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norma nº 1991/1996

Tipo LEI
Número / Ano 1991 / 1996
Date 1996-03-14
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS S/A_BDMG
native_id2850

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LEI Nº 1.991/ 96
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MURIAÉ A CONTRATAR 
COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS S/A 
– BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE 
GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o chefe do Executivo do Município de Muriaé 
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG operações de crédito até o montante de R$ 2.550.000,00 (dois milhões, 
quinhentos e cinqüenta mil reais), destinados ao financiamento dos estudos, 
projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, 
dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização 
dos Municípios – SOMMA, respeitados os limites legais de endividamento do 
Município.
Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as 
operações de crédito:
a) juros de até 12% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de 
carência;
b) reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser 
definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação Federal em 
vigor aplicável à espécie;
c) o principal da dívida será pago em até 180 meses, sendo até 36 
meses de carência e até 144 meses de amortização, respeitados os prazos 
definidos pelo BDMG para cada tipo d projeto;
d) a participação do Município, a título de contra-partida, com 
recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25% do valor do investimento 
financiável.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das 
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de 
financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das receitas de 
transferência do imposto sobre operações relativas à cirsulação de mercadorias e 
sobre prestação de serviços de transporte inter-estadual e intermunicipal e de 
comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em 
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o 
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se 
autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão 
alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas 
constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova 
autorização.
Art. 2º - O chefe do Executivo do Município está autorizado a 
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como 
seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às 
fontes pagadoras das receitas de transferência mencionadas no “caput” do artigo 
terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento 
de que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos 
de inadimplemento do município e se restringem às parcelas vencidas e não 
pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer 
controvérsias decorrentes da execução dos contratos;
b) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que 
possibilitem a execução da presente lei;
c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do 
SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos 
contratos de mútuo;
d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para 
financiamento, no Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BDMG, agência de 
Muriaé, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do 
contrato.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignação, obrigatoriamente, 
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, 
relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o chefe do Executivo autorizado a abrir créditos 
especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamento de obrigações 
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste 
exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência 
de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa 
autorizado nesta Lei.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 14 de março de 1996.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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