| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1991 / 1996 |
| Date | 1996-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS S/A_BDMG |
| native_id | 2850 |
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LEI Nº 1.991/ 96 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS S/A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o chefe do Executivo do Município de Muriaé autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG operações de crédito até o montante de R$ 2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais), destinados ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do Município. Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito: a) juros de até 12% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência; b) reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação Federal em vigor aplicável à espécie; c) o principal da dívida será pago em até 180 meses, sendo até 36 meses de carência e até 144 meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo d projeto; d) a participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% do valor do investimento financiável. Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de transferência do imposto sobre operações relativas à cirsulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte inter-estadual e intermunicipal e de comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização. Art. 2º - O chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferência mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento de que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro. Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas. Art. 5º - Fica o Município autorizado a: a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos; b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente lei; c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo; d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BDMG, agência de Muriaé, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignação, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro. Art. 7º - Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamento de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei. Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 14 de março de 1996. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé