| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2012 / 1996 |
| Date | 1996-06-24 |
| Ementa | O TERRENO EDIFICANDO, DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS DEVERÁ SER GUARNECIDO DE FECHAMENTO OU TAPUME, COM ALTURA MÍNIMA DE 2,10 METROS, NÃO PODENDO AVANÇAR SOBRE O PASSEIO- VIDE LEI 1232-ART 13 |
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LEI Nº 2.012/ 96 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 13 DA LEI Nº 1.232, DE 30/12/87. O Prefeito Municipal de Muriaé, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Artigo 13 da Lei 1.232 de 30/12/87, passa a ter a seguinte redação: “Art. 13 – O terreno edificando, durante a execução das obras, deverá ser guarnecido de fechamento ou tapume, com altura mínima de 2,10 metros, não podendo avançar sobre o passeio.” Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, aos 24 de junho de 1996. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé