
para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros.
Art. 193 - A taxa deve ser paga anualmente, pelas concessionárias e permissionárias.
Art. 194 - Pela Transferência das Concessões e Permissões para a Exploração do 
Transporte Municipal de Passageiros, será cobrada a taxa de Fiscalização de Concessões e 
Permissões para a Exploração do Transporte Municipal de Passageiros.
§ 1º – A taxa poderá ser paga, à vista, ou em até 3 (três) parcelas mensais conforme 
tabela 08.
§ 2º – Na transferência, somente será concedido o alvará após a comprovação do 
pagamento à vista ou da primeira parcela da taxa a que se refere este artigo.
CAPÍTULO X
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 195 - A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do 
poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública a que ficam 
condicionado o funcionamento dos estabelecimentos indicados em Lei.
Art. 196 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 09.
Art. 197 - O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento das 
normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente.
CAPÍTULO XI
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69
TAXA DE LICENÇA E DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS FORA DO 
MATADOURO MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 198 - A Taxa de Licença e de Fiscalização de Abate de Animais tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia para a outorga de licença e subseqüente fiscalização, 
pela Prefeitura Municipal, de abate de animais em outro local que não o das dependências 
do Matadouro Municipal.
Art. 199 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 10.
Art. 200 - O não pagamento da taxa sujeitará o infrator às penalidades previstas neste 
Código, inclusive interdição do estabelecimento.
CAPÍTULO XII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ABATE DE ANIMAIS NO MATADOURO 
MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 201 - A Taxa de Fiscalização de Abate de Animais no Matadouro Municipal, 
tem como fato gerador a inspeção do abate de animais no Matadouro Municipal.
Art. 202 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 11.
Art. 203 - O não pagamento da taxa sujeitará o infrator penalidades previstas neste 
Código.
CAPÍTULO XIII
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70
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO 
MUNICIPAL
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 204 - A Taxa de Licença para Execução de Obras no Cemitério Municipal, tem 
por fato gerador obras em túmulos no Cemitério Municipal.
Art. 205 - A taxa deve ser paga de acordo com a Tabela 12.
Art. 206 - A execução de obras sem a necessária licença sujeita o infrator à multa de 
100% (cem por cento), do valor de taxa.
Art. 207 - A execução de obras depende de projeto elaborado por profissional 
habilitado, submetido à aprovação pela Secretaria de Obras do Município.
Art. 208 - A conservação dos túmulos é de responsabilidade da família ou detentor 
interessado.
CAPÍTULO XIV
TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE 
CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXIS NO MUNICÍPIO
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 209 - A Taxa de Permissão, Fiscalização, de Transferência de Concessões para 
Exploração do Serviço de Táxis, está prevista na Lei 1.242/87.
Parágrafo Único – A taxa deve ser paga nos prazos previstos na referida Lei e de 
acordo com a Tabela.
Art. 210 - As infrações e penalidades são as previstas na Lei acima mencionada.
CAPÍTULO XV
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
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71
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, REDUÇÃO, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 211 - A Taxa de Serviços Urbanos tem como fato gerador a prestação de 
serviços de limpeza pública, coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos e 
iluminação pública e é devida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de 
imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros beneficiados pelos serviços 
referidos.
§ 1º – A taxa de que trata este artigo incide sobre cada uma das unidades autônomas 
beneficiadas pelos serviços por ele mencionados, e terá por limite Maximo de cálculo, no 
caso de serviços de conservação de vias e logradouros públicos, o correspondente a 2.000 
m
2
(dois mil metros quadrados) da respectiva área.
CAPÍTULO XVI
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ÁGUAS E 
ESGOTO
Art. 212 - Os serviços a que refere este artigo são:
I – Limpeza pública, compreendendo os serviços de:
a) limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas de lobo, bueiros e irrigação;
b) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos.
II – Coleta de lixo, compreendendo os serviços de coleta e remoção de lixo nas vias e 
logradouros públicos e particulares;
III – Conservação de vias e logradouros públicos, compreendendo os serviços 
executados em pisos poliédricos, asfalto, concreto, ensaibrados ou outros não mencionados, 
inclusive em vias e logradouros sem pavimentação e sem guias e sarjetas.
IV – Iluminação pública, compreendendo os serviços de iluminação de vias e 
logradouros públicos;
V – Esgoto compreendendo os serviços de coleta de esgotos residencial ou comercial 
prestados ao contribuinte;
VI – Esgoto compreendendo os serviços de coleta de esgotos residencial ou 
comercial prestados ao contribuinte.
Art. 213 - Estão isentos da taxa:
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72
I – A União, o Estado e os órgãos da administração direta e indireta do Município, 
que concerne aos imóveis de sua propriedade, quando utilizados exclusivamente em seus 
serviços;
Art. 214 - Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento), da taxa de que trata 
este capítulo, ao proprietário do imóvel situado em áreas consideradas integrantes de 
proprietário do imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programa de “Interesse 
Social” do Município, delimitadas por Decreto.
Art. 215 - A Taxa de Serviços Urbanos terá como base de cálculo o custo da 
atividade dirigida ao contribuinte, considerando-se para apuração de seu valor:
I – Em se tratando do serviço de limpeza urbana e coleta de lixo, a unidade
imobiliária, edificada ou não, sua destinação e sua localização, em conformidade com as 
áreas isóstimas que compõe os anexos da planta de valores aprovada anualmente por 
Decreto do Prefeito;
II – Em se tratando de serviços de conservação de via e logradouros públicos, o 
metro quadrado da área do terreno, para imóveis não edificados.
III – Em se tratando de serviços de iluminação pública, o valor da Tarifa de Energia 
Elétrica para a classe iluminação pública.
Art. 216 - Considera-se lixo, para afeito de apuração do valor da Taxa de Serviços 
Urbanos referente aos serviços de coleta de lixo, os resíduos cujo volume mensal total não 
ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) litros.
Art. 217 – A Taxa de Serviços Urbanos será calculada de conformidade com a tabela 
13 e compreendem:
a) limpeza pública e coleta de lixo;
b) conservação de vias e logradouros públicos;
c) iluminação pública;
d) água;
e) esgoto;
§ 1º – As alíneas “a”, “b” e “c” serão calculadas conforme a tabela 13.
§ 2º – As alíneas “d” e “e” serão cobradas na forma da legislação especifica.
Art. 218 – Os serviços de iluminação pública serão cobrados, mensalmente de:
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I – Consumidores de energia elétrica, proprietário, titulares do domínio útil ou 
possuidores de imóveis edificados ou não, situados em logradouros serviços por iluminação 
pública, juntamente com as contas de consumo de energia elétrica emitidas pela 
concessionária local;
II – Proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores amigáveis, edificados ou 
não, situados em logradouros servidos por iluminação pública, que não forem consumidores 
de energia elétrica, juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana (UPFM).
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os serviços serão cobrados 
conforme Tabela 13.
§ 2º – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo fica o Prefeito Municipal 
autorizado a celebrar com a Cia, Força e Luz Cataguases Leopoldina, convênios para 
arrecadação dos valores da taxa relativa ao serviço de iluminação pública, ratificar os já 
existentes, assinar aditivos.
Art. 219 – As Taxas de Serviços Urbanos serão lançadas, anualmente e cobrada 
isolada ou em conjunto com outros tributos, devendo constar das notificações, a indicação 
de elementos distintivos de cada serviço, bem como de seus respectivos valores.
Art. 220 – Aplicam-se às Taxas de Serviços Urbanos, no que couber, os dispostos 
legais referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo a 
imposição de penalidades, inclusive.
CAPÍTULO XVII
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DOS SERVIÇOS DE 
RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV
Art. 221 – A Taxa de Manutenção e Melhoramento dos Serviços de Retransmissão de 
Sinais de TV, tem com fato gerador o serviço prestado ao contribuinte na manutenção, 
melhoramento e conservação do sistema de Retransmissão de Sinais de TV instalados no 
Bairro Chácara Brum e no Distrito de Pirapanema.
Art. 222 – O contribuinte da taxa será toda pessoa física ou jurídica que se utilizar 
dos serviços previstos neste capítulo, e será paga conforme Tabela 14.
Art. 223 – São isentos da taxa o contribuinte com imóvel de valor até 50 (cinqüenta) 
UPFM, bem como os isentos do IPTU.
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74
Art. 224 – O não pagamento nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ap 
pagamento de multas e juros conforme o disposto nos arts. 7º e 8º desta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 225 – A Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário, tem como 
fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços, do terminal rodoviário, pelo usuário 
e será cobrada de acordo com a Tabela 15:
a) embarque
b) guarda volumes
c) sanitários
d) espaços publicitários
e) outros.
CAPÍTULO XIX
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO ÚNICA
INCIDÊNCIA, PAGAMENTO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 226 – A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a numeração de 
prédios, a vacinação, matrícula a apreensão, depósito e restituição de animais, bens e 
mercadorias, o alinhamento e nivelamento, a vistoria de edificações e a reposição de 
calçamento e de inscrição de débito em dívida ativa.
§ 1º – A taxa deve ser cobrada de acordo com a Tabela 16.
§ 2º – A taxa prevista neste artigo será paga à vista pelo interessado no ato do 
requerimento.
§ 3º – A taxa de expediente decorrente da inscrição do débito em divida ativa será 
cobrada quando da liquidação do débito.
CAPÍTULO XX
SEÇÃO ÚNICA
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75
Art. 227-A - Fica instituída a taxa de manutenção das redes de iluminação Pública 
(TMRI) que tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de 
manutenção das redes de iluminação das ruas e logradouros situados no município de 
Muriaé, incidentes sobre imóveis construídos ou não. (AC)
 § 1º - A taxa incidirá sobre imóveis localizados:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as 
luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados.
b) No lado em que estão instaladas as luminárias, no caso de vias 
públicas de caixa dupla.
c) Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla quando a 
iluminação for central.
d) Em todo o perímetro das praças públicas, independente da 
distribuição das luminárias.
 § 2º - Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, considera-se 
também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, 
cujos centros estejam localizados num raio de 100m (cem metros) de poste dotado de 
luminária.
 § 3º - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua 
extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou 
superior a 100m (cem metros).
 § 4º - Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da TMRI cada 
unidade autônoma residencial, comercial ou industrial de consumo de energia, tais como: 
casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos, bem como qualquer outro tipo 
de estabelecimento ou divisão em prédio qualquer que seja sua natureza ou destinação.
 
 § 5º - A taxa é calculada de conformidade com a Tabela XX .
 
 § 6º - A taxa instituída por este artigo não poderá ser cobrada, em nenhuma 
hipótese, simultaneamente, com a taxa de iluminação prevista no art. 212, inciso IV, da Lei 
nº 1.810/93, regulamentada pelo Decreto Executivo nº 981/93
 
 Art. 228-A - O contribuinte da taxa (TMRI) é o proprietário ou possuidor do 
imóvel a qualquer título em nome do qual se imitam guias para o pagamento do Imposto 
Territorial Predial Urbano (IPTU), ainda que isento ou imune de impostos, e/ou de conta de 
fornecimento de energia elétrica relativamente ao mesmo imóvel.(AC)
 
 Parágrafo Único - São também contribuintes da taxa quaisquer outro 
estabelecimentos instalados permanentemente nas ruas e logradouros públicos destinados à 
exploração de atividade comercial ou de serviços.
 Art. 229-A - O produto da arrecadação da taxa constituirá receita vinculada e 
destinada a manutenção das instalações para a iluminação pública, para melhoria e 
ampliação destes serviços e para iluminação de logradouros e prédios públicos.(AC) 
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 Art. 230-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder nas áreas de interesse 
social desconto de até 80% (oitenta por cento) da Taxa de Manutenção das Redes de 
Iluminação Publica.(AC)
 Art. 231-A - O Poder Executivo regulamentará por decreto a cobrança da TMRI e 
a fiscalização a ser exercida pela Prefeitura Municipal de Muriaé, estabelecendo também as 
sanções pela inobservância no disposto nos artigos 227 a 229 desta lei.(AC)
LIVRO TERCEIRO
TÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 227 – A contribuição de melhoria será exigida da pessoa física ou jurídica a 
quem aproveite a melhoria, ou seja, do proprietário do imóvel valorizado por obra pública e 
ficará limitada ao valor dispendido em obras públicas, excluídas as previstas no inciso IV do 
art. 2º do Dec. Lei 195/67, ou da valorização do imóvel ou imóveis.
Art. 228 – A contribuição de melhoria será cobrada em 01 (uma) a 04 (quatro) 
prestações mensais, permitindo-se, em caso de comprovada carência, o pagamento 
parcelado em até 12 (doze) prestações mensais.
Art. 229 – A contribuição será lançada em múltiplos e submúltiplos da UPFM, e o 
pagamento fora dos prazos sujeitará o contribuinte às penalidades dos arts. 7º e 8º.
Art. 230 – Ficam isentos da contribuição as pessoas definidas no art. 157 e seus 
incisos.
LIVRO QUARTO
DA MICROEMPRESA
SEÇÃO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 231 – Poderão enquadrar-se como microempresa, as pessoas jurídicas cuja 
receita bruta no período de janeiro a dezembro seja igual ou inferior a 300 (trezentas) UPFM 
e observarem, ainda, os seguintes requisitos.
I – Estarem devidamente enquadrados, como microempresas, na Junta Comercial ou 
órgão de registro competente, na forma e condições previstas no Estatuto da Microempresa;
II – Emitir documento fiscal, quando exigido por Lei ou regulamento;
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III – Tenham obtido, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao seu cadastramento, 
receita bruta igual ou inferior ao limite fixado no “caput” deste artigo;
IV – No caso de encerramento de atividade, o valor da receita bruta será apurado por 
cada mês de atividade na base de 50 (cinqüenta) UPFM por mês ou período superior a 20 
(vinte) dias;
V – Na hipótese de inicio de atividade o contribuinte, para fins de enquadramento, 
firmará declaração de que sua receita bruta não ultrapassará o limite fixado neste artigo.
Art. 232 – Para efeito desta Lei considera-se receita bruta o total das receitas 
operacionais.
Art. 233 – Para fins de verificação do limite de isenção será considerado o valor da 
UPFM vigente em cada mês de ocorrência do fato gerador.
Art. 234 – Não se enquadram no regime desta Lei:
I – Que tenham como sócios pessoas jurídicas;
II – Que participem do capital de outras pessoas jurídicas;
III – Cujo titular ou, sócio ou respectivos cônjuges, participem de outra pessoa 
jurídica;
IV – Constituídas sob forma de sociedade por ações;
V – Cujo titular ou sócio seja ascendente ou descendente, em primeiro graus, do 
sócio ou titular de outras empresas do mesmo ramo ou atividade;
VI – Que realizem operações relativas a:
a) importação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, corretagem, administração ou 
construção de imóveis;
c) estacionamento, armazenamento, guarda ou administração de bens de terceiros;
d) corretagem de câmbio, seguros títulos e valores imobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.
VII – Que prestem os serviços de:
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a) médicos, inclusive analises clinicas, eletricidade médica, radiografia, 
radioterapia, ultra-sonografia, tomografia e congêneres;
b) enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese 
dentária);
c) médicos veterinários;
d) contabilidade, auditoria, guarda livros, técnico em contabilidade e congêneres;
e) agentes de propriedade industrial;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
h) dentistas;
i) economistas;
j) psicólogos.
Art. 235 – Os benefícios instituídos pela presente Lei somente começam a produzir 
efeitos em relação os fatos geradores ocorridos após o cadastramento da Microempresa no 
órgão municipal competente.
Parágrafo Único – As microempresas deverão promover o seu cadastramento no 
órgão Municipal competente, e renova-lo até 30 (trinta) de março do ano seguinte, 
apresentando a Declaração Anual de Movimento de Microempresa em formulário a ser 
instituído pela Secretaria de Finanças.
Art. 236 – O cadastramento de Microempresa na Secretaria Municipal de Finanças 
será feito mediante requerimento do interessado, instruído com documentos comprobatórios 
do atendimento dos requisitos desta Lei, na forma e prazo regulamentares.
Art. 237 – A microempresa ficará isenta do ISS e terá um desconto de 50% 
(cinqüenta por cento) nas taxas porventura devidas.
Art. 238 – Perderá definitivamente a condição de Microempresa:
a) aquela que deixar de preencher os requisitos desta Lei;
b) aquela que, a qualquer tempo, ultrapassar o limite estabelecido no Art. 231;
c) aquela que tenha gozado dos favores desta Lei, por um período de 36 (trinta e 
seis) meses;
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d) aquela que deixar de recolher o ISSQN estimado por mais de 02 (dois) meses.
§ 1º – A perda da condição de Microempresa, em decorrência do estabelecido nas 
alíneas a, b, e c, previsto nesta Lei, implica na perda do beneficio previsto nesta Lei, a partir 
do mês seguinte em que se verificar o desenquadramento.
Art. 239 – As microempresas que deixarem de preencher, qualquer tempo, os 
requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão comunicar o fato ao órgão 
competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência.
Parágrafo Único – O descumprimento da obrigação prevista neste artigo, sujeitará o 
infrator à multa de 02 (duas) UPFM.
Art. 240 – São aplicáveis às Microempresa as normas previstas na Legislação 
Municipal, que não contrariem os preceitos desta Lei, bem como aquelas referentes à 
penalidades por infrações às obrigações principais e acessórias, cumulativamente.
Art. 241 – As empresas que sem a observância dos requisitos desta Lei, pleitearam 
seu enquadramento ou se mantiveram enquadrados como Microempresas, estarão sujeitas às 
seguintes penalidades:
I – Cancelamento de oficio de seu registro como Microempresa;
II – Pagamento de todos os tributos devidos como se beneficio algum houvesse 
existido, com todos os acréscimos legais, calculados com base na data em que os tributos 
deveriam ter sido recolhidos;
III – Impedimento de seu titular ou qualquer sócio constituir Microempresa ou 
participar de outra já existente, com os favores desta Lei;
IV – Multa punitiva equivalente a até 20 (vinte) UPFM em caso de fraude, dolo ou 
simulação.
LIVRO QUINTO
DO REGIME DE PAGAMENTO POR ESTIMATIVA DO ENQUADRAMENTO
Art. 242 – Para o efeito do pagamento do imposto, o fisco poderá, por iniciativa 
própria ou a requerimento do contribuinte, estimar, para período pré-estabelecido o valor 
das operações sujeitas ao ISS – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza sujeitas à 
incidência do imposto tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua potencialidade 
contributiva e as peculiaridades de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único – O valor das operações poderá ser revisto antes de findo o período 
para o qual tiver sido estimado por iniciativa do fisco ou do próprio contribuinte.
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Art. 243 – O contribuinte submetido ao regime de estimativa será dispensado da 
emissão de documentos fiscais relativo às prestações de serviços que realizar e de 
escrituração do livro de prestação de serviços ou saída.
Parágrafo Único – O contribuinte lançado por estimativa, emitirá nota fiscal avulsa, 
quando necessitar comprovar suas operações, recolhendo, nesta hipótese, antecipadamente o 
imposto incidente sobre a operação.
Art. 244 – O contribuinte, lançado por estimativa, deverá, até o dia 30 de março de 
cada ano, apresentar a Declaração Anual de Movimento do ISS, para verificar a 
regularidade de seus recolhimentos, devendo em igual prazo, recolher atualizado o valor do 
saldo devedor apurado.
§ 1º – Nesta hipótese considera-se como devido o saldo devedor em 31 de dezembro.
§ 2º – Em caso de saldo credor a favor do contribuinte será ele considerado para 
efeito de abatimento no débito do contribuinte com a Fazenda Pública Municipal.
LIVRO SEXTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 245 – Processo fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de 
atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
TÍTULO II
FASE INSTRUÇÃO
CAPÍTULO I
PROCESSO ORDINÁRIO
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SEÇÃO I
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 246 – Os fatos ou omissões contrárias à legislação tributaria, serão apurados 
através de processo com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano 
caudado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente, 
procedendo-se quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 247 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo, para o fim de 
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – Com a lavratura do termo de inicio da fiscalização ou intimação escrita para 
apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda 
Municipal;
II – Com a lavratura de termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – Com a lavratura de auto de infração;
IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de 
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
§ 1º – Iniciada a fiscalização do contribuinte, terão os agentes fazendários o prazo de 
30 (trinta) dias para concluí-la, salvo quando se ache submetido ao regime especial de 
fiscalização.
§ 2º – Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser 
prorrogado:
I – Mediante despacho do Diretor da Divisão de Rendas Diversas, pelo período de 30 
(trinta) dias;
II – Mediante despacho do Secretário de Finanças, pelo período por este fixado.
Art. 248 – O auto de infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasurar deverá conter:
I – Local, dia e hora da lavratura;
II – Nome, estabelecimento e domicilio do autuado e das testemunhas, se houver;
III – Descrição do fato que constitui a infração e circunstancias pertinentes;
IV – Citação expressa do dispositivo legal infringindo, inclusive do que fixa a 
respectiva sanção;
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V – Cálculo dos tributos, sua atualização monetária, juros e multas;
VI – Referencia aos documentos que serviram de base à lavratura do auto, quando 
ocorrer à hipótese;
VII – Intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa 
nos prazos previstos;
VIII – Enumeração de quaisquer outros documentos que possam esclarecer o 
processo.
§ 1º – As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração, não constituem 
motivos de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para 
determinar a infração e o infrator, e desde que não constituam elementos essenciais de 
esclarecimento.
§ 2º – O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou sob protestos, e 
em nenhuma hipótese implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a 
infração.
Art. 249 – O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões 
para tanto criadas.
Parágrafo Único – As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas 
pelo Secretário de Finanças.
SEÇÃO II
INTIMAÇÃO
Art. 250 – Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para recolher o débito 
total ou apresentar defesa.
Art. 251 – A intimação far-se-á na pessoa do próprio atuado, ou na de seu 
representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original.
§ 1º – Havendo recusa de receber a intimação, a cópia será remetida ao contribuinte 
por via postal, com “aviso de recepção”.
§ 2º – Quando desconhecido o domicilio tributário do contribuinte, a intimação 
poderá ser feita por Edital, publicado no Órgão oficial do Município.
SEÇÃO III
DEFESA
Art. 252 – O autuado tem direito à ampla defesa.
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Parágrafo Único – O autuado poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a 
uma parte do auto, e apresentar defesa apenas quanto à parte não recolhida.
Art. 253 – O prazo de defesa é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da 
intimação.
Art. 254 – A defesa será formulada em petição datada e assinada pelo autuado, ou seu 
representante legal, e deverá vir acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de 
base.
Parágrafo Único – Poderão ser aceitas cópias fotostáticas autenticadas de 
documentos, desde que não destinadas a prova de falsificação.
Art. 255 – A defesa será dirigida ao Secretário de Finanças.
Art. 256 – Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário 
autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões 
oferecidas.
Parágrafo Único – O prazo é prorrogável por 10 (dez) dias, pelo Secretário de 
Finanças.
SEÇÃO IV
DILIGÊNCIAS
Art. 257 – Juntamente com a defesa, poderá o autuado solicitar a realização de 
premissas e outras diligências indicando, desde logo, nome, profissão e endereço da pessoa 
que deverá acompanha-las.
§ 1º – Consideradas necessárias ao esclarecimento do processo as diligencia serão, 
pelo Secretário de Finanças, mandadas realizar por pessoa de sua confiança.
§ 2º – Poderá a autoridade recorrida, negar a realização de diligências requeridas, se 
por ela forem tidas como desnecessárias.
Art. 258 – As defesas decorrentes da realização de premissas e outras diligencias 
serão custeados pelo autuado, mediante prévio deposito, quando por ele requeridas.
Art. 259 – O Secretário de Finanças poderá solicitar a emissão de pareceres sobre os 
processos em julgamento.
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CAPÍTULO II
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 260 – O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
data de notificação, contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto 
tributário.
§ 1º – Tratando-se de tributo que admite pagamento parcelado, a reclamação contra o 
lançamento poderá ser efetuada até a data do vencimento da primeira parcela ou até a data 
de pagamento à vista com desconto, fixada no Documento de Arrecadação Municipal.
§ 2º – A reclamação terá efeito de suspensão de cobrança dos tributos lançados.
Art. 261 – Apresentada a reclamação, o responsável pelo ato se pronunciará no prazo 
de 20 (vinte) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Parágrafo Único – Se o responsável, fundamentalmente o pedir, o Secretário de 
Finanças poderá prorrogar o prazo a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
CONSULTA
Art. 262 – É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da 
legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 263 – A consulta será formulada em petição assinada pelo contribuinte ou 
representante legal, indicando o caso concreto e esclarecendo se versa sobre hipótese em 
relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º – A consulta será explicitada no requerimento, não podendo abranger mais de 
um assunto.
§ 2º – A consulta feita em desacordo com o disposto na parte final do parágrafo 
anterior, somente será válida em relação a um dos assuntos consultados no requerimento, a 
critério da autoridade administrativa.
Art. 264 – A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças, que poderá solicitar a 
emissão de pareceres.
Art. 265 – O Secretário de Finanças terá o prazo de 60 (sessenta) dias para responder 
à consulta formulada.
§ 1º – O prazo referido neste artigo, interrompe-se à partir da data em que for 
solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a 
fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres for recebido.
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§ 2º – Enquanto não julgada definitivamente a consulta, não poderá o consulente 
sofrer qualquer ação fiscal, que tenha por objetivo o fato consultado ou esclarecimento 
pedido.
Art. 266 – As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativos, deverão 
atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
Parágrafo Único – Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior 
rapidez possível na tramitação de processos de consulta e a proporcionar pronta orientação 
ao consulente.
Art. 267 – Da decisão de Secretário de Finanças no processo de consulta, será dada 
ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar a solução dada, ou 
dela recorrer para o Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A ciência de que trata este artigo será dada ao consulente, através 
de comunicação escrita.
TÍTULO III
FASE DECISÓRIA E EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 268 – Revogado pela Lei nº 2.754, de 07 de abril de 2003.
Art. 269 – A decisão deverá ser clara e precisa, e conterá:
I – O relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e 
probatórios do processo de forma resumida;
II – Os fundamentos de fato e de direito da decisão;
III – A indicação dos dispositivos legais aplicados;
IV – A quantia devida, discriminando as penalidades impostas, e os tributos 
exigíveis, quando for o caso.
Parágrafo Único – A indicação de parecer jurídico exarado poderá substituir os 
requisitos constantes neste artigo, quando nele contidos.
Art. 270 – As decisões serão publicadas, total ou parcialmente no órgão Oficial do 
Município.
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Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo velará para todos os efeitos, 
como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 271 – Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado será 
intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o 
valor da condenação com a multa reduzida a 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO II
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 272 – Das decisões finais do Secretário de Finanças caberá recurso voluntário ou 
de oficio, para a Junta de Recursos Fiscais, criada pela Lei 1690/93, em data de 12/01/93.
Art. 273 – O recurso voluntário será interposto no prazo de 30 (trinta) dias contra a 
decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária, principal ou acessória.
§ 1º – O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão, ao autuado, 
reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º – O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela, 
presumindo-se que a impugnação é total, quando o recorrente não especificar a parte de que
recorre.
Art. 274 – O Secretário de Finanças e o Procurador do Município poderão recorrer de 
oficio, com prazo em dobro, nos seguintes casos:
I – Das decisões favoráveis aos contribuintes, quando os considerar desobrigados do 
pagamento do tributo ou de penalidades pecuniárias;
II – Quando concluir pela desclassificação da infração descrita em processos 
resultantes do auto de infração;
III – Das decisões proferidas em consulta quando favoráveis, no todo ou em parte, 
aos sujeitos passivos da obrigação tributária;
IV – Quando a decisão excluir da ação fiscal alguns dos autuados.
Art. 275 – O recurso de oficio será interposto no próprio ato de decisão, mediante 
simples declaração do seu prolator que constará da ata de julgamento e será certificado nos 
autos.
§ 1º – Enquanto não for julgado o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.
Art. 276 – Os servidores da fiscalização, envolvidos no feito, são partes legítimas 
para interpor recurso voluntário da decisão contrária, no todo ou em parte, à Junta de 
Recursos Fiscais do Município.
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87
Parágrafo Único – O recurso de que trata este artigo, será interposto 
independentemente de ter havido recurso de ofício.
Art. 277 – Das decisões de primeira instância da Junta de Recursos Fiscais cabe 
pedido de Reconsideração ao Conselho de Contribuintes do Município, no prazo de 10 (dez) 
dias observando-se no que couber as disposições atinentes ao processo constante deste 
título.
CAPÍTULO III
PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 278 – As decisões serão publicadas no Órgão Oficial do Município.
Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os efeitos, 
como intimação ao contribuinte, de decisão proferida.
Art. 279 – Na hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte, terá este 
o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o débito com a multa reduzida a 70% (setenta por 
cento). Após este prazo o recolhimento de tributos e acréscimos, a multa será de 100% (cem 
por cento).
Parágrafo Único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será 
imediatamente remetido ao órgão competente, para inscrever a dívida.
DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 280 – Salvo disposição em contrário, todos os prazos fixados neste Código 
contam-se por dias corridos, excluindo o início e incluindo o do vencimento.
Parágrafo Único – Quando o início ou o término do prazo recair em dia não 
considerado útil para o Órgão administrativo, a contagem dera prorrogada para o primeiro 
dia útil que se seguir.
Art. 281 – Para efeito de que dispõe o Art. 5º desta Lei, é fixada a UPFM em CR$ 
3.800,00, com data base em dezembro de 1.993.
Art. 282 – Serão desprezadas as frações inferiores a CR$ 0,10 (dez centavos), no 
recolhimento de tributos municipais.
Art. 283 – A Secretaria de Finanças fará expedir as instruções que se fizerem 
necessárias à execução deste Código.
Art. 284 – Continuam em vigor as taxas cobradas por órgãos da Administração 
Indireta do Município, nos termos das Leis próprias.
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Art. 285 – Serão cancelados, arquivando-se, os respectivos processos 
administrativos, dos débitos inscritos em dívida ativa ou não, de valor consolidado, igual ou 
inferior a 1 (uma) UPFM.
Art. 286 – Revogam-se as disposições em contrário, inclusive às normas que 
concedem isenções de tributos municipais, salvo se estas forem concedidas a título oneroso 
ou por prazo determinado.
Art. 287 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REDAÇÃO FINAL NOS TERMOS DAS LEIS Nº 2.180/97; 2.541/2001; 2.559/2001, 
2.571/2001, 2.589/2002 e 2.754/2003
Muriaé, 08 de dezembro de 1993
DR. PAULO DE OLIVEIRA CARVALHO
Prefeito Municipal de Muriaé
ANTÔNIO FRANCISCO DE ARÊDES
Secretário Municipal de Finanças
DR. ANTÔNIO WILLIAM SILVA FERES
Secretário Municipal de Administração
DR. WALTECY ANTÔNIO GARCIA
Secretário Municipal de Saúde
DR. NELSON LUIZ C SCHACHNIK
Secretário Municipal de Agricultura, Industria e Comércio
FERNANDO DE PAULA SIQUEIRA
Secretário Municipal de Governo
DR. JOSÉ LUCIANO FRUTUOSO BRAGA
Secretário Municipal de Viação e Obras Públicas
HELENA FRANCISCO DE CARVALHO
Secretária Municipal de Educação
ADELLUNAR MARGE
Secretária Municipal de Cultura, Esporte, Lazer, Turismo e Meio Ambiente
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A N E X O I
T A B E L A S
TABELA I (NR)
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
ESPECIFICAÇÃO EM % DA UPFM POR M2
Até 25 m2
100%
(De 26 a 50 m2
200%
De 51 a 100 m2
300%
De 101 a 200 m2
400%
De 201 a 300 m2
500%
De 301 a 400 m2
600%
De 401 a 500 m2
700%
De 501 a 600 m2
800%
De 601 a 700 m2
900%
De 701 a 800 m2
1.000%
Acima de 800 m2
1.200%
PROFISSIONAIS LIBERAIS
POR ANO % UPFM
Nível superior 200%
Nível médio 100%
Outras atividades 25%
Lavadeira, engraxate, costureira, bordadeira, tricoteira e assemelhados, 
alfaiate, carregador de malas, carroceiro, carregador, descarregador de cargas 
em veículos, guarda noturno
15%
TABELA II (NR)
TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Área em Metro Quadrado Valor em R$
Até 40 m2
.........................................................................40,00
90
90
De 41 a 1000 m2
................................................................ 1,20 por m 2
Acima de 1000 m 2 ................................................................... .0,10 por m 2
excedente
Obs.: Telheiros e Galpões, considerar 50% da área utilizada, área descoberta, considerar 
25% da área utilizada
TABELA III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
ESPECIFICAÇÃO EM % UPFM
01) até as 22 horas, por dia 50%
02) após as 22 horas, por dia 100%
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM ÁREAS DE 
DOMÍNIO PÚBLICO
POR ANO
01) Vendedores ambulantes (artesão) 50%
02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 75%
03) Bancas móveis 75%
04) Barracas fixas 150%
05) Traillers 400%
06) Com veículo automotor tipo utilitário 400%
07) Com veículo automotor tipo carga 600%
08) Utilização de passeio por m2
de testada 50%
09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à 
distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por 
unidade (AC)
300%
10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas 
de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC)
36%
91
91
POR MÊS
01) Vendedores ambulantes (artesão) 10%
02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 12,5%
03) Bancas móveis 12,5%
04) Barracas fixas 30%
05) Traillers 60%
06) Com veículo automotor tipo utilitário 60%
07) Com veículo automotor tipo carga 120%
08) Utilização de passeio por m
2
de testada 10%
09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à 
distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por 
unidade (AC)
25%
10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas 
de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC)
3%
POR DIA
01) Vendedores ambulantes (artesão) 0,5%
02) Vendedores ambulantes (bijuterias) 0,6%
03) Bancas móveis 0,6%
04) Barracas fixas 1,0%
05) Traillers 2,0%
06) Com veículo automotor tipo utilitário 2,0%
07) Com veículo automotor tipo carga 4,0%
08) Utilização de passeio por m2
de testada 0,5%
09) Postes, torres, e demais instalações e equipamentos destinados à 
distribuição de energia elétrica e serviço de comunicação telefônica; por 
unidade (AC)
0,8%
10) Equipamentos, edificações e demais instalações utilizados nos sistemas 
de abastecimento de água e de redes de esgoto por metro quadrado (AC)
0,1%
MOTORISTA DE TÁXI
ANUAL
Veículos de passeio 50%
Veículos utilitários 60%
FEIRANTES:
92
92
PRODUTOR RURAL
% UPFM
DIA MÊS ANO
Com veículo automotor (utilitário) 1,5% 25% 200%
Com veículo automotor (carga) 3,0% 50% 300%
Sem veículo automotor 1,0% 15% 100%
NÃO PRODUTOR RURAL
DIA MÊS ANO
Com veículo automotor (utilitário) 3% 50% 400%
Com veículo automotor (carga) 6% 100% 600%
Sem veículo automotor 2% 30% 200%
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE
ANÚNCIOS
A) INTERNOS:
01) Quando estranhos ao próprio negocio, em Casa de Diversões, estabelecimentos 
comerciais, industriais e de serviços por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
02) Quando estranhos ao próprio negocio, em campos de esportes, por m2
.
Por Ano 40%
Por Mês 8%
Por Dia 1,5%
93
93
B) EXTERNOS:
01) Em painéis, outdoor, placas, minidoor, referentes a diversões exploradas no local, 
inclusive de películas cinematográficas, colocados em partes externas dos teatros, cinemas, 
similares, por m2
.
Por Ano 200%
Por Mês 30%
Por Dia 2%
02) Em painéis referentes a diversões, colocadas em local diverso do estabelecimento do 
anunciante, por m2
.
Por Ano 30%
Por Mês 6%
Por Dia 1%
03) Pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do 
estabelecimento, por m2
.
Por Ano 30%
Por Mês 6%
Por Dia 1%
04) Em mesas, cadeiras ou bancos nas vias logradouros públicos, quando permitidos, por 
m
2
.
Por Ano 20%
Por Mês 4%
Por Dia 0,5%
05) De liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas 
populares, como as de fim de ano, carnaval e etc. por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
94
94
06) Ornamental de fachadas de estabelecimentos, com figuras ou alegorias, painéis e 
dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos, em época de festas ou de 
vendas extraordinárias, por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
07) Ornamental de fachadas de estabelecimentos, em barracas ou proximidades de circos 
bailes, quermesses ou parque de diversões, em época de festas populares, com a simples 
inscrição de um nome marca de comércio ou de indústria, por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
08) Placas ou tabuletas, outdoor, minidoor, com letreiros, colocadas nas platibandas, 
telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos por qualquer sistema, 
desde que visíveis da via pública por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
09) Placas ou tabuletas, outdoor, minidoor, com letreiros de cartazes colocados no prédio 
ocupado pelo anunciante e terreno próprio ou de terceiros, por m2
.
Por Ano 150%
Por Mês 30%
Por Dia 6%
10) Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas 
externas dos estabelecimentos, por m2
.
Por Ano 20%
Por Mês 4%
Por Dia 0,5%
11) Letreiros, placas ou figuras nos passeios, quando permitidos, por m2
.
Por Ano 50%
95
95
Por Mês 10%
Por Dia 2%
12) Em pano (faixas) ou semelhantes atravessando a Rua, quando permitidos (limitado por 6 
dias).
Por Faixa 50%
C) MOSTRUÁRIOS:
01) Quando permitidos por m2
.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
02) Quando permitidos por m2
, com frente para galerias, corredores, passagens interiores de 
prédios de diversões.
Por Ano 50%
Por Mês 10%
Por Dia 2%
D) PUBLICIDADE EVENTUAL (Fora de Vias Públicas)
01) Apresentados em cena, quando permitidos, por anúncio.
Por Ano 60%
Por Mês 15%
Por Dia 3%
02) Projetados em telas de casa de diversões de qualquer natureza, por anúncio.
Por Ano 80%
Por Mês 20%
Por Dia 4%
3) Em folhetos distribuídos nas casas de diversões.
Por Ano 60%
Por Mês 15%
96
96
Por Dia 3%
04) Propaganda por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões públicas, 
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, por estabelecimento.
Por Ano 60%
Por Mês 15%
Por Dia 3%
05) Exposição de mercadorias, em venda de artigos, por m
2
.
Por Ano 60%
Por Mês 15%
Por Dia 3%
E) PUBLICIDADE EVENTUAL (Nas Vias Públicas)
01) Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer forma na via pública.
Por Evento 100%
02) Folhetos, anúncios ou impressos, distribuídos em mão na via pública.
Por Dia 30%
03) Pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, por m2
.
Por Ano 80%
Por Mês 20%
Por Dia 4%
04) Em placas ou tabuletas, outdoor e assemelhados, circundando árvores ou abrigos de 
sinalidade de trânsito, situados nas vias públicas, ou sobre calçadas, terreno público, próprio 
ou de terceiros, quando permitidos, por anúncio.
Por Ano 80%
Por Mês 20%
Por Dia 4%
05) Apregoados ou conduzidos por pessoas ou animais, a juízo da Prefeitura.
Por Ano 180%
97
97
Por Mês 30%
Por Dia 5%
06) Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido.
Por Dia 5%
07) Anúncios, placas, leitores no interior e exterior de veículos, com ou sem distribuição de 
amostras, ou folhetos, por anunciante.
Por Ano 60%
Por Mês 10%
Por Dia 1%
08) Anúncios ou propagandas irradiada, projetada, gravada ou televisionada, placas, 
letreiros e anúncios, com visão para a via pública, quaisquer que sejam os números de 
anúncios, pelo divulgador ou anunciante, limitado há 6 dias.
Por Dia 5%
09) Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros em veículos especialmente 
empregados para esse fim no interior e exterior com ou sem distribuição de amostras ou 
folhetos, em época de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos 
comerciais ou industriais e serviços por veículo.
Por Mês 40%
Por Dia 5%
10) Apresentados por meio de aviões, balões ou outros sistemas aéreos, quando permitidos, 
por anúncios.
Por Mês 20%
Por Dia 2%
11) Apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhantes, outdoor colocados em 
andares, muros, meios-fios, cantos e calçadas, quadros apropriados, etc, quando permitidos, 
por cartazes, por m2
, limitado há 6 dias.
Por Dia 10%
98
98
TABELA VI
TAXAS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÕES, DEMOLIÇÕES, LOTEAMENTOS, 
ETC...
CERTIFICADOS - % DE UPFM
I) TAXA DE EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO:
A) Prédio até 60,00 m2
p/m2
1%
B) Por metro quadrado excedente 2%
C) Modificação em projetos sem acréscimos de área 10%
D) Modificação com acréscimo de área – cobrado conforme letras A e B
E) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por metro linear 10%
F) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento de 
construção existente ou verificação de divisas, por m
2
3%
II) ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO – ALINHAMENTO –
CERTIDÕES:
A) Renovação de licença para construção por semestre – 20% da taxa devida 
item I letras A até F
B) Transferência de Alvará 50%
C) Confirmação e indicação de número 10%
D) Comunicação de início de construção 10%
E) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento por metro linear 5%
F) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 10%
G) Alvará para desaterro desmonte de pedras e pedreiras 50%
H) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos 50%
I) Alvará de habite-se 100%
III) DIVERSOS:
A) Alvará para desmembramento de terrenos por quarteirão ou fração 300%
B) Alvará ou licença de demolição 10%
C) Assinatura de termos 10%
D) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 10%
E) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração 10%
F) Cancelamento de projetos 10%
G) Substituição de Responsável Técnico 10%
H) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou averbação 10%
I) Empachamento com tapumes em vias públicas ou calçadas, por m2
e por 
mês
10%
J) Exame e verificação de plantas de divisão de terrenos:
- Sobre o valor do terreno 1%
99
99
- No mínimo 50%
K)Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo do material 
empregado
50%
L) Fiscalização de obras particulares:
- Até 60,00 m2
(por metro quadrado) 5%
- De 61,00 a 120 m2
(por metro quadrado) 10%
- Acima de 120 m2
(por metro excedente) 2%
- Para loteamento (por metro linear)
 (até o limite de 30 UPFM) 10%
M) Regularização de obras por m2
(metro quadrado) 10%
N) Aprovação de projetos de construção para cada unidade habitacional 3%
O) Averbação: - até 60,00 m2
1%
 - acima de 60,00 por metro excedente 3%
TABELA VII
TAXA SOBRE SERVIÇOS DE CEMITÉRIO
(NR)
ESPECIFICAÇÃO – EM R$
USO DA CAPELA
a) Capela Maior..............................................................................................60,00
b) Capela Menor............................................................................................ 30,00
SEPULTAMENTO
a) de Carneiro................................................................................................ 40,00
b) de Gaveta................................................................................................. 30,00
c) de Sepultura............................................................................................ 20,00
OUTROS SERVIÇOS
a) remoção de ossos....................................................................................... 20,00
b) exumação de cadáver................................................................................ 40,00
c) construção do carneiro........................................................................... 200,00
d) construção da primeira gaveta................................................................ 150,00
e) por gaveta excedente............................................................................ 100,00
ANUIDADE - PERPETUIDADE DE:
a) - carneiro................................................................................................... 40,00
b)- gaveta.................................................................................................... 35,00
c)- sepultura................................................................................................. 20,00
OUTROS SERVIÇOS, QUANDO PRESTADOS PELO MUNICÍPIO
a) emissão de laudo....................................................................................... 70,00 
b) embalsamento........................................................................................... 70,00”
100
100
TABELA VIII
TAXA DE TRANSPORTE URBANO
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM POR ANO
Por veículo registrado ou utilizado na linha 300%
TABELA IX
TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA POR 
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, 
DEPÓSITOS E OUTROS, SEGUNDO ÁREA:
ESPECIFICAÇÃO – POR ANO % DE UPFM
Até 25 m2
50%
De 26 a 50 m2
100%
De 51 a 100 m2
200%
De 101 a 200 m2
250%
Acima de 200 m2
300%
PROFISSIONAIS LIBERAIS
POR ANO % UPFM
Nível Superior 50%
Nível Médio 25%
Outras atividades 15%
Lavadeira, engraxate, costureira, bordadeira, tricoteira e assemelhados, 
101
101
alfaiate, carregador de malas, carroceiro, carregador, descarregador de cargas 
em veículos, guarda noturno
05%
TABELA X
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS FORA DO MATADOURO 
MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
01) Por animal bovino 25%
02) Por animal suíno 15%
03) Por animal (caprino, ovino, leitão) 5%
04) Outros 4%
TABELA XI (NR)
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS EM MATADOURO 
MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO % DE UPFM
01 – por animal bovino ..................................................................................40%
02 – por animal suíno ....................................................................................25%
03 – por outros ...............................................................................................10%
TABELA XII
TAXA DE EXECUÇÃO DE OBRAS NO CEMITÉRIO MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
Por licença requerida 100%
TABELA XIII
TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
102
102
01) TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
A) CONSUMIDORES:
CLASSE DE CONSUMO (KWH) – % UPFM
0 a 30 2%
31 a 60 5%
61 a 100 10%
101 a 200 20%
201 a 350 30%
351 a 500 40%
Acima de 500 50%
B) NÃO CONSUMIDORES:
LOTES VAGOS, ETC., 01 (uma) UPFM POR ANO
02)TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E COLETA DE LIXO – RESIDÊNCIAS
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
A) Quando imposto inferior a 10% da UPFM 10%
B) Acima de 10% até 30% da UPFM 20%
C) Acima de 30% até 50% da UPFM 40%
D) Acima de 50% até 100% da UPFM 60%
E) Acima de 100% da UPFM 80%
ESTABELECIMENTOS
A) Comerciais 10%
B) Industriais 20%
02A) TAXA DE HABITE-SE
Por prédio ou parte nova do prédio, sobre o valor venal do imóvel 0,5%
103
103
03) TAXA DE ESGOTO
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
I) Ligação, além do preço de custo do material porventura aplicado 50%
II) Religação, além do preço de custo do material porventura aplicado 50%
III) Reparo, além do preço de custo do material porventura aplicado 30%
TAXA ANUAL
A) Quando o imposto for inferior a 20% da UPFM 10%
B) De 10% até 30% da UPFM 20%
C) De 30% até 50% da UPFM 50%
D) De 50% até 70% da UPFM 90%
E) De 70% até 100% da UPFM 130%
F) Acima de 100% da UPFM 200%
04) TAXA DE CALÇAMENTO E SUA CONSERVAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
A) Quando o imposto for inferior a 20% da UPFM 10%
B) De 20% até 40% da UPFM 20%
C) De 41% até 60% da UPFM 50%
D) De 61% até 80% da UPFM 70%
E) De 81% até 100% da UPFM 90%
F) De 101% até 200% da UPFM 130%
G) De 201% até 400% da UPFM 170%
H) Acima de 400% da UPFM 200%
TABELA XIV
TAXA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS 
DE TV - % UPFM
ESPECIFICAÇÃO - % DE UPFM
A) Imóvel de valor de 00001 a 00050 UPFM Isento
B) Imóvel de valor de 00051 a 00100 UPFM 10%
C) Imóvel de valor de 00101 a 00500 UPFM 20%
D) Imóvel de valor de 00501 a 1.000 UPFM 40%
E) Imóvel de valor de 1001 a 1.500 UPFM 60%
104
104
F) Imóvel de valor de 1501 a 2.000 UPFM 100%
G) Imóvel de valor de 2001 a 2.500 UPFM 120%
H) Imóvel de valor de 2501 a 3.000 UPFM 140%
I) Imóvel de valor de 3001 a 3.500 UPFM 170%
J) Imóvel de valor acima de 3.500 UPFM 200%
TABELA XV
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS EM TERMINAL RODOVIÁRIO
ESPECIFICAÇÃO EM % DA UPFM
01) Taxa de Embarque 1,25%
02) Taxa de Guarda Volume 2,5%
03) Guarda Volume por gaveta 2,5%
04) Utilização de Sanitários 0,5%
PUBLICIDADE:
01) POR MÊS:
A) Pintada, por m2
50%
B) Fixadas em letreiros ou painéis 80%
C) Outras 30%
POR DIA:
- 1/30 das hipóteses acima.
TABELA XVI (NR)
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
01) - Taxa de expediente e emolumentos
Especificação
% de UPFM
01 – Requerimento 16%
02 – Petições, recursos e isenções 16%
03 – Memoriais 16%
04 – Pedido de parcelamento de tributo 16%
05 – Reconsideração de despacho 16%
06 – Segunda via do documento 16%
07 – Guia de recolhimento de tributos 16%
105
105
08 – Inscrição de débito da Dívida Ativa 16%
09 – Inscrição de contribuinte no cadastro 16%
10 – Termos lançados em livro para efeito de fiança 16%
11 – Cobrança amigável de Dívida Ativa 16%
12 – Atestados 16%
13 – Emolumentos e pro-lançamento 16%
14 – Outros 16%
15 – Certidão negativa de tributo 16%
16 – Outras certidões 16%
02) – Taxa de Inspeção Veterinária – Omissis
03) - Taxa de Reinspeção de carnes – Omissis
04) – Taxa de Laboratório – Omissis
05) – Taxa de matrícula e vacinação de cães – Omissis
06) – Taxa de apreensão e restituição de cães matriculados ou não – Omissis
TABELA XVII
TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO, DE TRANSFERÊNCIA, DE 
CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO
ESPECIFICAÇÃO – EM % DA UPFM
01) Por concessão 200%
02) Por renovação 100%
03) Por transferência 1.000%
TABELA XVIII
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS – EM % DA UPFM
01) Por remoção de qualquer material deixado na via pública por m3
40%
Obs.: O pagamento da taxa de remoção não desonera o contribuinte das demais 
sanções legais a que estiver sujeito;
TABELA XX
TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (TMRI)
106
106
ESPECIFICAÇÃO EM % DA UFPM POR MÊS
a) imóveis residenciais e unidades não construídas .....................................15%
b) imóveis não residenciais ...........................................................................50%
(AC)
TABELA XXIV
TAXA DE INSPEÇÃO DE ELEVADORES
ESPECIFICAÇÃO – POR ANO EM % DA UPFM
01) Residencial 200%
02) Comercial 400%

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