| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1817 / 1993 |
| Date | 1993-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR |
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LEI Nº 1.817/ 93 DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Paulo de Oliveira Carvalho, no uso de suas atribuições legais, nos termos do disposto nos artigos 1º, 2º e 6º item IX, 94 item XVIII da Lei 1.468 (Lei Orgânica do Município), na forma da Lei, etc... faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 559 de maio de 1973, passa a ter a seguinte redação: “O detentor da posse de terreno do Patrimônio Municipal, que nele já tenha edificado regularmente, poderá, querendo, adquirir o domínio do mesmo terreno através de escritura pública, após quitar o preço da avaliação administrativa, permitindo-se o pagamento para lado, desde que o requeira à junta de Recursos Fiscais, podendo cada prestação ser limitada a 5% da renda familiar. § 1º - Além da hipótese acima, poderá adquirir terreno pertencente ao Patrimônio Municipal quem requerer e comprovar. I – que não possui imóvel no Município; II – que a renda familiar não ultrapasse a cinco salários mínimos; III – que reside no Município há mais de dois anos. § 2º - O deferimento do pedido obedecerá, prioritariamente: I – família mais numerosa; II – menor renda familiar. § 3º - Deferido o pedido, a escritura será outorgada após o pagamento do preço ajustado, devendo nela constar, obrigatoriamente: I – que o terreno reverterá ao Patrimônio Municipal se o adquirente nele não tiver construído a moradia após dois anos da aquisição; II – que o adquirente deverá enquadrar-se nas condições da presente Lei e só poderá alienar o terreno depois de construída a moradia e com a anuência expressa da Prefeitura Municipal, exceto no caso de sucessão por herança. § 4º - Ao beneficiário, e ao seu cônjuge, não poderá ser concedido novo terreno no prazo de vinte anos, nem ao descendente enquanto não constituir família própria. § 5º - Ocorrendo a reversão prevista no § 3º, o proprietário será reembolsado pelo preço pago, corrigidos em 50% pelos mesmos índices adotados pelo Município para atualização de seus créditos tributários. Esta correção a menor se destina a cobrir o valor do uso do terreno no período em que estiver em seu poder.” Art. 2º - O valor da avaliação administrativa, não poderá ser inferior ao fixado na planta de valores, para incidência do IPTU/TSU. Art. 3º - Para os bairros periféricos e os integrantes de projetos sociais do Município, conceder-se-á abatimento mo preço da avaliação, nas seguintes proporções: I – de 70% a quem possuir renda de até 1 salário mínimo; II – de 55% a quem possuir renda bruta familiar de até 2 salários mínimos; III – de 40% a quem possuir renda bruta familiar de até 3 salários mínimos; IV – de 15% a quem possuir renda bruta familiar de até 4 salários mínimos; § 1º - O desconto a que se refere os incisos anteriores, só se aplica até 300 m2 , devendo a área excedente, ser quitada sem qualquer redução. § 2º - Caberá à junta de Recursos Fiscais do Município, criada pela Lei nº 1.690/93, de 12/01/1993, apreciar e julgar os pedidos de redução de valores de terrenos do Patrimônio Público Municipal. Art. 4º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação Popular de Muriaé – HABMUR, destinados a promover programa de habitação popular para famílias de baixa renda. Art. 5º - Este fundo será constituído com a receita advinda das alienações de lotes urbanizados do Patrimônio Público Municipal, das prestações de habitação popular dos programas municipais, em andamento e os que tiverem a ser executados, doações e subvenções de entidades de direito público ou privado e pessoas físicas receitas orçamentárias e por qualquer outro recurso que lhe seja destinado. Art. 6º - A administração do fundo far-se-á por uma comissão assim constituída: I – pelo titular da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social; II – Um representante indicado pelo Poder Legislativo; III – um representante das entidades comunitárias e pró melhoramentos de bairros; IV – um representante da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; V – um representante da Secretaria Municipal de Fianças. § 1º - O mandato dos membros da comissão supra será de 2 anos, permitida a recondução. § 2º - Nenhum dos membros acima, receberá qualquer remuneração, pelos serviços que vierem prestar na devida comissão. Art. 7º - O Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, regulamentará por decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Habitação Popular. Art. 8º - Poderá o adquirente oferecer o imóvel em garantia a financiamento obtido o Sistema Financeiro de Habitação ou similar, para construção de casa própria, suspendendo-se neste caso, a cláusula de reversão, enquanto vigir o contrato com o agente financiador. Art. 9º - Nas hipóteses não previstas nos artigos anteriores a alienação obedecerá aos seguintes requisitos: I – Avaliação prévia; II – Pagamento em até seis prestações, reajustadas; III – Hasta Pública; IV – Não possuir, o interessado, imóvel em seu nome, no Município; V – Assinar compromisso de edificar no prazo de 2 anos, sob pena de reversão o imóvel ao Patrimônio Municipal devolução de 50% do valor pago. Parágrafo Único – O disposto do Inciso IV não se aplica aos casos de anexação ou regularização de terrenos do Patrimônio Municipal e na alienação de lotes urbanizados do Distrito Industrial. Art. 10 – Permanecem inalteradas todas as demais disposições da Lei nº 559 de 18/05/73 e na Lei 1.771/93, que não contrarie esta Lei. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 15 de dezembro de 1993. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé