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norma nº 1817/1993

Tipo LEI
Número / Ano 1817 / 1993
Date 1993-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR
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LEI Nº 1.817/ 93
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO 
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no 
uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º e 6º item 
IX, 94 item XVIII da Lei 1.468 (Lei Orgânica do Município), na forma da Lei, 
etc... faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 559 de maio de 1973, passa a ter a 
seguinte redação: “O detentor da posse de terreno do Patrimônio Municipal, 
que nele já tenha edificado regularmente, poderá, querendo, adquirir o domínio 
do mesmo terreno através de escritura pública, após quitar o preço da 
avaliação administrativa, permitindo-se o pagamento para lado, desde que o 
requeira à junta de Recursos Fiscais, podendo cada prestação ser limitada a 
5% da renda familiar.
§ 1º - Além da hipótese acima, poderá adquirir terreno pertencente 
ao Patrimônio Municipal quem requerer e comprovar.
I – que não possui imóvel no Município;
II – que a renda familiar não ultrapasse a cinco salários mínimos;
III – que reside no Município há mais de dois anos.
§ 2º - O deferimento do pedido obedecerá, prioritariamente:
I – família mais numerosa;
II – menor renda familiar.
§ 3º - Deferido o pedido, a escritura será outorgada após o 
pagamento do preço ajustado, devendo nela constar, obrigatoriamente:
I – que o terreno reverterá ao Patrimônio Municipal se o 
adquirente nele não tiver construído a moradia após dois anos da aquisição;
II – que o adquirente deverá enquadrar-se nas condições da 
presente Lei e só poderá alienar o terreno depois de construída a moradia e 
com a anuência expressa da Prefeitura Municipal, exceto no caso de sucessão 
por herança.
§ 4º - Ao beneficiário, e ao seu cônjuge, não poderá ser concedido 
novo terreno no prazo de vinte anos, nem ao descendente enquanto não 
constituir família própria.
§ 5º - Ocorrendo a reversão prevista no § 3º, o proprietário será 
reembolsado pelo preço pago, corrigidos em 50% pelos mesmos índices 
adotados pelo Município para atualização de seus créditos tributários. Esta 
correção a menor se destina a cobrir o valor do uso do terreno no período em 
que estiver em seu poder.”
Art. 2º - O valor da avaliação administrativa, não poderá ser 
inferior ao fixado na planta de valores, para incidência do IPTU/TSU.
Art. 3º - Para os bairros periféricos e os integrantes de projetos 
sociais do Município, conceder-se-á abatimento mo preço da avaliação, nas 
seguintes proporções:
I – de 70% a quem possuir renda de até 1 salário mínimo;
II – de 55% a quem possuir renda bruta familiar de até 2 salários 
mínimos;
III – de 40% a quem possuir renda bruta familiar de até 3 salários 
mínimos;
IV – de 15% a quem possuir renda bruta familiar de até 4 salários 
mínimos;
§ 1º - O desconto a que se refere os incisos anteriores, só se aplica 
até 300 m2
, devendo a área excedente, ser quitada sem qualquer redução.
§ 2º - Caberá à junta de Recursos Fiscais do Município, criada pela 
Lei nº 1.690/93, de 12/01/1993, apreciar e julgar os pedidos de redução de 
valores de terrenos do Patrimônio Público Municipal.
Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular de 
Muriaé – HABMUR, destinados a promover programa de habitação popular 
para famílias de baixa renda.
Art. 5º - Este fundo será constituído com a receita advinda das 
alienações de lotes urbanizados do Patrimônio Público Municipal, das 
prestações de habitação popular dos programas municipais, em andamento e os 
que tiverem a ser executados, doações e subvenções de entidades de direito 
público ou privado e pessoas físicas receitas orçamentárias e por qualquer outro 
recurso que lhe seja destinado.
Art. 6º - A administração do fundo far-se-á por uma comissão 
assim constituída:
I – pelo titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência 
Social;
II – Um representante indicado pelo Poder Legislativo;
III – um representante das entidades comunitárias e pró 
melhoramentos de bairros;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras 
Públicas;
V – um representante da Secretaria Municipal de Fianças.
§ 1º - O mandato dos membros da comissão supra será de 2 anos, 
permitida a recondução.
§ 2º - Nenhum dos membros acima, receberá qualquer 
remuneração, pelos serviços que vierem prestar na devida comissão.
Art. 7º - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, regulamentará 
por decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular.
Art. 8º - Poderá o adquirente oferecer o imóvel em garantia a 
financiamento obtido o Sistema Financeiro de Habitação ou similar, para 
construção de casa própria, suspendendo-se neste caso, a cláusula de reversão, 
enquanto vigir o contrato com o agente financiador.
Art. 9º - Nas hipóteses não previstas nos artigos anteriores a 
alienação obedecerá aos seguintes requisitos:
I – Avaliação prévia;
II – Pagamento em até seis prestações, reajustadas;
III – Hasta Pública;
IV – Não possuir, o interessado, imóvel em seu nome, no 
Município;
V – Assinar compromisso de edificar no prazo de 2 anos, sob pena 
de reversão o imóvel ao Patrimônio Municipal devolução de 50% do valor pago.
Parágrafo Único – O disposto do Inciso IV não se aplica aos casos 
de anexação ou regularização de terrenos do Patrimônio Municipal e na 
alienação de lotes urbanizados do Distrito Industrial.
Art. 10 – Permanecem inalteradas todas as demais disposições da 
Lei nº 559 de 18/05/73 e na Lei 1.771/93, que não contrarie esta Lei.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 15 de dezembro de 1993.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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