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norma nº 2011/1996

Tipo LEI
Número / Ano 2011 / 1996
Date 1996-06-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
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LEI Nº 2.011/ 96
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO E 
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
TURISMO DE MURIAÉ.
O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Muriaé –
COMOTUR, e sua organização, composição e atribuições são regidos por está 
Lei.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo de Muriaé –
COMOTUR, terá como finalidade propugnar para que o turismo desempenhe, a 
contento, sua atividade multiforme, levando em consideração o conjunto de seus 
componentes sociais, econômicos, culturais, políticos e educacionais, com as 
seguintes competências:
I – Analisar, conceber e propor medidas normativas e providências 
julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município;
II – Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessem 
ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços;
III – Encaminhar sugestões, normas, sanções e outras medidas que 
visem disciplinar o turismo no Município;
IV – Analisar reclamações e sugestões encaminhadas através do 
telefone de turismo – TELEMUR – ou por outros meios pelos turistas, propondo 
sugestões tendentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
V – Apreciar e emitir parecer conclusivo sobre os requerimentos 
para cadastramento de veículos de categoria de aluguel turismo, em 
cumprimento ao disposto no parágrafo 4º artigo 4º da Lei 1.562/91;
VI – Opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam 
propostos pelo órgão Municipal de turismo;
VII – Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, por força 
de disposto legal ou regulamentar.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
representantes indicados pelos seguintes órgãos ou instituições:
a) 01 representante da Prefeitura Municipal;
b) 01 representante da Câmara Municipal;
c) 01 representante da Polícia Militar;
d) 01 representante da Polícia Civil;
e) 01 representante da Associação Comercial Industrial de Muriaé;
f) 01 representante da Câmara de Dirigentes Lojistas;
g) 01 representante da Associação dos Confeccionistas e Artesãos;
h) 01 representante das lojas Maçônicas;
i) 01 representante do Lions Club;
j) 01 representante do rotary Club;
k) 01 representante do Sindicato Rural;
l) 01 representante dos Hotéis, Bares e Similares;
m) 01 representante das Entidades Religiosas;
n) 01 representante dos Confeccionistas.
Parágrafo Único – O Presidente do Conselho será eleito entre seus 
membros.
At. 4º - Os membros do Conselho Municipal de Turismo serão 
indicados, juntamente com o suplente, pelos órgãos, entidades ou classes que 
representarem e nomeados por ato do chefe do Poder Executivo, para um 
mandato de 02 anos ou até que a entidade representada formalize a sua 
substituição, admitida uma recondução.
Parágrafo Único – O Executivo do mandato de membro do 
Conselho Municipal de Turismo não será remunerado e será considerado de 
relevância pública.
Art. 5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo 
será adaptado às disposições da presente Lei num prazo de 60 dias e 
encaminhado ao chefe do Poder Executivo para as formalidades legais.
Parágrafo Único – O Regimento Interno disporá obrigatoriamente 
sobre o seguinte:
a) Realização de no mínimo uma reunião ordinária por mês;
b) Deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho;
c) Registro em atas e arquivos adequados de todas as deliberações, 
pareceres, votos e demais trabalhos realizados.
Art. 6º - Compete a Prefeitura Municipal de Muriaé, através da 
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, criar o necessário 
suporte técnico – Administrativo para colaboração dos demais órgãos e 
entidades nele representados.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de junho de 1996.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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